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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaALTERA O “CAPUT” E O §1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 08/2021 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS”.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição Finalizada U Proposição sancionada em Resolução nº001/2025.
2025-12-17 Aprovado por Unanimidade. U Proposição aprovada.
2025-12-16 Efetuada a Votação U Efetuada a Votação e aprovada .
2025-12-16 Parecer favorável da comissão U Recebido parecer da comissão.
2025-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para a Comissão Para Análise e emissão de parecer.
2025-12-16 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Incluído na Ordem do dia da 25ª Sessão Ordinária do dia 16/12/2025.
2025-12-15 Protocolado U Protocolado na secretaria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T10:07:46.782552-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
“ALTERA O “CAPUT” E O §1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 
DA MESA DIRETORA Nº 08/2021 DE 29 DE NOVEMBRO DE 
2021, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS”.
Os vereadores abaixo assinados, com assento neste Poder Legislativo, conforme autoriza 
o art. 183, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo art. 198, II, também do Regimento Interno, fazem saber, que o Plenário aprovou e o Presidente 
promulga a teor do art. 175, IV do mesmo diploma legal, a seguinte Resolução:
Art.1º O art. 27, caput e §1º do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte 
redação:
Seção III 
Dos Suplentes 
Art. 27. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças, 
quando as mesmas forem superiores a 120 dias e no caso de vaga, previstos nos 
artigos 25 e 26 deste Regimento. 
§ 1º A convocação do suplente se dará no primeiro dia útil posterior a concessão 
de licença superior a 120 dias do vereador titular, por escrito e mediante 
protocolo.
[...]
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Quatro Irmãos/RS, 15 de outubro de 2025.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
 Vereador Presidente Vereador
 Ricardo Tomaz Jocemar Machado
 Vereador Vereador 
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores (as),
Apresentamos Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025 que “ALTERA O 
“CAPUT” E §1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 08/2021 DE 29 DE 
NOVEMBRO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS”.
Esclarece-se que o projeto em tela objetiva alinhar a legislação municipal ao 
disposto nas Constituições Estadual e Federal, no tocante à convocação de suplentes na Câmara 
Municipal de Vereadores, mais especificamente, quanto ao prazo mínimo de licença de 120 dias para 
tanto.
 Este Legislativo Municipal manteve contato com a Regional do TCE/RS de 
Erechim em relação ao objeto do presente projeto, já tendo repassado inclusive informações solicitadas 
formalmente quanto aos suplentes convocados neste exercício e as razões (cópia anexa - requisição de 
documentos e/ou informações de nº 718440, referente à Auditoria nº 782/2025/1), além de já ter havido 
Recomendação à Presidência por parte da Assessoria Jurídica da Câmara neste sentido, a qual foi 
acatada na totalidade através de Despacho da Presidência nº 01/2025, de junho de 2025 (anexo), 
vetando, a partir de então, a convocação de suplentes de vereador em caso de licença com prazo 
inferior a 120 dias. Logo após estes trâmites internos realizados pela própria Câmara, houve o 
encaminhamento à Câmara e ao Controle Interno do Município o Comunicado de Auditoria nº 
6825928, que também segue anexo.
 Para melhor elucidar a questão em debate, frisa-se que em caso de licença saúde 
superior a 120 dias, haverá convocação de suplente. Para prazo de afastamento menor, não. Quanto à 
licença não remunerada para tratar de assunto de interesse particular por prazo menor que 120 dias, 
também não haverá a convocação de suplente e, alerta-se que se a mesma for por prazo maior, haverá a 
perda do mandato, abrindo-se vaga e consequente convocação de suplente (art. 56, II, CF).
Desse modo e nos termos do constante no Comunicado de Auditoria do TCE 
acima citado, faz-se necessário adequar a legislação municipal aos preceitos federais e estaduais, que 
preconizam que em caso de afastamento de vereador titular, através de licença, somente pode haver a 
convocação do suplente para assumir a vaga em aberto se a mesma for superior a 120 dias. Esclarece￾se que esta modificação não afeta de forma alguma o direito do vereador quanto ao gozo da licença, 
referindo-se esta proposição apenas quanto à convocação de suplentes.
Vejamos alguns trechos do Comunicado de Auditoria nº 6825928, cuja íntegra 
segue anexa:
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
 ...
Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 04.215.994/0001-14 – Fone: (54) 992785779 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Assim, diante do acima exposto e, como forma de adequar a legislação municipal com a 
Constituição Federal no que tange à convocação de suplentes em caso de licenças, apresenta-se o 
presente projeto, inclusive para efetuar a regularização indicada pelo TCE, evitando-se apontamentos e 
responsabilização pela irregularidade mencionada no Comunicado de Auditoria.
Esclarece-se que também haverá proposição no sentido de alteração da questão aqui 
tratada na Lei Orgânica, a fim de que ambas as legislações estejam em sintonia.
Seguros da compreensão da importância e seriedade da alteração aqui proposta, 
aguardamos análise e deliberação favorável.
 José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
 Vereador Presidente Vereador
 Ricardo Tomaz Jocemar Machado
 Vereador Vereador

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