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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
“ALTERA O “CAPUT” E O §1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO
DA MESA DIRETORA Nº 08/2021 DE 29 DE NOVEMBRO DE
2021, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS”.
Os vereadores abaixo assinados, com assento neste Poder Legislativo, conforme autoriza
o art. 183, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 198, II, também do Regimento Interno, fazem saber, que o Plenário aprovou e o Presidente
promulga a teor do art. 175, IV do mesmo diploma legal, a seguinte Resolução:
Art.1º O art. 27, caput e §1º do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte
redação:
Seção III
Dos Suplentes
Art. 27. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças,
quando as mesmas forem superiores a 120 dias e no caso de vaga, previstos nos
artigos 25 e 26 deste Regimento.
§ 1º A convocação do suplente se dará no primeiro dia útil posterior a concessão
de licença superior a 120 dias do vereador titular, por escrito e mediante
protocolo.
[...]
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Quatro Irmãos/RS, 15 de outubro de 2025.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
Vereador Presidente Vereador
Ricardo Tomaz Jocemar Machado
Vereador Vereador
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores (as),
Apresentamos Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025 que “ALTERA O
“CAPUT” E §1º DO ART. 27 DA RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 08/2021 DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS”.
Esclarece-se que o projeto em tela objetiva alinhar a legislação municipal ao
disposto nas Constituições Estadual e Federal, no tocante à convocação de suplentes na Câmara
Municipal de Vereadores, mais especificamente, quanto ao prazo mínimo de licença de 120 dias para
tanto.
Este Legislativo Municipal manteve contato com a Regional do TCE/RS de
Erechim em relação ao objeto do presente projeto, já tendo repassado inclusive informações solicitadas
formalmente quanto aos suplentes convocados neste exercício e as razões (cópia anexa - requisição de
documentos e/ou informações de nº 718440, referente à Auditoria nº 782/2025/1), além de já ter havido
Recomendação à Presidência por parte da Assessoria Jurídica da Câmara neste sentido, a qual foi
acatada na totalidade através de Despacho da Presidência nº 01/2025, de junho de 2025 (anexo),
vetando, a partir de então, a convocação de suplentes de vereador em caso de licença com prazo
inferior a 120 dias. Logo após estes trâmites internos realizados pela própria Câmara, houve o
encaminhamento à Câmara e ao Controle Interno do Município o Comunicado de Auditoria nº
6825928, que também segue anexo.
Para melhor elucidar a questão em debate, frisa-se que em caso de licença saúde
superior a 120 dias, haverá convocação de suplente. Para prazo de afastamento menor, não. Quanto à
licença não remunerada para tratar de assunto de interesse particular por prazo menor que 120 dias,
também não haverá a convocação de suplente e, alerta-se que se a mesma for por prazo maior, haverá a
perda do mandato, abrindo-se vaga e consequente convocação de suplente (art. 56, II, CF).
Desse modo e nos termos do constante no Comunicado de Auditoria do TCE
acima citado, faz-se necessário adequar a legislação municipal aos preceitos federais e estaduais, que
preconizam que em caso de afastamento de vereador titular, através de licença, somente pode haver a
convocação do suplente para assumir a vaga em aberto se a mesma for superior a 120 dias. Esclarecese que esta modificação não afeta de forma alguma o direito do vereador quanto ao gozo da licença,
referindo-se esta proposição apenas quanto à convocação de suplentes.
Vejamos alguns trechos do Comunicado de Auditoria nº 6825928, cuja íntegra
segue anexa:
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Assim, diante do acima exposto e, como forma de adequar a legislação municipal com a
Constituição Federal no que tange à convocação de suplentes em caso de licenças, apresenta-se o
presente projeto, inclusive para efetuar a regularização indicada pelo TCE, evitando-se apontamentos e
responsabilização pela irregularidade mencionada no Comunicado de Auditoria.
Esclarece-se que também haverá proposição no sentido de alteração da questão aqui
tratada na Lei Orgânica, a fim de que ambas as legislações estejam em sintonia.
Seguros da compreensão da importância e seriedade da alteração aqui proposta,
aguardamos análise e deliberação favorável.
José Carlos Balbinot Valderi Luiz Talasca
Vereador Presidente Vereador
Ricardo Tomaz Jocemar Machado
Vereador Vereador