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2 Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
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OC PM nº 131/2025 Quatro Innãos 10 de dezembro de Bai ca
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Excelentíssimo Senhor Presidente. Ne
Nobres Vereadores (as) da Câmara Municipal de Quatro Irmãos-RS.
Veto Parcial nº 02/2025 ao Projeto de Lei nº 069/2025, de 24 de outubro de
2025. que “Orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026”
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do art. 48, VII c/c art.41 , $3º da lei
Orgânica, apresento VETO PARCIAL ao texto do inciso 1 do art. 7º do Projeto de Lei
nº 069/2025, modificado através de emenda legislativa, a fim de ser mantida a redação
original do projeto em relação ao citado inciso, pelas razões a seguir delineadas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
A redação original do inciso I do art. 7º do Projeto de Lei nº 069/2025 era
a seguinte:
Art. 7º — Ficam autorizados:
1-4Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada,
compreendendo as operações intraorçamentários, com a
finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias,
mediante a utilização de recursos provenientes de: (grifo nosso)
[...]
Foi apresentada emenda modificativa ao inciso I acima citado, sendo a
redação sugerida pela citada emenda legislativa, a seguinte:
Art. 7º — Ficam autorizados:
1-4o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentários, com a finalidade de suprir insuficiências de
dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos
provenientes de: (grifo nosso)
[...]
As justificativas para o veto em tela se baseiam na inconstitucionalidade
perpetrada através da emenda modificativa apresentada relativa ao inciso 1 do art. 7º do
Projeto de Lei 069/2025, Orçamento para o exercício de 2026, que reduziu o limite de
abertura de créditos suplementares de 20% para 0,5%. Tal redução caracteriza
violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, separação de Poderes e
Teserva de administração, se
nano a ai NRO, garantidor da prerrogativa de decidir do
Eai re di imites legais, sobre a execução do orçamento conforme as
E ministrativas, sendo que esta restrição compromete a autonomia
Sumbolo da Imigração Judatea do- Brasil
Rua Isidoro Eisenberg, s/nº - CEP 99720-000 e tro Ir - cs É:
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emandas administrativas para a execução das políticas públicas e atendimento às
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créditos putos para (1,5% (zero vírgula cinco por cento) do limite de
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ingerência indevi CE respaldo em estudos que justifiguem a medida, constitui
um obstáculo pa Poder pia nas competências do Executivo, impondo
o ; sproporcional à gestão orçamentári i facini
proporcionalidade e rarcabilidade. P ria e viola os princípios da
ht Ne e es de 20% para créditos suplementares era adotado nos
jo sh s ( 25, 2024, 2023), configurando um padrão de execução
rçamen ria consolidado e em consonância com os percentuais praticados em
outros Municípios da Região e do Estado. A alteração drástica e desmotivada
a violação ao planejamento orçamentário e compromete a continuidade dos
Eu A emenda aprovada desconsiderou a necessidade administrativa de
flexibilização, essencial para a realização de ajustes em resposta a demandas imprevistas,
subtraindo do Poder Executivo prerrogativa essencial para a continuidade dos serviços
públicos, sendo que a ingerência excessiva do Legislativo compromete a autonomia
financeira e a capacidade de execução do planejamento estratégico.
Em resumo, a emenda aprovada constitui engessamento do Poder
Executivo, comprometendo a sua independência, tornando-a, assim, inconstitucional. O
exercício do papel fiscalizador do Poder Legislativo não pode ser utilizado como
justificativa para a emenda apresentada, pois não está vinculado aos créditos
suplementares e a seu percentual.
Em razão do exposto e na certeza da compreensão, espírito de colaboração
utou as cordiais relações entre os Poderes constituídos de
a Câmara, no acatamento aos princípios da
vo e Legislativo, acate o presente
e respeito mútuo que sempre pa
nosso Município, espera que esta Egrégi
harmonia e independência entre os órgãos do Executi
veto parcial.
Por todo o exposto, à vista das razões ota explicitadas, demonstrado o
óbice que impede a sanç
alternativa a não ser vetar parcialmente
art. 79).
1º 69/2025, não resta
ão do trecho do Projeto de Lei em liça, 1
do
o conteúdo do mesmo (alteração no inciso |
5. Ned 4º 1a AD 10)
im 99/40 /05.
Quatro Irmãos/RS, 10 de dezembro de 2)
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Cadaçte Cumabalo da Imegra CAMA
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