Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
Fones: (54) 99278-5494 / 99278-5472 / 99278-5543 - E-mail: adm@quatroirmaos.rs.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE QUATRO
IRMÃOS/RS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica concedida revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte
final, do art. 37 da Constituição Federal, artigos 3º e 2º das Leis Municipais nºs
1.459/2024 e 1.460/2024, respectivamente, mediante a aplicação do índice de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente ao IPCA/IBGE1
acumulado no
exercício de 2025, incidente sobre os sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais.
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 14 de Janeiro de 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO
1 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/indicadores
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JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade conceder a revisão geral anual sobre os Subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em conformidade com o disposto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual assegura a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, mediante lei específica.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento).
Ressalta-se que a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF
deve ser implementada por lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo local,
conglobando os servidores públicos, e agentes políticos de ambos os poderes – Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Tal entendimento encontra respaldo
em orientações técnicas e manifestações do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal – IBAM, no Processo de Contas nº 011/00024155 – TCE/SC, nos Boletins
Técnicos nº 012/2022 e nº 028/2024 da DPM – Pause & Perin – Advogados Associados,
bem como no Ofício Circular DCF nº 034/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul – TCE/RS.
Dessa forma, a aplicação do índice correspondente ao IPCA/IBGE
acumulado no exercício de 2025, visa tão somente a recomposição do poder aquisitivo,
não representando aumento real, mas o cumprimento de comando constitucional
expresso.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de observância ao
princípio da legalidade, solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
regime de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e do art. 164 do
Regimento Interno, rogando-se pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
É a justificativa
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, em 14 de Janeiro de 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO