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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id496

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Proposição arquivada U PROPOSIÇÃO ARQUIVADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA
2026-01-20 Proposição transformada em lei U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI Nº 1552/2025
2026-01-19 Aguardando Sanção e Promulgação COMUNICADA A APROVAÇÃO ATRAVES DO OFICIO NUMERO 02/2026.
2026-01-19 MATÉRIA APROVADA APROVADA POR UNANIMIDADE NA SESSÃO ORDINARIA DO DIA.
2026-01-19 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA INCLUIDA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINARIA DO DIA 19/01/2026.
2026-01-19 Parecer favorável da comissão RECEBIDA COM PARECER CONSTITUCIONAL E FAVORAVEL.
2026-01-16 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO.
2026-01-16 Parecer favorável da comissão RECEBIDA COM PARECER CONSTITUCIONAL E FAVORAVEL.
2026-01-15 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-01-15 Parecer da Assessoria Jurídica RECEBIDA COM PARECER DA ASSESSORIA JURIDICA
2026-01-15 Aguardando parecer do Assessor Jurídico ENCAMINHADA A ASSESSORIA JURIDICA PARA ANALISE E ELABORAÇÃO DE PARECER.
2026-01-15 Protocolado PROTOCOLADO PELO PODER LISGISLATIVO. AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO INICIAL.

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
 Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
Fones: (54) 99278-5494 / 99278-5472 / 99278-5543 - E-mail: adm@quatroirmaos.rs.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO 
REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão 
geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, respectivamente, 
mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), 
correspondente ao IPCA/IBGE1
acumulado no exercício de 2025, incidente sobre a 
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, abrangendo os estatutários, 
celetistas, professores, detentores de cargos em comissão, funções gratificadas (FG), 
gratificações (GS), contratados, conselheiros tutelares, agentes comunitários de saúde e 
agentes de endemias, bem como as demais funções e remunerações vigentes, ainda que 
não expressamente nominadas nesta Lei.
Art.2º Além do índice de revisão geral de que trata o art. 1º desta Lei, fica 
concedido, aumento real de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento), que será 
acrescentado ao índice de revisão geral anual, incidindo sobre os vencimentos e vantagens 
de todos os servidores municipais, detentores de cargos em comissão e funções 
gratificadas, contratados, excetuando-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais.
Art.3º Em razão da revisão concedida nos arts.1º e 2º, o Padrão de 
Referência do art.26 da Lei Municipal nº 1.031/2014 “PLANO DE CARREIRA DOS 
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO”, passa a ser de R$ 1.408,64 (um mil 
quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos)
1 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/indicadores
Estado do Rio Grande do Sul
 Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
Fones: (54) 99278-5494 / 99278-5472 / 99278-5543 - E-mail: adm@quatroirmaos.rs.gov.br
Art. 4º Fica reajustado em 5% (cinco por cento) o valor do vale￾alimentação instituído pela Lei Municipal nº 1.476/2025.
Art.5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária específica, ficando ainda autorizado ao Chefe do Poder Executivo, proceder 
às suplementações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Fica ajustado ainda para custeio das despesas previstas 
nesta Lei, as projeções dos anexos e metas constantes do PPA e LDO vigentes em razão 
de previsão orçamentária na LOA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de Quatro Irmãos/RS, 14 de Janeiro de 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO 
Estado do Rio Grande do Sul
 Prefeitura Municipal de Quatro Irmãos
Rua Isidoro Eisenberg, s/n° - CEP 99720-000 – Quatro Irmãos - RS - CNPJ 04.215.994/0001-14
Fones: (54) 99278-5494 / 99278-5472 / 99278-5543 - E-mail: adm@quatroirmaos.rs.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor (a) Presidente, 
Senhores (as) Vereadores (as): 
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que tem por finalidade conceder a revisão geral anual e aumento real aos 
servidores públicos do Poder Executivo Municipal, em estrita observância ao disposto no 
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A revisão geral anual ora proposta tem como base a aplicação do índice 
correspondente ao IPCA/IBGE acumulado no exercício de 2025, com o objetivo de 
recompor as perdas inflacionárias sofridas ao longo do período, preservando o poder 
aquisitivo da remuneração dos servidores públicos municipais. Trata-se de garantia 
constitucional assegurada a todos os servidores, devendo ser concedida por meio de lei 
específica, na mesma data e sem distinção de índices.
Além da recomposição inflacionária, o Projeto de Lei prevê, de forma 
expressa, autônoma e juridicamente distinta, a concessão de aumento real, consistente em 
percentual adicional ao índice da revisão geral anual. Tal medida visa reconhecer o 
comprometimento, a dedicação e a eficiência dos servidores públicos municipais, bem 
como valorizar o quadro funcional, sem descaracterizar a natureza jurídica da revisão 
geral prevista constitucionalmente.
No que se refere ao vale-alimentação, previsto no art. 3º do Projeto de Lei, 
destaca-se que o benefício possui natureza indenizatória, não se incorporando à 
remuneração para quaisquer efeitos legais. Sua recomposição pelo mesmo índice aplicado 
à revisão geral anual mostra-se medida necessária para preservar o valor real do benefício 
frente à inflação, garantindo que continue cumprindo sua finalidade de auxiliar nas 
despesas básicas de alimentação dos servidores.
Ressalta-se que a distinção entre revisão geral anual e aumento real é 
amplamente reconhecida pela doutrina, pela jurisprudência e pelos órgãos de controle 
externo, sendo legítima a concessão de aumento real desde que respeitados os limites 
orçamentários, financeiros e legais, especialmente aqueles previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como haja previsão na Lei Orçamentária Anual, no Plano 
Estado do Rio Grande do Sul
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Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), requisitos estes 
devidamente observados.
Ademais, a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da CF deve 
ser implementada por lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo local, 
conglobando os servidores públicos, e agentes políticos de ambos os poderes – Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Tal entendimento encontra respaldo 
em orientações técnicas e manifestações do Instituto Brasileiro de Administração 
Municipal – IBAM, no Processo de Contas nº 011/00024155 – TCE/SC, nos Boletins 
Técnicos nº 012/2022 e nº 028/2024 da DPM – Pause & Perin – Advogados Associados, 
bem como no Ofício Circular DCF nº 034/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul – TCE/RS.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei encontra-se plenamente amparado 
constitucional, legal e orçamentariamente, representando medida de justiça 
administrativa, valorização do servidor público e fortalecimento da gestão municipal, sem 
prejuízo do equilíbrio fiscal.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de observância ao 
princípio da legalidade, solicita-se que o presente Projeto de Lei seja apreciado em 
regime de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e do art. 164 do 
Regimento Interno, rogando-se pelo apoio e aprovação desta Casa Legislativa. 
É a justificativa 
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Quatro Irmãos/RS, em 14 de Janeiro de 2026.
JOÃO PAULO BALBINOT
PREFEITO MUNICIPAL

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