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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Quatro Danãos
Cidade Simbolo da Imigração Judaica do Brasil
Projeto de Lei Municipal nº 007/2026, de 02 de fevereiro de 2026.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 38
DA LEI MUNICIPAL Nº 898, DE 22/03/2012,
QUE ESTABELECEU O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOAO PAULO BALBINOT, Prefeito de Quatro Irmãos, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º O art.37 da Lei Municipal nº 898/2012, que “ESTABELECEU O
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATRO
IRMÃOS E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES”, passa
a ter a seguinte redação:
“Art37- Os vencimentos dos cargos efetivos, contratados
temporariamente, de confiança CC e das Funções Gratificadas
FG do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos
coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão
referencial de 20h/semanais/100h mensais, fixado no art 38 e
serão arredondados para a unidade de centavos seguinte,
conforme segue:
T- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS:
[CLASSES | NE ar NÍVELII| NÍVELHI NÍVEL IV
A 1.00 1.00 110 120 1.30
B LIO 1.20 1.30 1.40
C 1.20 730 | 1.40 1.50
D 1.30 1.40 Ê 1.50 1.60
E 1.40 1.50 1.60 1.70
F
1.50 | 1.60 1.70 | 1.80
11 - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS:
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JUSTIFICATIVA
Exma. Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminhamos para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei
Municipal que “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI MUNICIPAL
Nº 898, DE 22/03/2012 QUE ESTABELECEU O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUATRO IRMÃOS”.
O projeto atende ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu
o piso nacional dos professores, cujo valor deve ser seguido pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, que não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais para professores com formação na modalidade Normal de nível médio, em valor
inferior ao piso, devendo, ainda, observarem o limite mínimo de 1/3 (um terço) para
atividades extraclasse.
Estes são os fundamentos mínimos para a valorização do magistério,
contidos na Lei do Piso e que devem ser respeitados pelos entes públicos e é o que estamos
fazendo, cumprindo com a legislação que assegura referido pagamento.
O valor do piso sofreu alterações em seu cálculo com a assinatura neste
dia de Medida Provisória pelo Governo Federal nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que
elevou o valor do Piso para R$-5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três
centavos) para uma jornada de 40h semanais.
Como o município, através da Lei Municipal nº1.552 de 20 de janeiro de
2026 já concedeu 5% de reajuste aos professores, considerando a revisão geral anual e o
aumento real, agora concede mais 0,40% de reajuste como forma de atingir o índice de
5,40% fixado na Medida Provisória, já citada acima.
Diante da justificativa acima exposta, solicitamos a apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, tendo em vista a necessidade de ajustar o piso do Magistério
Público Municipal.
É a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de fevereiro de 2026.
JOÃO PA ALBINOT
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