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materia nº 12/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº007/2001. (Regime Jurídico).
native_id58

Autoria

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= Estado do Rio Grande do Sul
j Município de Quatro Irmãos
; PODER LEGISLATIVO
Câmara Mun, de Vereadores de Quatro irc.
RECEBIDO
Exmo Sr ] Em O?/ 0: (
SEDENIR CLÓVIS BERTÉ DÊ, EAR
Vice- Presidente da Câmara Municipal
QUATRO IRMÃOS
INDICAÇÃO Nº 12/2021
O Vereador abaixo subscrito, nos termos regimentais, principalmente com base nos
artigos 33, 142 e 143 do Regimento Interno, INDICA ao Senhor Prefeito Municipal para que
através do setor competente, seja viabilizada a seguinte indicação, que segue acompanhada de
projeto sugestivo, conforme descrita abaixo:
e Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, art.211 alterando
o seu caput e do parágrafo 1º do artigo 213, aumentando o prazo para 180 dias
de licença maternidade.
e Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, art.211 alterando
o parágrafo 2º, sobre a licença maternidade em caso de nascimento prematuro do
recém-nascido, ou em decorrência de complicações médicas relacionadas ao
parto, havendo necessidade de internação da segurada, deverá ser a partir da data
da alta hospitalar.
* Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, acrescentando-se
parágrafo 3º ao artigo 211, para que em caso de natimorto, nascimento com vida
seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença
gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do
término da licença nojo.
* Solicita-se a alteração da Lei nº 007 de 20/01/2001, acrescentando-se ao artigo
211, parágrafo 4º, com o fim de incluir a previsão que ao término da licença de
180 dias, é assegurado à servidora lactante, mediante comprovação por atestado
médico, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço
em 1 (um) tumo, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) tumo, ou a
03 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a
tumo único.
e Solicita-se a alteração da Lei nº 007 de 20/01/2001, acrescentando-se ao artigo
211, parágrafo 5º, com o fim de incluir a previsão havendo o óbito da mãe,
quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro
sobrevivente, se o servidor público municipal, terá direito ao gozo da licença de
maternidade, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-
paternidade caso o óbito da mãe ocorrido após o nascimento do filho.
e Requer-se a revogação do artigo 214, tendo em vista que possui o mesmo teor do
$1º do artigo 213.
e Solicita-se que seja acrescida a Lei nº 007 de 20/01/2001, a licença paternidade
pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito de licença pelo
período de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
inclusive em casos de natimorto.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA:
O presente pedido se justifica, diante da necessidade de atualização legislativa, tendo
em vista que as alterações realizadas em âmbito estadual, com o advento da Lei nº 15.165 de 27
de abril de 2018 e da Lei nº 15.450 de 17 de fevereiro de 2020, as quais apresentaram mudanças
na Lei Estadual nº 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 que dispõe sobre o estatuto e o regime
jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei Estadual nº 15.165 de 27 de abril de 2018, que alterou o artigo 141, em seu
parágrafo 2º, prevê que o prazo terá a contagem iniciada a partir da alta da UTI em caso de
nascimento prematuro, bem como em seu $3º traz assegurado à servidora lactante o direito de
redução de tumo pelo período de 02 meses após a licença-maternidade. Ainda, alterou o artigo
144, trazendo a licença paternidade para o período de 30 dias, inclusive trazendo o início do prazo
a partir da alta hospitalar em caso de nascimento prematuro.
Também, a portaria conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, comunica cumprimento
de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal
Federal - STF que determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em
decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação
hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o prazo deverá ser contado a partir da data da alta
da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Enquanto a Lei nº 15.450 de 17 de fevereiro de 2020 mudou o teor do artigo 141 em
seu caput, aumentando o prazo de 180 dias para licença-maternidade. Apresentou mudanças no
parágrafo 1º do referido artigo, para em caso de natimorto, nativivo ou óbito durante a licença
gestante, a servidora terá direito ao afastamento por 30 (trinta) dias. Incluído o 84º no artigo 141,
para que em caso de óbito da mãe, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, servidor público,
tenha direito ao gozo da licença por até 180 dias a contar da data do óbito.
As medidas propostas são de extrema importância, tendo em vista que tem como
objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho, aumentando seu tempo em 60 dias, pois como
é de conhecimento e demonstrado em pesquisas que as relações afetivas estabelecidas entre a mãe
eo seu bebê são fundamentais para assegurar a construção do psiquismo da criança e possibilita
um desenvolvimento mais saudável.
Com relação à extensão da licença maternidade ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente em caso de morte da mãe durante o período da licença, se mostra adequado, tendo
em vista que a perda por si só de um ente querido já traz traumas irreversíveis, imagine-se de a
perda de uma mãe que acabou de conceber uma criança. A estrutura familiar sobre abalos e o
cônjuge ou companheiro sobrevivente necessita do período para assumir o seio familiar.
Enquanto a mudança relativa à redução de carga horária para as gestantes lactantes,
verifica-se também ser importante, tendo em vista que o aleitamento materno reduz em 13% da
mortalidade infantil, evitando várias doenças, levando a uma melhor nutrição e reduzindo a
chance de obesidade.
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Município de Quatro Irmãos
A questão do início do prazo ser a partir da alta hospitalar em caso de nascimento
prematuro ou em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto tem como objetivo
resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de
forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nestas situações.
Já quanto a licença paternidade, mostra-se relevante Pois o cuidado direto pelo pai
nos primeiros dias em casa ajuda a fortalecer o vínculo com o bebê neste momento importante
para a vida da família. Ademais, a presença paterna na primeira infância da criança também
aumenta a quantidade de estímulos cerebrais da mesma!.
Como demonstrada, as mudanças legislativas proposta estão amparadas por Leis
Estaduais e pela Portaria Federal, solicitamos que a redação da Lei Municipal nº 007/2001,
também realize essas adequações descritas.
Considerando o número de mudanças, enviamos em anexo projeto sugestivo com o
fim de auxiliar a viabilidade das adequações legislativas.
Diante do exposto, este vereador requer que o Poder Executivo avalie junto aos
setores competentes a viabilidade das medidas descritas na presente indicação.
Demais justificativas, serão apresentadas em Plenário.
Quatro Irmãos, 06 de julho de 2021.
APROVADO
(API UNANiiDA SL
()PIMAIORIADE votosa Vereador MDB
2 0 JUL 2821 INDICANTE
APOIADORES:
Vereador — PP
CLÓVIS DUARDO'KUJA VINSKI ELISA VALDETE KOHN
Vereador — PP Vereadora — PP
Wo u
Ê https://memoria.ebc.com.br/infantil/para-pais/2015/06/qual-importancia-da-licenca-paternidade
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Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI SUGESTIVO Nº 02/2021.
Altera a Lei n.º 007/2001, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos do
Município e dá outras providências.
Art.1º Fica alterado o caput do artigo 211 da Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro
de 2001, o seu parágrafo 2º, bem como acrescido os parágrafos 3º, 4º e 5º, como especificado:
Art.211. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
je
$2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar da data da alta
hospitalar do nascido vivo e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, nos casos em que o período
de internação superar a 02 (duas) semanas.
$3º Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de
óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
afastamento, a partir do término da licença nojo.
84º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à
servidora lactante, mediante comprovação por atestado médico, durante o período de 2 (dois)
meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho
obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho
obedecer a turno único.
85º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge
ou companheiro sobrevivente, se servidor público municipal, terá direito ao gozo da licença de
que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe
tenha ocorrido após o nascimento do filho.
Art.2º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 213 da Lei Municipal nº 007 de 29 de
janeiro de 2001, conforme segue:
Art213....
$1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o
período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.3º Fica alterado o caput do artigo 214, bem como se acresce o parágrafo único,
da Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro de 2001, passando a vigorar da seguinte forma:
Art.214. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de
natimorto.
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Município de Quatro Irmãos
ad PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a
partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
Art. 4º
em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
Quatro Irmãos, 06 de julho de 2021.
A NADAL
Véreador MDB
INDICANTE
APOIADORES:
SEDENIR CLÓ É -PP
TAS DOS SANTOS
Verea:
Vereador — PP
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sd ELISA VALDETE KOHN —
Vereador — PP Vereadora — PP
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