| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº007/2001. (Regime Jurídico). |
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= Estado do Rio Grande do Sul j Município de Quatro Irmãos ; PODER LEGISLATIVO Câmara Mun, de Vereadores de Quatro irc. RECEBIDO Exmo Sr ] Em O?/ 0: ( SEDENIR CLÓVIS BERTÉ DÊ, EAR Vice- Presidente da Câmara Municipal QUATRO IRMÃOS INDICAÇÃO Nº 12/2021 O Vereador abaixo subscrito, nos termos regimentais, principalmente com base nos artigos 33, 142 e 143 do Regimento Interno, INDICA ao Senhor Prefeito Municipal para que através do setor competente, seja viabilizada a seguinte indicação, que segue acompanhada de projeto sugestivo, conforme descrita abaixo: e Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, art.211 alterando o seu caput e do parágrafo 1º do artigo 213, aumentando o prazo para 180 dias de licença maternidade. e Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, art.211 alterando o parágrafo 2º, sobre a licença maternidade em caso de nascimento prematuro do recém-nascido, ou em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, havendo necessidade de internação da segurada, deverá ser a partir da data da alta hospitalar. * Solicita-se a alteração na redação da Lei nº 007 de 29/01/2001, acrescentando-se parágrafo 3º ao artigo 211, para que em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo. * Solicita-se a alteração da Lei nº 007 de 20/01/2001, acrescentando-se ao artigo 211, parágrafo 4º, com o fim de incluir a previsão que ao término da licença de 180 dias, é assegurado à servidora lactante, mediante comprovação por atestado médico, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) tumo, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) tumo, ou a 03 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a tumo único. e Solicita-se a alteração da Lei nº 007 de 20/01/2001, acrescentando-se ao artigo 211, parágrafo 5º, com o fim de incluir a previsão havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se o servidor público municipal, terá direito ao gozo da licença de maternidade, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença- paternidade caso o óbito da mãe ocorrido após o nascimento do filho. e Requer-se a revogação do artigo 214, tendo em vista que possui o mesmo teor do $1º do artigo 213. e Solicita-se que seja acrescida a Lei nº 007 de 20/01/2001, a licença paternidade pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito de licença pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de natimorto. Página 1 de 5 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA: O presente pedido se justifica, diante da necessidade de atualização legislativa, tendo em vista que as alterações realizadas em âmbito estadual, com o advento da Lei nº 15.165 de 27 de abril de 2018 e da Lei nº 15.450 de 17 de fevereiro de 2020, as quais apresentaram mudanças na Lei Estadual nº 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 que dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei Estadual nº 15.165 de 27 de abril de 2018, que alterou o artigo 141, em seu parágrafo 2º, prevê que o prazo terá a contagem iniciada a partir da alta da UTI em caso de nascimento prematuro, bem como em seu $3º traz assegurado à servidora lactante o direito de redução de tumo pelo período de 02 meses após a licença-maternidade. Ainda, alterou o artigo 144, trazendo a licença paternidade para o período de 30 dias, inclusive trazendo o início do prazo a partir da alta hospitalar em caso de nascimento prematuro. Também, a portaria conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, comunica cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal - STF que determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o prazo deverá ser contado a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Enquanto a Lei nº 15.450 de 17 de fevereiro de 2020 mudou o teor do artigo 141 em seu caput, aumentando o prazo de 180 dias para licença-maternidade. Apresentou mudanças no parágrafo 1º do referido artigo, para em caso de natimorto, nativivo ou óbito durante a licença gestante, a servidora terá direito ao afastamento por 30 (trinta) dias. Incluído o 84º no artigo 141, para que em caso de óbito da mãe, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, servidor público, tenha direito ao gozo da licença por até 180 dias a contar da data do óbito. As medidas propostas são de extrema importância, tendo em vista que tem como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho, aumentando seu tempo em 60 dias, pois como é de conhecimento e demonstrado em pesquisas que as relações afetivas estabelecidas entre a mãe eo seu bebê são fundamentais para assegurar a construção do psiquismo da criança e possibilita um desenvolvimento mais saudável. Com relação à extensão da licença maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de morte da mãe durante o período da licença, se mostra adequado, tendo em vista que a perda por si só de um ente querido já traz traumas irreversíveis, imagine-se de a perda de uma mãe que acabou de conceber uma criança. A estrutura familiar sobre abalos e o cônjuge ou companheiro sobrevivente necessita do período para assumir o seio familiar. Enquanto a mudança relativa à redução de carga horária para as gestantes lactantes, verifica-se também ser importante, tendo em vista que o aleitamento materno reduz em 13% da mortalidade infantil, evitando várias doenças, levando a uma melhor nutrição e reduzindo a chance de obesidade. Página 2 de 5 Estado do Rio Grande do Sul | PODER LEGISLATIVO Município de Quatro Irmãos A questão do início do prazo ser a partir da alta hospitalar em caso de nascimento prematuro ou em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto tem como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nestas situações. Já quanto a licença paternidade, mostra-se relevante Pois o cuidado direto pelo pai nos primeiros dias em casa ajuda a fortalecer o vínculo com o bebê neste momento importante para a vida da família. Ademais, a presença paterna na primeira infância da criança também aumenta a quantidade de estímulos cerebrais da mesma!. Como demonstrada, as mudanças legislativas proposta estão amparadas por Leis Estaduais e pela Portaria Federal, solicitamos que a redação da Lei Municipal nº 007/2001, também realize essas adequações descritas. Considerando o número de mudanças, enviamos em anexo projeto sugestivo com o fim de auxiliar a viabilidade das adequações legislativas. Diante do exposto, este vereador requer que o Poder Executivo avalie junto aos setores competentes a viabilidade das medidas descritas na presente indicação. Demais justificativas, serão apresentadas em Plenário. Quatro Irmãos, 06 de julho de 2021. APROVADO (API UNANiiDA SL ()PIMAIORIADE votosa Vereador MDB 2 0 JUL 2821 INDICANTE APOIADORES: Vereador — PP CLÓVIS DUARDO'KUJA VINSKI ELISA VALDETE KOHN Vereador — PP Vereadora — PP Wo u Ê https://memoria.ebc.com.br/infantil/para-pais/2015/06/qual-importancia-da-licenca-paternidade « Página 3 de 5 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI SUGESTIVO Nº 02/2021. Altera a Lei n.º 007/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. Art.1º Fica alterado o caput do artigo 211 da Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro de 2001, o seu parágrafo 2º, bem como acrescido os parágrafos 3º, 4º e 5º, como especificado: Art.211. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. je $2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar da data da alta hospitalar do nascido vivo e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, nos casos em que o período de internação superar a 02 (duas) semanas. $3º Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo. 84º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, mediante comprovação por atestado médico, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. 85º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público municipal, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. Art.2º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 213 da Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro de 2001, conforme segue: Art213.... $1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. Art.3º Fica alterado o caput do artigo 214, bem como se acresce o parágrafo único, da Lei Municipal nº 007 de 29 de janeiro de 2001, passando a vigorar da seguinte forma: Art.214. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença- paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. « Página 4 de 5 o Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos ad PODER LEGISLATIVO Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. Art. 4º em contrário. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições Quatro Irmãos, 06 de julho de 2021. A NADAL Véreador MDB INDICANTE APOIADORES: SEDENIR CLÓ É -PP TAS DOS SANTOS Verea: Vereador — PP | os AM sd ELISA VALDETE KOHN — Vereador — PP Vereadora — PP Página 5 de 5