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sessao nº 2

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 2
Date 2021-03-01
native_id15

Documents (3)

anexo #

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PARECER JURÍDICO Nº. 05/2021

Referência: Projeto de Lei nº 005/2021

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Estabelece complementação em folha de pagamento até o valor do salário mínimo.”



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005/2021 de 24 de fevereiro de 2021, de autoria do Executivo Municipal para autorizar  a complementação em folha de pagamento até o valor do salário mínimo.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 









IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República.

A primeira consideração é relativa que as normas referentes à estrutura administrativa municipal reputam-se assunto de exclusiva competência legislativa do Município, por força da autonomia político-administrativa que lhe foi outorgada pela Constituição da Federal, nos termos dos seus arts. 1º, 18, 29 e 30, I. 

Cabe ao Município, à organização do regime funcional de seus servidores e contratados. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das leis de caráter complementar.

Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município organiza-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual.

Ademais, o artigo 7º, inciso IV e artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal, bem como a súmula vinculante nº16, dispõem sobre a garantia de o servidor receber o salário mínimo nacional. Contudo, o valor total deve-se referir ao total da remuneração percebida pelo servidor público, o que coaduna com as informações trazidas na mensagem de encaminhamento.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.

Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.

No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 01 de março de 2021.



	





Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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