| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2022-07-19 |
| native_id | 43 |
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licor ; Ea ; Estado do Rio Grande do Sul K Município de Quatro Irmãos Í PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 29/2022 Referência; Projeto de Lei nº 026/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 437.988,64 (quatrocentos e trinta e sete mil & novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), destinado a Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde e dá outras providências.” 1- RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, O Projeto de Lei nº. 026/2022 de 14 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar abertura de crédito especial no valor de R$ 437.988,64 (quatrocentos e trinta e sete mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), destinado a Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde e dá outras providências E o sucinto relatório. Passo a análise juridica H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer juridico Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento Jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Mumicipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores II- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. ) IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República Pagina E de 2 Digitalizado com CamScanner E y Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos ) PODER LEGISLATIVO Na a Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Um dos objetivos do sistema orçameniário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilibrio orçamentário. Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64. O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para à realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação. discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois cabera tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. atro Irmãos, 18 de julho de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa Digitalizado com CamScanner
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1-2 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 014/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 19/07/2022 Aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois (19-07-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 12º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch, sob Presidência do vereador SEDENIR CLÓVIS BERTÉ secretariado pelo Vereador Clóvis Eduardo Kujavinski. Devido a licença saúde dos Vereadores Ademir Mustchall e Ivacir Roque Nogueira, assumiram os suplentes Ricardo Tomaz e Jocemar Machado. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Jocemar Machado, Clóvis Eduardo Kujavinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena Rodrigues Lis Candido Kossman, Genice Simone Kossmann, e Ricardo Tomazz. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário da Mesa Diretora vereador Clóvis Eduardo Kujavinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida foi colocado em votação a ata n°013 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Na sequência foi deito leitura de um ofício da secretaria da saúde, onde através deste notificou que o município de Quatro Irmãos, recebeu recurso financeiro no valor de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais) para ampliação e reforma da unidade básica de saúde. Prosseguindo ainda com a leitura de um convite da Capela Nossa Senhora Consoladora da Linha Farroupilha onde convidam a todos para a tradicional festa dos Colonos e Motoristas a qual se realizará no próximo domingo dia 24/07. Na sequência foi feito leitura do Projeto de lei Municipal N°026/2022, de 14 de julho de 2022. Abre crédito especial no valor de R$ 437.988,64(Quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), destinado a ampliação e reforma da unidade básica de saúde. Colocado à disposição ninguém se manifestou foi colocado o Projeto em votação onde foi aprovado por todos. Em continuação foi feito leitura do Projeto de lei Ordinária N°07/2022, de 02 de junho de 2022. Dispõe sobre a criação e institui o Programa Bom Pagador no âmbito Municipal, e dá outras providências. Após leitura foi dado a palavra ao autor do projeto o vereador João Henrique Bazzotti, após sua explanação foi colocado o projeto em discussão onde os seguintes vereadores se manifestaram: Ademar Nadal, Elena R.L.C. Kossmann, Jair Dias dos Santos e Ricardo Tomaz. Após as explanações dos vereadores foi posto o projeto em votação onde não foi aprovado pela maioria dos votos, votaram contra os vereadores; Ademar Nadal, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos Santos, Elena R,LC. Kossmann e o Presidente votou para desempatar, votando contra também. Não 2-2 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo havendo mais matéria para o dia passou se para o Grande Expediente onde todos os vereadores se manifestaram na tribuna fazendo uso dos seu tempo para colocar suas ideias. Não havendo mais nada a tratar o Presidente invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão, convida a todos para a próxima sessão Ordinária será realizada no dia 02 de agosto as 18hs30min. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário SEDENIR C. BERTÉ CLÓVIS E. KUJAWINSKI PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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