| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2022-09-27 |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº, 35/2022 Referência: Projeto de Lei nº 033/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1031/2014 — Plano de Carreira dos Servidores.” I-RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, O Projeto de Lei nº. 033/2022 de 21 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal nº 1031/2014 — Plano de Carreira dos Servidores. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. O I- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento Jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular € representada pela manifestação dos Vereadores. HI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República, icípi | 2 ional de seus servidores be ao Município, a organização do regime funcio ervidore e de sua RR interna, a tanto, impõe-se observar os comandos stop dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os prece: leis de caráter complementar. o Página 1 de 2 Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos ————— PODER LEGISLATIVO Ainda, na Lei Orgânic; ; DRM Elio Ê Ro a, No seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município Organiza-se administrativame Ê nte, observadas as legislações federal e estadual. ; Quanto a esse tema, a Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 39, caput, 8 1º, inciso L ainda que de forma indireta, a exigência de um plano de Cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 26 de setembro de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa Digitalizado com CamScanner
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA Nº 019/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 27/09/2022 os vinte sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois (27-09-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 17º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch. Devido a licença saúde do vereador Ademir Mustchall, foi convocado o suplente Ricardo Tomaz-PSDB e também devido a licença pessoal da vereadora Elisa Kohn foi convocada a vereadora suplente Elena R. L.c. Kossmann — PP. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ricardo Tomaz, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena R. Lis C. Kossmamn, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann e Joel Ademar Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida colocou em votação a ata Nº018 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Neste momento foi feito leitura de um convite da Administração Municipal, juntamente com o Grupo Renovação da Terceira Idade e 1º Dama Cristiane Nava, para o baile de coroação da Rainha e princesas da terceira idade no dia 08 de outubro as 13:30h. Também a comunidade evangélica Cristo Rei Polígono D” Quatro Irmãos, convida a todos para a 4º tradicional festa da cuca e linguiça, a realizar se no dia 08 de outubro de 2022 as 21h com animação do Grupo Dimensão. Passando para a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1031/2014 — PLANO DE CAREIRA DE SERVIDORES. Foi colocado em discussão onde ninguém se manifestou foi posto em votação onde foi aprovado por unanimidade. Na sequência passou se para a matéria do legislativo. Colocado à disposição dos vereadores ninguém se manifestou foi colocado em votação e foi aprovado por todos. Não havendo mais matéria do Executivo passou se para matéria do Legislativo onde foi feito leitura da INDICAÇÃO Nº 010/2022- VEREADOR INDICANTE — RICARDO TOMAZ -PSDB. indica que através do setor competente seja prorrogado o prazo de pagamento do IPTU em 6 meses, para as pessoas que não tem condições de pagar à pastas que seja feito em 6 parcelas, com o mesmo valor do juro de quando era pago em 3 parcelas. Após a Eni E dada a palavra ao vereador Indicante para que fizesse a sua explanação referente a indicação, on e ele pede a nsão dos colegas vereadores bem como da Administração para que seja analisada a referente E destaca a importância para as pessoas que não tem condições de pagar e que foi um pedido Ração S indicação. Após o Presidente colocou em votação a Indicação onde foi aprovado por é vis Berté parabenizou a funcionária Vânia es, Digitalizado com CamScanner
status: unsupported_format
No extracted text — status unsupported_format.