br-locleg corpus explorer

← Quatro Irmãos (RS)

sessao nº 18

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 18
Date 2022-10-11
native_id49

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 32/2022
Referência: Projeto de Lei nº 029/2022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.7
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer,
9 Projeto de Lei nº. 029/2022 de 23 de agosto de 2022, de autoria do Executivo Municipal
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Quatro Irmãos — R$ para
o Exercício financeiro de 2023 e dá Outras Providências.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.-.
H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA
LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa
forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte. em
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
HI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que
o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com
a legislação palpável
ente destaca-se que a lei de diretrizes orçamentárias tem a
a elaboração dos. orçamentos
qi?
Digitalizado com CamScanner
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
o
subsequente, orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações
na legislação tributária local (Constituição Federal de 1988, art. 165, 8 2º).
Na esteira do disposto no art. 4º, & 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
conterá a lei de diretrizes orçamentárias um Anexo de Metas Fiscais, onde serão
estabelecidas as metas relativas a receitas, despesas, resultado primário, montante da
divida pública para os três exercícios seguintes, o que se encontra presente no projeto
supracitado.
As previsões de receitas e o estabelecimento dessas metas deverão ser feitos
com rigor, sendo exigida a apresentação da metodologia e da memória de cálculo (arts.
12, 4º, 82º, TI), o que também faz parte do presente projeto e seus anexos. O Tribunal de
Contas do Estado e os sistemas de controle interno da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores são os fiscais do cumprimento das metas (art. 59).
O Anexo de Metas Fiscais além do disposto no $1º do art. 4º deverá conter
ainda, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior; evolução do
patrimônio líquido dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação dos ativos; avaliação da situação financeira e atuarial,
finalmente, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, sendo que o
presente projeto apresenta as exigências citadas.
Para garantir o cumprimento das metas, a Lei de Responsabilidade Fiscal
determina que a cada 02 (dois) meses se verifique se a realização da receita permitirá o
alcance daquelas. Se não permitir, deverão ser realizadas limitações de empenho e
movimentação financeira (corte de despesas), tanto pela Prefeitura quanto pela Câmara
de Vereadores (art. 9º), estando presente no projeto nos artigos 15 e 16.
Deverá constar da lei de diretrizes orçamentárias, também, um Anexo de
Riscos Fiscais avaliando os passivos e riscos que possam afetar as finanças do município
(art. 4º, 8 3º). Nesse Anexo deverá ser informado o que se pretende fazer se esses riscos
vierem a se concretizar, o que se verifica constar no projeto da LDO para 2023.
Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso 1 da
Constituição da República.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
ici) i inci ituição Federal e nos artigos 48,
Municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso 1 da Constituição
inciso XIV e 78, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Quatro lrmãos/RS.
Com relação
TI da Lei Orgânica
Digitalizado com CamScanner
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
a bei
$ 8º Os projetos de lei previstos neste artigo serão encaminhados
pelo prefeito Municipal à Câmara Municipal de Vereadores e
devolvidos para sanção nos prazos que seguem:
(.)
Il - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será
encaminhado até o dia 15 de setembro e devolvido para sanção
até o dia 15 de outubro de cada ano;
o Feita a análise da legislação municipal, verifica-se que o chefe do Executivo
Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, haja vista que foi protocolado nesta Casa Legislativa no dia 25 de agosto
do corrente ano.
Ainda, deve-se observar o prazo de votação, conforme o artigo supracitado,
sendo que caberá aos Nobres Vereadores, a obrigação de deliberar e concluir a votação
do Projeto nº 029/2022 antes do dia 15 de outubro de 2022.
Com relação à audiência pública, está foi realizada, conforme ata arquivada
nesta Casa Legislativa, com a presença dos Vereadores, Comissões, servidores desta casa
e população em geral.
No tocante ao parecer contábil, persistindo dúvidas quanto a este aspecto,
esta Assessora Jurídica recomenda aos parlamentares, em especial aos membros das
Comissões, que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil.
Quanto à tramitação e votação, preliminarmente, com fundamento no artigo
192 e 193 do Regimento Interno.
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais
e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a
consideração dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação,
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou
não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Quatro Irmãos, 29 de agosto de 2022.
Digitalizado com CamScanner

open original →

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
=
ATA Nº 020/2022
SESSÃO ORDINÁRIA 11/10/2022
Aos onze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois (11-10-2022), às dezoito horas e trinta minutos
(18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul,
para 18º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch.
Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo
Kujawinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Elena R. Lis GC. Kossmann, Ivacir Roque Nogueira,
Genice Simone Kossmann e Ademar Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou
os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do
é texto bíblico. Em seguida colocou em votação a ata Nº019 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por
todos. Neste momento foi feito leitura de Divulgação da Inspetoria Veterinária, alertando os Produtores Rurais que
está finalizando o prazo para realizar a Declaração Anual de Rebanho do Município. O Presidente parabenizou a
todas as crianças pela passagem do seu dia no dia 12/10, e dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do
Brasil. Também aproveitou o ensejo para parabenizar os professores O qual transcorre no próximo dia 15/10,
desejando parabéns a todos. Passando para a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Nº 029/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCICIO FINACEIRO DE 2023. Foi colocado em discussão onde ninguém se manifestou foi posto em votação
onde foi aprovado por unanimidade. Não havendo mais matéria para o dia passou se para o Grande Expediente
onde os seguintes vereadores se pronunciaram; Elena R. Lis C. Kossmann, Clóvis Eduardo Kujawinski e Jair
Dias dos Santos. O Presidente passa a presidência para O vice e se dirigiu a tribuna para fazer sua explanação,
( voltando a presidência invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão, convida a todos para a
b próxima sessão Ordinária será realizada no dia 25 de outubro as 18hs30min. Nada mais a constar encerro a | a
presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário k
RTÉ
SEDENIR CL!
Digitalizado com CamScanner

open original →

pauta #

status: unsupported_format

No extracted text — status unsupported_format.

open original →