| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 |
| Date | 2022-10-25 |
| native_id | 50 |
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Município de Quatro Irmãos k Estado do Rio Grande do Sul hj PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 36/2022 Referência: Projeto de Lei nº 034/2022 Autoria: Executivo Municipal E ) Ementa: “Autoriza o Município a participar, através da AMAU, na aquisição de “Touca Inglesa”. I- RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 034/2022 de 13 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o município participar na aquisição de “Touca Inglesa” através da AMAU. 3 É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Il- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo & constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e çA £ obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. [Il DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável, [V- DA ANÁLISE JURÍDICA O projeto em análise trata de abertura de crédito especial com à finalidade de autorizar o Poder Executivo para que realize a aquisição, atraves da AMAU, de“ Touca Inglesa” para fornecimento aos usuários do SUS que tem finalidade de proteção a queda de cabelos de pacientes em tratamento oncológico. O valor a ser repassado será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). página Lido 2 pe Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República, Trata-se de assunto relativo a saúde pública, o que é de competência do Município de forma concorrente com a União ou Estado, conforme estabelece o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal! Por fim, por requerer abertura de crédito especial, trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso IH da Lei Orgânica Municipal. Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilibrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64. O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que & valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais, uatro Irmãos, 24 de outubro de 2022. ubicli San Assessora Jurídica Legislativa 1 Art. 7º Compete, ainda, do Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivaments à eles; (NR) (redação elo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11201D Tr zafet nana pp bi Página 2 de 2 Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Rasa PARECER JURÍDICO Nº. 38/2022 Referência: Projeto de Lei nº 036/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa; “Autoriza a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e dá outras providências. 1- RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 036/2022 de 19 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e da Outras Providências. E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessora Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação c, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. ma DA nECNICA LEGISLATIVA Digitalizado com CamScanner Ss À Estado do Rio Grande do Sul h Município de Quatro Irmãos ; PODER LEGISLATIVO do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza é complexidade do cargo Ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso Il da Constituição Federal. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de. agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público c da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Vcja-se o que aduz a Constituição Federal vigente: Artigo 37 (0) IX -A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a contratação se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, conforme aduz o art.4º do presente projeto. O doutrinador, Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Municipio, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 — atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos: II — preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.” Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos: 1º - Para cada contratação independente do Estatuto deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando o prazo determinado dos contratos: 2º - Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; 3º - O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência. Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configum permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: à caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. à Salvo melhor juizo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto à serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em Página 2 de 3 Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos ” PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 39/2022 Referência: Projeto de Lei nº 037/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 936 de 27/03/2013. T- RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 037/2022 de 19 de outubro dc 2022, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal nº936 de 27/03/2013 com o fim de acrescer a alínea “i” ac artigo 1º dareferida lei, para autorizaro transporte do grupo de idosos e participantes das oficinas do CRAS, para parques localizados num raio máximo de 200 Km da sede do Município. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias. questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, « opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo IL. dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. podendo seus fundamentos serem Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e 7 obrigatoriedade em sun aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. HI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando naunálise da proposição legislativa propriamente, observa-se que F. n conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO “tados os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. Basua predominância; tudo que repercute direta € imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO “José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. cd., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). O projeto apresenta altera O artigo 1º, acrescendo 0 transporte do grupo de idosos e participantes dasoficinas doCRAS, para parques localizados num raio máximo de 200 Km da sede do Município. Salvo melhor juizo, entendo que O projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a considera ao dos Vereadores. Diante do exposto, opino ela possibilidade jurídica de tramitação. discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022. Assessora Jurídica Legislativa Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. ; Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação. discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberátão somente aos vereadoresno uso da função legislativa, verificara viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022. Rubieli Sd Assessora Jurídica Legislativa Digitalizado com CamScanner Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 37/2022 Referência: Projeto de Lei nº 035/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a fazer a cessão de uso, por prazo indeterminado de um computador para o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) de Quatro Irmãos/RS, e dá Outras Providências.”. I- RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 035/2022 de 19 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o Poder Executivo a fazer a cessão de uso, por prazo indeterminado de um computador para o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) de Quatro Irmãos/RS. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. IL DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. IH- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA ia Primeiramente, destaca-se que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Podemos conceituar “a cessão de-bens públicos como a consentimento, por parte de um órgão ou entidade pública, na utilização, por parte de outro órgão público ou Página 1 de 2 Digitalizado com CamScanner SENT Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO É Estado do Rio Grande do Sul por pessoas fisicas, de um bem público” (Surdi, Diogo. Apostila Direito administrativo, bens públicos, Grancursos Online, 2018, p.40). Desta forma, verifica-se a possibilidade da cessão de bens públicos. No Direito Público, a indisponibilidade do bem público é um princípio fundamental, que todo administrador está obrigado a cumprir. Este princípio vincula o bem público a satisfazer interesses públicos. O Município transfere apenas a posse, mas mantém a Administração como proprietária, com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo de volta ao fim da cessão. Neste projeto de lei, segundo a mensagem de encaminhamento, constata-se que o interesse público está presente, uma vez que, o computador será destinado ao uso do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) e para a Brigada Militar, com o fim de melhorar a segurança pública, atendendo a toda a comunidade. Trata-se de assunto relativo a segurança pública, o que é de competência do Município de forma concorrente com a União ou Estado, conforme estabelece o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal! Quanto à necessidade de lei autorizativa, o doutrinador Helly Lopes Meireles (pg.240), a cessão nestes termos, “necessária se torna a lei autorizativa da Câmara, para legitimar essa transferência de posse (não de domínio) do bem municipal e estabelecer as condições em que o prefeito pode fazê-la. ” Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022. 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es Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo Renas! ATA Nº 021/2022 SESSÃO ORDINÁRIA 25/10/2022 Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois (25-10-2022), às dezoito horas e trinta minutos (18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch. Devido a licença saúde da vereadora Elena assumiu a vereadora suplente Janete Ferreira. Verificando o quórum estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos Santos, João Henrique Bazzotti, Janete Ferreira, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann e Ademar Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida colocou em votação a ata Nº020 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Neste momento foi feito leitura de um convite da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO convidando a população para participar das atividades alusivas à campanha do OUTUBRO ROSA, NOVEMBRO AZUL 2022, organizado pela Secretaria de Sade e Secretaria de Assistência Social, através do evento intitulado “ENCONTRO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO Á SAÚDE TOTAL, AMOR E CUIDADO ÀS FAMILIAS” a ser realizado no dia 09/11/2022, a partir das 13 h, no salão São João Batista. Na sequência foi feto leitura de um convite da EMATER convidando a todos os interessados para participarem da apresentação das atividades desenvolvidas pela ASCAR-EMATER no corrente ano, se realizará no dia 03/11/2022 aas 14 h na Sala de Corsos do CRAS. Passando para a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO D LEI MUNICIPAL Nº 034/2022. DE 13 D OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A MUNICÍPIO A PARTICIPA, ATRAVÉS DA AMAU, NA AQUISIÇÃO DE “TOUCA INGLESA”. Foi colocado em discussão onde ninguém se manifestou foi posto em votação onde foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo com o PROJETO Nº 035/2022. DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CESSÃO DE USO, POR PRAZO INDETERMINADO DE UM COMPUTADOR PARA O CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEPRO) DE QUATRO IRMÃOSIRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado à disposição, o Vereador Ademir Mustchall se dirigiu até a tribuna sugerindo que o Executivo deveria dar um computador para o CONSEPRO e não apenas um empréstimo. Colocado em votação foi aprovado por todos. Na sequência foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2022, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado em discussão não havendo manifestação foi colocado em votação onde obteve aprovação unanime, Ainda com a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037/2022, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS. Colocado à disposição ninguém se manifestou, posto em votação foi aprovado por todos, Não havendo mais matéria para o dia passou se para o GRANDE EXPEDIENTE onde os seguintes vereadores se pronunciaram; CLÓVIS EDUARDO KUJAWINSKI, JAIR DIAS DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE BAZZOTTI, ADEMIR MUSTCHALL, ADEMAR NADAL, CLÓVIS EDUARDO KUJAWINSKI E IVACIR ROQUE NOGUEIRA. O Presidente passa a presidência para o vice e se dirigiu a tribuna para fazer sua explanação, parabenizou todos os funcionários Públicos pela passagem do seu dia no próximo dia 28/11, voltando a presidência invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão, convida a todos para a próxifna sessão Ordinária será realizada no dia 08 de novembro as 18hs30min. Nada mais fg ataques erá assinada pelo Presidente e pelo 1% Secretário) AA f / P/ sed CLÓVIS BERTÉ APROVALYIS E. a PPT UNA DE 1º SECRETÁRIO MAMA Do volosa Digitalizado com CamScanner
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