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sessao nº 19

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 19
Date 2022-10-25
native_id50

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

Município de Quatro Irmãos
k Estado do Rio Grande do Sul
hj PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 36/2022
Referência: Projeto de Lei nº 034/2022
Autoria: Executivo Municipal E )
Ementa: “Autoriza o Município a participar, através da AMAU, na aquisição de “Touca
Inglesa”.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer,
o Projeto de Lei nº. 034/2022 de 13 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal
para autorizar o município participar na aquisição de “Touca Inglesa” através da AMAU.
3 É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
Il- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
são compostas pelos representantes do povo & constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as
circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e
çA £ obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
[Il DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que
o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
legislação aplicável,
[V- DA ANÁLISE JURÍDICA
O projeto em análise trata de abertura de crédito especial com à finalidade
de autorizar o Poder Executivo para que realize a aquisição, atraves da AMAU, de“ Touca
Inglesa” para fornecimento aos usuários do SUS que tem finalidade de proteção a queda
de cabelos de pacientes em tratamento oncológico.
O valor a ser repassado será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
página Lido 2 pe
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição da República,
Trata-se de assunto relativo a saúde pública, o que é de competência do
Município de forma concorrente com a União ou Estado, conforme estabelece o artigo 7º
da Lei Orgânica Municipal!
Por fim, por requerer abertura de crédito especial, trata-se de proposição de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso
IH da Lei Orgânica Municipal.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da
República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o
equilíbrio orçamentário.
Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de
algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilibrio
orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou
especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não
previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.
O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização
de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente
dotação orçamentária.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que &
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos
ao orçamento vigente.
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais
e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração
dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais,
uatro Irmãos, 24 de outubro de 2022.
ubicli San
Assessora Jurídica Legislativa
1 Art. 7º Compete, ainda, do Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivaments à
eles; (NR) (redação elo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 17.11201D
Tr zafet nana pp bi Página 2 de 2
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
Rasa
PARECER JURÍDICO Nº. 38/2022
Referência: Projeto de Lei nº 036/2022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa; “Autoriza a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e dá outras
providências.
1- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer,
o Projeto de Lei nº. 036/2022 de 19 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal
para autorizar a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e da Outras
Providências.
E o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessora
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as
circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação c, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
ma DA nECNICA LEGISLATIVA
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Ss
À Estado do Rio Grande do Sul
h Município de Quatro Irmãos
; PODER LEGISLATIVO
do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados
que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza é complexidade do cargo
Ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso Il da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra
forma de admissão de. agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do
preenchimento de empregos públicos mediante concurso público c da nomeação para cargos
em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. Vcja-se o que aduz a Constituição Federal
vigente:
Artigo 37
(0)
IX -A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a
contratação se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma vez por igual
período, conforme aduz o art.4º do presente projeto.
O doutrinador, Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Municipio, deve
ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 —
atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a
surtos endêmicos: II — preenchimento temporário de função de cargo público por carência
de servidores concursados.”
Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse
público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos:
1º - Para cada contratação independente do Estatuto deverá o Município
encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação,
justificando o excepcional interesse público, relacionando o prazo determinado dos contratos:
2º - Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por
analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
3º - O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo
ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não
ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de
duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência.
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configum
permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e
adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: à
caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo
determinado da contratação. à
Salvo melhor juizo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais
e constitucionais, estando apto à serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
” PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 39/2022
Referência: Projeto de Lei nº 037/2022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 936 de 27/03/2013.
T- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer,
o Projeto de Lei nº. 037/2022 de 19 de outubro dc 2022, de autoria do Executivo Municipal
para alterar a Lei Municipal nº936 de 27/03/2013 com o fim de acrescer a alínea “i” ac artigo
1º dareferida lei, para autorizaro transporte do grupo de idosos e participantes das oficinas
do CRAS, para parques localizados num raio máximo de 200 Km da sede do Município.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURÍDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legitima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as
circunstâncias. questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, « opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante,
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo IL. dispõe sobre as atribuições da
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
podendo seus fundamentos serem
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e
7 obrigatoriedade em sun aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
HI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando naunálise da proposição legislativa propriamente, observa-se que
F. n conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
“tados os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o
único interessado, desde que seja o principal. Basua predominância;
tudo que repercute direta € imediatamente na vida municipal é de
interesse local”. (CASTRO “José Nilo de, in Direito Municipal
Positivo, 4. cd., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O projeto apresenta altera O artigo 1º, acrescendo 0 transporte do grupo de
idosos e participantes dasoficinas doCRAS, para parques localizados num raio máximo
de 200 Km da sede do Município.
Salvo melhor juizo, entendo que O projeto de Lei, atende aos requisitos legais
e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a considera ao
dos Vereadores.
Diante do exposto, opino ela possibilidade jurídica de tramitação.
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022.
Assessora Jurídica Legislativa
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração
dos Vereadores. ;
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação.
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberátão somente aos vereadoresno uso da função legislativa, verificara viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022.
Rubieli Sd
Assessora Jurídica Legislativa
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 37/2022
Referência: Projeto de Lei nº 035/2022
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a fazer a cessão de uso, por prazo indeterminado de
um computador para o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) de
Quatro Irmãos/RS, e dá Outras Providências.”.
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer,
o Projeto de Lei nº. 035/2022 de 19 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal
para autorizar o Poder Executivo a fazer a cessão de uso, por prazo indeterminado de um
computador para o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) de Quatro
Irmãos/RS.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
IL DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as
circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem
utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da
Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
IH- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que
o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a
legislação aplicável.
IV- DA ANÁLISE JURÍDICA
ia Primeiramente, destaca-se que o projeto versa sobre matéria de competência
do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal.
Podemos conceituar “a cessão de-bens públicos como a consentimento, por
parte de um órgão ou entidade pública, na utilização, por parte de outro órgão público ou
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SENT
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
É Estado do Rio Grande do Sul
por pessoas fisicas, de um bem público” (Surdi, Diogo. Apostila Direito administrativo, bens
públicos, Grancursos Online, 2018, p.40).
Desta forma, verifica-se a possibilidade da cessão de bens públicos.
No Direito Público, a indisponibilidade do bem público é um princípio
fundamental, que todo administrador está obrigado a cumprir. Este princípio vincula o bem
público a satisfazer interesses públicos. O Município transfere apenas a posse, mas mantém
a Administração como proprietária, com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer
momento ou recebê-lo de volta ao fim da cessão.
Neste projeto de lei, segundo a mensagem de encaminhamento, constata-se
que o interesse público está presente, uma vez que, o computador será destinado ao uso do
Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) e para a Brigada Militar, com
o fim de melhorar a segurança pública, atendendo a toda a comunidade.
Trata-se de assunto relativo a segurança pública, o que é de competência do
Município de forma concorrente com a União ou Estado, conforme estabelece o artigo 7º da
Lei Orgânica Municipal!
Quanto à necessidade de lei autorizativa, o doutrinador Helly Lopes Meireles
(pg.240), a cessão nestes termos, “necessária se torna a lei autorizativa da Câmara, para
legitimar essa transferência de posse (não de domínio) do bem municipal e estabelecer as
condições em que o prefeito pode fazê-la. ”
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais
e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração
dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação,
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois
caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Quatro Irmãos, 24 de outubro de 2022.
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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

es Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
Renas!
ATA Nº 021/2022
SESSÃO ORDINÁRIA 25/10/2022
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois (25-10-2022), às dezoito horas e trinta minutos
(18h30min), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul,
para 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch.
Devido a licença saúde da vereadora Elena assumiu a vereadora suplente Janete Ferreira. Verificando o quórum
estavam presentes nove (09) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Jair Dias dos
Santos, João Henrique Bazzotti, Janete Ferreira, Ivacir Roque Nogueira, Genice Simone Kossmann e Ademar
Nadal. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via
facebook e convidou o Secretário Clóvis Eduardo Kujawinski para fazer a leitura do texto bíblico. Em seguida
colocou em votação a ata Nº020 da última Sessão Ordinária, onde foi aprovada por todos. Neste momento foi
feito leitura de um convite da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO convidando a população para participar das
atividades alusivas à campanha do OUTUBRO ROSA, NOVEMBRO AZUL 2022, organizado pela Secretaria de
Sade e Secretaria de Assistência Social, através do evento intitulado “ENCONTRO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO Á SAÚDE TOTAL, AMOR E CUIDADO ÀS FAMILIAS” a ser realizado no dia 09/11/2022, a partir
das 13 h, no salão São João Batista. Na sequência foi feto leitura de um convite da EMATER convidando a todos
os interessados para participarem da apresentação das atividades desenvolvidas pela ASCAR-EMATER no
corrente ano, se realizará no dia 03/11/2022 aas 14 h na Sala de Corsos do CRAS. Passando para a matéria do
dia foi feito leitura do PROJETO D LEI MUNICIPAL Nº 034/2022. DE 13 D OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A
MUNICÍPIO A PARTICIPA, ATRAVÉS DA AMAU, NA AQUISIÇÃO DE “TOUCA INGLESA”. Foi colocado em
discussão onde ninguém se manifestou foi posto em votação onde foi aprovado por unanimidade. Prosseguindo
com o PROJETO Nº 035/2022. DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A
CESSÃO DE USO, POR PRAZO INDETERMINADO DE UM COMPUTADOR PARA O CONSELHO
COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEPRO) DE QUATRO IRMÃOSIRS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Colocado à disposição, o Vereador Ademir Mustchall se dirigiu até a tribuna sugerindo que o
Executivo deveria dar um computador para o CONSEPRO e não apenas um empréstimo. Colocado em votação
foi aprovado por todos. Na sequência foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036/2022, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado em discussão não havendo manifestação foi colocado em
votação onde obteve aprovação unanime, Ainda com a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 037/2022, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS. Colocado à disposição ninguém se
manifestou, posto em votação foi aprovado por todos, Não havendo mais matéria para o dia passou se para o
GRANDE EXPEDIENTE onde os seguintes vereadores se pronunciaram; CLÓVIS EDUARDO KUJAWINSKI,
JAIR DIAS DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE BAZZOTTI, ADEMIR MUSTCHALL, ADEMAR NADAL, CLÓVIS
EDUARDO KUJAWINSKI E IVACIR ROQUE NOGUEIRA. O Presidente passa a presidência para o vice e se
dirigiu a tribuna para fazer sua explanação, parabenizou todos os funcionários Públicos pela passagem do seu dia
no próximo dia 28/11, voltando a presidência invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão,
convida a todos para a próxifna sessão Ordinária será realizada no dia 08 de novembro as 18hs30min. Nada mais
fg ataques erá assinada pelo Presidente e pelo 1% Secretário)
AA f /
P/ sed CLÓVIS BERTÉ APROVALYIS E. a
PPT UNA DE 1º SECRETÁRIO
MAMA Do volosa
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pauta #

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