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sessao nº 2

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 2
Date 2023-03-09
native_id58

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

/ Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 15/2023
Referência: Projeto de Lei nº 09/2023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Prorroga os contratos temporários que vencerão a partir do mês de março.
[= RELATÓRIO
Foram encaminhados a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de
parecer, o referido Projeto de Lei nº 009/2023 de 06 de março de 2023, de autoria do
Executivo Municipal requerendo autorização para prorrogar os contratos temporários que
vencerão a partir do mês de março do corrente ano.
e É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
H- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURIDICA LEGISLATIVA
salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
parecer das Comissões especializadas, porquanto estas
tantes do povo e constituem-se em manifestação
Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem
âncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa
Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
“dos Nobres edis, não havendo substituição e
portanto, não atentando contra a soberania popular
Vereadores.
legislativa propriamente, observa-se que
gislativa, estando de acordo com
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r Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
O presente projeto tem por objetivo a autorização legislativa para prorrogar
Os contratos temporários que vencerão a partir do mês de março do corrente ano até a
conclusão do concurso e nomeação dos respectivos aprovados.
Entende-se ser plausível a justificativa apresentada pelo Poder Executivo,
tendo em vista a necessidade de prorrogação até que se concluam os tramites do concurso
Pita, tendo em vista que as provas já foram aplicadas.
Pã Para que a prorrogação seja possível, entendo ser indispensável a apreciação
desta Ga Legislativa.
Ainda, vislumbra-se o interesse público no presente projeto, pois a
q o dos serviços prestados pelos servidores contratados de forma emergencial
s via a máquina pública.
or juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais
ndo apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em
do neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a
Rubieli Santin Pereira
pra Jurídi: Le)
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ED NSLEAI=
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