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sessao nº 4

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 4
Date 2023-05-09
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Documents (3)

anexo #

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PARECER JURÍDICO Nº. 18/2021

Referência: Projeto de Lei nº 011/2023 de 14 de abril de 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. ”



I – RELATÓRIO



Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 011/2023 de 14 de abril de 2023, que tem finalidade de autorizar o Município de Quatro Irmãos a contratar operação de crédito no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital – junto ao Caixa Econômica Federal.

Ainda, pede autorização para repassar, como forma de pagamento e garantia da operação de crédito os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal,e do Fundo de Participação dos Municípios.

Na mensagem de encaminhamento é justificado que tal montante é para diversas melhorias, in verbis:



“(...) realizar obras de pavimentação asfáltica em diversas ruas do Município, buscando melhorar o sistema viário, e em especial complementar o trabalho de pavimentação asfáltica no perímetro urbano, já iniciada e em desenvolvimento. 

Os recursos também se destinam a ampliação de pontes de alvenaria, uma vez que não podem continuar em uma pista somente, pois a constante evolução das máquinas utilizadas em nossa agricultura e em especial sua evolução em tamanho, exige que se tome uma providência, o que fora realizado e damos como exemplo a ponte do Povoado Tartas que foi ampliada para duas pistas.

A constante necessidade de manutenção do sistema viário no interior do município exige que se busque equipamentos mais novos, pois o custo de manutenção das máquinas usadas é extremamente alto, motivo pelo qual busca-se a aquisição de uma motoniveladora. Estamos implementando e em fase de junção dos terrenos, o loteamento social na área já adquirida para tanto e tem-se que disponibilizar recursos para parte da infraestrutura do loteamento que compreenderá a abertura das ruas, pavimentação, colocação de meio fio, colocação de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública.

Também temos a necessidade de efetuar o fechamento do ginásio municipal junto ao complexo educacional, buscando atender em melhores condições nossos alunos. (...)”



Refere que os recursos provenientes da operação de crédito deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, conforme preceitua o inciso II, §1º da Lei Complementar 101/2000.

Acompanha a minuta do contrato entre o ente municipal e a instituição Financeira.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANÁLISE JURÍDICA



O presente projeto tem por objetivo a autorização legislativa para o Município de Quatro Irmãos, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), com destinação descrita na mensagem de encaminhamento.

Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local.

É importante mencionar os ditames da Lei Complementar Nacional n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz em seu bojo a normatização quantos às operações de crédito por parte da Administração Pública:



Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

 V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.



Diante disso, conforme legislação é imprescindível autorização legislativa para que o município possa contrair empréstimo, sem olvidar, contudo, das demais exigências trazidas.

O crédito público compõe o elenco regular de receitas públicas. Ao lado da receita tributária, a receita creditícia vem suprindo, com regularidade, as necessidades financeiras do órgão.

A Constituição Federal possibilitou ao Estado efetuar operações de crédito em geral, sob as mais diversas modalidades. Os Municípios, por não disporem de instituição oficial para colocação de seus títulos públicos no mercado, como acontece com a União, que conta com o Banco Central para realizar essa tarefa, costumam recorrer, com frequência, às operações de crédito diversas.

Ainda, a concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por um ente ou entidade a ele vinculada. A Lei de Responsabilidade Fiscal permite aos entes que concedam garantias em operações de crédito. 

Então, apesar de não serem formalmente operações de crédito, as garantias têm íntima relação com aquelas, uma vez que, conforme a LRF, o ente cuja dívida tiver sido honrada em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

Conforme se vislumbra no artigo 2º do referido projeto, a garantia dada é a quota parte das receitas e do Fundo de Participação dos Municípios do qual o município de Quatro Irmãos tenha direito a receber. 

Ademais, a própria LRF prevê também demais observações que não poderão deixar de ser seguidas pela Administração, permitindo, em especial, a vinculação de receitas tributárias transferidas, o que é o caso do ICMS e do FPM, conforme segue:



Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contra garantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I - não será exigida contra garantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II - a contra garantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

(...)

§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.



Com efeito, a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências, determina em seu art. 7º o seguinte: 



Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:

 I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4; [...] 

§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito: (Redação dada pela Resolução n.º 19, de 2003) 

I - contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela Resolução n.º 19, de 2003)



Assim sendo, verifica-se o cumprimento das formalidades legais, haja vista que a autorização vem expressa em lei específica, o art. 3º da proposição legislativa em comento prevê que os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, bem como o valor do financiamento objeto de autorização não deve se submeter ao limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.

Quanto ao prazo, as contratações passam basicamente pelas deliberações do agente de fomento, que define o período de contratação, principalmente pelos valores, pois depende muito da capacidade de endividamento do município.

Ainda, compete a Câmara Municipal autorizar ou desautorizar a contratação, mas vale entender que o banco de fomento concede esse tipo de benefício, financiamento para o município, é porque obviamente já possui todas as informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que o município tem condições de se endividar e que tem condições financeiras de fazer o pagamento no período estabelecido.

Passa por uma questão de mérito, querer ou não aprovar o financiamento, o que cabe aos Nobres Edis. O prazo depende muito do tipo de financiamento, do banco de fomento e sua finalidade, pois o município não tem como negociar esses prazos, pois são prazos que já estão preestabelecidos pela agência de fomento.

Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento, conforme o Regimento Interno desta Câmara Municipal é indispensável a sua análise por ambas as comissões permanentes.

Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Quatro Irmãos, 17 de abril de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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