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sessao nº 6

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 6
Date 2023-06-22
native_id69

Documents (3)

anexo #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO Nº. 033/2023
Referência: Projeto de Lei nº 026/2023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1031 de 16/05/2014”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de 
parecer, o Projeto de Lei nº. 026/2023 de 19 de junho de 2023, de autoria do Executivo 
Municipal para alterar a Lei Municipal nº 1031/2014.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA 
JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que 
melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada 
proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta 
Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições 
da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento 
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em 
caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular 
representada pela manifestação dos Vereadores.
III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se 
que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo 
com a legislação aplicável. 
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IV- DA ANÁLISE JURÍDICA
Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da 
Constituição da República.
Cabe ao Município, a organização do regime funcional de seus servidores e 
de sua organização interna. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais 
dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das 
leis de caráter complementar.
Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município se 
organiza administrativamente, observadas as legislações federal e estadual.
Quanto a esse tema, a Constituição da República Federativa do Brasil 
determina, em seu art. 39, caput, §1º, inciso I, ainda que de forma indireta, a exigência de 
um plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que 
observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira.
A Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Veja-se o que é estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência […].
Para o deslinde da situação apresentada no presente projeto, juntamente com 
a justificativa e documento apresentado pela Secretária de Educação, vislumbra-se que 
estamos diante de um desvio de função. 
Portanto, a solução jurídica a ser adotada no presente caso necessariamente 
envolve o princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo mencionado, uma vez 
que a Administração Pública só pode realizar o que a lei autoriza, conforme ensina o 
renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo 
Brasileiro", 19ª edição, páginas 82/83, da seguinte forma:
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao 
atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. 
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não 
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei 
autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o 
administrador público significa “deve fazer assim”.
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Com relação ao pagamento das diferenças salariais, a Súmula nº 378 do STJ, 
in verbis: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais 
decorrentes.
Logo, em princípio, admitido o desvio de função pela administração pública, 
pela lógica, o servidor tem direito ao pagamento das diferenças salariais daí advindas, sob 
pena de enriquecimento sem causa da Administração, contudo, como mencionado 
anteriormente, depende de autorização legislativa, face ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande 
do Sul, em recente decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE 
CANOAS. DESVIO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE 
VALORES. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE 
FUNÇÃO, QUANDO RESTA EVIDENTE QUE O AUTOR, 
EMBORA OCUPASSE O CARGO DE ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO - CLASSE A, EXERCIA ATRIBUIÇÕES, DE 
FORMA HABITUAL, PRIVATIVAS DO CARGO DE 
ENGENHEIRO, INCLUSIVE ASSIM ASSINANDO 
DOCUMENTOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SITUAÇÃO EM QUE, AINDA QUE 
O DEMANDANTE EXERCESSE CARGO QUE EXIGIA APENAS 
CONHECIMENTOS BÁSICOS NÃO RELACIONADOS À 
ENGENHARIA, O FATO DE QUE ERA GRADUADO NESTA 
ÁREA NÃO AUTORIZAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A 
DELEGAR-LHE TAREFAS ESPECÍFICAS DO CARGO DE NÍVEL 
SUPERIOR, EM AUXÍLIO E ATÉ NO LUGAR DOS 
PROFISSIONAIS INVESTIDOS NO RESPECTIVO CARGO. 
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO 
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS 
SALARIAIS ADVINDAS DO DESVIO DE FUNÇÃO. APELAÇÃO 
PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50101879820208210008, Quarta 
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima 
Moraes, Julgado em: 12-12-2022)
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais 
e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em 
observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a 
consideração dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, 
discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois 
caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou 
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PODER LEGISLATIVO
não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e 
regimentais.
Quatro Irmãos, 22 de junho de 2023.
Rubieli Santin Pereira
Assessora Jurídica Legislativa
OAB/RS 100.133

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
ATA N° 14/2023
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 22/06/2023
Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e três (22-06-2023), às dezoito horas (18h), 
reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para a 6º
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º LEGISLATURA, na sala de 
sessões, localizada na Av. Barão Hirch.Verificando o quórum estavam presentes seis (06) vereadores: 
Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Juliano dos Santos, Valdecir Luiz Toigo, Ademar 
Nadal e Sedenir Clóvis Berté. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os 
presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Vice Presidente vereador Ademar Nadal para fazer a 
leitura do texto bíblico. Na sequência foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026/2023, DE 19
DE JUNHO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1031/201 4 DE 16/05/2023. Foi colocado o projeto à
disposição dos vereadores, onde o vereador Ademar Nadal se pronunciou e fez sua explanação na tribuna, 
na sequencia o vereador Ademir Mustchall também solicitou a palavra e se dirigiu à tribuna fazer suas
colocações, o Vereador Ademar Nadal como líder do governo voltou a tribuna para esclarecer a pergunta do 
vereador Ademir referente a urgência do projeto. Ninguém mais querendo se manifestar foi colocado o 
Projeto em votação, foi aprovado por todos os vereadores. Não havendo mais matéria para o dia, o 
presidente Valdecir Luiz Toigo convida toda a população para a festa do padroeiro de São João Batista a 
qual acontecerá no próximo domingo dia 25/06 no salão paroquial. Nada mais havendo a tratar o Presidente
Valdecir Luiz Toigo invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão Extraordinária. Nada 
mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário. 
 
 ADEMAR NADAL JULIANO DOS SANTOS
 PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO

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