| Tipo | SESSÃO EXTRAORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2023-06-22 |
| native_id | 69 |
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Página 1 de 4 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO Nº. 033/2023 Referência: Projeto de Lei nº 026/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1031 de 16/05/2014” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 026/2023 de 19 de junho de 2023, de autoria do Executivo Municipal para alterar a Lei Municipal nº 1031/2014. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. Página 2 de 4 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Cabe ao Município, a organização do regime funcional de seus servidores e de sua organização interna. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos à Administração Pública e ao processo legislativo, bem como os preceitos das leis de caráter complementar. Ainda, na Lei Orgânica, no seu artigo 5º, inciso I, aduz que o município se organiza administrativamente, observadas as legislações federal e estadual. Quanto a esse tema, a Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 39, caput, §1º, inciso I, ainda que de forma indireta, a exigência de um plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos, fixado por lei, que observe a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. A Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Veja-se o que é estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Para o deslinde da situação apresentada no presente projeto, juntamente com a justificativa e documento apresentado pela Secretária de Educação, vislumbra-se que estamos diante de um desvio de função. Portanto, a solução jurídica a ser adotada no presente caso necessariamente envolve o princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo mencionado, uma vez que a Administração Pública só pode realizar o que a lei autoriza, conforme ensina o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 19ª edição, páginas 82/83, da seguinte forma: A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”. Página 3 de 4 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO Com relação ao pagamento das diferenças salariais, a Súmula nº 378 do STJ, in verbis: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Logo, em princípio, admitido o desvio de função pela administração pública, pela lógica, o servidor tem direito ao pagamento das diferenças salariais daí advindas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, contudo, como mencionado anteriormente, depende de autorização legislativa, face ao princípio da legalidade. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DESVIO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, QUANDO RESTA EVIDENTE QUE O AUTOR, EMBORA OCUPASSE O CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - CLASSE A, EXERCIA ATRIBUIÇÕES, DE FORMA HABITUAL, PRIVATIVAS DO CARGO DE ENGENHEIRO, INCLUSIVE ASSIM ASSINANDO DOCUMENTOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.SITUAÇÃO EM QUE, AINDA QUE O DEMANDANTE EXERCESSE CARGO QUE EXIGIA APENAS CONHECIMENTOS BÁSICOS NÃO RELACIONADOS À ENGENHARIA, O FATO DE QUE ERA GRADUADO NESTA ÁREA NÃO AUTORIZAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A DELEGAR-LHE TAREFAS ESPECÍFICAS DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR, EM AUXÍLIO E ATÉ NO LUGAR DOS PROFISSIONAIS INVESTIDOS NO RESPECTIVO CARGO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DO DESVIO DE FUNÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50101879820208210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2022) Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou Página 4 de 4 Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos PODER LEGISLATIVO não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 22 de junho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa OAB/RS 100.133
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 14/2023 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 22/06/2023 Aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e três (22-06-2023), às dezoito horas (18h), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para a 6º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch.Verificando o quórum estavam presentes seis (06) vereadores: Senhores: Ademir Mustchall, Clóvis Eduardo Kujawinski, Juliano dos Santos, Valdecir Luiz Toigo, Ademar Nadal e Sedenir Clóvis Berté. Aberto os trabalhos da sessão, o Senhor Presidente cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o Vice Presidente vereador Ademar Nadal para fazer a leitura do texto bíblico. Na sequência foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1031/201 4 DE 16/05/2023. Foi colocado o projeto à disposição dos vereadores, onde o vereador Ademar Nadal se pronunciou e fez sua explanação na tribuna, na sequencia o vereador Ademir Mustchall também solicitou a palavra e se dirigiu à tribuna fazer suas colocações, o Vereador Ademar Nadal como líder do governo voltou a tribuna para esclarecer a pergunta do vereador Ademir referente a urgência do projeto. Ninguém mais querendo se manifestar foi colocado o Projeto em votação, foi aprovado por todos os vereadores. Não havendo mais matéria para o dia, o presidente Valdecir Luiz Toigo convida toda a população para a festa do padroeiro de São João Batista a qual acontecerá no próximo domingo dia 25/06 no salão paroquial. Nada mais havendo a tratar o Presidente Valdecir Luiz Toigo invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente sessão Extraordinária. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário. ADEMAR NADAL JULIANO DOS SANTOS PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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