| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 |
| Date | 2023-12-20 |
| native_id | 85 |
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PARECER JURÍDICO Nº. 57/2023 Referência: Projeto de Lei nº 049/2023 de 18 de dezembro de 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Ratifica o Protocolo de Intenções Consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. ” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 049/2023 de 18 de dezembro de 2023, que tem finalidade de autorizar a ratificar o protocolo de intenções consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. Instruem o projeto: Minuta de Adesão e Rateio. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. O presente projeto tem por objetivo a autorização legislativa para o Município de Quatro Irmãos, a ratificar o protocolo de intenções consubstanciado no Estatuto e Contrato do Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (CIRAU) e suas posteriores alterações, para que seja consolidada a adesão do município ao consórcio e padronizadas as normas de incorporação do consórcio na administração indireta dos municípios. Os consórcios são disciplinados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/07. Importante explicitar o conceito de consórcio público e contrato de rateio, os quais são disciplinados no artigo 2º, incisos I e VII, do Decreto Federal 6.017/07, conforme segue: Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;(...) VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; O artigo 13 do Decreto Federal citado anteriormente estabelece que “Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio”, requisito primordial, que se atende com o presente projeto de lei. Ainda, o projeto em análise atende às disposições contidas no parágrafo único do Artigo 181 da Lei 14.133/2021, que estabelece as diretrizes para a instituição de centrais de compras pelos entes federativos. Notadamente, nos casos dos Municípios com até 10.000 habitantes, o projeto adota a abordagem recomendada pela legislação ao promover a preferencial constituição de consórcios públicos. Este enfoque, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, demonstra a perspicácia na busca por soluções eficientes para a realização das atividades previstas no caput do mencionado artigo, promovendo uma gestão pública mais eficaz e alinhada às peculiaridades das localidades de menor porte populacional. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 19 de dezembro de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo ATA N° 29/2023 SESSÃO ORDINÁRIA 20/12/2023 Aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (20-12-2023), às dezoito horas (18h), reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para a 23º SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º LEGISLATURA, na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch. Verificando o quórum estavam presentes nove (08) vereadores: Senhores: Clóvis Eduardo Kujawinski, Ademar Nadal, Sedenir Clóvis Berté, João Henrique Bazzotti, Genice Simone Kossmann, Ivacir Roque Nogueira, Valdecir Luiz Toigo e Ademir Mustchall. Vereador Juliano apresentou atestado médico. O Presidente Valdecir Luiz Toigo cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e convidou o vice-presidente Ademar Nadal para fazer a leitura do texto bíblico. Prosseguindo colocou em votação a ata n°28 da última Sessão onde foi aprovada por todos. Neste momento o Presidente informa que as Contas Anuais do Exercício de 2021, encontra se a disposição na secretaria legislativa para análise e permanecerá por 60 dias. Passando para a matéria do dia foi feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 049/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO NO ESTATUTO E CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI (CIRAU) E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, PARA QUE SEJA CONSOLIDADA A ADESÃO DO MUNICÍPIO AO CONSÓRCIO E PADRONIZADAS AS NORMAS DE INCORPORAÇÃO DO CONSÓRCIO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS MUNICÍPIOS. Colocado a disposição dos vereadores ninguém se manifestou, posto em votação foi aprovado por unanimidade. Não havendo mais matéria para o dia, passou se para o Grande Expediente, onde todos os vereadores ocuparam o seu tempo para fazer suas explanações. O Presidente passou a Presidência ao Vice e também ocupou seu tempo para fazer suas colocações, nesse momento ele agradeceu pela oportunidade de fazer parte da Presidência neste ano, pela parceria com os colegas de ter feito um trabalho digno, honesto e destacou que deu o máximo de si para fazer um trabalho justo em prol da população, agradeceu os Funcionários parabenizou a nova chapa eleita e desejou uma ótima gestão ao futuro Presidente eleito Vereador Juliano dos Santos, após convida todos os colegas vereadores, a assessora Jurídica e demais funcionários para uma jantar de confraternização e encerramento das atividades de 2023. Nada mais havendo a tratar o Presidente invocou a proteção de Deus e declarou encerrada a presente sessão ordinária, ultima deste ano. Anunciou que os vereadores entram em recesso de 01/01/2023 a 20/02/2024. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª Secretário. VALDECIR LUIZ TOIGO JULIANO DOS SANTOS PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO
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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 3614 1147 Fax: (54) 3614 1900 – E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com Estado do Rio Grande do Sul Município de Quatro Irmãos Poder Legislativo CÂMARA DE VEREADORES DE QUATRO IRMÃOS 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 20.12.23. PROPOSIÇÕES EM PAUTA MATÉRIA DO EXECUTIVO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 049/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO NO ESTATUTO E CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO DO ALTO URUGUAI (CIRAU) E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, PARA QUE SEJA CONSOLIDADA A ADESÃO DO MUNICÍPIO AO CONSÓRCIO E PADRONIZADAS AS NORMAS DE INCORPORAÇÃO DO CONSÓRCIO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOS MUNICÍPIOS. QUATRO IRMÃOS – 20 DE DEZEMBRO DE 2023. VALDECIR LUIZ TOIGO PRESIDENTE