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sessao nº 1

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 1
Date 2024-01-09
native_id86

Documents (3)

anexo #

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PARECER JURÍDICO Nº. 01/2024



Referente a:

- Projeto de Lei Municipal 001/2024 – Autora do Executivo – ESTABELECE ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2024 - ESTENDE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 - Projeto de Lei do Legislativo 02/2024 – CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto de Lei do Legislativo 03/2024 – CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

- Projeto de Lei do Legislativo 04/2024 – CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



I – RELATÓRIO

Trata-se o presente parecer acerca de análise dos Projetos acima identificados, sendo o primeiro de autoria do Executivo Municipal e os demais de autoria do Poder Legislativo, sendo que os mesmos visam estabelecer índice para revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo, servidores do Poder Legislativo, Secretários Municipais, além do reajuste ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Para os servidores, além da revisão geral anual, há a concessão também de aumento real.

Todas as proposições instruídas com: (i) Minuta do Projeto e, (ii) exposição de motivos.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica se cinge tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 30, incisos I e II informam a competência legislativa dos Municípios:

Art.30. Compete aos Municípios: 

I- legislar sobre assuntos de interesse local; 

II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Os projetos são embasados no artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal, que assim aduz:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

De acordo com o texto supracitado, constata-se que a revisão geral anual é um direito assegurado pela Carta Magna, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.

A revisão geral anual implica tão-somente em reposição do poder aquisitivo, ou seja, representa simplesmente a atualização monetária dos valores percebidos, além de que, para os servidores, há a concessão de um aumento real.

A revisão das proposições citadas está prevista também na legislação municipal. Vejamos:

LEI ORGÂNICA

Art. 66. Os servidores públicos municipais deverão receber seus salários até o dia cinco do mês subseqüente ao vencido.

§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará, na data do efetivo pagamento dos salários, a atualização dos salários, a atualização dos respectivos valores pelo índice de inflação no período.

§ 2º O pagamento do décimo terceiro salário será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

§ 3º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e sem distinção e índices.

§ 4º A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como parcela devida, eventualmente, pelo Município, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassados até o dia quinze do mês seguinte ao da competência ou adaptar-se à legislação pertinente.

LEI MUNICIPAL Nº 1.291, DE 19/08/2020

ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2º Os subsídios dos Secretários Municipais, de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei específica, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

§ 1º Nº primeiro ano (2021) não será concedida a revisão de que trata o caput, face à vedação temporária estabelecida pelo art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS - COV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências".

§ 2º Os reajustes de que trata este artigo, somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.

LEI MUNICIPAL Nº 1.290, DE 19/08/2020

ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO PARA O QUADRIÊNIO 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º Os subsídios do (o (a) Prefeito (a) Municipal e o (a) Vice- Prefeito (a), de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei especifica, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

§ 1º Nº primeiro ano de mandato (2021) não será concedida a revisão de que trata o caput, face à vedação temporária estabelecida pelo art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que " Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS - COV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências".

§ 2º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.

LEI MUNICIPAL Nº 1.289, DE 19/08/2020

ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º Os subsídios do (a) Presidente e dos (as) Vereadores (as), de que tratam o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, anualmente, por meio de lei especifica vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

 § 1º Nº primeiro ano da legislatura não será concedida a revisão de que trata o caput, face à vedação temporária estabelecida pelo art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que " Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS - COV-2 (Covid- 19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências".

 § 2º Os reajustes de que trata este artigo somente serão concedidos se não ultrapassarem as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, caso em que serão fixados até o limite dessas.

Outrossim, não pode esta Procuradoria deixar de levantar questionamento referente à iniciativa das proposições em questão, vez que, como já referido, depende de lei específica, tanto para servidores quanto para os agentes políticos. O principal ponto de dúvida se deve à previsão no art. 37, X, da Constituição Federal, acima citado, de que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”, o que levou à interpretação, por longo tempo, de que a legitimidade para propor a lei de revisão geral anual devia observar a mesma regra estabelecida para a fixação ou reajuste da remuneração.

Assim, dentro dessa lógica, por serem de iniciativa privativa do Legislativo as leis que fixam os subsídios dos agentes políticos, a mesma regra se aplicaria à lei de revisão. 

O Tribunal de Contas do Estado deixou clara sua posição no Parecer no 12/2011 ao afirmar que “Na trilha desta argumentação, decorrente de mais minudente estudo, é de se enfatizar a necessidade de aclarar a orientação fixada por esta Corte, quando da aprovação do Parecer no 14/2002, para afirmar-se que o projeto da lei que trata da ‘revisão geral anual’ referida no inc. X da Constituição Federal deve respeitar a iniciativa de cada Poder ou órgão, em cada caso, não sendo exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

Portanto, desse entendimento deflui que para aqueles subsídios que são fixados por lei de iniciativa da Câmara – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores –, assim como a remuneração dos servidores do Legislativo, a iniciativa da lei que concede a revisão é privativa do Legislativo, observada a mesma data e mesmo índice dos servidores do Executivo.

O Tribunal de Contas não emitiu, desde o citado Parecer, do ano de 2011, novo parecer sobre a matéria.

Contudo, esta Procuradoria traz ao conhecimento dos nobres Edis que o Tribunal de Justiça do Estado segue adotando o entendimento de que a iniciativa da lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos.

A prevalência dessa tese, na mais alta Corte de Justiça do Estado, afastando a de que a iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, assim como dos próprios servidores do Legislativo, estaria reservada à Câmara Municipal, está assentada na expressa previsão constante do art. 33, §1o, da Constituição Estadual:

Art. 33 [...]

§ 1.o A remuneração dos servidores públicos do Estado e os subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifamos)



Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da transcrição das ementas que seguem:



[...] SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. [...] 1.

Consoante estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a fixação ou a alteração de remuneração de servidor público ou do subsídio de que trata o artigo 39, §4o, do texto constitucional, deve ser fixada por Lei, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. Nessa senda, a Revisão Geral Anual, ainda que tenha previsão constitucional, depende de edição de Lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. [...] 4. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, No 71010252799, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-11-2021)



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL DE DISPONDO SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A Lei - Canguçu no 5.104, de 22JUN21, padece de vício formal na medida em que o Poder Legislativo invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre vencimentos dos servidores públicos no âmbito do Município de Canguçu, especialmente no que se refere à revisão geral anual aos servidores públicos ativos e inativos. 2. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e, consequentemente, afronta aos arts. 8o, caput; 10; 60, II, “a”; e 82, III, todos da CE-89, o que autoriza o manejo da presente ação direta de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (Direta de Inconstitucionalidade, No 70085236172, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 08-10-2021) (grifamos)



O Supremo Tribunal Federal também tem entendido na mesma linha, ou seja, de que a iniciativa da lei de concessão da revisão geral anual é privativa do Executivo para todos os servidores públicos e agentes políticos. É o que se verifica nas decisões cujas ementas abaixo destacamos:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1o, II, a, da Constituição Federal. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3538, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1o II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO.



Assim, diante dos precedentes acima citados, o entendimento que prevalece em relação à iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual, é o de que é privativa do Chefe do Executivo para todos os servidores, do Executivo e Legislativo, e, também, agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais). 

	Quanto à concessão de aumento real aos servidores, além da revisão geral anual, o entendimento é de que cada Poder concederia a seus próprios servidores.

Ainda, a discussão das proposições será necessária presença de maioria absoluta dos vereadores, e para serem APROVADAS terá que haver quórum de maioria simples dos votos dos vereadores em sessão, conforme dispõe o artigo 121 e 122, do Regimento Interno, em turno único de discussão e votação, ou seja, na simples contagem de votos favoráveis e contrários dos parlamentares.

Desta forma a proposição do executivo será deliberada na forma de maioria simples, resultando a sua aprovação em maioria dos votos dos vereadores presentes na sessão, em votação ÚNICA.

Por fim, verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo das Comissões de: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, e Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

III- CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete as presentes considerações à Presidência da Casa e às Comissões em relação à iniciativa dos projetos, sendo que o conteúdo dos mesmos, conforme acima demonstrado, está revestido de condições de legalidade. É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.

Quatro Irmãos, 08 de janeiro de 2023.



GILVAN MUSTCHALL

OAB/RS 110.347

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
ATA N°001/2024
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 09/01/2024
 Aos nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (09-01-2024), às dezoito horas (18h), 
reuniram-se os vereadores da Câmara Municipal de Quatro Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, para a 1º
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS DA 6º LEGISLATURA,
na sala de sessões, localizada na Av. Barão Hirch. Verificando o quórum estavam presentes nove (09)
vereadores: Senhores: Clóvis Eduardo Kujawinski, Juliano dos Santos, Ademar Nadal, Sedenir Clóvis Berté, 
João Henrique Bazzotti, Genice Simone Kossmann, Ivacir Roque Nogueira, Valdecir Luiz Toigo e Ademir 
Mustchall. O Presidente Juliano dos Santos cumprimentou os presentes e os ouvintes via facebook e
convidou o primeiro secretário Ademar Nadal para fazer a leitura do texto bíblico. Prosseguindo apresentou 
os novos funcionários o Assessor Jurídico Gilvan Mustchall e Simone Albuquerque e também agradeceu os 
funcionários que estavam cooperando na Casa Legislativa até o momento. Passando para a matéria do dia foi 
feito leitura do PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ESTABELECE ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO 
PARA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Colocado à disposição dos vereadores ninguém se 
manifestou, posto em votação foi aprovado por unanimidade. Passando para a leitura do PROJETO DE LEI 
MUNICIPAL Nº 002/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. ESTABELECE REAJUSTE DO VALE 
ALIMENTAÇÃO. Colocado em discussão ninguém se manifestou, em seguida foi posto em votação onde
foi aprovado por unanimidade. Passando parta a matéria do Legislativo fez se leitura do PROJETO DE LEI 
DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2024, DE 05 DE JANEIRO DE 2024. ESTENDE O ÍNDICE DE 
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO AOS SERVIDORES 
DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente colocou em discussão 
ninguém se manifestou, posto e votação, onde foiaptovados por todos. Nesse momento a secretaria apresenta 
os demais projetos que estão todos relacionados, conforme acordo com o plenário foi lido e explicado os 
outros a seguir; PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 002/2024, DE 12 DE JANEIRO 
DE 2024. CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 
003/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL 
ANUAL, AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 004/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 
N°005/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. ESTABELECE REAJUSTE DO VALE 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS/RS.
Após leitura, ninguém se manifestou, foi colocado em votação e foi aprovado por unanimidade. Não 
havendo mais matéria para o dia, o Presidente invoca a proteção de Deus e declara encerrada a presente 
sessão ordinária. Nada mais a constar encerro a presente ata que será assinada pelo Presidente e pelo 1ª 
Secretário. 
 
 JULIANO DOS SANTOS ADEMAR NADAL 
 PRESIDENTE 1ª SECRETÁRIO

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pauta #

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Av. Barão Hirch, n° 440 - CEP 99.720-000 – Quatro Irmãos – RS – CNPJ 29.567.041/0001-46 – Fone: (54) 3614 1147 Fax: (54) 3614 1900 –
E-mail: cmv4irmaos@hotmail.com
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Quatro Irmãos
Poder Legislativo
CÂMARA DE VEREADORES DE QUATRO IRMÃOS
1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
DIA 09.01.24.
PROPOSIÇÕES EM PAUTA
MATÉRIA DO EXECUTIVO
1.PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. ESTABELECE 
ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO PARA 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2.PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. 
ESTABELECE REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO.
 MATÉRIA DO LEGISLATIVO
1.PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2024, DE 05 DE JANEIRO DE 2024. 
ESTENDE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER 
EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
2.PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 002/2024, DE 12 DE JANEIRO DE 2024. 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3.PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AO SUBSÍDIO DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
4.PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 004/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. 
CONCEDE REAJUSTE, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, AOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
5.PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N°005/2024, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ESTABELECE REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUATRO IRMÃOS/RS.
QUATRO IRMÃOS – 09 DE JANEIRO DE 2024.
JULIANO DOS SANTOS
PRESIDENTE

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