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materia nº 84/2011

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 84 / 2011
Date — (no dated record)
EmentaDISPOE SOBRE A IMPLANTACAO DE PARQUE EOLICO NO MUNICIPIO DO RIO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id24158

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2011. LEI N° 7.146/2011.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
prOCESSO Nº 2020
A 8 p JO p 2048
FOLHAS
Estado do Rio Grande do Sul
RU A
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE NA)
CIDADE HISTÓRICA
RoGrnE GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL.
MENSAGEM/582
Rio Grande, 14 de outubro de 2011.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa Colenda Casa Legislativa
o incluso Projeto de Lei nº 084, que DISPÓE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO NO
MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município do Rio Grande, que em razão de sua posição geográfica e características naturais
próprias, está ingressando em um novo grupo de municípios brasileiros que estão a acrescentar em suas tradicionais
aptidões a novíssima atividade de geração de energia elétrica a partir dos ventos.
Neste contexto, novas demandas em relação ao planejamento e gestão territorial municipal, que até
então não se faziam urgentes, passam a sê-lo, e em alguns casos, decisivos para que o município se habilite
rapidamente para atender novas situações até então apenas latentes ou mesmo inexistentes.
A operação de turbinas eólicas requer alguns cuidados básicos, tendo em vista a natureza do
engenho que é, o qual, para transformar a corrente de ventos em energia mecânica (e elétrica, por fim) o faz através
das pás do rotor, que giram em movimento circular ao sofrerem a pressão da massa de ar em deslocamento.
O movimento contínuo do rotor produz dois fenômenos, ambos observáveis nas proximidades de
um aerogerador: a "cintilação de sombras" ('shadow flicker' em inglês) e a emissão de ruído.A cintilação de
sombras se refere a projeção de sombras pelas pás do rotor em movimento pela superfície do solo próximo à torre.
A emissão de ruído decorre tanto do atrito do vento sobre a superfície das pás em deslocamento
quanto do mecanismo em funcionamento (engrenagens e gerador).
Face as características intrínsecas relacionadas ao funcionamento dos aerogeradores, o órgão de
controle ambiental “FEPAM” vem solicitando para o caso dos parques eólicos a serem instalado préximo às zonas
urbanas, um afastamento mínimo de 400,00metros entre as turbinas e a área urbanizada.
Este projeto de lei, visa estabelecer as medidas restritivas, criando uma faixa de transição, entre
estes equipamentos e as residências.
Sendo o que tínhamos para o momento.
EXMº SR.
VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CIDADE HISTÓRICA
RoGrnE GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 084, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE PARQUE
EÓLICO NO MUNICÍPIO DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido que na implantação de Parque Eólico no Município, deverá ser
criada uma faixa de transição com urbanização restrita, entre os parques e as áreas urbanizadas.
8 1º - A largura da faixa de transição referida no “caput” deste artigo, corresponderá ao
distanciamento mínima de 400,00m (quatrocentos metros) entre as unidades residenciais e as torres
dos aerogeradores.
$ 2º - Entende-se como urbanização restrita, a superfície territorial que conte com, pelo
menos, 2 (dois) dos equipamentos públicos seguintes:
I- via pública pavimentada;
II - rede de abastecimento de água potável;
III - rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação pública;
IV - sistema de esgotamento sanitário;
V - sistema de drenagem pluvial.
8 3º - As estradas federais, estaduais e municipais não serão consideradas equipamentos
públicos para os fins do que determina o $ 2º deste artigo.
8 4º - Poderão ser estabelecidas como urbanas as áreas que, apesar de não atenderem à
exigência do $ 2º deste artigo, estejam ocupadas, até a publicação desta lei, com aglomerado
subnormal de habitações dispostas de forma desordenada e densa.
ce.:SMF/SMCP/SMMA/SMOV/SMSU/SEC/CSCI/PJ/CMRG/Publicação
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo nº Q050/(
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador (ai
A be oo re DIA TT
(X) Fica deferido, a pedido do Relator, o prazo do art.42, 8 1”, Go Regimento Interno.
£ ) Não Requerido o prazo do art.42,8 1º, do Regimento interno.
Deliberou a Comissão de:
Def Enviar ao Consultor Jurídico.
t ) Não enviar ao Consuitor Jurídico.
RioGrande, 0/ do de
esidente da Comissão
PARECER JURÍDICO
( ) Em anexo
£X ) O presente projeto atende as no; Constitucionais. Jurídicas, Regimentais
é adequado a Técnica Legisiatif
EM de 2077
Na condição de Relator (a):
*) Acelho o parecer jurídico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
+ O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regime:
f
X
í
';
A
é adequado a Técnica Legislativa.
CÂMARA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PÚBL
INFRA-ESTRUTURA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA
ZARECER PROCESSO. Soso)/4
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado declara o refem-so
Saia das Comissões Técnicas, Câmara Municipal. Rio Grande, .N
=
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPAL DO RIO GRANDE
> CONSTITUCIONAL
€ ) INCONSTITUCIONAL
( JANTIURÍBICO
( ) ANTIREGIMENTAL
É JINADEQUADO A TÉCNICA LEGISLA
a
Este é o parecer desta comissão.
Secretário
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ofício nº 1346/11 Rio Grande, 28 de novembro de 2011.
Proc. 2080/2011
Ao Exmo. Sr.
Fábio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
x» Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentá-lo, oportunidade em que encaminhamos a Vossa
Excelência, Projeto de Lei nº 84/2011 em anexo, para sua devida apreciação, aprovado no dia de
hoje.
Ver. Paulo ato Mattos Gomes- Renatinho
esiden
. PACAS
ANEXO: Dispõe sobre a implantação de Parque Eólico no Município do Rio Grande e dá
outras providências.
Atenciosamente,
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone: (53) 3233.8500 - Fax: (53) 3231.1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgúcamara.riogrande.rs.gov.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
CÂMARA MUNICIPAL. ;;
' DO GRANDF
l PRESIDENTE
Estado do Rio Grande do Sul =
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE PARQUE
EÓLICO NO MUNICÍPIO DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido que na implantação de Parque Eólico no Município, deverá ser
criada uma faixa de transição com urbanização restrita, entre os parques e as áreas urbanizadas.
$ 1º - A largura da faixa de transição referida no “caput” deste artigo, corresponderá ao
distanciamento mínima de 400,00m (quatrocentos metros) entre as unidades residenciais e as torres
dos aerogeradores.
$ 2º - Entende-se como urbanização restrita, a superfície territorial que conte com, pelo
menos, 2 (dois) dos equipamentos públicos seguintes:
I- via pública pavimentada;
II - rede de abastecimento de água potável;
HI - rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação pública;
IV - sistema de esgotamento sanitário;
V - sistema de drenagem pluvial.
$ 3º - As estradas federais, estaduais e municipais não serão consideradas equipamentos
públicos para os fins do que determina o $ 2º deste artigo.
$ 4º - Poderão ser estabelecidas como urbanas as áreas que, apesar de não atenderem à
exigência do $ 2º deste artigo, estejam ocupadas, até a publicação desta lei, com aglomerado
subnormal de habitações dispostas de forma desordenada e densa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone: (53) 3233.8500 - Fax: (53) 3231.1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgiúcamara.riogrande.rs.gov.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CIDADE HISTÓRICA
Rio GranDÊ GABINETE DO PREFEITO
PATRIMÔNIO DO
RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 7.146, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE PARQUE
EÓLICO NO MUNICÍPIO DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em Exercício, usando das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica em seu artigo 51, III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
0 Art. 1º Fica estabelecido que na implantação de Parque Eólico no Município, deverá ser criada
uma faixa de transição com urbanização restrita, entre os parques e as áreas urbanizadas.
$ 1º - A largura da faixa de transição referida no “caput” deste artigo, corresponderá ao
distanciamento mínima de 400,00m (quatrocentos metros) entre as unidades residenciais e as torres dos
aerogeradores.
$ 2º - Entende-se como urbanização restrita, a superfície territorial que conte com, pelo menos, 2
(dois) dos equipamentos públicos seguintes:
I- via pública pavimentada;
II - rede de abastecimento de água potável;
JH - rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem iluminação pública:
IV - sistema de esgotamento sanitário;
V - sistema de drenagem pluvial.
8 3º - As estradas federais, estaduais e municipais não serão consideradas equipamentos públicos
e para os fins do que determina o 8 2º deste artigo.
$ 4º - Poderão ser estabelecidas como urbanas as áreas que, apesar de não atenderem à exigência
do $ 2º deste artigo, estejam ocupadas, até a publicação desta lei, com aglomerado subriormal de habitações
dispostas de forma desordenada e densa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2011.
£+” ADINELSON TROCA
Prefeito Municipal em Exercício
ce.:SMF/SMCP/SMMA/SMOV/SMSU/SEC/CSCW'PJ/CMRG/Publicação
Nº de
ordem
ATANº VISY
PROCESSO NS) / 1
VOTAÇÃO NOMINAL
NOME DOS VEREADORES
—— —
Favorável | Contra | Abstenção
PAULO RENATO MATTOS GOMES
e
THIAGO PIRES GONÇALVES
JOSÉ ANTONIO DA SILVA-REPOLHINHO
dá
WILSON BATISTA DUARTE SILVA-
te
CHARLES SARAIVA
ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO
AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA
LA
pr
Bá
ad
10
o!
12
CARLOS FIALHO MATTOS
CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
CLENIO FAGUNDES NUNES — GALINHO
GIOVANI BASTOS MORALLES
13 RENATO ESPÍNDOLA ALBUQUERQUE
DATA: PIS SS
SECRETÁRIO

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