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materia nº 2/2006

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-01-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL POR MEIO DE TELECENTROS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id31450

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA CONSELHO/2006. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7893/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARÂ MUNICTPAL DO RIqGRANDE
PROJETO DE LEI _PLV O,Ü 12006
pROToCoLADoSoB N" +5 Dw6
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lnstiaui o ProgrrEa Muoicipal de lDclu§io Digital
por meio de TeleceDtros, Cria o Con§elho Municipal de
Ioclusiio Digitrl e di outrrt providência§.
Art. l. Fica instituído o Prqirama Municipal dç lnclu§o Digital a stÍ desaraokido atravê da implonentaçâo de
espaços denominados Telec(886, d€stinadc ao r§o da cmunidade r g€Íal￾AÍt.2" É dsoqninado Telec€ntÍo o espaço priblico inícrmatizsdo cm, no mínimq 05 (citrco) coruputadores, com
conexão à lnteÍnd €m bonda larg4 qw oferece à com|midade em gral m à Í€dê mrmdàl de csÍlpúadües,
proporcionando am rrsu6rios cursos e oficinas divqsas, abtl€ainento, execução de habalhos escolares ou
proÀssicaais, pesqúsas ou 4rcodizagem § d§nvotvim(,tto pcssol, demndo havs discnibilidade de eqúpamento§,
úihrAios e coostantc atualiza@o dc programas.
AÉ. 3. Cria o Cmselho Mrlrricipql & lnclrl.são DigitEl amo óÍBão ÍEsposável pel,a detrnição das diretrizes g€rais de
politica de Inclusão Digital no Mrmicipio do Rio Grande cmpodo pêlo Execúivo Mrmicipal e Sciodade Ciüt'
àevendo §€r constituído de fqrna paritária e regulueatado rm após a inSitui@o deía Lei ear Ccnfercncia Municipal
chamada pelo Mrmicípio para esta 6nalidade￾ÀrL 4' O hograma Mrmicipal de IDclu§o Digital cri€da-se pelas seguintes finalidades:
I . inclusão ditital como urn noro direito s@ial prirblico e rmiversal, com €spoç6 iD§itucionalmente definidc;
II. dernocÍâtizaÉo dos meir» digitais de acesso ao coohecimeoto psÍa todo{as);
III. estabelecimsnto de redes de cooetrâção cm os diversm úrEs da Sciedade CiúI, como cooperativas'
onpresários, ramc profi§§iútais, sdces qgadzado§, afrmando micirtiva§ dê @6ornia solidáÍia'
IV. ace*so, prepatafro e qualúcação da canunidade para o m€Ícado de Fabalho com ênfase para a jwentude
V. rncenüvo aá conúúo ccmunitrínio lm[ Í€giosl, mttnicipal e o geral' afnmando a div€rsidade cútural;
Vt. acessibilidade ao serviços púlicoc diqmiveis ern rede,
VII. afirmação de €spqço§ pOti"* p"- act§$ à t€(Dologia digilsl' regÍEdos por coselhos gestü€s peÍmanentes'
institucionjnente iníiiuídos que afirmrm liberdatb de srgesões e criücas, com ústas ao aperfeiçoam€nto constante
da poütica müicipal d€ lnclusão Diútâl;
vlll. incrntivar a prodlrção de commicação digital.
ArL 50 O Programs MrrÍticipal de lncl§ão Dgital *rá d€s(íIt,DMdo pelo ccÍlselho Mtmicipal de Inclusão Digital,
devendo observar os seguinte§ cÍit€rio§ para sra inplementação:
I. disponibilidade prévia de um lcal adequado para abigâr tur Teloc€otrol
II. commidade local organizada ern entidade ÍEpÍ€sedâtiva, da/idamcate legâlizada;
VISTO
Presidente
1?/
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV /2(x}6
PROTOCOLADO SOB N" 12006
EM ll
IIL o(istência de parcerro§ já Fa,iamente idatificadoe e disponiveis para conveÍriamento;
IV. uúlização d6 Tel€cenhos por toda a c@rmidade ode fcr inserido￾AÉ 60 Os Tel€cenÍros deveÍão s€r g€ridos poÍ uü Cql§elho Geí6, t€ído participação ass l[ada de p€lo msnos:
I. 0l (um) Íepres€otante do Executivo Mmicipal;
III. ol (ün) Íepr€sqtalte ô CcEselho Municipal de lnclusão Dgital;
IV. 02 (dois) reÍres€ntart€s da enüdade conrmiada" registrada Eo Cmselbo Mmicipal d€ Inclusâo Digital.
Ârt 7 Os progÍamas a serem úilizadG oc Telecsatsc de\r'erão sr não propriafoioo.
Ârt S Os eqúpam€ntos necessí,ric pôr8 frracicEam€ato do Teleccatro poderão s€r codidoc pelo Executivo Mrmicipal
ou ouho paÍceiro e estará só a respouabilidade da entidads cmvãi8d8.
ÀÉ. 9p A cooÍdfoaçáo do Teleccoto será iodicada pela eati<hde covqriada e rcferendado pelo Ccnselho Gesto.
Àrt. 10. Cada Teleceotso devãá cmtfr utn progama de famaçâo digital (qrsos, aüüdades p€dagôgicas)
prwiamente aprovado pelo Ccnselho Mrmicipal ds lnclusilo Digital e cm a designaçâo dos recrrsos hunanos
nec€ssários, 8t€nd€ndo difq€ntes seloÍEs da sociedade.
ArL 11. O horá,rio de frmcicnamc[to dc Tdec€otÍc será egabel€çido pelo CoÍrselho Gestc'r e atendcÍá 8s
particúariclades de cada região, prwendo, no minimo, 209o (únte por cento) das hras de fimciqlamento, de fotma
livre, indifer€nte de cursq or ot tras atiúdades, derrcndo ser mplam€Írte divulgarlo jrmto à comtmidade local e
afixado na eqtadâ principal do Tele{Êobo, paÍa a@heim€nio do Público.
Art. 12. É proibido:
I. reicular propaganda político-partidrária no interio do Teleceatro, sob qual$Er fqms;
II. discriminação de rxq raça. retigião, ou quais$s outras c@vrcções do usúrios do Telec€ntro, eügindo-se
respeito mútuo e fraterno ern relação às diferenças d,e opiniâo;
III. consumt alim€ntos, bebidas, cigaÍo§ cu assemelbadc;
IV. fazer apostas, jogos de azar ou otÍr6 que envolvam lnlores ou pr€mios;
V. ingresso ou permanàcia de usurí,rios vi§vdmerúe alcolizados, drogade ou armados;
VI. ingesso oú p€rmanência de usuriÍiG c(m v€stimatás e c@pqtame{rt6 inadeqrndos no rocinto que po§§am
interferiÍ na dinâmica de trabslbo do Telec€atro;
VII. uúlizar ou divúgar material origiru<lo rh diqsas font€s dispodr,€is oo TclecentÍo cu dc fo11tes exteÍnas que
contenham cenas de üolência. sexo, pqnografia, pedo§lia ou qrE at€nt€m cmtra a moml e os bons costumçs,
Vltr. eúgir qualquer forma de pagam€ãoto pela úilização do equipamcnto§ e ass€ssórios do TelecentÍo;
IX. o acesso de crianças de sete a doze anoe q.E não €§(ejam matriq ada§ r€Sularmcde na r€de de ensino;
EXPEDTE.ITE
ÂÉEITO EM
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VISTO
Presidente
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÁNDE
PROJETO DE LEI _PLV 12006
PROTOCOLADO SOB N' 12006
EM
X.oiDgressoea cnaoça ou adolescente qlE se qrcúíttse ern btrário e§colaÍ;
)ü- o ingresso e a pqmmêaçia de crioças cqn idade inf€riq a §ete atr6 §em o acompaohmento dos Pais ou
I. fomecer apeÍras o acesso à Íede e manúeÍtção dm programas a atidades da s@i€dade civil sern 6ns lucrativos, que
tenham o número minimo de eqúpamento§, capacidade própria para cllstear a t0Elúenção dos equipamentos e
responsár,el legal;
Xff.permitiri€nüadaeaperman€ociEdecriaÍTas€nt€sÉ*eed@ereedÊadolescentesseÍnaaprêseÍttaçãode
<teclaiaçâo fornecida pela escola, na qual c@íe o hrno €m $E o ahmo fre@enta na escola, ou sua liberaçáo na
Íetirida dats, sqieitas a rmificação pela cocrdaração do Tsl€cÊntro.
Paágrafo unico, O &scumprimeoto do disposto nc incism acima senÁ resoMdo pela coadenaçâo do TelecÊntro e
impossibütará o acesso do usrúrio âo§ €quipaB€ot6 di+oiveis.
Ârt. 13. A cocrdêoação do Telectotro der,€rá úg@izâr lm cadasEo (b regiso d,e lodo§ 06 u§úrio6.
Parágrafo rmico- Os pais ou responsivel legal pela criang or adolesente qlE utilizar o Telacentro pela primsiÍa vez
dorerão preencho rur cadsso, declsraodo sra cocudância qranto à &eqÜêDcia do(s) memo(s) no Telec€ntso.
ÀÉ. 14 Todo§ 06 usr}fuic po&ão ,íili"ar o§ cmputadcres dispmiwis no Tclcúatro, pcr 50 (cinqtteota) minúo§,
inint€Ínptamente, podendo ser prorrogado este pr"azo, d€§de $E não haF ot.IÚc itrt€Ísssados fl utilizá-lo§, não
podenilo exceder a duas hqôs, s(m qtE haja a do/i<ta inranup@.
ÁÉ. 1í Os usu,áÍios $E de§ejaftm utilizaÍ os equip@atos pEra a ccnfcc@ de trabalhqs, currícúos, p€squisas ou
quais$Er frocediÍleotos qtE áemandem, pa'a sra reaüza@, um tmpo mai6 do qrE o PÍevisto no aÍtigo mteria'
dwsrão agend8r data e hqáÍio jl[lto à csdesÁção do TelmlÍo'
ÂÉ 16. Serão inpedido§ de AEqÚÊútaÍ o Tel€cÉ[tro 6 ug.|áÍic c{mpÍovadamc[te respmúveis por âtos de
vandalismo, depredação ou fr.uto que orrerem no r€cinto do Tel€c€ntÍo, avaliado pelo Cmselho fuu.
Art. 1?. À coqd€nação do Teleccntso dewÍá efixar e§a IÉi cm locâl de ampla ü§bilidade' ile\r'enilo' ainda'
providencir sua ampla divulSação jlmto à canunidsds l@l￾Art. 1g. o§ ca§o§ missos stÍão düimidoe pelo coselho G€íor do TeteentÍo, em ob6ervância à l,ei e às trientaçõ€s
do Coselho Mrmicipat de lnclusão Digital.
ÂÉ. lg. O Execxtivo Mrnicipal de Rio Grande, atra\rcs do &gão definido corno Cordçnaôr do Programa de
ioifi, OigU e aprorrdo pelo Cmselho Mmicipsl de Inclusáo DigitEl. poderá estEbelecer os seguintes tips de
EXPEDTENTE
ÁCETTO EM
ÂPROVâ.DO EM
REIEITÀDOEM
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VISTO
Presidente
conl€nios para implantaÉo do Telecentro:
recursos hr,Inano§ nec€s§hios para o frrnciqtamcnto do Teloc€ítro;
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ll. fomecaÍ acesso à
ESTADO DO zuO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
PROJETO DE Lf,I - PLV /2M6
PROTOCOLADO SOB N" 12006
difcÍcntes tipos de prestaçâo de serviçls ao TeleçEnúo.
Art. 21. Esta Lei eÍltra €m ü8or na data
Dr. J
do
EM
dc programas e dG cqripameíltos, desde qrr e$€s estdam devidam€nte
com
registÍados e üíc,riad6 pelos tectricos crçdeÍrciadc pelo Executivo a €ntidâdes da sociedade civil sem 6ns lucrativos,
qrÉ lemham o número mínimo de equipam€atos e caF-ci&de profia psra cüsteaÍ os r€qrrsos humano§ nec€s§iriôs
para o fr.trrcionamento do Telec€núo;
lll fomecer os equipamentos, própric ou atraÉs de parcerias coostitui<tas p6ra tal, devidamente Íegistrado§ e
ústoriado6 pelos tecnico crederrciados pelo ExeoÍivo, em regime de comodato, ac€sso à rede, matrutenção dos
programas e dos equipameatos a entidades da sakdade ciül sqn fins ttuatiroe qrr terüam capacidade própria para
custear os recuÍsG hrlmanos necÊssiáris paÍa o fr.IDcimflD(Ílto do§ Tele€otro§;
IV. fom€c€r os equipaú€Írtoô, própriG ou atralis de púc(Íias cosituidas p6ra tal, dq/idam€nte Íegi$rados e
vistoriadG pClos tr:cnlcc credenciados pelo Exeqúivo, m regime de cqtrodato, acesso à rede, manuletrção dos
progÍamas e dos equipam€trtG e ÍEpasse de r€cuns para custear 6 Íecrtrso§ humano§ neoessários para o
fi.mcionammto dos Tel€ceÍrtos a entidadçs da sociedade sem 6os hsativo§-
§ I " As eatidades conrcniadas §o as resposiveis kgais pel,oe recr.ns hrlnmo6 do§ Tel€cqrtÍos.
§ Z. O" "qoipu-*t* 
que esiv.,.qn cóqtos pslo cm\É[io, 6Ímado p*.ô Í€aliz{r a manúenÉo dc equipaúerxtos,
áeveÍão €star lacradc e st pod€do ss abertos por técnim ou enúdades cÍed€nciado pelo Ex€cúi!'o Municipal do
Rio GÍande.
s 3" Será atÍaves do Conselho Mrmicipal de loclt§ão f)igital a defirição dâs €ntidade§ a seÍem cooveoiadas atÍâvés
dos incisos I, II, IIl e IV de accrdo cor digonitilitlade cça€otáÍia do Execúivo'
AÉ. 20. No ca§o de o Execúivo Mrmicipal de Rio GÍande, aüaíeô do 69ã0 defnido como coordenador do Programa
de Inclu§ão Digital, não púer atetr&Í a dernanda reLativa ao üpo de ccnvênio, podsrá estabelecer os
§eguintes tipos de cmvêDios para a manutenção de programas e equipm€atos, acompanhamento dos recursos
humanos e gestâo do Programa:
l. contlênio co r entidad€s da sciedade civil sem frns hsativc, especàlizada psra tal, paÍa Í€alização dâ manúenção
de harduare ou de software dG TelocentÍo§ oqncniadc;
II. convenio com €aüdades da sociedade civil sem fiDs hsativc, €sp€cislizada psra tal, Para Í€8lização da l-ormação e
acompaohamento p€dâgógico dos recu:sc hurnanc reqansíveis pelas úcinas e crrsos minisrados nos TelecentÍo§:
III. convênio cotrr-eatidad€s da sociedade ciúf sm fils hu-ativoq cspecialiuda paÍa lal, PaÍa Í€alizaçâo da ge§ão
geral do Programa. e!/entos, elaboação de indicadores, caÉa@ de recursoa e prcrnoção do ProgÍama
Parágrafo único. É vedado ao Execúiro realizar mais de um esma cfltidade PaÍa a realização de
da
ECÉD{A}ITE
ACEITOE}á
ÂPROVÀM EM
RBIEITAÍ,o8M
ÁRQUIVO
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VISTO
Presidente
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A mais &antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÀNDE DO SI]L
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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DESPACHO
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de (1) enüar, ( ) não enüar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, 47 a" de
PARECER JURIDICO N'
Processo ," of IPoí.-
<u)....Xsam,
( /) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas C
adequado a Técnica Legislativa
F.rocrande,@ de
tucionais, Jurídicas, Regimentats e
éo de 20ú
Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razôes em separado.
( ) O presente projeto atende as noÍrnas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
eda
Relator(a)
'a
,h,|
JúB..rtF C-r&ríb.
PAR.ECf,RN"239.06
O R I G E M: Por Deliberação ds CCJ.
P R O C. ll.. 045.1X - PLV ü2"06 - Ver. Jrílb Céser Pcreire
dr Silve - PMDB
Ao exaDe ô pesente Éojeto s€ constata na leiüs-à de sers 2l
artigos prarisão de Telecentro, oom, no mínimo, cinco comprÍadores com corcxão à
Inlerneq, um Conselho Municipa! as fimlidades, descrias em oito incisoq do PMC; a
responsabilidade do Conselho Municipal de inclusão Digital; tnn Conselho Gestor, com
tEfeseÍtatrtÊs do PodeÍ Execúivo e e,ntidades conveniadq, a cessão ds equipanentos do
Telecentro; Programa de formago digital (ffsos, atiüdades @gogicâs); honírio de
firnciommenlo; proüições; regisfio de todos os usuiários do Teleceúro; tipos de convêaim
para implanração do Telecenro, gestilo do Prograrna etc.
Entre as c€nteras & decisões do Tribrmal de Justiça sobre maÉria
similar, qual seja iniciotiw ile lei, pr parlamenrar, versando sobre adminisração,
organizasrc., gestão govemameutat despesas, podenâ ser referido trecho da emenla &
acónlão sando na ÁDIN 591.0t29tt ' Pder Exa.,tttiw Llanicipol Seraoda e
órgão§- Áttibuiçtu Ina núrcionalidtdc de l-ei Dlanicipl qae cria otib,tiçJrs às
Serctoios e tíryãa fu adninfu*açao Municipl'
A competêrria para iniciativa & l,eis, úo as gffializotr ou
miveÍsalizou a Constituição da Repriblica. No seu aÍ. 6I, § l'constam as materias cqia
iniciativa compete, privativamente, ao Ctrcfe do Poder Executivo. De igual forma o art í)
dâ ConstituiÉo do Esta&. Novos órgãos, ,vâ e$runra administrativ4 novas
responsabilidades, compeGncias de Secretarias, Coaselhos, se definidos por obra do Poder
Legislativq tan$onwia o Eteúiw em hgõo sm*aAo, cumpridor das
delíberações daguele, situação que, desde logo, corúlitaria com o princípio da
independêrcia e harmonia dos Poderes.
Por cÍas razôer o Pmjeto de lei em questiio é formalmentg
inconsfrarciorul, xm condiçõa dc *r opmvado.
a
§'nj. éo PARECER
\

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