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materia nº 15/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 15 / 2005
Date 2005-03-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO IDOSO. PROPONENTE: VER. CLAUDIO COSTA.
native_id31465

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7660/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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ESTADO DO 
@
RIO GRANDE DO SUL cÂrARA MUNtctpAL Do Rto GRANoE
PROJETO DE LEI - PLV )S t20a5
PRorocol-ADo soB No Ma t2005
ÁCEITO EM
AIROVAMEM
RE.IHTADoEM
ARQUTVO
ÂTA
en _Olr_c4 , 
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hoieta de Lei
"Aatorlza o Podcr Exccutiw
a insütuir a Semsna de
InÍ4raçõo da Crtança e do
Idoso"
Art 1" Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas da rede municipal
a Semana de Integração da Criança e do ldoso.
Arf, 2o Na semana de Integração da criança e do Idoso serão desenvolüdas
atiüdades que üsem a divulgação entre os ahmos da rede muuicipal do Estatuto do
Idoso, instituído pela tei federal n" l1.74l,de 1o de outubro de 2003.
.\ Art 3'Esta lei será regulamentada pelo poder Execúivo.
Arí 4' Esta ki entra em ügor na data de sua publicação.
Rio 0l de março de 2005.
r Cláudio Cos
VISTO
Presidente
Líder Bancada PT
/2005
tu]0ó
,m5
rM
rlu c1
À mais antrga do Estado
f,STADO IX) RIO GRAI\ÍDD I'O SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Prrcrssono LíD/lo"ç,
Desigro para exercer a frmção de Relaor (a) da nraréria o (a) Vereador
(a) ú uo,.......(t'c.tl ...... ..
Deliberou a Comissão de Ç() enúar, ( )âão enüar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, 07
PARECER.Tuúorco rt /'4
( (') Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Consútucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, ,.ez-.^r de 200í
Jurídico
D PACHO
Na condição de Relúor (a) :
( ) Acolho o paecerjurtdico por seus frmdanrentos.
( ) Deixo de acolha o preccrjurídico pelas razões om separado.
( ) O prÊs€úte projeto atande as normas Constittrcionais, Jurídicas, Regimenais e
é adequado a Técnica Lagisldiva
Rio Grandg de de 200.
,/10"
ente da
Relator(a)
Júlb nodri$cr
Cmírhor Jlrridico
Nesta Consrüoria par exrnle e paÍoceÍ o procêsso epigrafado de
Arüoria do Operoso Ver. CITIUDIO COSTA-PT, çe se idertifrca pela seguinte ementa:
"Áttoriza o Podcr Execatiw a Insfutb a Scmono de ln qruçüo fu Cfiança e fu ldov",
Passamos a opinar.
Trata-se & la *Atorizaiw',o ew, desde logq podemos. Íi{ônhecer
tratr-se de materia & co@acia h Poder Executivo.
Ora a instinrição da semana de integnção da cÍízrya e do .idoso é ato &
administra@ do Priefeito no exeÍcfu:io de sa ges6o, que lhe é privatiw.
O art- 82, da Constituição do Estado, estabelece "Corrrglc oo Govenofur,
privaivamente: ....... lnciso Yl7: dbpor sobre a orgonizqõo e o funciorununÍo da
adminifiaçAo *adual; Tambem convern lemtra o rt. 84, da Constituição Federal
quando dispõe: Contp* privaiwnente oo Pr*idcnt fu Rqúblico-...;; W - dispor
,roúionu fucrelo, mbre: a) organiução e ÍurrcionorrsrrÍo da odmbistaçüo Íedenl
qaaado não ittrpticu u.rre rto de dq6a nem criaçõo oa afuryõo dc órgãos públicos;
De fíail ent€ndimento, que se pudesse o kgislativo tornr tal medida
estaríamos dimte de invasão de competênci4 contrariandq tambem, o que diz o aít. 2" da
CaÍta Mâior, quebrando o principio da"hdryadêacia e funonio aúe os Podsa",
Quanto as kis auorizatiras, para melhor esclarcoeÍ, transcrevemos docisâo
do TJE nos segaintes termos:
" AI' I N L E I Á U TO R]JZANVA.
Á lei qae oaÍoi!Ã o Exeabo o ryir em rmérios k suo iaiciaiva prbado
in$ica, em eeúadc, urm futerainoção, vndo, prurúo, iaconfutcional
Áção julgada procdetE " 5930'!193 77.
Ainda verificamos, gue no aÍt. 2". "ctia úlbutçõ6 e ertoÍgos ao
Executivo, o que também é iaconsfurcioaal. S é nossa opinião.
PARECER N', 154.05
O R I G E M: Por Ddibcnçlo dr CCJ.
P R O C. IY.348/Í)5. PLV n". lí05
Assim, pelo pÍincrpro & sirrrcab - que akança o Municipio, - nllo vemos
como possa Samitar o presente projeÍo pr iaconútcionol
)
Étç
A mais antlga do Estado
ESTADO DO RIO GRANI'f, DO SUL
CAYAPA MI.INICIPAL DO RIO GRANDE
coulssÃo DE coNSTITutçÃo, JUSTIÇ4, sERvIÇos PUBLICoS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
t4Z Nc
0(
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Jt
\
PARECER PROCESSO
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado'
declara não haver impedimento a §ua tramitação.
lh INCoNsTITUCIoNÂL
l--.l-.ârÍTrJffi.ÍDrco
I-.J_ ANTREGIMENTAL
[--l- INADEQUADo A rÉcnrcl LEGISLATTVA
Este é o Parecer desta Comissão.
sala das comissões, 7'Ç o" 1*l+o de zoo T 
'
Vice-Presidente
Secret o
Membro
- t"Í5,\ f S -ç: €a 12.q-b <'' 't o r.r￾rt..tí..-ot&? $*'-c- ú Po'uc §u-t*" n^çà
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