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materia nº 31/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 31 / 2005
Date 2005-04-07
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS. PROPONENTE: VER. DELAMAR MIRAPALHETA.
native_id31470

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7690/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

I
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL cÂmme uurrcPAL Do Rto GRINDE
PROJETO DE LEI - PLv ç; 3! 12005
ATA
EX}DIE}TTE
ÁGÍTO E!'
IEOYAFEM
ISEÍTADO ET.I
AIQUWO
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t,IÍ.'
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PROTOCOLADO SOB No sg+ /,2005
Eil -c,r /-g_/_AE,;
ETIENTA:
TORTTIA OBRIGATORIO A COLOCAçAO DE
PrÂcAs DE rDEilnFrcAçÃO Er OBRAS
PÚBUCAS
Art ío - Fica obrigatóÍlo a colocação dB placas de irlenüfcação ern toda r
obras púUica3 Íealizada3 pda adnún&rtração runidpd
Aí t As placac denrerão obÍigatoÍiaírento toÍ as soguiBtos ifformações sobre
a oõra
§ í" - data do lniclo;
§ ? - data pÍoylda pra o 3énrlno
§ 3" - nome da eÍpresa (ou enpreca) verrcedora(rl rla ticitação ;
§ 4'- píincipaül vantagons da obra;
§ 5" - teleÍone do órgÊo Í?spoírrável pela firallzação da obra.
AÍt 3" - No cato de ectr:«las, as places dovorão scr, obÍigatoÍiafirsnt3,
colocdc no irúcio o no fim do tnecho om coítrtrução, om local
viJbilidade.
V'STO
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PÍ€íÍdãIto
I
ESTADO OO RIO GRÂNDE DO St,,L
CÂTARA ÍIUNICIPAL Do RIo GRÁNDE
PROJETO DE LEI - PLV -3\ 12005
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EXIEDNENTE
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PROTOCOLADO SOB i,log:rl í2005
Ell-=/-g/srs
Parágraro Único - As placas dwerão rer ürÍveir a uma didância de pelo
rpnos 30 meilnos.
AtL 4 - A pÍesents lei entra em úgor noventa (90) dla apóc a data de cua
publicaçâo.
JU§TIFICATIVA:
A presente proposição se enquadra p€rfeítamêÍtte nos propósitos que
dev€m noítoar gualqrcr adminisüação plblica e qr,re se furÉaÍnentam na
fansparência. É preciso dar detalhes à nossa populaÉo de tudo o qrre se realiza
com dinheiro giblico.
Diariamente, temos visto o.r acompanhado psla imprensa noticias qr.te
vers€lm sobre obras gue nâo sabemos o gue sáo; quanto custarão; para que foram
feitas; quais as vantagoÍts que delas resultar& e bern cqno, quado sêrâo
conduídas.
Na esfera Íederal o {pvemo já #a tal prática, dando publicídade aos
seus atos, dsixando daro a inten@ de partilhar com a sociedade a fiscalização da
V'STO
PÍ€id€nte
exeq-+ção de obras contraüada§.
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I
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
cÂuane tuÍ{tcrPAL Do Rto GRAr{t E
PROJETO DE LEI. PLV ô T t2005
ATA
E)@DíEIÍIE
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ÁPnOVÂmEM
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PROTOCOLADO SOB No s:r 12005
Ef,l -.,* /Ss-/-zsrL
Salientarps, ainda que a implernentação desta píoposta nb irá onerar os
cotres ptrblicos, hda visto qtte as placas já são usuais em obras, bastendo, portanto,
que a paÍtir de agora ffiescente algnrnas inÍorma@es, corúorme versa a Íxrssa
proposta.
Rio Gran&, 7 de abril de 2005.
UdeÍda Éàrcàd:
llmo§n
Urllroír Duarb da Silva
tD. Precidentc da Câmra f,mldpal
)
VISTO
PÍesireírte
EXilO. SR. PRESTDENTE DA COTISSÃO DE CONSTTTUçÃO, JUSTrçA,
SERV|çOS PÚBLEOS, TNFRAfSTRUTURA E CIDADAT{IA DA CÂrf,ARA OE
VEREADORES DO RIO GRANDE
PROCESSO:
ASSUNTO :
REFERÊNClA:
597I2005-PLV 31t2005
TORNA OBRTGATÓRA A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE
TDENTTFTCAÇÃO EM OBRAS PÚBLTCAS
PEDTDO DE RECONSTDERAÇÃO
DELA]I,AR CORRÊA MIRAPALHETA, vereador da
Bancada do PDT, com assento nesta Casa Legbhtiva, vem, com fulcro no art.42, § 50
do Regimento lntemo, interpor o presente PEDTDO DE RECONSIDERAçÃO, nos
tennos das razões anexas.
colegiado desta CCJ.
Rio Grande, 3'l de maio de 2005.
?
.)
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador Líder da Bancada do PDT
7
Ü.88
Í
or§
Requer sejam as mesmas submetidas ao julgamento do
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador Líder da Bancada do PDT ,
RAZÕES DO RECORRENTE
PROCESSO ónaÃo
ASSUNTO
RECORRENTE:
597t2005 - PLV 31/2005
coMrssÃo DE coNSTtTUtÇÃO E JUSTTÇA - CCJ
TORNA OBRIGATÓRIO A COLOCAÇÃO OC PLACAS
tDENTTF|CAÇÃO EM OBRAS PúBLICAS
VEREADOR DELAMAR CORRÊA MIRAPALHETA
DE
SENHORES VEREADORES MEMBROS DA CCJ
A decbão recorriria, qual seja a que acolheu o parecer no 259/2005 do
consultor Jurídico desta casa, que deu peh inconstitucionalidade do projeto de lei que
dispõe sobre a obr§atoriedade na colocação de placas de irJentifrcação em obras
públicas, não observou as regras elementares de hermenêutica constituciona l, razâo
peh qual impóe€e a sua reconskleração.
Preliminarmente, convém dizer que matéria dessa rerevância e
complexidade não pode ser tratada de forma ensrniítica e superfrcial. o parecer,
enquanto peça de técnica, deve constituiÍ-se de introdução sobre o tema em exame;
apreciaçáo sobre o enfoque do direilo constitucional e conclusáo. o parecer que
alicerçou a convicção do Relator, Vereador cláudio castanheira Diaz,, relativamente
a inconstitucionaliJade do projeto de lei, no que foi acompanhado pelos vereadores
Júlio césar Pereira da silva e Gartos Fialho tattos, não preenche esses requisilos.
A fundamentação dos atos decisórios quarifica-se como pÍessuposto
constitucional de validade e eficácia das decisÕes emanadas. Trata€e de princípio
constitucional de observância obrigatória pelas comissÕes do poder Legislativo que
exerçam controle prévio sobre o processo legislatúo. A inobservância do dever imposto
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador Líder da Bancada do PDT
pelo aÉ. 93, lX, da Consütuição Federall, aplicável ao caso por an logia,
precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a
legitimidade do ato decisório e por conseqüência gera a sua nulirlade.
Não é por outra razáo que o próprio Rêgimento lnterno da Câmara de
Vereadores do Rio Grande, no seu aÉ 42, § 30, com a redação que lhe deu a
Resolução 0í/99, assim dispôe, lpsrb verôis:
AÍt. 42 - Depob de teÍ sido conskleredo um pÍojeb como obieto de dêlibêÍação, cada combsão psÍmanênb rcceberá uma cóph do
mesmo paiia no prazo dê dez dic dar sou paEcel.
§ §o - Os parecelEs da Combsão de Constituição e Just&a, que
apontem ibgalidade ou incoÍlstitucionalidade, deYe ser
fundamentados.
prazo de ate (10)
cabêndo, no ontanto, pedklo de ÍeconsideBÉo no
dez di6 da comunicaçáo sm pbnário.
O comando impositivo do § 5o do arl. 42 do Regimento lnbrno da
câmara de vercadorês não restou atendido. Não há fundamentação nas escassas
seb linhas do parecêr. A rigor limita-se a noticiar a existência de vício de iniciativa,
concluindo pela afronta aos artsos 6í, s i', inciso ll, letra "e" da constituiÉo Federal
e artigo 60, inciso Il, letra "d", da Constituição Estadual.
Em que pese a inexistência ou mesmo insuficiência de fundamentação
seja motivo de nulirlade absoluta, por cautela, examinaremos pontualmente a alegada
inconstitucionalklade do projeto de lei em questâo.
I -AÍt: 93 - Lei compleínentar, de inicbtiva do supÍeíno Trbunal Federat, dbporá sobre o Estatub da Magistrâtura, obsêrvado os seguintes princípios.
lx - Todos os julg8menbs dos órgáos do poder JudicÉrb sertu públbos, e fundamentadas bdas as dêgisõeo. sob pêna de nuridade. @endo a rei, sê o inbrêsse púbrico o "ril-i6EfãIffiE, ern deteÍmhadG atos as póprias paíes e a seus advog€dos, ou sornenb a esbs;
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador Líder da Bancada do PDT 4
DA VEDAçAO DE QUE TRATAM OS ARTTGOS 6í, § ío, tNCtSO il, LETRA "E" DA
coNSTtTUçÂO FEDER.AL E ARTtcO 60, tNCtSO il, LETR.A "O" DA
coNsTtTUtçÃo ESTADUAL
Nesse particular, pelo que se infere dos artigos tirlos como afiontados, o
paÍecer acatado pela ccJ sugere uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que
por analogia aos dbposilivos invocados deveria partir do preÍeito Municipal. Em
síntese, o controle prévio exercido pela ccJ vislumbrou no conteúdo da lei, sem,
contudo, mencionar especificanrente onde, a determinação de atribuições ao poder
Executivo, cuja vedaçáo, segundo entende, está prevista nos dispositivos em comento.
Ledo engano.
Em princípio a vedação contida nos artigos da CF e CE, náo
conespondem ao contilo no projeto de lei inquinado de inconstitucional. Examine-se
cada um dos artlJos em coso com o que propõe o projeto do EcorÍente. Diz o art. 61,
§ ío, inciso ll, leka "e" da Constituição Federal, ipisis verbis:
Art. 6í. A iniciati\ra das leis complernentâres e ordinárias cabe a
qualquer mêÍnbro ou Coínissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal or: do Congrêsso Nacional, ao presilênb da Repúbl*:a, ao
Supremo Trbunal Federal, aos Tribunais Superbres, ao Érocurador￾Geral da Republica e aos cidadáos, na brma e nos casos previsbs
n€sta Conslitu(Éo.
§ ío - São de iniciati/a pri\€tiva do presilente da Repúbli= as leb que:
t￾ll - dísponharÍl sobre:
e) criação e ertinçã
pública, obsedado o
ornissb.
o de in btérios e órgãos da administração
dlsposto no eÍt. 84, Vl;
Emenda ConsütJcional no 32. de 200'l )
R a ão dada el
§\
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador LÍder da Bancada do PDT I
A constituÇão Estaduar, por seu tumo, recepcionando a cF. no seu art.
60, inciso ll, letÍa "d", assim determinou, lpsÍs verâís:
o conteúdo da rei argüida de inconstitucionar, com se infere de uma
simples hitura, não cogitam de criação, estruturação e atribuiçÕes de secretarias e ou
órgão da administraçâo públba municipal.
os comandos insertos no texto regar nâo interêrem na administração e
organização do Município. De outro hdo, náo há como produzir uma lei sem comandos
impositivos, sob pena de ser retra morta, sem efeito, inócua. A restrição constitucionar
deve ser observada de forma restrita, isto é, apenas no gue se refere à criação,
esúuturação e organização das Secretarias llunicipais.
lmpunha+e dizer com clareza onde e prccisamente no que o projeto de
bi apresentado interfere em quasuer das situações acima. Na impossibililade de
tazê-lo, posto que nada há nesse sentklo, optou_se peh pecha da
inconstitucionalirjade. De outro lado, a falta de Ínotivação significa ausência de
motivação, sem o quê foge ao controre as fontes de convencimento, permitindo que em
nome da inteireza dos ordenarnentos constitucionais, impeça€e o trabarho parramentar
dos que não nos são sampáticos ou ofereçam contestação ao poder dominante.
dl- crhfão, eshÍuraçâo e atÍiàuiçõos das SêcGtarias o órgãG da
ad min btraçáb pública.
Delamar Corrêa Mirapalheta
Vereador Líder da Bancada do PDT
)
Diante do exposto, convencido de que vossas excelências haveráo de
acolher o presente pedido de reconsideração em face dos argumentos deduzilos e de
outros suplementos que certaÍnente trarão, requer-se a procedência do rnesmo.
Rio Grande, 31 de maio de 2005.
)
J
P
O ,Ô
reador Uder
Recentementre, Senhores Vereadores membros da CCJ, tramitou por
essa Comissão, sem que tenha havilo guahuer manifestação de inconstitucbnalilade,
três projetos de lei. Um deles, o que tomava obr[atório o uso de faixa reflexiva em
containeres para recolh irnento de entulhos, depois de vetado pelo Executivo, teve o
veb derrubado pela maioria desta casa. Os outros dois, um ÍeguhÍnentando o
estacionamento para caÍga e descarga defronte a prédios com mab de cinco andares e
outro o estacionaÍnento deftonte aos estableciÍnentos lotéricos, em pese ÍerÉsem
Írontalmente o principio constitucional da bonomia de tratamento, isso para náo fahr
no vicio de iniciativa. contudo, não houve quasuer manibstação da ccJ em defusa da
constitucionalidade, fazendo cÍer que só é relevante em face do subscritor do projeto
de lei.
t1
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo nn F">Z/»a9
(a)
- 
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador r
Lr+gp-r:o. 2!'4.2 
...
Deliberou a Comissão de (/{enviar, (^J não enüar ao C or Juridico.
Rio Grande, f {r d"fi
(
PARECER JUÚDICO
I'; E. ane*o Íàs<A ,V 4.y,/ F?
N'3&-
"o7§ ó"V*4}ao
stitucionais, Jurídicaq Regimentais e -
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande. /6 â2 de 2oyn
nsultor Jurídico
ESPACHO
Na condição de Relaror (a) :
( ) Acolho o parecerjuridico por seus firndamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjurídico pelas razões ern separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grandg de de2}0.
e da Comi
Relator(a)
t,
( ) O presente projeto atende as nornas
0 À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂIÍDE DO SIJL
CAMARA MTINICIPAL DO RIO GRAND
DESPACHO Prmesso n" ,9?lv@Ç
Designo para exercer a função de Relator (a) ú materia o (a) yereador
í+uhp -h+z
Deliberou a Comissão de (>{ enüar, ( -fnão enüar ao Consultor Juridico
Rio Grande, )f /íB 200 e
I'
(a) C
PARECER JI'RbICO
( () Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucio
adequado a Tecnica t egislativa
Rio Grande, 4 a"
n" 2ç
Juridicas, Regimentais e
de 200V
Juridico
ESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( )Q a*fro o parecer juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto aende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimemais e
slaliva.
dê
daC ssao
e adequado a T
Relator(a)
de 200.
I
Jiüú nodtigu€í c6.dtoÍ Juridlco
PARECER N"259/2M5.
O R I G E M: Por ddibcnção dr CCJ
P R o c- rr. 5vrr005, PLY ()3Uãn5
Ne§íafu§rltoÍiapúâexâmeepaÍ€ceroFoces§oqngrafrdo'cr{a
ereÍia se tratr§§reve:'Torno obQúio o cobctçfu de pkc e funüMo c ob6
públbos."
Na pqosiçâo que se emina çoçe vício ttc iti:istiva' poúo que
impõe úih4:ões " Oqgei ai 
-rti"À;"ça' 
do Execúiro Mmkipal' ffi o-artigo óI'
il', ú r,*""-Ü a" Cddtrçã"Fe"t, " 
otigo ó0, Ir, ktr"'f dâ Cm§itui{tuEshtud'
S.m-j., é o parecer,
#*
À mais eantlga do Estado
ESTÂDO DO RIO GRANI'E DO SUL
CA]\iIAIL{ MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
corrlrssÃo DE coNSTITutÇÃo, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
ranrcnn /í **o.rrro...7-f/*:.r'
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nO haver impedimento a sua tramitação.
I >+ INCONSTITUCIONAL
H ANTUTIRÍDICO
rI AI\TTIREGIMENTAL
( I TNADEeUADo l rÉcxrcl LEcISLATTvA
Este e o parec.er desta Comissão.
Sala das Comissõ "t, à1 4" /ru'h' c de 2ooÇ￾Vice-Presidente
o (
Secretário
Membro
tr
d. Ê
cÂuane Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPAL DO RIO GR.ANDE
Jú§. R drigEr
C.dôr Jürídico
PARECER N"335/05
O R I G E M: Por Ileliberaçâo da CCJ.
P R. O C. lP. Recurso de Rccouilcrrçío no proc.
syrlrflls- Pl,v3rruí
recomendaÍmos a Comissão
Por essas razüx, não fix Íes-tâ otúra alternAiva, a não ser,
o iodeferirlDenÍo do rccurso, por entender que a indicâçâo
textos constihEiomis $rc jolgou agredida pela proposição, se consfiitui ern
firndamenraçâo ao parecer exarado￾Sustenta o rEcorrútê, nurn primeiro mometrto, a nulidade
ab§olúa do parecer, qt 
'aúo b q* 1úio hri fioaanenuçao nÍat es(rlasos sete linhas do
parecer", embor4 m sequência, reconheça firndanenrar-se a opinião da comissão de gue a
proposi@ examin dq contém úcio de inicicira, na indicação que faz da afronta aos arts.
61, § I", inc. II, l€trà'e" da lai IúagE e a úL 60, irrc. U, ietra -d, da Constituição
Estadual.
Com base m s f do aÍL 42 & Reginrento lntemo, recorre o
vereador Delamar conrea Mirapalheta, das conclusões da ccJ, sue acolku o parecer n".
259i05 desta comultoria conclúrú, com rclação ao pocesso n" isz200s, pl-v 031D005,
ocorrer úcio & iniciativ4 considerada a maéria rrcle csrtida que im@ atribuições a
9.-e9 d" admriústração o qre faz ser do Executivo, pivztivamentg a iniôiativa, face o art.
ó0, tr, lera'd" da constitui@o do Esarlo.
Não se suseúe portânto, a aleg& falta & firndamernação,
que o pr@o Íecdrente reconhece, ter si& explicitado tro paÍec€r ?íÊ.(x,díl,. FundameÍlto,
data vêni4 úo se avalia pelo númrero de linhas pelo quat se exFessa, mas sim, pero seu
conteúdo, que é, m caso, a irdicação dos tsxtos constitucionais atingido§
f,re ÍEsto, quanto ao merito, equivm-se o ÍecoÍÍente ao
entender qtn "t restrição c<»rstihrciotnl dcve ser de íürrra restrüo, isto é,
apems no qw se refere à criaso, estrutufoçao e organimçrht dns secretarias
ytmigiryis" E q.,.e, como literalmefle consla do art 6o, inc- II, letra -d" da constitEição
Estaduâl, inclui-se m iniciativa pivatirra & Executivo, tambem as leis qrte tenham como co.nseqÉria a g,r@ de ÂrRrBrIIÇóEs a secretrias e órgãos aa *ni*straçao prblica e gue 1 simples leitura do projeto torna evidenle.
1l
Rua GcneraMtorho, 44
c-mait cmrga
I - CEP 96200-3lO - Foae: í531 230-8SOO - Fax l53f 231-1286 - Rio crendê - RS caEaÍa.riogrande.Ís.gov.bÍ slte: www.camara.riogtande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, IX)E SÂIYGIIE: SALVE VIDAS!
ér-ÍJ
Êtrr-t
Estado do 
d=
Rio Grande do Sul
Rua cêneral Vltorino, 441 - CEp 96200_3fo - troae: í531 233-ESO0 - Far: í e-mail: ,Ís .gov.br site
CÂnnane MUNIcIPAL Do RIo GRANDE
ReiteÍe-sê, por &rradeiro, qne 6 comissões nas Casas
Legillativas nâo se equiparmr a órgãos julgâdfi€s. Em vailade sc cmstitwm cm ugãos
técnicos, composto por parlâmentaÍes, cuja atuação se resringe 4 examinado- as
prtoposições que llrcs são submetidas, de acoÍdo com a rmÉrb atribuida a cada comissão,
opinar através & parecer.
Bem óserva Hety Lopes MeiÍ€ll€§, DireiÍo mrmr:cipal
&asileiro, pg. 475.
I
/
" A cÂMÁp,A MIIMCInAL: coMposrcÃo E
ATRIBUT@ES
Os prcer* das mnissfus prmane*es (amo também os fu assessoria técnicn-legistatiw, gte ftawntur como serv4.o
da Cfunoa) afu obrigon o pleruú.rio, e o se:u ú) ir*i$ge F*egU ir{onwtivo &t prwa'nwto *rcstw ptllre a proposição pde
ser imrcóvel, wb o prisnu técnico, e ser irrcofieenienle ou inopilryo, do pno dç vista FolíriÍf,í., € ?.ste o-srydo é
resenú <ã a askleração e deliáeragTo dos vereadies. -
Crmo temos afrrnado, acreditamoE vênia devid4 deva o
Pleruário, para a&quaç.ão ao processo l*gi,slâtivq permitir, com alteraçâo ;"- 
§egÍmento Interno, se sub.eta â d€cÍsão oo-o.g." úb"r"*, os pa*ceres 
"**
das comíssões Técnicas Permanentes, quando conÍnfoios a projãos.
A
53) 231-1786 . Rio cÍerde - RS
: crww.camara .rlogra.nde.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, DOE SÂ.IIGIIE: §ÁLVE VIDAS!
ffi
A mais @antiga do Estado
ESTN)O DO f,IO GRANI'E DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
coMrssÃo DE coNSTrTUrÇÃo, JUSTrÇA, SERVrÇOS PUBLTCOS,
IN FR,{-ESTRI.ITI.iR.\ E CID.{D,{NIA.
PARfCER PROCISSO E97 ttl\^) flv
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara ú haver impedimento a sua tramitação.
ÍiavFs?ln<lÍo )o fvc v&Ço
INCONSTITUCIONAL
ICO
t 1 TNADEQUADO A LEGISLATIVA
t
I
Este e o parecer desta Comissão
SaladasComissões, âI de ,kot-' de 2ooh
Vice-Presidente
§J-=§.
Secretário
Membro
@& CÓPIA
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE I
Júlio Bodrigrr
Cmdtor Juridico
PARECER N"335/05
O R I G E M: Por Deliberação da CCJ,
P R O C. N". Recurso de Remnsidençâo no Proc.
s97l2m5- PLV 31/05.
Com base no § 5" do art.42 do Regimento Intemo, recorre o
Não se sustenta, poÍtanto, a alegada falla de fundamentação,
que o próprio recorrente recoúece, ter sido explicitado no parecer atacado. Fundamento,
data vênia, não se avalia pelo nri,rnero de linhas pelo qual se express4 mas sim, pelo seu
conteúdo, que é, no caso, a indicação dos textos corstitucionais atingídos.
De resto, quanto ao mérito, equivoca-se o Íecorrente ao
Por essas razôes, não nos restâ ouea altemati.,/a, a não ser,
vereador Delamar corrêa Mirapalhet4 das conclusões da ccJ, que acolheu o parecer no.
259105 desta consultoria concluindo, com relaçâo ao processo n" 59712005, pLV 031/2005,
ocorrer vicio de iniciativa, considerada â materia nele contida que impõ€ atribuições a
órgâo da administ'ição o que faz ser do Executivo, privativamenté, a inióiativa, face o art.
60, ll lerra -d" da ónstituição do Estado.
, 
Sustenta o Í@orente, num primeiro momento, a nulidade
absoluta do pareceri em rzzÃo do qte "não lui ltnttamentaçõo nes escosscts sete linhas do
parecer", embora, ria secuênci+ reconheça frrndamentar-se a opinião da comissão de que a
proposição examin:rida contém úcio de iniciativ4 na indicação que faz da afronta aos arts.
61, § l', inc. II, ldtra "e" da ki Magna e o aÍt. 60, inc. II, letra -d',, da Constituição
Estadual￾entender que "a lestiÇão constiÍucional deve ser obsemada de firna restrtta, isto é,
apena\ no 7ye se relêre à criação, estruturaÇõo e organi:açio dus Secretana,s
lylunigipaís" E quE como literalmente consra do art. 60, inc. tI, letrô *d" da constituição
Estâdual, inclui-se na iniciativa privativa do Executivo, também as leis que teúam como
coaseqüência a gerago de ATRTBUIÇÔES a secretarias e órgãos da administração
pública o que a simples leitura do projeto toma evidente.
recomendarm os a ssão o indeferimento do recurso, por entender que a indicaçâo
textos consútucionar§ que Julgou agredida pela proposição, se constitui em sufic
fundamentação ao p.recer exarado.
Rua Generâl vitorino,44l - cEp 96200-g10 - Fone: (sg) 233-8soo - Fax: (s3l 2gt-L7g6 - Rio crânde - Rs e-mail: cmrgri camara.iiogrande.rs.gov.br site: ç,wrv.camara.riogrande.Ís.gov,br
DOE ORGÂOS, DOE SANGUE: SALVE VIDASi
S.i
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4
Ê
B§#
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Reitere-se, por derradeiro, que as comissões nas Casas
parÀm a órgãos julgadores. Em verdade se constituem em órgãos
por parlamentares, cuja atuação se restringe a, examinado as
sâo submetidas, de acordo com a Ínatéria atribuída a cada Comissâo,
t1
Legislativas não se
técnicos, composto
proposições que
opinar atraves de
Brasileirq pg. 475.
Plenário, para
Regimento lnlerno,
Tecnicas Perm
Bem observa Hely l,opes Meirelles, Dreito municipal
" A CÁMARA tvlIlNlClPAL: COI',tPOge:ÃO E
ATRIBUIÇÕES
Os pareceres das comissões pernanenle,s (cono também os
dt assessoria técnico-legislativa, gue fwriorutr coüo serviço
atxilittr da (lhnara) 'não obrigam o plenário, e o seu
clescolhimento nã<t ntJíinge princípio iníornativo do
procedime.nto legtslatoo, mesno Wlque a proposição p<tde
ser irl{lÍocúvel, sob o prisma lécnico. e ser inconyenienÍe ou
importuru\ do ponto de vista çnlítica, e este aspecío é
reservado á consfuleragio e defiúeração dos vereadores. "
Como temos afirmado, acreditamos, vênia deviü, deva o
ao Processo Legislativo, permitir, com alteraçâo do nosso
submeta à decisão do Orgão Soberano. os pareceres das Comíssões
quando contnários a Projetm.
deração Superior,
Jú
Rua General Vitoriuo, 441 - cEp 96200-310 - Fone: {s3l 233-8soo . Fax: [s3] 2al-17a6. Rio Grande - Rs
e-mail: cinrgri camara.riogrande,rs.gov.bt site: wvru,.canrarit.riogrande,rs.gov.br
DOE ORGÃOS, DOE SÁNGTIE: SALVE VIDAS!
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