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materia nº 32/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 32 / 2005
Date 2005-04-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DA ÁGUAS NAS EDIFICAÇÕES. PROPONENTE: VER. JAIR RIZZO.
native_id31486

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7819/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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ACETTO EM
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PROTOCOLADOSOB No b t2005
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EMENTA:
"lnstitui o Programa de Conseruação, Uso
Racional e Reaproveitamento da Águas nas
edificaçÕes".
CAP|TULO I
Disposições Preliminares
Art. ío - Fica instituído o Programa de Conservação, uso Racional e
Reaproveitamento das Aguas, cujo objetivo é a promoçáo de medidas necessárias
à conservação, reduçáo do desperdício e utilizafro de fontes altemativas para
captação e aproveitâmento da água nas edificações, bem como a conscientização
dos usuários sobre a sua importância para a vida.
r1.2" - Para Íins desta Lei, considera-se
ilt.
conservação - conjunto de ações que propiciam a reduçáo da
poluiçáo ed os prejuízos por ela causados;
uso racional das águas - o conjunto de ações destinadas a
evitar o desperdício de água;
água potável - aquela destinada ao consumo humano, cujos
parâmetros microbiológicos, Íisicos, químicos e radioativos
atendam ao padrão de potabilidade e que náo ofereça risco à
saúde;
desperdício de água - o volume da água potável dispensado,
sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
reaproveitamento das águas - o processo pelo qual a água,
potável ou náo, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
Serviço de Abastecimento Público de água - o conjunto de
atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer
água potável para uma comunidade;
fonte altemativa - local distinto do sistema de abastecimento
público onde 'e possível captar a água para consumo humano;
águas servidas - águas que foram utilizadas em tanques, pias,
máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros
equipamentos.
tv.
A
t.
il.
VI
vil.
vilt.
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV .-,., /2005
Pls-07
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ACEITOEM
APROVADO EM
RE'EITÁDOEM
Â.RQUIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuenn MUNTcTPAL Do Rto GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV OA' I2OO5
PROTOCOLADO SOB No 621 12005
EM <)\ /_z oos_
cRpítuto rt
Da Conservação e Uso Racional da Água
Art. 3' - A conservaçáo dos mananciais exige, dentre outras, as
seguintes medidas: l. a coleta e tratamento de esgotos; ll. o controle da ocupaçáo urbana; tll. o controle da poluiçáo de cónegos, rios e lagos; lV. a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
Art. 4" - O uso racional das águas implica combate ao
comprometimento dos mananciais e ao desperdício, e compreende principalmente: l. o desenvolvimento e disseminaçáo de ações educacionais sobre
a importância do uso racional da água para o ser humano e pra o
meio-ambiente; ll. coneçáo sistemática de falhas no sistema de mediçáo, bem
como a detecçáo de eventuais vazamentos como resultado da
maior eficiência no sistema de medlçáo e leitura.
Art. 5" - Para combater o desperdício de água nas ediÍicações, nos
condomínios serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume
de água consumido.
CAPITULO III
Do Reaproveitamênto das Águas
Art. 6" - Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão
projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água,
privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídrícos, sem prejuízo do conforto e
da segurança dos habitante.
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2005
2005
.\CEITO E\I
,\PRO\"{DO L\I
REIEITIDO E\I
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV ..,A Z t2005
PROTOCOLADOSOB NO 1200s
EM rz I C)
Art. 7" - O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a
demanda de água, aumentando as condições de atendimento, além de reduzir a
possibilidade de inundações.
Art
basicamente:
t.
8" - As ações de reaproveitamento das águas compreendem
a captaÉo, armazenamento e utilização de água proveniente
das chuvas;
a captaÉo e armazenamento e utilização das águas servidas. il.
Art. 9" - A água das chuvas será captada na cobertura das edificações
e encaminhada a uma cistema ou tanque para ser utilizada em atividades que náo
requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de Abastecimento público
de Agua, tais como a lavagem de escadarias, vidros, calçadas, pisos, veículos e a
inigação de hortas e jardins.
Art. 10" - As águas servidas serão captadas, direcionadas através de
encaminhamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as
descargas de vãos sanitários ou mictórios.
, 
Parágrafo único. Somente após a utilizaçâo prevista neste Art., as
águas poderão ser descarregadas na rede pública de esgotos.
Art. 11" - As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques,
praças e jardins seráo provenientes de açóes de reaproveitamento.
CAPíTULO IV
Das Disposiçóes Gerais
AÍ1. 12'- No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do programa poderá solicitar
especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalaçáo dos
equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 13" - O Poder Público poderá cadastrar as edifi
aderirem ao Programa para fins de estudos referentes a incentivos.
çoes que
Pt6 01
DIE\TT] 2@5
2m5
2m5
2005
-{cElTo Ev
APRO!'ADO EM
REJETTÂM LV
ARQUTVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV OAZ NAOS
PROTOCOLADO SOB NO 6 1 /2005
EM Iz / o,i / zcss
Rio Grande, 11 de março de 2005
C
o44
Ve ador Jair Rizzo
Bancada do
VISTO
Presidente
[- ts o§
An. M" - Na regulamentação do programa instituído por esta Lei, seráo ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservaçáo do meio-ambiente.
Parágrafo único - A reguramentação estaberecerá os requisitos
necessários à instalaçao e dimensionamento dos equipamentos destinados à
conservação, uso racional e reaproveitamento das águas, com vistas à aprovação
dos projetos.
Art. '15" - o nâo cumprimento do disposto nesta Lei imprica negativa
de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigêÀcia.
Art. 16" - Esta Lei entra em vigorlgo (cento e oitenta dias) a contar da
data de sua publicação.
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Líder
Ju
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(a) 01rà
À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANÍDE DO SUL
PARECER JURIDICO
CAMARA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo "" /af/a*ç
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
AÍT+k:.
Deliberou a Comissão de (1) enüar, ( -}não enüar ao Consultor Jurídico
fuo Grande, â de i 9.
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fa 6 mz cXl, )ca /2- 7"1>72 /,at?Á
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onstitucionais. Juridicas.
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adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande. ú o"
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Jurídico
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z￾D PACHO
Na condição de Relator (a) :
( ;Q Acolho o parecerjurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjurídico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as noÍrnas
é adequado a Tecnica Legislativa.
Constitucionais, Jurídicas,
eda
fuo 1 de
a)
lo
Regimentais e
( ) O presente projeto atende as nonnas
ffi SELEOAçOES DE PREFE|TURAS UUNtatFAtS
,.i;:ll#!iilffij*',':f ffii}#T,llg*l,,gtm.x;,,
lníormaçáo DpM n 1122. -2005 _ DAJ PoÍtó A169rê, 02 dê meb de 2005.
ll,stildçto ch ?rognma da Con-
'orudçéo, 
uw R,|c.bnd c Reâprcvafiamento da Agues nas ed/f1a,{;i,áÚ.. ptohto th Lel de inicia_ flua.cE ropreseÍtonÚ' dc CânÉre ctô Vereedores. Vicb de inicialivâ.
Senhor Pr€std6nt6
do proj€ro ds a, - r., o.rrrou, 
""0," " ffI}oir-XffçÕ€o' vi€ 'rac-simite". cúpia
Diz o arl. ío:
Tiêa lnstltuldo o eE,grerne de Conleuaçlo, uso Rac,onat e Rcrprovoftemênto ms Ágruee 
"Uõ- oiãUáTi
';:3fl#tr"#tri:;ffr,H:,ruxxxrir::x
gtu: ygwlr"mo ãa esta r;jil,,r.ô;:; àã;";7;;; cilsc"tentizeçao dds r;suárlos solrp a "* imp",tanai iià i
Surnulando, co1ôteífl do pÍoiêto dispostções dos_ tinadâs a definiçôcr tágeb (eí. 2"); comêívaçáo dos manendals (art. 3o): uso racional da águs (art. 4o); corÍrbâtg âo d6aperdÍcio (art. tr); slstema t*rráutco e oaniúrio (aÍt. 6.); rea_ proveilemonto der ôguaa (eÍts.7o e go); ceptaçâo da asua das crtl^,es (art. 9o): águas servi￾oas (art. 10,); lago! o chEfarizeÊ (aí. í ío); dispoaiçóes goÍab (ft!. í2 â i6).
2- Aínda que üate de agsunto do dlâ_a_di6 _ uso
da água - pod6rá o Frojêto em pauta s€r considerado revcúrrc_lorúr{o no sentido de preter}.
dêr novoS proc€rioa do ctnservaçâo o uso, de ser inovadoÍ. o pÍoposto noB ertigos 6" a 11,
bem dênotsm tal sbnlíicãdo. U llzaçâo das águas da chuva e dat águaa servidss. por que
não regar ráÍúrnr. hvsÍ cârçada., g€râg6n8, veicuros, roupac cúín água da úuva? por que
com águe Íiltrada? poíque ó costumo. poíque água é barâte, rbmdmtê?
A suA ExcELÊNc!\
O SR. WILSON BAÍISTA DUARTE DA SILVA
DD. PRESIDÉNTE DA CÀÍVIARA MUNICIPAL DE
RIO GRANOE.RS}
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Iíí1i-02_2005 O2:01 P11 DEL PREF IíUNIC 5l +32288255 P 02
E es 'áouár larvldra', da ravagam dâ roupa, náo rarvklrm g.ra valor lonrtáÍlo.? ccrts￾môntâ oa u.o. o coâtumcs (ou facllldador) rüJâltàm eàitelhâfttâa mudenÇas, me!, paraco
c6ílo, podsrlo lsr arâlmilada8 mêdlanto a .êducação amblont l,,e o bombato ao desperdt_
cio da água", p(:|r malo de "à consctcntlE:ação dos usuários,.
3. A proporlÉo, piÍâ.ôc lorner excqolvel, atém
da campanhe dc consclon(zaçáo, oxigirá pmgremâs lnolfldoÍe!, atinglndo proc€dimentos
da populaçto o .lprciÍicâdamento comtruç{er em gôrar, mldcnciae, ússrm como os pro.
feltos € a! plairtÊr des obras do ongânhâílâ, o pr@do Côtügo d€ Obras 60 culdâÍ d€ 6difica_
çôo9, escoamiíto dca óguar pluvialE € da8 cobortura8,
Trats-sê dê compauncias e ree ponsabilídedGs
do Podor Exccutlío, poÍ m6lo de seus órgâor, cômo sâcrDtaÍlc. dc Educaçâo, obÍae públl￾cas, Môlo AÍtúlô c Ler noa termos do que á proposto 6rElra, eróm de exocução, an6ra￾çôes e amplhçâo da compotôncie8 da Adrnlnletraçáo, int ÍÍüÍtndo nâ gestão govomam.ntal,
nos rocuÍ3oa hunânos e íinAnc€lro8.
Pôr tâls Íszôor, a€m aünglr o alto signmcedo d6
inlclâtlva (cdo obJa$vo, ó corto. será alcançsdo ro Íuturo), .írürÍrdôÍnos âêr a iniciaflva prfua￾tive do Podar Eracúlvo, como ó licito deduzir do toor do art. 60, ll, alínea d, comblnado com
o an. 8ô da Condllrrlçào Estadual.
É nossa oplnllo.
HAt 0L gAin8 N.§. Írlo 2.392
R

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