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materia nº 36/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 36 / 2005
Date 2005-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE PERMANENTE POR MOTÉIS E SIMILARES DE PRESERVATIVOS MASCULINOS E FEMININOS AOS SEUS FREQUENTADORES. PROPONENTE: VER. PAULO RENATO MATTOS GOMES.
native_id31488

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO ANTI JURÍDICO SOB A ATA N° 7690/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

,
fli.0L
t2005
URGENTT,
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
cÀwqR/A it, NtctpAL Do Rto GRAI{DE
PROJETO DE LEI- PLV 3b 12005
PROTOCOLADOSOB NO
EM \3 /o "i
EMENTA:
Exmo. Sr. PÍrsidente.
O(s) Vereador (es) abaixo assinado (s) Í€qrrr (em) a V. Exa, após ouvida a Casa, qw seja
erraminhado o seguime:
PRO.IETO DE LEI
*Dispõe sobre a disponibilidade permanente por
motéis e similarcs de preservativos masculinos e
femininos aos seus fieq uentadorts"
l\.2" - Por inÊações alo disposto nesta lei 4lix-se a perulidade de rnrlta de l00o uRM(s) (Jm m1 UnlJades de Referercia Municipal).
AÍ. 3' - Esta l-ei entra ern vigor na data de sua
Ver. Paulo Ma
Renatinho- Líder da
^
Sala des sessões, l3 de abril 2005.
Art. 1" - Os motéis e sirmlares estabelecidos rn âmbito do rnrnicípio deveÍão ter disponibilidade
permarerte de p,reserrafivos rrasculinos e femininos aos seus freqiierradores.
Parágnfo Ünico: Jrmtanenle com os presenrarivos, os Ímtéis e sinrilares deveÍão ftxar eÍn
local visível ou colocaÍ€m a disposição dos fieqiiernadorex folhetos infomrativos a rcspeito dos rrrios preverúivos e da úiliz2ção destes p,reservativos, ern relação às doenças sexuahreúe
trarsmissiveis.
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A mais antiga do Estado
ESTAI}O DO RIO GRANDE DO SIJL
cÂuena MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DESPÀCHO processo ^' i / l ll"or- 
-
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de (14-enüar, (jnão enviar ao
Rio Grande, 200
PARECER runÍorco x" Zfi
1 {; Em anexo
( ) O presente projao atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimertais e
adquado a Tecnica Ixgislaiva
Rio Grande, OJ de
r Jurídico
D E §PACEO
Na condição de R€lator (a) :
( ) ) Acolho o parecerjuridico por seus firndamentos'
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado'
( ) o presente projeto atende as normas constitucionaiq Jurídicas, Regirnentais e
é adequado a Tecnica Legislaiva.
de 20Al
omt
Rio 25 o" oS de 200 §.
Juídico.
/
(/
Jifr Lddsu6
C-rdao. JtrÍri.o
PARECER N".257l2M5.
O R I G f, M: Por delibereção de CCtr
P R O C. rP.64EÍN[5, PLV 3612005.
Nesta Cmsultoria panr exatne e paÍecer o pocesso epigrafado, cuja
ementa se transcreve: "@ mbte e dApoúiliifule pruww por rtéb e sinlloa
dc Nerlf,ivos ;rcrlrlitaa c lcainúos ns ws Jrqüardora" .
seu inciso II da
coryktHÍarDeotc.
A mdéria poder-se-ia dizrr', que de cmformidade com o aíigo 23 e
Con$irq&ão Federal é nuÉna legislírve[ pelo Municipb,
Assim, juatamos copias da PoÍbÍi4 considerando, qE s€
transfsmdo em l*i podeni o Projeto w a u$fu cm a numa Êdtral, e§peciahente
no grc se refere ao "quotun" & uabr da Eúta
Erendemos, pc tais rdes' dcsaecesrfoia a bgisla@ mrlrpal,
por exi§eme orma federal SMI, é o precer
JURÍDco
o)a.ío
..4.
es
Ocorre, m atatq que soke esúa já l€Sisbu a [.hião, nos term do
Decreto I09 & 0fJ05ll99l e editou Poraà dc n" 30 de 0ó/04/199.1. esrabelecendo a
obrigdoriedade qr tretmde o proj€to.
PORTARIA N' 30 Df, 0,6 DE ABRIL DE I99T.
O Secretário de Vigilância do Ministério de Saúde, no uso de suas atribuições, conforme o dispoío no
artigo lÉ, lv do Decreto ne 109, de 2 de maio de '1991,
considerando que até 1a de Íevereiro e 1994, 48.166 cesos de AIDS foram notiÍicedos eo Ministério da
Saúde dos quais, aproximadamente 50oÁ resullaram em óbitos;
considerando que o Ministério da Saúde estima em 500.000 (quinhentos mil) o número de cesos
soropositivos de HIV;
considerando que a via sexual é uma das responsáveis poÍ infecções pelo HIV/AIDS no País e no
mundo;
considerando que é dever do govemo, pelo Ministério da Saúde, orientar, de Íorme conela, a sociedade
brasileira sobre o problema dâ AIDS, estimulando oporlunidades que possibilitem às pessoas prevenir a
infecção;
considerando quê o uso do preventivo é uma medida comprovedameÍrte eficâz para prevenção do HIV;
considerando que a não disponibilidade do preservativo em determinados lugares é uma das razóes que
contribuem para a não utilizaçâo pela populaÉoi
considerândo, ainda, que é de fundamental importância que toda a sociedade esteja mobilizada na lúa
contrâ a AIDS, resolve:
1. Os motéis, hotéis e similares, cesâs de massagens e saunas, eíão obrigados a manter em local
visível e de Íácil ac€sso, preservativos para aqueles que fizerem uso de seus serviços.
\- ?- A inob§ervância do disposto nesta PoÍtaria configura iÍfrâçâo de natureza sanitárie nos termos do
ârtigo 10 de Lei ne 6.437, de 20 de ago§o de 1977, sujeitândo os infretores às penalidades previías.
3. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicàção.
RONAN TANUS
(Pub. D.O.U. de 08/04/94)
FONTE: http:/iwT.*.âids.go1,.br/c-gerâUlclV2 l.hun
A mais antlga do Estado
ESTÁDO DO RIO GRANDE DO SUL
7)
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara f haver impedimento a suà tramitação.-
CAMARA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INFRA.ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARECER ú1
t-1 TNCONSTTTUCTONAL
IX ATTTTJURiDTCO
F_ 1 ANTIREGIMENTAL
FI INADEQUADO A TÉCNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, de tlntid
Vice-Presidente
de 2oo tr￾os
Secretário
Membro
PROCESSO.....

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