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materia nº 46/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 46 / 2005
Date 2005-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS RELEVANTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO. PROPONENTE: VER. SURAMA SANTOS.
native_id31492

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7722/2005.

Documents (1)

texto original #

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#
ESTADO 
&
DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
EXPEDIENTE
ACEITO EM
ÂPROVAMEM
REJEITAMEM
ARQT'IVO
t?,0s
ãn3
t2l0s
t?m5
PROJETO DE LEI NO c'{ b t2005
PROTOCOLADO SOB NO :or-t t2005
EM:-e/-s-/:s.-
" Dispõe sobre a identificaçâo dos pontos
relevantes localizados no Município "
Art. ío - Os pontos relevantes e turísticos localizados no município de Rio
Grande deveráo receber sinalização padronizada que promova sua fácil
identificação pelos munícipes e visitantes.
AÍt. 2" - Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por sinalizaçáo
padronizada aquela desenvolvida especialmente para destacar e gravar
na memória física e visual da cidade seus pontos de relevante interesse
turístico, histórico e cultural.
Parágrafo único - A sinalizaçao de que trata o presente projeto de lei
deverá valer-se, entre outros instrumentos, de programa visual que inclua
a fixação de painéis de conteúdo esclarecedor de valor histórico, estético
e/ou cultural sobre o local em questão, bem como uma iluminação
diferenciada que o destaque dentre as demais circundadas.
Art. 3o - No sentido de incentivar a participaçáo da iniciativa privada, o
Poder Executivo poderá valer-se de convênios ou criação de programas
orientados à recuperação e valorização dos locais envolvidos.
VISTO
I ara
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução deste proieto correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de
necessário.
Presidente
ffi &
(E ê.l￾ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E)(PEDIENTE
ACEITO EM
APROVADOEM
RE'EÍTADO EM
ARQI'IVO
pROTOCOLADO SOB No So.r /2005
EM _t:/_-s_/:sss
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçÕes em contrário.
\
Santos
SD
VISTO
Presidenle
PROJETO DE LEI No_=*s_/2005
Sala de Sessôes, 23 de maio de 2005.
ATA
À mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
(a)
CAI\4AIL{ MLINICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n" Pu ls2oy
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
0.....X..t-ttt
Deliberou a Comissão de !y) enüar, ( *) não enüar ao Consultor Jurídico
Rio Grande, 7) de g.
PARECER JURIDICO N"Õ 0/
([ ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as noÍrnas
adequado a Tecnica Legislativa
nais, Juridicas, Regimentais e
/
/, Rio Grande, de
Juridico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( / ) ecofro o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as noÍrnas
e adequado a Tecnica Legislativa.
Constitucionais, J
de ítJ
edaC
Rio Grande.
a)
q
s, Regimentais e
,/)
2OO,Í--
#
À mais @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂuana MUNICIPAL Do zuo cRANDE
corrrssÃo DE coNsrltutçÃo, JUSTIÇI, sERYIÇos PUBLICoS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
rmrcon if7 ,*o.rr.o...*.!L/.ll:.1...:
Esta Comissão, após apreciar o PÍojeto, constante do Processo acima enumerado,
declara fi haver impedimento a sua tramitação.
lA rNCoNsrmucIoNAL
l-T etrrrunÍnrco
T- AÍTIREGIMENTAL
tJ INADEQUADon rÉoucar,EGIsLATrva
Este é o Parecer de§ta Comissão.
SaladasComissões, Ú-l 6" fia'rt'l de 2oo6i
Secretário
\
N'lembro
Vice-Presidente
@ô:a í
=§=
Estado do Rio Grande do Sul cÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Jifb R"drigr(!
Crúrftídico
PARECER N".34LT2OO5.
O R t G E M: Por lleliberação da CCJ.
PROC. lr.90.UIX}S.
Nesta Coasultmia para exanrc e p{eoer o projem epignsdo de
e*mia da.Operosa Ven.Surma Samtos, cm a seguinte ffita: Drs@ .&tbrt os potttos
Relevantes ltrcaliz&s no Municíçtio￾Em qrre pese a lrilida € irytrtafiE matÉria peosmos, fuerds&
difuuldade de adem cmsfinrcimal a trmita@ da matería
Passmos a opina.
No aí-1"., embor4 scm refetfuia expressa ao Poder ExeqÍivo, rele
e*a iry[cita d*ermina@ de ndureza a,t'n;nistrrçva, quú i@e rc gesúor a Eeh\ de
sfualização. Às.sim, fãiffi os @ix contidos aos 16. 2, e l0 das Coosütuiçôes
Fe&ral e F*rdrral
No aí. 2" Á sinalização como deÉermina - úâves «h ihminaçao
ceÍtaloat€, Íesulhná em dapaa afu paistc, o guÊ s€ cnofinm Do aÍt 4",
colitlindo, assin, con os arts- 63, inc, I, CF e 61, I Consituifo Eghal.
Obserrzamos aiçale, que no útrinno artigo omtém duas
iryopriedades: a) eotrada em vigor oo mesmo rtigo que reroga; b) cláusutra de revog4ão
geérica, o que rão msis existe, csmo a técnica legisldiva S-m"j. é o Parecer￾Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fottê: Í531 233-8500 - Fa:: l53f 23L-L7A6 - Rio Graade - RS
e-maift cmrga camara.riogrande.rs.gov,br aite: rrww,camara,riograade,rs,gov,br
DOE ORGAOS, DOE SAITGIIE: SÂLVE VIDAS!
I

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