br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 56/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 56 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "TITULO DE EDUCADOR EMÉRITO" A MEMBROS DO MAGISTÉRIO DA CIDADE DE RIO GRANDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROPONENTE: VER. MOISES MARIMOM ESPINDOLA.
native_id31574

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7744/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

l
:i
w
ROJETO DE LEI No osu, /2005
PROTOCOLADA SOB Nolrê8 t2005
EM Or /-sL/ ot3
DisÉe sobre a criaGo do'TTTULO DE EDUCADOn eUÉnffO"
a membros do MagistérÍo da cidade de Rio Grande,
e dá outras Providências.
ArL 10 - O Título de Educador Emerito destina-se a premiar os membros do
Magistério que hajam presbdo serviços relevantes à causa da educa@o e que
contem mais de quinze anos de serviço efetivo.
Art 20 - Ao membro do Magistério agraciado com o Título referido no artigo
anterior, será concedida a Medalha de Educador Emérito, a qual conterá, na face
e contra-face, respectina mente, as seguintes i nscrições :
- Educador Emffto
- Cidade de Rio Grande.
ArL 30 - A indicaÉo do membro do Maqistério ao recebimento do Íltulo de
Educador Emerito será feita através do criterio de merecirnento, por uma
Comissão designada pelo Secretário Municipal de Educa@o e Cultura.
Paégrafo único - A Comissão de que trata o presente artigo será
presidida pelo SecreÉrÍo Municipal cJe Educação e Cultura e composta de mais
cirrco membros, integrantes dos diversos órgãos do Sistema Municipal de Ensino,
com Ínais de dez anos de efetivo serviço público, tendo, cada um, um suplente.
ArL 40 - Gbera ao Secretário Municípal de Educação e Cultura, encaminhar a
decisão ao Cfleíe do Poder Executivo os nomes indicados pela Comissão os quais
deverão permaneceí em sQilo até a promulgação do Decreto concesórío do
Título a que se refere o artigo 10.
ESTADO DO RiO GRANOE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
,
Arü 50 - Fica instituítdo o Livro do Merito Educacional, onde será inrrito, em
ordem crono6gica, o nome dos agraciados com a Medalha do Hucado Emérito,
com serrs dados blográficos e o nptivo da concessão.
ParágmÍo único - O Livro do Merito Educackrral frcará sob a guarda e
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 60 - Ao rnembro do Magisterio agraciado com a tledalha de Educador
Emérito será antorgado o diploma correspondente assinado peb Prefeito
Municipal e pelo Secretario Municipal de Educação e Culfura.
Art 70 - A Medalha e o Diploma de que üabm o presente Decreto serão
entregues, em solenirXade púUica, no dia 15 de oufubno, "Dla do Professor'.
Art 80 - O Secretírb MunkÍpal de Educ@ e Cultura baixará as insbuções
complernentares necessárias à execução do presente Decreto.
Art 90 - Este Decreto entmrá em vtgor rÉ dab de rc prbliração, rwogadas
as disposi@ em contrárb
Rio Grandg 0l de agosto de 2005
Ver. MOISES M
PSDB
I
Iníormação DPM n" 2376 - 2005 - DAJ Porto Ategre, 18 de agosto de 2005.
Título de Educador Emerito. Projeto
de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores.
Atribuições a serem deferidas ao Poder Executi￾vo. lniciativa privativa deste.
Dr. Júlio, Assessor Jurídico dessa Nobre Casa
Legislativa, encaminhou, a esta DPM, cópia do Projeto de Lei no 056/2005, que dispÕe sobre
a matéria ementada.
2. Diz o art. 1o: O Título de Educador Emérito
destrna-se a premiar os membros do Magisterio que hajam prestado servços relevantes à
causa da educação e que contém maís de quinze anos de serviço efetivo."
Os demais artigos tratam das inscrições na me￾dalha; da designação, pelo Secretário de Educação, da comissão responsável pela conces￾são da medalha; da composição da Comissão; da atribuição do Secretário de Educação; da
instituição do Livro do Mérito Educacional; da outorga do diploma pelo prefeito Municipal; da
entrega, anual, do diploma e da medalha; das instruçÕes complementares a cargo do Se￾cretário de Educação.
No Estado, o assunto é disciplinado pelo Decreto
no 23.36311974, com idênticos regramentos
O Poder Público conferir tÍtulo de Educador
Emérito aos mestres que honraram sua missão e se destacaram por relevantes serviços
prestados à educação e ao ensino, é, sem dúvida, altamente elogiável. Forma de reconhe￾cimento e de estímulo.
v
A SUA EXCELÊNCIA
O SR. WILSON BATISTA DUARTE DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂN,IARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
[,4H[//dg
I ldãnrerâ\oÍc'os\cm rio gra.de6 doc
DELEGAçÕES Oe PREFETTURAS MUNICtpAts
GASA Dos MUNtcíplos
Rua dos Andradas, .1270 - 1'l.oandar - CEP 90020-008 - porto Alegre - RS
Fone: (0**51) 322a-7933 - Fax: (0-'51) 3226-8390 - 32?A-8255 - www.dom-rs.com. br
Senhor Presidente
I
I
3. As normas que presidem o Processo Legisla￾tivo, consagrado pela Constituição da República, conferem competência comum (geral) e
competência privativa. Esta, ao Chefe do Poder Executivo. Sendo tais preceitos de obediên￾cia igualmente em âmbito estadual e municipal, os Estados e o Municípios não elaborarão
suas leis sem terem presente o que prescreve a Lei Maior.
No art.61/CF, § 10, são arroladas as hipóteses
de iniciativa privativa do Presidente da República, de forma idêntica, no art.60/CE, ao Go￾vernador do Estado. Pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que tais preceitos devem ser
seguidos em qualquer instância.
No projeto em espécie, estão previstas atribui￾çÕes e responsabilidades pelas quais o Poder Executivo deverá responder. Por proposição
do Legislativo. Este, até por imperativo do princípio da independência e harmonia dos pode￾res (art. 2olCF, art. so/CE), não estabelecerá o que cabe, ao PreÍeito e Secretários, mediante
atos de gestão, da exclusiva responsabilidade do Executivo, sem submissão ao Legislativo.
Neste sentido o entendimento e abrangência do art. 60, § 10, ll, alínea e/CF, e art. 60, ll,
alínea Q/CE, combinado, em relação aos Municípios, com o art. 8o/CE.
4. Referência a um Acórdão, entre dezenas, em
ação direta de inconstitucionalidade, pertinente ao tema em análise: "Poder Executivo filuni'
cipal. Secretarias e órgãos. Atribuições. lnconstitucionalidade de Lei Municipal que cria atri￾buções âs secrelanas e órgãos da administração municipal ... " (da ementa da ADln
59'r .092.986, TJERGS, j. 10.08.92).
"Atribuições" a serem deferidas a órgãos e se￾cretarias é o que se vê no projeto no 056/2005.
Assinale-se, ainda, a citação errÔnea nos artigos
8o e 9o ao dizerem "decreto" e nào "lei".
Ante o exposto, considerando a competência de
iniciativa das leis prescrita pelo ordenamento constitucional, o Projeto de Lei no 056/2005
deverá ter parecer por sua inconstitucionalidade formal.
É nossa opinião.
v
t
L
MATHIAS HARALDO ULLER
oABíBS 3.636
B
o
2
)
L,T
I
BORBA
2.392
ffi
A mais @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANIDE DO SUL cÂuann MUNICIPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO Processo "' ,4V75/Pcf .
Deliberou a Comissão de (Á enüar, (_.) não enviar ao Consultor Jurídico
Rio Grande, C
de tí.
N"
7.-./-C-
( ) O presente projeto atende as norÍnas Constirucionais, Juridicas' Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, "73 de ê1 4? de 20N
Jurídico
DESPACEO
Na condição de Relator (a) :
{ $ eAno o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado
( ) O presente projeto atende as normas ConstitucionaisJurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa
daC
Rio Grande, í) a.
or(a)
9t F￾Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
v 
<,»...9 . .ütli[{-çíÍlp
L
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRLITUR{ E CIDADANIA.
PARECER )tu **o.rrro..1 .1.?.L /.x.l.z
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara ú haver impedimento a sua tramitação.
t-J<l INCONSTTTUCIONAL
r-t-antn*nÍuco
t-frIYTmüGfríGF{+AL
Este é o parecer desta Comissão
Sala das Comissões, /S a" 4stc*tí)'o de 2OOD
Vice-Presidente
Secretário
Membro
I LATTVA
0úo*À*-

open original →