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materia nº 48/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 48 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaCRIA O PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id31585

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. LEI N° 6.122/2005. CONTÉM EMENDAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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Estado do Rio Grande do Sul
cÁun RÁ MUNICIPAL DO RIO GRAIID5
PROCESSo tlo.....í.":.aj
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO G
RroGnaroE GABINETE DO PREFEITO
P^rtrMôN'ro Do
RIO 6RANDÊ DO SUL
MENSAGEN,I/2D
Rio Grande, 24 de junho de 2005.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentií-lo, muito respeitosamente, oportunidade em que vimos, a
essa Egrégia Casa l,egislativa, encamiúar o Projeto-de Lei n.048, que..CRIA O PROGRÀMA
RIO GRÁNDE REGTJLARIZADO NO MT]NICÍPIO DO RIO GRAI\DE E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS'.
Conforme descrito em nosso Programa de Governo e transcrito em nossos Planos
Plurianuais 2m2l2ffis e 2oo6l2ao9, vimos, através desta, solicitar que seja acolhido um dos
maiores anseios de nossa comunidade, o DIREITO À PROPRIEDADE aEGAL.
Hoje, nesta cidade, temos mais de 96%t (noventa e seis por cento) de nossa
população vivendo em área urbana, os quais encontram-se em busca de melhores empregos e
condições de vida.
'Mas tudo tem o seu preço, e viver na cidade, sobretudo em uma cidade antiga
histórica e com formação geográÍica como a nossa, signiÍica enfrentar a poluição, ós
congestionamentos do trânsito, a falta de saneamento e segurança. Enfim, coisas da vida urbana.
Em todo o mundo as cidade têm problemas disúntos, maiores ou menores, sendo
estes de acoÍdo com as pessoas que nelas vivem, pois a mobilização e articulação para resolvêJos e
que faz com que tenhamos pior, ou melhor, qualidade de vida onde moramos. outro fator são as
medidas assumidas e definidas pelos govemo e sociedade buscando, juntos, as soluções.
Nossa cidade, além de todas suas peculiaridades, teve, nas décadas de 50, 60 e 70,
um grande número de loteamentos irregulares, onde pessoas adquiriram pedaços de um todo, mas
não um terreno. No entanto, ocuparam, estÍÍo utilizando, mas não têm o útulo de propriedade e sem
uma ação conjunta do Poder Público, como um todo, isto nunca será legalizado.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, há muito, já criou o MORE LEGAL,
provimento que já está em sua segunda edição e permite uma série de facilidades para que áreas
ilegais possam se tornar legais.
Assim, o Executivo Municipal vêm, através do presente projeto de Lei, propor, a
esta Egrégia Casa, o PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO.
EXM".SR.
VER. Wtr§ON BATISTA DUARTE SILVA
DD. PRESIDENTE DÀ CÂMARA MTINICIPAL
NF,sTA
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RUB c.A FOLHAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rro GnrroE GABINETE DO PREFE!TO
PAIRMôNIo Do
RIO GRANDE DO SUL
Hoje, temos situações que, com a legislação atual, não podemos resolver, mas nem
por isto desejamos passar uma borracha sobre esta e legalizar tudo o que nela não se adequou.
Desejamos criar, neste Programa, condições paÍa que pessoas com as mais diversas
razões, possam ter sua residência e seu espaço regularizado e legalizado, propiciando segurança,
dignidade e, ainda, gerando o recolhimento de tributos aos cofres públicos.
Antigamente, quando se falava em meio ambiente urbano, as pessoas discutiam
vagÍrmente sobre não cortar árvores ou o gosto da água.
Bons tempos aqueles. Hoje tudo mudou, as cidades cresceram e os problemas se
multiplicaram. E, com eles, surgiram novas expressões que ampliaram a discussão sobre a
qualidade de vida nas grandes cidades. Além da regularização urbana, temos a preservação do
patrimônio artístico e cultural.
Preservar o patrimônio histórico, mesmo o mais singelo, é uma forma de reverenciar
o passado, de lembrar fatos e personagens que contribuíram para a constÍução de nossa identidade.
A preservação de nossos monumentos e legados do passado também contribui com
benefícios econômicos, promovendo o turismo e a divulgação cultural.
Rio Grande, por ser a cidade mais antiga do Estado, tem cífacterísticas e história
que não podemos deixaÍ no descaso.
Pensando em auxiliar na preservação deste, e por todas as questões apontadas
anterioÍmente é que estamos propondo o repasse de recursos do PROGRAMA RIO GRANDE
REGIJLARIZADO para o Fundo de Preservação do Patrimônio Arquitetônico do Município do
Rio Grande, que esú sendo proposto conjuntamente com a instituição deste Programa.
Além das questões relatadas podemos citar a questão da I.ei Federal n" 10.257, de 10
de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, principalmente ao que se refere o aÍ. 32, que cita:
'Lrt. 32 - Lei Municipal específica, baseadn no Plano
Diretor, poderd delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§1" - Couidera-se operaçõo urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadns pelo Poder
Público Municipal, com a panicipação dos proprietóios,
moradores, usuáios, pernnnentes e investidores pivados,
com o objetivo de alcançar, em unut área, transformações
urbanísrtcas estruturais, melhoias sociais e a valorizaçdo
ambiental.
§2" - Poderão ser previsms nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas :
I - a modificação de índices e caractertsticas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
Estado do Rio Grande do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RroGne.*nE GABINETE DO PREFEITO
PATRIMôMo Do
RIO GRANDE DO StiL
alterações das rnrmas ediÍícias, considerado o impacto
amb ie ntal de las d.e co rre nte ;
II - a regulaiTação de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente."
Isto tudo, acrescido da falta de fiscalização que, devido ao reduzido número de
fiscais, não atuou como deveria, nos últimos anos, não nos deixa outra opção, se não a de criar
mecanismos e fórmulas de incentivo à rcgularização urbana do Rio Grande.
Por estes, e por tantos outros fatores, é que desejamos concretizar um dos maiores
anseios de nossa comunidade, a regularização de seu patrimônio, solicitando, a essa casa, uma
atenção especial ao PROGRAMA RIO GRANDE REGULARZADO.
Sem mais para o momento, enviamos, a V. Exa. e Nobres pares, protestos da mais
alta estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
R
,, h^A.Jt BRÁrtço
Munic$at
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rlo Grr,.,,-oE GABINETE DO PREFEITO
FA'rfllMôMo Do
RIO GRANDE DO S T]L
PROJETO DE LEI NO 048, DE 2A DE JT]NHO DE 2OO5
.'CRIA O PROGRAMA RIO GRANDE
REGT]LARIZADO NO MUMCÍPIO DO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA§'"
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA RIO GRAI\IDE REGULARTZADO
Art. 1o - Fica criado o PROGRAMA RIO GRANDE REGIJLARIZADO para a
solução administrativa dos parcelamentos irregulares já consolidados, das construções já
concluídas e das reformas internas e os acréscimos de iíreas em todos os prédios em situações
irregulares.
Art.2o - O Programa de que trata o art. lo, terá vigência de um ano a partir da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Aí. 3o - As diretrizes para solução das situações previstas no art. 10, que
envolvam questões técnicas e administraüvas, deverão necessariamente, ser aprovadas pelo
Conselho do Plano Dtetor de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 4o - O Município poderá firmar convênios com instituições públicas ou
privadas para viabilizar o Programa, objetivando a ação de regularização urbana.
CAPÍTT]LO II
DAS CONDrÇÕBS plnr REGULARTZAÇÃO
Art. 5' - Estão aptas a regularizarem-se administrativamente as edificações que
atendam aos seguintes parâmeúos:
I - Comprovação da data de construção anterior a 3l de dezembro de 1999;
II - Estarem em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinente;
Itr - Terem matrícula no regislro de imóveis ou estarem em área de interesse
social conforme Lei Municipal no 5.530;
IV - Inexistência de qualquer dúvida junto a Fazenda Municipal, referente ao
imóvel, atividade e re4uerente.
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v
a.
PREFE]TURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
R:oGnexoE GABINETE DO PBEFEITO
PAÍRIMôMo Do
RIO GRANDE DO §t'L
ArL 6o - A regularização dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Formulário padrão específico fornecido pelo Município;
II - Projeto arquitetônico completo;
Itr - Certificado de vistoria do 3'GCI quando se tratar de residências
mulüfamiliares ou comércio e serviço;
IV - Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART) assinada por profissional
habilitado para a área a ser regulanzadal
V - Laudo Técnico de vistoriâ da área a ser regularizada.
Lrt.1" - Somente terão direito à assessoria técnica e juídica de que trata o aÍ. 30,
desta Lei, os ocupantes de áreas situadas no perímetro urbano do Município, com situação
consolidada há 15(quinze) anos ou mais, que, comprovadamente, possam ser regularizadas pelo
procedimento previsto da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, que instituiu o Projeto MORE LEGAL tr.
CAPÍTULO Itr
DOS VALORES
Àrt. E' - Para fins da regularização de prédios unifamiliares que trata a presente
lri, os proprieúrios terão descontos progÍessivos sobre as Taxas Municipais referentes a
aprovação de projetos, pelo total de metros quadrados de área irregularmente cons[uída, com a
aplicação da seguinte tabela:
Art. y' - Para fins da regularização de prédios multifamiliares, de comércio e
serviços que trata a presente Lei, a Prefeitura Municipal emitirá avaliação do valor real do imóvel
por mero quadrado, conforme tabela do I.T.B.I. vigente na data, sendo então aplicado uma
alíquota de 3070 sobre o valor, por metro quadrado acrescido irregularmente.
ínEn cox srna Í DA o u AMP LI ADA PERCENTAAL DE DESCONTO
Os primeiros 60m2 lffiVa
60,1m2 à 120m2 50Vo
120,1m2 à 250m2 3OVo
Acima de 250m2 jVo
Estado do Rio Grande do Sul
t
Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO BlO GRANDE
Rro GnernE GABINETE DO PBEFEITO
PÁrRtMó:!'lo Do
RIOCRA:..DE DO StL
Paúgrafo Único - Com vista a regularização que trata este aÍigo o valor
atribuído deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do
Município do Rio Grande.
Aú, 10 - As construções regularizadas nos terÍnos desta Lei terão as respectivas
áreas averbadas de ofício no cadastro fiscal imobiliário, com base no processo de regularização,
passando a ser obrigatoriamente incluídas na tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, a partir do exercício seguinte ao da regularização.
Paúgrafo Único - As construções com iárea igual ou inferior a 60m2 estão
isentas do present€ recolhimento.
CAPÍTULOIv
DOS RECURSOS PROYENIENTES DA
REGT]LARTZ AÇÃO ARQUTTETÔNICA
AÍ1. 12 - Cabe à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento a
operacionalização do PROCRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO.
Art. 13 - Esta I,ei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2005.
\F
pal
cc: SMF/SMCP/PJ/CIflCSCI/Publicaçâo
Art. 11 - Todos os recursos provenientes da regularização arquitetônica,
inclusive taxas, serão desünados ao Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do Município.
CAPÍTI]LO V
DAS DrSPoSrÇÕrs rnvlrs
(a).....?. ít
Estado do Rio Grande do Sul
DESPACEO Processo n' Ja"4/>""s 
-
Designo para exerceÍ a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
Deliberou a Comissão de ( f] enviar, ( -}não enviar ao Coflsu.ltor Jurídico
Rio Grande, /l1 cf'Ü 2
PARECER "TUNÍUCO N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
i SSAO
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( {) Acolho o parecer juídico por seus fundamenÍos.
( ) Deixo de acolher o parecer j uridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as noÍrnas Consitucio Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legi ativa.
Rio Grande, de 200.
a)
cÂryTana MUNICIPAL Do RIo GRANDE
\
JÉ*dtilrr f,...í---Jhrflb
O RI GE M: Por llefiberrÉo da CCL
P R O C. N". 1J01.05 - PLE 4&05.
Pensamos, que o gojeto de tri qrc s€ exâmiÍa derÍa' rneÍ€ceÍ
os seguintes rcpam qrc @o sercm feitos pela CCJ, úaves de emerda
*.livid{.
t￾ÂrL 6'. Imim III: Ao invér de Í. GCI, d*e scr por
extcnso, ou rcjl Tcrceiro Grupemcnto de Combcte a héodkr.
ArL f. Ao invós do qne corstâ. Dcve ser: .o7. Os
ocüpaotes de árers siÍuedx ío perímetro urbano do llíunicipio, coe ritução
consolidada hi 15 (quiue) ân{ri ou 6ric, quel cooprovâdrncrte, p6râo scr
regaladzader pelo procediueato pren'bto na Corregedoria4enl do Tribuurl de
Justiça do Rio Grande do Sul, que imtituir o proreto MORE LEGÁL tr, erio
assegurada essktfuci. tccíi€ pelo Município.
Arf f. Ao invés do qne coutc. Ikrvr str! "9. À
regularizeçâo de prédios multifrmilieres, de comércio e de serriçm de que trâL estâ
I.zi, frcaú condir:ionada ao prgrrerto de iadenização orrespondaúe a 307r (trhta
por cento) do vatror do oetro güâdrado de co!§truçio acrescido irrcgulermaft,
sendo tomado por barc o vâlor rcal do imóvel conforme r trbeL de vtlores pare
cálculo do Inpcto §obre Transmissão 'ftrter Yivoc' de Bss ImóvebITBL Snj. é a
trossa obúeryação.
/a6- :.].{SULTOR
PÀR.ECER N".38Td}5
Art 5 - Inciso IY : Âo itrvá de *dúvih' det'e rer
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MLTNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRLITURA E CIDADANIA.
PAR"ECER Át
Este e o parecer desta Comissão
sala das comissões, ll o" í!'4+o
Presidente
Vice-Presidente
4pt lnob- f OrAr*l PROCESSO
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
I INCONSTTTUCTONAL
ANTIJURIDICO
TIREGIMENTAL
IN UADO A TÉCNICA LEGISLATTVA
I
de 20O T
uys Sr
Secretário
Membro
I
II
t. ,ó
@
i§ §#
_ . 
Estado do Rio Grande do Sut CAMARÂ MUNICIPAL DO Niô CNANDE
.-\ssunto;
Ruâ GGncral l.atorino. a4t
c-oail: cmr
DO
Sala Jas Comissões Tecnicas
AMENTO
Ementa
considerando
CO}I ISSÃO DE FINAN AS EOR
+u) I
lvt'-
Lol
"u 'ral"
i ':.. ( ()\llSSÂ() 
.r..-' 
.ri\.)5 .rpÍcciar afiatlTia anera, \.ota pcla ert m issibilirtare, -: :ir:.::;J :c sr.q,r.rJr.r es Les Orçarrfntárias￾Rio Crar:.Jc. tt ô?-
Preside
Secretário
t)
. CEp 9ó2OO-3lO - Fo
t. vc I oaialoet. com. b r
E ÓRGÀos, DoE
*lii1i*'J.L,;)r"!'...,"?lL"l
SANGUE: SÂLVE VIDAS!
786 - Rio cr.ndc - RS gov.br
PARIICIIR
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l: l':r1Í
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or
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ESTADO DO 
&
RIO GRANDE DO SUL cÂr/rRAf,ur{rclPÀ Do Rro cRAfltE
Uwr* I
Çvfr1riç'-t7( w*
EMENDA ao P R O C. N". 1.201.05 - PLE 48.05.
AÍt 50 - Inciso IV : Ao irwes de "duvida" dcve ser '...díida"
Art 6". Irciso III: Ao inves de 30. GCI, &ve ser pr erftúso, ou sqia Terceiro Gnamerf de
Combate a krcàrdio.
Art 7. Ao irrés do que consta- Deve ser: *?p. Os ocupanres de árcas situadas no perímetro
uÍbano & Mrmicilio, com situaçâo cqrsolidada lr.i 15 (quinze) ms ou maisi que,
compovadfltrerÍe, possâm ser regularizadas pelo pocedimento píeyisto na Curcgedmia$eral
do Tribural de Justiça & Rio Grande do Sul, que furstituju o troj€to MORE LEGAL tr, &Íão
assegurada assi«ência tecnica pelo Município.
AÍ. 9". Ao irwes do que consta- Deve sei: '9. A regulârizaçâo de pedioa multiâmiliarcA de
comercio e de serviços de que trata esta ki, ficâni coÍrdicionada ao pagarneato de indenização
correspondente a 30olo (trinta por cento) do ralor do meto quâdrado de consfudo acrescido
inegularmorte, sendo tomado por base o vaJor ÍEaJ do imóyel, conforme a tabeta de vatorEs para
oálculo do Imposto Sobrc Transmissão *lnter Vivos" de Bem lmóveis-ITBl
\-
MSTO
Presadente
PROCESSO N'- llo!/rnoY-.
gMPníP.43 ?- (Ç"1+ti r"t'vn ). '
AUTOR:
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À rnais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÀNDI DO SUL
CAMARA MIINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARECER pRoc,sso.211*.113.+_ 
. Â.t:. f* r- 1, /*".
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
I INCONSTITUCIONAL
tl ANTIJURIDICO
Sala das Comissões,
Este é o parecer desta Comissão.
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Vice-Presidente
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Secretário
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I I INAD UADO A Tf,CNICA LEGISLATIVA
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I Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
''CRIA O PROGRAMA RIO GRANDE
REGULARIZADO NO MUNICÍ"IO DO
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS''.
CAPITULO I
DO PROGRAMA RIO GRANIIE REGULARTZADO
Art.l.-FicacTiadooPRoGRAMARIoGRANDEREGULAR|ZADoparaa
solução administrativa dos parcelamentos irregulares 
_ 
já consolidados, das construções já
"onÀíd* e das reformas intêrnas e os acrescimos de áreas em todos os predios em situa@es
irregulares.
Art. 20 - O Programa de que trata o art' lo' terá ügência de um ano a partir da
publicação desta lei, podendo seÍ prorÍogado por rSual período'
Art. 30 - As diretües para solução das situa@es preústas no aÍt l o' que
envolvam questões tecnicas e administrativas, deverão necessariamente, ser aprovadas pelo
Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município￾Art. 40 - O Município podeni firmar convênios com instituições públicas ou
privadas para üabilizar o PÍogramâ, objetivando a ação de regularização uóana
CAPiTULO tr
DA§ CONDIÇÔES PARA REGULARIZAÇAO
ArL 50 - Estão aptas a regularizarem-se administrativamente as edificações que
atendam aos seguintes PaÍâmetros:
I-Comprovaçãodadatademnstruçãoanteriora3ldedezembrode1999;
II-EstarememconformidadecomaLegislaçãoFederaleEstadualpertinente;
III - Terem nl"tri.r.,to no registro de imóveis ou estarem em área de interesse
social conforme Lei Municipal no 5.530;
IV-IneústênciadequalquerdiúdajuntoaFazendaMunicipal,refeÍenteao
imóvel, atiüdade e requerente.
NICI i(-' AMARAMU
DA RIO GR VIS
tl
L. - -.- ..
SIDE
Rue Gcncral Vitoriro, 441 - CEP 96200-310 - Fonc: (531 233-85q) - fex (531 231-1?86 - Rio Grande - RS
c-mait cmrgãcamara.riograade.rs.gov,br site: wsw.camara.riograndê,rs.gov.br
DOE ORGÃOS, DOE §AIYGIIE: SALVE VIDASI
Estado do Rio Grande do SuI CÂuane MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. óo - A regularização dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
I - Formulário padrão específico fornecido pelo Municipio;
tr - Projeto arquitetônico completo;
m - 
-õ"nináAo 
de ústoria'do ierceiro Grupamento de Combate a Incêndio
quando se tÍataÍ de residàrcias multifamiliares ou comercio e serviço;
IV - enotação a" fl"ú"JiUdade Tecnica (-ART) assinada por profissional
habilitado para a área a ser regularizada;
V - Laudo Tecnico de üstoria da área a ser regularizada'
Art.70-TerãodireitoàAssessoriatecnicaejuridicafomecidagratuitamentepelo
Município, os ocupantes a. a'*t situadas no perímetro urbano' com situação consolidada há 15
(quinze) anos ou mais, que' compÍovadamente'. po?sa11 ser regularizadas pelo procedimento
preüsto na Corregedoria-Ceral ;;'i;il,,n.1; lusiiça do Rio Grandi do Sul, que instituiu o projeto
documentos
MORE LEGAL II
CAPiTULO III
DOS VALORES
AREA CONSTR OU AMPLADA PERCENTUAL DE DESCONTO
Os s 60m'z 1000
60, lm'? à 120m'? 50o/o
3Oo/o
Acima de 250m'? Oo/o
Art. 9'A regularização de prédios multifamiliares, de comercio e de serviços de
que tÍata esta Lei, ficará condicionada ao pagamento de indenização correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor do metro quadrado de construçao acrescido irregularmente, sendo tomado Por
base o valor real do imóvel, conforme a tabela de valores para cálculo do Imposto Sobre
Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis-ITBI
Art.So.Parafinsdaregularizaç8odeprediosunifamiliaresquetÍataapresente
Lei, os proprietários terão ã;;;; ;;úessiuo1 ó3t" as Taxas Municipais referentes a
aprovação de projetos, p"ro ,"i;ãã-í"tlá."qo"oooo. de área irregrlarmente construída' com a
aplicação da seguinte tabela:
(:AMARA MIJ
Da PIA GF
tvlc
vli
PRESI E
I
l
Ruâ Gcreral Vltorlao, 441 - CEP 962q)310 - Fone: (§31 233-t50O - Far. (531 231-17A6 - Rto Grârdê - RS
e-mll: cmrga camara.riograade.rs.gov.br tite: Ews.canaÍa.riograade.rs,gov.br
DOE ORGÁOS, DOE SÂIIGUE: SÂLVE VIDAS!
120,lm2 à 250m'z
.."
i:
!i
cÂuane Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Parágrafo U
atribuido deverá ser recolhido
Município do Rio Grande.
nico - Com vista a regularização que trata este artigo o valor
diretamente ao Fundo dÉ Preservação Arquitetônica e Cultural do
ArLl0-AsconstruçõesregularizadasnosteÍmosdestaLeiterãoasrespectivas
áreas averbadas de oficio no cadastro fiscal -imobiüáfio, 
com base no processo de regularização'
p".r*ã" " r.i Origatoriamente incluídas nâ tributação pelo Imposto Predial e Tenitorial Urbano -
iPTU, a partir do exercício seguinte ao da regulailzÀçÃ'a'
Paúgrefo Único - As construções com área igual ou inferior a 60m'z estão
isentas do presente recolhimento.
CAPÍTULOry
DOS RECUR§OS PROVENIENTES DA
REGUTARIZAÇÃO ARQUITETÔNICA
Art. II - Todos os r@ur§os provenientes da regularização arqútetônica
inclusive taxas, serão destinados;;-r"rd" de Preservação Arquitetônica e Cultural do Município'
CAPiTULO V
DAS DISPOSTÇÕEs rn'urs
Art.12.cabeàsecretariaMunicipaldeCoordenaçãoePlanejamentoa
operacionalização do PROGRAMA RIO GRÂNDE REGLILARZADO'
Art. 13 - Esta Lei entra ern ügor na data de sua publicação'
(:AMARA C
DO RIO G
VI
/
PREAIO€IYTÉ
Rne Gêneral Vltorlao, 441 - CEP 9620G,31O - Fore: (531 233-85OO - Far: l53l 23f-l786 - Rio Grande - R§
c-nalt cmrga camara.riogrande.rs.gov.br eitc: swr.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, DOE SANGIIE: SáLVE VIDAST
li
g
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. " 878/05
Proc. no l20l/05
Rio Grande, I I de júho de 2005.
Senhor Prefeito'
§raz-nos cumprimentá-lo oportunidade que
encaminhamos a vossa Excelênci4 Projeto de Lei 048/05 em anexo, paÍa suÍl
deüda apreciação, aprovado no dia de hoje'
Sendo o que 'tnhamos pÍra o momento,
!<
aproveitÍrmos o ensejo para renovaÍ os protestos de elevada estima e
consideraçào.
Ver. Wilson rte Silva
Presidente
ANEXO: Cria o Programa Rio Grande regularizado no município do Rio
Grande e dá outras Providências.
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Rua General Vitoriro,441 - CEP 96200-310 - Fone: (531 233-t5ü) - Fer: l53l 231-17t6 - Rio Grande - RS
e-Eeil cmrgi4 caEara.riogrande.Ís.gov,bÍ dtê: wvs.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGÃOS, IX)E SáJTGIIE: SALVE VIDAST
R,iiêti:l'ii',lE
LEI N'6.122, DE 25 DE JULHO DE 2OO5
CRIA O PROGRAMA RIO GRANDE
RBGULARIZADO NO MUNICÍPIO DO RIO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEIT. MUNICI*AL Do RIo GRANDE, usando das aribuições que lhe c;onfere a Lei Orgânica, em seu arr. 51, inciso III.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte ki:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMÂ RIO GRANDE REGULARIZADO
Art. I'. FiCA CNAdO O PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO PArA A solução administrativa dos parcelamenros. irregulares já consolidado., Jã. 
-àon.t.uç0.. 
concluídas e das .;a rcformas intemas e os acréscimãs de árêas em todos os prédios em situaçÕes irregulares.
Art. 2'- o programa cre que rata o art- lo, terá vigência de um ano a parrir da publicação desta lei, podendo ser prorrogadó por igual período.
Art. 3o - As diretrizes para solução das situações previstas no aÍ. 1", que envolvam questões técnicas e administrâtivas, deverão _necessariamente, ser aprovadas pero Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimenro Integrado do Município.
Art' 4'- o Município poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para viabilizar o programa, ob.letivando a ação de regularização urbana.
CAPÍTULO II
DAS CONDrÇÕps penq REGULARTZAÇÃO
Art 50 - Estão aptas a regularizarem-se administrativamente as edificaçÕes que atendam aos seguintes parâmetros:
I - comprovação da data.de construção anrerior a 3 r de dezembro de 1999; II - Estarem em conformidade com ã Lrgislação Federar 
" Ér,uã*ll"*in"n,"; III - Terem 1a1ícgla no registro de irÀóvers ou estarem em área de interesse social conforme ki Municipal n" 5.530; lv - Inexistência de quarquer dúvida junto a Fazenda Municipal, referente ao imóvel, atividade e requerente.
Art. 6" - A regularização dar-se-á mediante a apresentação dos seguinres oocumentos:
I - Formulário padrão específico fomecido pelo Município;
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Estado do Rio Grande do Sul
PBEFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
,1.REA CONSTR UIDA OU AMPLIADA
Os rimeiros 60m2
60,1m2à 120m2
l20,lm, à 250m2
Acima de 250m2
R.',1ôê;itit;E
l.-
1009o
50Vo
30Vc
0Vo
Art' 9" - A regularização de prédios multifamiliares, de comércio e de serviços de que trata esta Lei ficará condicionada ao pagamento de indenização corresponden te a 30Vo rrrinra por cento) do valor do metro quadrado de construção u"r"siido inegularmente, sendo lrlmado por base o valor rcal do imóvel, conforme a mbela de valores para c7lculo do Imposto
Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
Parágrafo Único - com vista a regurarização que rara este artigo o varor ârribuído deverá ser recolhido diretamente ao Fundo de Preservaçãó Arquitetônica e óultural do Município do Rio Grande.
Art. 10 - As construções regularizadas nos terrnos desta Lei terão as respectivas Íreas averbadas de ofício no cadastro fiscal imobiliário, com base no processo de regularização,
passando a ser obrigatoriamente incluídas na tributação pelo Imposto piedial e Territoiial Urbano IPTU, a parir do exercício seguinte ao da regularização.
Parágrafo Único - As construgões com área igual ou inferior a 60m2 estão
isentas do presente rccolhimento.
PERCENTUAL DE DESCONTO
II - projero arquitetônico completo;
III - certificado de vistoria do Terceiro Grupamento de combate a Incêndio quando se tratar de residências multifamiliares ou comércio e serviço; N - Anotação de Responsabilidade Técnica (AilT) assinada por profissional habilitado para a área a ser regularizada;
V - Laudo Técnico de vistoria da área a ser regularizada.
ArL 7" - Terão direito à assessoria técnica e jurídica fornecida gratuitamente pelo Município os ocupantes de áreas situadas no peímetro urbano, com situação ãon.oiiàuau ne rs rquinze) anos ou mais, que, comprovadamente, possam ser regurarizadàs pero procedimento previsro da Corregedori a-Geral do-_Tribunal de Justiça do Estado do Rio ciande do sut, que
rnstil uiu o Projeto MORE LEGAL II.
CAPÍTULOru
DOS VALORES
Art. 8' - Para fins da regularização de prédios unifamiliares que trata a presente L.ei' os proprietários terão descontos progressivos sôb." ar Taxas Municipais referentes a
ilprovação de projetos, pelo total de metros quadrados de área irregularmente ôonstruída, com a
aplicação da seguinte tabela:
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Estado do Bio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO BIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO IV
DOS R.ECURSOS PROVENIENTES DA
REGULARIZAçÃO ARQUITETÔNICA
Art. 11 - Todos os rccuÍsos provenientes da regularização arquitetônica,
rnclusive taxas, serão destinados âo Fundo de Preservação Arquitetônica e Cultural do Município.
CAPÍTULO V
DAS DTSPOSTÇÕBS rrNetS
ArÍ. 12 - Cabe à Secretat'ia Municipal de Coordenação e Planejamento a
rperacionalização do PROGRAMA RIO GRANDE REGULARIZADO.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de julho de 2005.
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