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Estado do Rio Grande do S
CÂuene MUNICIPAL DO RI E
PRO.IETO DE RESOLUÇÃO I.J:
Aprova os Cotúas fu Poder
Exccaliw, nos tetrus do Parecet
eailifu pelo Ttibrrt ol de Conlss do
E§afuArt. lo. Ficam aprotzdas as Cortas do Exercicio 2002 do
Executivo Municipal do Rio Grande, nos terrros do Parecer Favorável de n"- I 2.021, dD
TRIBTJNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRÂNDE DO STJL,
Art. ?. Cientifique-se o TRIBUNAL DE CONT§ da
aprovação
AÍt. ?- 1
Esta RÊsohçe etrtra un vigor na data de sua
CÀMARA MTIMCIPAL DO RIO GRANDE EM.
Rua Gcncral vitoriao, 441 - cEp 96200-310 - Fone: (s3l o2go-8s0o - Far: {s3} 323[-ua6 - Rio craide - Rll
e-Eell: cmrgácamara.riogrande.rs.gov.br rlte: rrrr.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGIIE: SALVE VIDAST
aprovação,
t
552
ESTADO DO RIO GRAÍ{DE DO SUL
TRTBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo n. 4762-02.00103-7
Interessado: Fábio de Oliveira Branco e Juarez Vasconcelos
Torronteguy
Assunto: Pr€stação de Contas - Executivo Municipal de
Rio Grande, exercício de 2ü)2
Sessão: 18de novembrode 2004 SegundaCâmam
f anto uta ruon D Es A o M r rsrRATruAs.
Atos contrários às nonnas
constitucionais de administração
frnanceira e otgmentária su1êita seu
autor à imposição de multa.
Ltt ot RtspowsnBrLrDADE FrscAL,
Não-criação do Sistema de Controle fnterno, não-remessa de
documentação suftciente para
análise do Limite de Expansão e de
Endividamento e Operações de
Crédito. Providências tomadas pelo
Gestor.
Ratrónto
Trata o processo de Prestação de Contas dos Senhores
Fábio de Oliveira Branco e Juarez Vasconcelos Torronteguy, Prefeito
e Vice-Prefeito do Executivo Municipal de Rio Grande, no exercício de 2002.
O Serviço de Prestação de Contas Municipais faz uma
análise (fls. 537 a 545) elaborada com base nos dados contábeis e
documentação enviada a este Tribunal, no Sistema de Informações para a
Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, no Relatório de Gestão
Fiscal/exercício de 2002 (fls. a66 a 470), bem como nos esclarecimentos e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
documentos probantes enviados pelos Gestores (fls' 498 a 536),
evidenciando a existência de falhas como segue:
Da Documentação
1 (fls. 537/538) - A documentação da presente
prestação de contas foi apresentada com 136 dias de atraso em relação ao
prazo estabelecido no RITCE (art' 80, § 1o);
2 (fl. 538) - Não constam desta Prestação de Contas
os seguintes documentos exigidos no artigo 113 do RITCE:
a) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de
Controle Interno atinente à administração municipal;
b) relatório e parecer do Conselho de Saúde;
c) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de
controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à MDE;
d) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de
controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e
serviços públicos de saúde.
Da MDE (fl. 539)
A Auditada atendeu o disposto no artigo 272 da
Constituição Federal, tendo aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino 25,010/0, porém, deixando de cumprir o constante no artigo 160 da
Lei Orgânica Municipal, que estabelece o percentual de 35% como apllcação
mínima. Contudo, mesmo não atendida a Lei Orgânica do Município,
entende-se que atendida está a Norma Maior, devendo, no entanto, advertir
tr
Continuação do Processo no 4762-02.00103-7
FLs.
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é
Continuação do Processo no 4762-02.00103-7
à Origem, para que tome as devidas providências para a correção do
apontado.
Da Auditoria e Análise das Contas
2.1 (fl. 54O),2.2 (fl. 540/541) - saldos insuficientes
em contas indicadas como superavit financeiro para abeftura de créditos
adlcionais suplementares;
3 (fl. 541) - contas registradas no Ativo Financeiro,
que tem natureza transitória, sem qualquer movimentação por todo o
exercício de 2002;
4 (fl. 542) - o teste de relevação contábil do Saldo
Patrimonial não confirma o resultado apurado do exercício, apresentando
uma diferença de R$ 2.930.000,00;
6 (fl. 542) - distorções no Resultado Patrimonial do
exercício de 2002, uma vez que os saldos da conta "Principal da Dívida
Contratual Resgatado" (Balancete Orçamentário da Despesa) e
"Amoftização de Dívida Pública" (grupo Mutações, da Demonstração das
Variações Patrlmoniais) são divergentes.
Em sessão de L7.07.2003, decidiu a Colenda Segunda
Câmara por emitir Parecer sob no 2.898 pelo não-atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2002, considerando as
irregularidades apontadas quanto ao Sistema de Controle Interno, Limite de
Expansão e Endivldamento e Operações de Crédito, devido a ausência de
dados. Entretanto, em consulta à Instrução Técnica Final/Encerramento do
exercício de 2003 - Processo n" 5222103-6,, constata-se a implantação de
FL5. 55) RUA
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ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
,
Continuação do Processo no 4762-02.00103-7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
um sistema de controle interno, bem como a demonstração dos percentuais
dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000.
Instado, regimentalmente, o douto Ministério Público
junto a este Tribunal, mediante o Parecer no 2743104-5, da lavra do ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Mario Romera, opina pela advertência à Origem,
multa, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas do Sr. Fábio de
Oliveira Branco, Prefeito Municlpal de Rlo Grande, no exercício de 2002 e
cópia à Procuradoria-Geral de Justiça.
Salienta-se, que não foram constatadas irregularidades
para o Senhor Juarez Vasconcelos Torronteguy, Vice-Prefeito, nos períodos
em que esteve à frente do Executivo Municipal.
É o relatório.
Voro
As irregularidades ocorridas na gestão denotam a
prática de atos administrativos e de gestão contrários às normas
constitucionais de administração financeira e orçamentária, bem como à Lei
Federal no 4.320164. Diante de algumas providências tomadas pela
Administração e, não se constatando irregularidades que possam distorcer
os objetivos da gestão, acompanha-se, em parte, o Parecer do douto
Ministério Público e VOTA-SE:
a) pela advertência à Origem relativamente aos fatos
apontados neste Relatório, para que sejam tomadas as providências
necessárias para suas correções;
FLS. 15i RUB.
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4
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ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Relator: Conselheiro, Substituto, pedro Henrique poli de Figueiredo
Processo ne 4762-O2.0O!O3-7 (ll Volumes)
Decisão ne 2C -5.777 /2004
- EM - Prestação de Contas dos Senhores
Administradores do Executivo Municipal de Rio Grande,
reÍerente ao exercício de 2002.
A Secretária da Segunda Câmara, nos termos da
Resolução ne 58212001, com as alterações introduzidas pela Resolução ne
6-54/2003, certiÍica que, apresentado o Relatório da matéria, o denhor
Conselheiro-Relator prolatou seu Voto, constante nos autos, o qual Íoi
acolhido em Plenário.
CertiÍica, outrossim, que Íoi proÍerida a seguinte
A Segunda Câmara, à unanimidade, acolhendo o
Voto do Senhor Conselheiro-Relator, por seus jurídicos
fundamentos, decide:
decisão:
a) adveftir a Origem relativamente aos fatos
apontados no Relatório do Senhor Conselheiro-Relator,
para que sejam tomadas as providências necessárias
para suas correções;
b) impor multa ao Senhor Fábio de Oliveira
Branco, Prefeito Municipal de Rio Grande, exercício de
20O2, no valor de Rg 1.000,00 (um mil reais), com
fundamento no aftigo 67 da Lei Estadual no 11.424, de
06 de janeiro de 2000;
c) intimar o Responsável, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa fixada
na letra "b" da presente decisão, apresentando a devida
comprovação perante este Tribunal de Contas;
d) não cumprida a decisão e esgotado o prazo para
recolhimento da multa imposta ou interposição de
recursq seja emitida Ceúidão de Decisão - Títuto
Executivo, consoante a Instrução Normativa no
06/200a;
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TC{l
Ruâ 7 de Setembro, 388 - Fones (5í) 321+9700 - Fax: (51) 3214,9899 - CEp 9OO1G190 - porto Ategre-Rs
Home pager htql:rrwrw,tco.Í8.gov.br e-mail: tce.s@tce.B.gov.br
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Continuação do Processo no 4762-02.00103-l FLS.
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bstituto de Conselheiro,
Relator
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b) pela imposição de multa ao Senhor Fábio de
Oliveira Branco, Prefeito Municipal de Rio Grande, no valor de Rg 1.000,00
(um mil reais), com fundamento no art. 67 da Lei Estadual n" !1.424, de 06
de janeiro de 2000;
c) pela intimação do mesmo, para que no prazo de
30 (trinta) dias promova o recolhimento da multa fixada na letra ..b,, da
presente decisão, apresentando a devida comprovação perante este
Tribunal de Contas;
d) não cumprida a decisão e esgotado o prazo para
recolhimento da multa imposta ou interposição de recurso, seja emitida
Certidão de Decisão - Título Executivo, consoante a Instrução
Normativa n" 0612004;
e) pela emissão de parecer prévio Favorável às
Contas do Senhor Fábio de Oliveira Branco, de acordo com os artigos 5" e
6o da Resolução 414192 e às Contas do Senhor Juarez Vasconcelos
Torronteguy, de acordo com o artigo 5o do mesmo Diploma regimental,
Administradores do Município de Rio Grande, no exercício de 2002; e,
f) pelo encaminhamento do expediente ao
Legislativo Municipal de Rio Grande, com o respectivo parecer de que
trata a letra "e", para os fins constitucionais.
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Pedro Hen
Auditor Su
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ESTADO DO RIO GRAiIDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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ESTADO OO RIO GRÂNOE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Continuação do Processo ne 4762-02.00/03-7
e) emitir Parecer sob o no 72.027, Favorável à
aprovafio das Contas dos Senhores Fábio de Oliveira
Branco (Prefeito), de acordo com os artigos 5" e 6" da
Resolufio po 414/92 deste Tribunal, e Juarez
Vasconcelos Torronteguy (Vice-Prefeito), de acordo
com o artigo 50 do mesmo Diploma Regimental,
Administradores do Município de Rio Grande, exercício
de 2OO2;
f) encaminhar o Expediente ao Legislativo
Municipal de Rio Grande, com o respectivo Parecer
de que trata a letra "e", para os fins constitucionais.
Foram presentes os Senhores Doutores Mario Romera,
Procurador de Justiça, e Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, Auditora
Substituta de Conselheiro.
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 18-1 1-2004.
.--:..-)
Catarina Coutinho Ferreira,
Secretária da Segunda Câmara.
I rihÍrâl d§ ( olr. s
TC4l
!
Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Senhores Conselheiros Terezinha lrigaray e, Substitutos, Pedro Henrique
Poli de Figueiredo e Alexandre Mariotti.
Rua 7 de Set6mbÍo, 38a - Fones (51) 321+9700 - Fax (5í) 321+9899 - CEP 9001Gí 90 - PoÍto AlegÍe.RS
Home pêge: ht$:rrwvw.tse.E.lw.bÍ e-mail: tcarrlet.o.i!.gov,br
l: CONT
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ESTADO DO RIO GRANDEOOSUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PARECER N912.021
Emênta: PrestaÇão de Contas
dos Senhores Administradores
do Executivo Municipal de Rio
Grande, reÍerente ao exercício
de 2002. Falhas Íormais e de
controle interno. Advertência e
multa. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Su!, reunida em Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2004,
em cumprimento ao disposto nos parágraÍos 1'e 2'do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual;
- considerando o contido no Processo ne 4762-O2.O0|O3-7, de Prestação de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Rio Grande, Senhores Fábio de Oliveira Branco (PreÍeito) e Juarez Vasconcelos
Torronteguy (Vice-PreÍeito), reÍerente ao exercício de 2OO2;
-considerando o Íato de o Balanço-Geral da Administração Municipal
e demais documentos que integram o reÍerido Processo de Prestação de
Contas conterem tão-somente Íalhas de natureza Íormal, não prejudiciais ao
Erário, bem como outras de controle lnterno, decorrentes de deficiências
materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos,
as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ense.iem imposição de multa e advertência no sentido de sua
correção para os exercícios subseqüentes;
o
wt
Íc-oí
Serviços Municipais
P rocesso nc 47 62-02.00l O3-7
á- ,/'/ "4-/z)
Rua 7 dê Setembío, 388 - Fon6 (5í) 32í+9ru - Fa)c (51) 32í+9899 - CEP goolGt90 - Pono Abgre-RS
tl,orne pagp: lúp:/rrüü.Ga.1!.gov.bÍ êmail: tcüqelEs.r!.gov.b.
I
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Continuação do Parecer n" 12.021
Decide:
- Emitir, à unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Rio Grande, correspondentes ao exercício de 2002, gestão do Senhores Fábio de Oliveira Branco (PreÍeito), de acordo com os artigos 5o e 6o da Resolução ne 414192
deste Tribunal, e Juarez Vasconcelos Torronteguy (Vice-PreÍeito), de
acordo com o artigo 5' do mesmo Diploma Regimental, advertindo a Origem
relativamenle aos Íatos apontados no Relatório do Senhor ConselheiroBelator, para que sejam tomadas as providências necessárias para suas
correções;
- Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para
os fins de julgamento estatuído no parágraÍo 2e do artigo 31 da Constituição
Federal.
no exerctcto
da Presidência
CONSELHEIRA TEREZI ./ AIR GABAY
Zz-2.,--,- Relator
CONSELHEIRO SUBSTITUTO EDRO HENRIQUE POLIDE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO SUBSTI TO LEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
PROCURADOR DE JUST|ÇA MARTO ROMERA
TC{,l
Rua 7 de Setembro, 388 - Fones (5í ) 32íil-9700 - Fax (5í) 32í+9899 - CEP 9o0'lGí90 - Porto AlGgre-RS
Horne pago: http:rrÍuw.trr.rt,gov.b. e-ínail: tcorletcc-r.gov.br
1"7_€§1§l
ESTADO DO RIO GRANDEDOSUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Plenário Gaspar Silveira Martins,
'18 de novembro de 2004.
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Estado do Rio Gtande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rio Grande, I 8 de janeío de 2006.
oF. N'020/2006.
Seúor Presidente:
Vimos, pelo presente, enüar à esta Egrégia Corte, copia da Resoluçào de n"
00j de 03 de dezembro de 2005, pela qual a Câmara Mmicipal aprovou írs contas do
Prefeito Mturicipa.l, exercício 2002, nos lermos do parecer emitido pelo Tribuna.l de ContasSem mais para o momentq stbscreverno.nos com a mais alta estima e
distinta consideraçãoVER- CLATJDIO CASTANHEIRA
Presidente da Crâmara Municipal do Rio
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR SANDRO DORIVAL ]IIARQTIES PIRES
D,D. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAIX) DO RIO GRANDE
DO SUL
PORTO ALEGRE - RS
Rue General vitorino, 441 - cEP 96200-310 - Fone: (53) 3233-8s00 - pax: {s3) g2gl-1.?86 - Rio Grande - Rs
e"mail: cmÍgraemara.riogrande.rs.gov.br site: wsw.câEara.riogrande,rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
I
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Estado do
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Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RESOLUÇÃO N" oo5
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
APROVA AS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO,NOS TERMOS DO PARECER
EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTÂS
DO ESTADO.
VER.WILSONBATISTADUARTESILVA'Presidenteda
Câmara Municipal do Rio Crrande, usando das aribüções que lhe confere o artigo
3? da Lei Orgânica.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art'lo - iica- apto'"das as Contas do Exercicio 2002 do
Executivo Municipal ao Rio Grandt,'o' ["tto' do Parecer Favorável de no 12'021'
do TRIBUNAL oB COVTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
^rt.2'
- Cientifique-se o TRIBUNAL DE CONTAS da
aprovaçâo.
Art. 3o - Esta Resolução entra em ügor na data de sua
publicação
Câmara Municipal do Rio Grande, 13 de d de 2005.
Ver. Wilson ta Silva
Presidente
Rua General Vitoriao, 441 - CEP 96200-310 - Fore: (531 3233-8500 - Far: (531 3231-1786 - Rio Grande - R§
e-mall: cmrg@camara.riogrande.rs.gov.br site: sww.cemara.riogrende.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SÁNGIIE: SÂLVE VIDASI
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
vER.wILsoNBATISTADUARTESILVA,Presidenteda
Câmara Municipal do Rio Grande, usando das aribüções que lhe confere o artigo
3? da Lei Orgânica.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Resoluçâo:
Artlo - iicao apro'adus as Contas do Exercício 2002 do
Executivo Municipal Oo nio C..nAe, oo. i"r.o* do Parecer Favorável de n' 12'021'
ã" rnmWaL O-B COVTAS DO ESTADO DO RIo GRANDE DO SUL'
Art. 2" - Cientifique-se o TRIBUNAL DE CONTAS da
aprovação.
Art. 3o - Esta Resolugão entra em ügor na data de sua
APROVA AS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO,NOS TERMOS DO PARECER
EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTA§
DO ESTADO.
do Rio Grande, 13 dezembro de 2005.
publicação
Câmara MuniciPal
Ver. Wilson ti
Presi en
Duarte Silva
te
Rua Geaeral Vltorltto, 441 - CEP 96200-310 - Foue: (531 3233-8500 - Fer: (53) 3231-1786 - Rlo Gsarlde - R§
ê-Eeit cmrga camara.riogrande.rs.gov,br tite: wws.camara.riogrand€.rs,gov.br
DOE ORGAOS, DOE SAJIIGIIE: SALVE VIDASI
RESOLUÇÃO N'005
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
Relatório de Votação Nominal
lSeosão
Tipo: Ordinária Número: 7783 Oata: 13112nO05
tlYotação
Número:
NomW g,oat/o6
Titulo:
Observ.:
APRECIACAO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS
Nome do Padementaa Padido Voto
CARLOS FIALHO MATTOS
DELAMAR CORREA MIRAPALHETA
JAIR RIZZO FERREIRA
JULIO CESAR SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
JURANDIR PEREIRA
PAULO RENATO MATTOS GOMES
SANDRO OLIVEIRA
PPS
PDT
PL
PMDB
PCDOE
PTB
PPS
PMDB
SIM
SIM
srM
SIM
NÃo
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SIM
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Resultado
Sim: 7 Não: Abst.: 0 Total: 8
Presidente
JOSÉ CLAUDINO
ALVES SARAIVA
I o YrccrÍesilante ? \rrce-pÍesirente 10 SêcíetáÍb 2" SecíetáÍio
13/122005 16:39:39 Sistema de Votaçáo Aúomatizada - lmply Pá9.:1