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materia nº 30/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 30 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE JOGOS POR COMPUTADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id31628

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONTÉM VETO APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL
cÂmene MUNtctPAL Do Rlo cRANDE
PROJETO DE LEI - PLV ec /2005
PROTOCOLADOSOB NO s\i 12005
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ÀCEIIO EM
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"Dispõe sobre o funcionamento das casas
de jogos Por computador e dá outras
providências."
CAPíTULO I
DisposiçÕes Preliminares
AÍt.1"-EstaLeidispôesobreofuncionamentoeregulamentaçãodosCElDs.
Art. 2" - Para os fins desta Lei, define-se como cElD - cento de Entretenimento
elnclusáoDigital.oestabelecimêntoquedispÕeosêrviçodelocaçãode
microcomputadóres ligados em rede, com acesso à intemet por banda larga, que pode
ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou
aprendizagemedesenvolvimentopessoal,podendo,ainda,disporde-outros
ããuip"*"ãto, e acessórios complementares, tais como scannêrs, máquinas
toioiraRcas digitais, gravadores de CD-R/CD-RWDVD, aparelhos de FAx e
vidõgames, Oã tormá a propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas
tecnologias e a inclusão digital.
CAPíTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Art. 3" - Os estabelecimentos nesta Lei deverão:
VISTO
Presidente
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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL
cÂmnna MUNIcIPAL Do Rro GRANDE
'ROTOCOLADO 
SOB No 5rq t200s
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ÁCEMO EM
APROVADoEM
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| - possuir cadastro dos menores de 18(dezoito) anos que freqüentam o local, com os
seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiaÉo, endereço, teleÍone e
documentos;
ll - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve
resumo sobre os mesmos e classificaçáo etária, segundo recomendação do Ministério
da Justiça, e aprovados pelo mesmo;
lll - ter ambiente saudável, iluminaçâo natural e artiÍicial adequada, e móveis
ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
lV- respeitar os valores culturais, artísticos e histôricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos
estabelecimentos;
V -ter acesso a portadores de deficiência física.
CAPíTULO III
Do Funcionamento
Art. 4" - As casas de jogos somente poderão ser instaladas num raio de, no
mínimo, 500(quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 5" - O estabelecimento deverá afixar em local de ampla visibilidade aviso
rêlativo às proibições estabelecidas no art. 4' desta Lei.
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VíSTO
Presidente
PROJETO DE LEI - PLV a. /2045
ATA
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PROJETO DE LEI - PLV 3<, n0A5
IM
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12fi5
ATA
AÍt. 6" - Não serão pêrmitidas apostas no interior do recinto, sendo essa
proibição aÍixada nos termos do art. 5", bem como informada aos frêqüentadores e
usuários.
Art. 7" - Fica proibido no interior das casas de jogos
| - Vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
ll- vender ou permitir o consumo de ciganos ou assemelhados;
lll - permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, com a
exceçáo de campeonatos que serão permitidos desde que as premiações, em espécie
ou produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes e nâo de
sorteio.
lV - permitir a entrada e permanência de pessoas mênores de 12(doze) anos sem o
acompanhamento dos pais devidamente identificados,
V - permitir a entrada de adolescentes entre 1â(doze) e 16(dezesseis) anos sem a
autorizaçáo do responsável;
Vl - permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de
violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
Vll - permitir a permanência de menores de í 6(dezesseis) anos após as 22h(vinte e
duas horas); e
Vlll - permitir a permanência de menores de 18(dezoito) anos após às 24(vinte e
quatro) horas.
CAPíTULO IV
Presidente
Da Fiscalizaçáo V
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IÂPRÔVArf)F-M I
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ESTAOO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROTOCOLADO SOB No 51q /2005
EM or /o'" I ?§:s
VISTO
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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL cÂulna MUNICTPAL Do Rro GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV 3s nao5
IENTE t2íÍ]s
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ACEITO EM
Á}ROVâDOEM
--ErIADoE, I
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PROTOCOLADO SOB N
Ei/l .'{
o -5r q 12005
I
AÉ. 8' - Constitui infração administrativa toda açáo ou omissão que importe na
inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 9" - lnfrações administrativas serão apuradas em processo administrativos
próprio, sendo assegurado o dirêito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
AÍt. í0 - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo
conhecimento da prática de infraçáo, deixarem de autuar o infrator serão
responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 1í - As infra@es às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam
o infrator às seguintes sançôes:
I - advertência;
ll - multa de até'1000 URM;
lll - suspensão das atividades por até 3o(trinta) dias; e
lV - cancelamento de alvará de localizaçáo e funcionamênto.
§ 1' - As sançôes previstas nos incisos lll e lV poderão ser aplicadas juntamente com
a do inciso ll.
§ 2" - A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 12 - Para a imposição e graduaçáo da sanÉo, a autoridade competente
observará as conseqúências da infraçáo, os antecedentes do infrator e as 'l
circunstâncias atenuantes. L,
VISTO
Presidente
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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV 3§ t2005
ACETTO EM
APROVADOÉM
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§ 1" - A colaboraçáo com os agentês encanegados da fiscalizaçáo constituirá
circunstância atenuante.
§ 2" - A ação que vise a impedir ou a diÍicultar a fiscalizaçáo constituirá circunstância
agravante.
§ 3'- No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência
Art. í3 - As sançôes aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão
ser cumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. í4 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos
elêtrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.
Art. í5 - Na regulamentaçâo dêsta Lei, levar-se-áo em conta os fins sociais a
que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e devêrês individuais e
coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
nde de rço de 2005 4
Juli César P lra
ATA
VISTO
Presidente
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Ve do D
PROTOCOLADO SOB No :rq. /2005
EM .,í I oq / z,»s
Art. í6 - Esta entra em vigor na data de sua publicaçáo.
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ESTADO DO 
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RIO GRANDE DO SUL
cÂmane MUNTCIPAL Do Rto GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV ro n0A5
PROTOCOLADO SOB N
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o srq 12005
n005 /.,q
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ACEITO EM
APROVADOEM
.-.EIIÁDO EM
ATA
JUSTIFICATIVA: As casas de jogos por mmputador chegaram ao Brasil em 1998,
oriundas da Coréia do Sul, denominadas internacionalmente de LAN House(Local
Área Network House) têm na juventude o seu público por excelência. Esses
estabelecimentos cotocam computadores à disposiçáo para tocação que oferecem
jogos virtuais em rede e acesso à lnternet. As casas combinam videojogos com outros
serviços, basicamente copa ê cozinha, o que lhe garante uma boa e prolongada
freqüência. Seu prestígio no atual momento pode ser comparado ao das discotecas
nos anos 80, onde o serviço de bar complementava o lazer, no caso, a dança.
Afirma-se que os videojogos estimulam o raciocínio e a resposta rápida. No entanto,
há constatações que vêm preocupando os pais e a sociedade em geral.
O fascínio que este tipo de diversão causa faz com que alunos faltem às aulas ou
saiam das escolas em grupos diretamente para estes locais, permanecendo por várias
horas nestes locais, muitas vezes jogando até a êxaustão.
O que aqui estamos comentando êstá sendo discutido na sociedade, sendo que já há
consenso sobre um ponto: a necessidade de regulamentaçáo como medida de
proteÉo às pessoas mênores de dezoito anos.
Nosso p§eto objetiva preencher êsta lacuna. Procuramos atender aos reclamos da
sociedade porque esta nova modalidade de lazer vêm alterando a conduta de nossos
.lovens comprometendo o futuro deles e da nossa sociedade.
O projeto é bem-vindo para o segmento, porque define regras para a utilizaçáo do
serviço que, além de ser um entretenimento, também um instrumento de inclusão
digital, pois permite a quem náo possui
à lnternet.
utador casa o
oG
às máquinas e
de março de 2005
J to César ererra
Presidente
Dr
Vereador do PM
Silva
I!{QLIVO
VISTO
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A mais antiga do Estado
ESTAI'O DO RIO GRANDE DO SUL
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CAMARA ML]NICIPAL DO RIO GRANDE
DESPÂCHO Processo "' fVl/a*f
Designo para exercer a fi-rn$o de Relator (a) da matéria o (a) \'ereador
tal.. .:C..).+!.erl :. ....9.1t>.
Deliberou a Comissão de p§ enl'iar, ( -)rrão enviar ao Juí
nio c"-a., /4 I
PARECER N' ->JZ
1f; ern *"ro
( ) O presente projeto atende as normas Consti Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
nioc.arded de
Consultor Jurídico
de 240
omlssao
D ESPA CEO
Na condiçâo de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicaq Regimantais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grandg de de 200.
Relator(a)
Jilb ldrigü.t
Co.rJaor Jrrídi.o
PARECER ITT.X6.I}5
OR I G E M: Porlldibençio ú CCtr
P R. O C. If. 579.iln5. - PLV (BrO§.
Nesta Cüsultüiâ pâra ei6me ê púec€Í o Eocesso epignfado, cuja
emeÍta se tr:mscÍeve: -W fubre o Ftrciomreno fus fu úc logu pr
Corqúúr c Dú 0*c PrwfuÊacb'-
Felâ leit ra do poje,to vtrifrcase que invade GoqcGmia dâ t tdão
ao legislar sobre o ex€Ícício de aividade mmercial imerferfudo, de ceÍa form4 m ordem
ecmômica (r§. f, 3"., 6"-, 9p., t0, tl), caacterizmdo, arsfu, ifficbmruúc
núoiol
De oríra p{te, os regrâm€útos cmstaÍtes dos atigm 4"-, E ., y, 10,
11,12 e 13, tmbém irrradem cmp€tfuia privdiva da Uni&, por eh aercida, túto por
ocasião da ediÉo do Decretolei no. 3-ó88, de 3 de omrko & 1941,lmto m ediçâo da
Iri fedÉÍal 8.069, de 13 & julho de 1990.
Ainda, a e§â viciú posto que i@ tiltt$fu o
órgão do dnúai*oçfu do Excctttiw (ilts. 10, 12, e I5), ferindo, assin, os âÍts. 61, § l'.,
inciso II, atinea *e- da CF e 60, inciso II, *d" da CE. É oossa opinião.
\/
Parecer
Origem: Por deliberação da CCJ
Proc. N" 579/2005 - PLV 03/05
Embora a irretocável sabedoria do hocurador Dr' Cláudio
Roberto Velásquez, optamos por acolher o parecer do Dr' Júlio
Rodrigues, Consultor Jurídico, desta Casa Legislativa.
E o parecer que submeto à apreciaçào.
Em,23 de maio de 2005.
I
Ver. Cláudio Diaz
Relator
- 
- - 
' ', 
. 
-I 
- --- - *--r,
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PROCURADOÍIIA
PROCESSO No 3449/0s'
PLL No 182103
Suirstitutivo no 01 ão Proieto
sobre o funcionamelrto cles
providências.
PARÉCER PRÉVIO
É subnretido a ?xame desta
de Lei
CáSAS
oAg.Rs 1E 594
Procurador
Procuradoria. Para Parecer
do r-eorslativo em referência'
de ioglos Por comPutador e
3 c
prévio o
que dispõe
dá outras
Por ÍorÇa clo disposto no artigo 30' inciso. l cla Constituição da República
compeie aã üüçi"ipio r"gitlut soúiã materia de interesse local '
A par disso, a Carta líagna êstatui cons-tltui
I 1;,1.1.; n55qqrttar 3 proteção da criâllÇa e ao
rr,,.:ridade 1air,.227. e§ lc)'
dever da sociedade e do
adolescente. coÍn absÔluta
A Constituiçâo Estadual' poÍ sua 'e1: no,artioo 13' inciso I' declata
'.rrnpêtrr ao tvlunrcipro "-#;;; õãd"i at poricia admirútrativâ rlas malérias de
inlÊresse local.
;\ rlatária obletc cc proietâ de lei er:r tela collsoanle áutofizam inferir-se os
:;: tos tesais ant"s inc'"ao[-]' :;i;t-t't ;;a"''uii" o" competência mtrnicipal
se 
-;isl:ri,nbrarrdo óbice à t:'amita';ao'
E o parecer que submetc à apreciação superiâr'
'cm.2'l Ce outuL'Ío de 2'OO3'
.. '--:3 --.\ \ , ,-Ji'
chuiarPte'toilttaquu
 Lei Orgânica determina' também' a ccmpetência <lo Município para
urcver ludô ou,n,o ton"à-,."" 
''ã i"t"i"tse. local'-para ordenar as atividades
..rarras íixando condicOe-s pa'a atendimentc ac.publico' e para llcenciâr para
'. ,.iúrlarlrinto ,= ,,t"t'=li'iãnitlti"r,.'t't''is inrJ'JStriais de servrço e srmilares
; r" 
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inciso l\i. e -Qa. rnciso ll e Xll)'
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À ma15 @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÀW{RA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
courssÃo DE coNSTITutçÃo, JUSTIÇ4, sERVIÇos PUBLIcos,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
ranncrn lt\ **o.".ro...áÍiln:.f
Esta Comissão, após apreciar o Projeto' constante do Processo acima enumerado'
declara não haver impedimento a sua tramitação
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INCONSTITUCIONAL
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NTAL
I I INADT]QUADO NICA LEGISLATTVA
Este é o Parecer desta Comissão
Sala das Comissões, à) de fiQo +-co
Presidente
Vice-Presidente
Secretário
de 00 ,
1
7i 7.t z,ot'*t,)
t?xaçq)
'$.^.'o
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G d-dr-.
Membro
II
II
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO
DAS CASAS DE JOGOS POR COMPUTADOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
CAPITUIO I
DISBOSIÇOES PRELIMINARES
Art l' - Esta Lei dispôe sobre o funcionamento e regulamentação dos
CEIDS.
Art. 2" - Para os fins desta Lei, define-se como CEID - Centro de
Entretenimento e Inclusão Dgtal - o e§túelecimento que dispõe o serviço de locação de
microcomputadores ligados á redg com âcesso à internet por banda larga, que pode seÍ
utilizado para entretedmento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou
aprendizagem e desenvolümento pessoal, podendo, aind4 dispor de outros equipamentos e
acessórios complementaÍes, tais como scánners, màquinas fotográrficas digitais,. gravadores
deCD-R/CD-RWDVD,aparelhosdeFAXeüdeogames'deformaapropiciaraseus
Êeqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital'
CAPITUION
Das Medides Relâtivts eos Freqüentedores e Usuários
ArL 3o - Os estóelecimentos nesta Lei deverão:
I - Possuir cadastro dos menores de l8 (dezoito) anos que freqüentam o local' com
os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação, endereço' telefone e
documentos;
lV - respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso
V - ter acesso a portadores de deficiência fisica'
universal aos estabelecimentos
CAMARA MUNI L.
DO RIO GR DF
VI
PRÉ S
Ru& GercÍal Vitoriro, 441 - CEP 96200-310 - Fone: l53l 3233-8500 - Fax: l53l 3231-1786 - Rto
e-mâll: cmrgíacamara,riogrande,rs.gov.br sltc: wwç,camara.riogrâtrdê.rs.gov.bÍ
DOE ORGÁOS, DOE SÁIYGIIE: SALVE VIDASI
RS
II - expor em local üsível lista de todos os serviços e jogos disponíveis com 9m
breve resumo sobre os mesmos e classificação etári4 segundo recomendação do Ministério
da Justiça e, aprovados Pelo mesmo;
Itr - ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequada, e móveis
ergonomicamente coreto e adaptáveis a todos os tipos fisicos;
üry
Estado do 
&
Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CAPITULO IIT
Do Funcionamento
Art 4'- As casas de jogos somente poderão ser instaladas num raio de' no
minimo, Soo(quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino
ArL 5e- o estabelecimento deverá afixar em local de ampla üsibiüdade aüso
relativo às proibições estabelecidas no aÍt. 40 desta Iri.
Art.6"-Nãoserãopermitidasapo§tasnointeriordorecinto,sendoessa
proibição afixada nos termos do art. io, bem como informada aos freqüentadores e usuários'
Art. 7'- Fica proibido no interior das casas dejogos:
I.
II￾lll￾Iv.
\t￾VII-
\TIII￾vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
vender ou permitir o cotlsumo de cigarros ou assemelhados;
permitir aiostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios' com a
àxceção de campeonatos que seÍão permitidos desde que as premia@es em
espécie ou produtos sejam distribuidas no critério de classificação dos clientes e
não de sorteio;
permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o
àcompaúamento dos pais deüdamente identifi cados;
permitir a entrada de adolescentes entre l2(doze) e I ó(dezesseis) anos §em a
autorização do resPonúvel;
permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que conteúam cenas de
üolênciq sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;
permiú a permanência de menores de l6(dezesseis) anos após as 22h (vinte e
dias horas); e
permitir a- permanência de menores de l8 (dezoito) anos após as 24h (ünte e
quatro) horas.
CAPÍTULO tV
Da Fiscalização
Art. 9'- Infrações administrativas serão
administrativos próprio, sendo assegurado o direito à ampla
observadas as disposições desta Lei. CAMARA MU
DO RIO
Rue Geocral Vitorino, .t4l . CEP 96200.310 . Fone: í53) 3233.8500 - Far: 153| 1-1786 - Rio
rs.gov.br sitc:sss.camera.
apuradas em Processos
defesa e ao contraditório,
e-mail cmrgú camara.riogrande.
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
.Í4.
RE3
R§
Art.8.-Constituiinfraçãoadministrativatodaaçãoouomissãoqueimporte
na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos'
Ê
Estado do 
&
Rio Graade do Sul
CÂNTAna MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. l0- As autoridades administrativas e seus agentes que' tendo
coúecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas
administrativamentg sem prejuízos das sangões penais e civeis'
Art.ll.AsinÊaçõesirsdisposiçôesdestaLeiedeseusregulamentos
sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I￾II￾m￾iv￾advertência;
multa de até 1000 LIRM;
suspensão das atiüdades por até 30 (trinta) dias; e
cancelamento de alvará de localização e funcionamento
§ l"- As sanções preüstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II
§2.-AmultareverteráparaoFundoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente.
Art. 12- Para a imposição e graduação da sançào' a autoridade competente
observará as conseqüências da infraiao, oJ antecedentes do infrator e as circunstâncias
atenuantes.
§ lo- A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância
atenuante.
§2%Aaçãoqueüseaimpedirouadificultarnfi5galizaçãoconstituirácircunstância
agravante.
§ 30- No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. lI As sanções aplicadas por infração aos dispositivos 6s5u r ei
poderão ser cumuladas com o cumprimento d" açOes ou obrigações em defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 14- Apücam-se às disposições desta Lei' no que couber' às casas de
jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas'
Art. 15- N a regulamentação desta Lei' levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se destina, as eúgêãcias do bem comuÍL os direitos e deveres indiüduais e
àl"tirro. e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolümento.
Art. 16-Esta Lei entra em ügor na data de sua pu
Rua cenêrâl Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fore: l53l 3233-8500 - Fax (531 3231-
(:AMARA
DO RI VI
lrláÀ,rt
c-malt crargii,camaÍa.riogra.ode,rs,gov,br :ltc: sww.camara.riograade.rs.gov
DOE ORGAOS, DOE SâIYGIIE: SALVE VIDAS!
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Estado do 
&
Rio Grande do Sul
CÂMARÂ MUNICIPAL DO RIO GRÂNDE
Of. n. o ll58/05
Proc. n" 579105
Rio Grande, l0 de outubro de 2005.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade qle
encamiúamos a vossa Excelência, Projeto de Lei em anexo, para sua deüda
apreciaçâo, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tíúamos Para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima distinta
consideração.
Ver. Wilson B t a aite Silva
Presidente
e dá outras Providências.
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito MuniciPal
Nesta
Ruâ GGDeÍ.IVitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fons: í531 3233-85q)'Far: 153) 3231'1786 - Rto Gretrdc - RS
c-nait ç61ga _ 
gsmara.riogratrde.rs'gov.bÍ sltc: wsw.cemara.riogrende.rs'gov'br
DOE ORGÃOS, DOE SANGIIE: SÁLVE VIDASI
ANEXO: Dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos por computador
Relatório de Votação Nominal
Sê8!ão
Tipo: Ordinária NúmeÍo: 7752 Data: 05/1012005
Vobçáo Í{omirEl
ilúmero: sz9r20o5
TÍtulo: DISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE JOGOS POR COMPUTAOOR E DA OUTRAS
Observ.:
Nome do Pârlamentar Partido Voto
CARLOS FIALHO MATTOS
CLAUDIO COSTA
DELAMAR CORREA MIRAPALHETA
JAIR RIZZO FERREIRA
JOSÉ CLAUDINO ALVES SARAIVA
JULIO CESAR SILVA
JULIO CEZAR JORGE MARTINS
JURANDIR PEREIRA
NINA
PAULO RENATO MATTOS GOMES
SURAMA SANTOS
PPS
PT
PDT
PL
PMDB
PMDB
PCDOB
PTB
PMOB
PPS
PSDB
slM
stM
slM
slM
SIM
SIM
ABSTENÇÃO
slM
SIM
SIM
SIM
Rêsultado
Sim: í0 Nfu: 0 Abst.: I Totãl: 11
PÍesidentre 1 
o Vrce+r6ileÍlte
JOSÉ CLAUDINO
ALVES SARAIVA
20 Vicefr6irente '1'Secrêtário 29 SecÍetáÍio
Wilson Baüsta DueÍte
Silva
ú/1 0r20O5 I 6:48:09 Sistema de Votaçáo ÂutoÍÍatizada - lmply Pá9.:1
a

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