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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI . PLV Ó9 /2005
ffi.
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DIENTE 4005
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4005
2m5
ACIITOEM
APROVÂM EM
RE]EMAMEM
ARQ{'IVO
EMENTA
"AlÍera a redoção do onigo Io do Lei no 4.686, de 21 de julho
de 1992."
Art. l" - Fica alterada a redação do art. lo da tÉi n' 4.686 de 2l de julho & 1992- que passa a üger com
a seguinte rcdação:
-AÍt. l'- Fica vedada. no Município do Rio Grande. qualquer forma de propaganda politica
eleitoral pintada colada ou aflxada em muros e paredes e\ternas de prédios. bem como painéis.
faixas ou luminosos em pontos visíveis da üa pública inclusive postes de iluminação pública
ou assemelhados, exceto na sedes de partidos polítims- comitês centrais de candidatos e locais
preüamente autoriados pela Justiça Eleitoral. conforme o aÍ, 2'desta tÉi.-(NR)
Art. 2" - Esta lri cntra em ügor na data de sua Publicação
dc
Júlio P.d Silv
PMDB
ice{íder Goremo M
Presidente da Comissâo de Constituiçâo e Justiça.
Serviços Públicos- Infra-cstrutura e Cidadania
Presidente
JUSTIFICATM: Em plcúrio
PROTOCOLADO SOB No J3-qo l2gg5
EM 09 I ol /§c'.S
de 2005.
ATA
VTSTO
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0
A mais antj-ga do Estado
ESTN)O DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RTO GRANDE
Processo "' 4l p/pr DfSPACHO Y .
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).... 0. ll1ral.,,{eru
Deliberou a Comissão de (X) enüar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico
Rio Grande, /í a" //9t t
Ío
PARECER JURIDICO
(» Em
a2
( )O presente projeto atende as noÍrnas Constitucionais, Juridicas,
adequado a Tecnica Legislativa
Rio c.unaqJ/
gg!i!r,,-"-s ,tu4 2/{r e z
se
ê 7Z de 2AN
or Juridico
PACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionaiq Juridicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grandg de de 200.
Relator(a)
200
N'
AG0-25-2005 02 r 16 p11 DEL pREF tíUN IC 51+32288255 4
DELEGAçôeS Oe PREFETTURAA MUNtCtpAtS
caa^ Dot ru]aFhtoa Êü. dê. Ardr.dâr, '1270 - lí.. andaÍ - CEp
'OO2O-OO0
- FoÍto Atcgír - Rg
Fôn.: (C'tí) 122ü7egg - FEl(: (0t51) 3220-8390 - 322C-8255 - www.doni-rg.com.hr
lnformação DPM n'2454 - 2005 - DAJ Porto Ategre, 25 dê âgosto dê ZOOO.
Pr,cto de Lei - Tratêndo de metérie
eloitoral, a cornptáncla é privallva da União, qua
e exerceu cün e edkào da Lel no 9.5u/97.
Senhor Prosidente
Solicitâ-nos a Assêssoria Jurldica dêss6 Poder,
parecer sobre o fttÍeto de Lei no 059/2OO5, da eutoriâ do Vcruador Júlio César P. da Slfua,
que propóê alEfsr a redação do art. 10 da Lei no 4.68ô, d€ 21 de julho de 1992, que, como
anuncia suâ ôfi!êflta, neda a Propaganda Éleltoral em Púades e Muros e dâ outrds ptovidáncias".
Passamos a oplnar.
2. Ê. certo, o pftrâto de lei em ânáliso âpênáê
propire eltarâÉo no art. 10 da Lei no 4.646/91 que, no lifunlcíplo, estabêÍecs veda@es à
propagândâ êblloÍel.
A SUA EXCELÊNCN
O SR. WILSON BATISTA OUARÍÉ DA SILVA
DD. PRESIOENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDÊ - R8
BB/dg t)
D+
+Pwl
Ê \oEnr!lE\cíoo!-,cÍ,ie íando9.íoa
lmpÕe-se, entâo, píopor-se, inicialm6nt6, a discussão sobre a cgnstitucionalidade da própria lei que sê qucr âltêrar.
É que, como se pode ver no art. 22, l, da Constltuiçâo Foderal, á da comp€tência privativa da união legislar sobre direito eleitoral, no que,
poí sôm dúvida, ao lnsere a matéria de que lratou a lei municipal. Tanto é vêrdadelra essa
conclusáo qu€ a Uniâô, quando no uso de sua conrpetêncb privativa, ao editar a Lei no
9.504, em 20 dc rotsínbro dê 1997, estáhêlôcendô "nümes pêtà as e,êíçôes", Íez prever
êntre os arts. 36 a 57 que nominou de "Da Propaganda Ebrtoral em Geral", previs6es especííicas para ar situáçôBs descritas no art. 1e da lei municipel, como se pode constatar no art,
37 da Lei Federal.
A(]O-25-2005 O2:19 PIl DEL PREF IlUNIC 51+32288255 ,02
4
Dê§tâí16, ê fecÊ s! Íazões expostaB' opinamos
pelâ inôportunidadr e inconstitucionalidade do Pro.leto do Lci rf 05S/2005'
Ê como oPinamoe'
ARMANDO PERIN
o No 2.
Obâorvâ's€, íhdm'ftb' qln a Lcl Federal n0
9.504/97 é po.tG or à lêl locel que é da 1992' o quc' ttmb'ín por cliso aspê6to' emboÍa
secundáÍio, afesttrl. a eflcácia da lei munlcipal' por isso guo oxêÍc€u a Uniáo competênci8
que the ó ahlbulda d6 Íorma privativa pêla ordem iurttlca' na distrlbulçâo' entÍe os enteg
federados, dat cqfipôtencias logisletivas'
3. Com a redaç& ploposte no proiêto' as vedaçÕesaliolBncedalrtoacÍescen|flÍie,,.'.tnclusivapostesdeiluminÊçâopítblicaouasseme.
thedas ...',mr6Ílt cxpressam€nt€ provlsta na Resoluçâo no 21'610' do Tribunal Superior
Eleitoral, cuio § 20 do art 14, Prevê:
§ 20 - Nos vied,rlos, passarelas'.posÍesqgQ$+
Dúbticos qve náo&lam suponeJaa iinais de tráfego' ! oermUda
e*fr q'ffi;i"';iiõ'aíní' ""ã;";'ã;;;'-"uÁid",/tu',bixaseasseíne'àados'dâsde ainçutt' ou inpeça o sáu u§o ou o bo,n
sndamento do tráíego''
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oAB/RS N'5.857
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VEDA Â PROPAGANDA ELETTORAL EM PAREDES E MUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
ver. FlÁvro VARA Dos sANTos, presidente
Grande, usando das atri.buições gue the confere
§ 7s do Art. 34 da Lei orgânica do Município:
FAZ SABER gue esta decreta e promulga a seg'uinte Lei:
Artigo I9 - Fica vedada, no município do Rio Grande, I
qualquer forrna de propaganda política eteitoral pintada, cofada ou afixada
em mrlros e paredes externas de prédlos, bem como painé1s, faixas ou fuminc
sos em pontos visíveis da'via púbtica, exceto nas sedes de partidos po1íti
cos, comitês centraj"s de candidatos e locais previamente autorizados pelat
Justlça Eleitoraf, conforme o artigo 2e desta Lei.
§ fs - A infração ao disposto neste artigo, sujeita
rá o proprietário ou responsável pelo lmóvet- â mufta de U.R.p.M. (Unidade'
Referência Padrão ),Íunicipal ) por dia, enquanto perdurar a propaganda e)pos
§ zs - A multa prevista no parágrafo anterior serár
inscrita em dívida ativa do l,tuaicípio com a devida notificação ao proprietárlo oü responsáveI pelo imóve1 .
§ :s - o partido ou partidos políticos, bem como o
candj-dato ou candidatos bene.ÊiciárÍos da propaganda, sujeitar-se-á às sanções e penas deterrninadas pelas leis eleitorais vigentes.
Artigo 29 - O poder Púb1ico Municipaf, mediante a t
prévj. a autorização da Justiça Eleitoraf, poderá estabel-ecer pontos em 1o -
da Câmara Muaicipal do Rio o Art. 19, cor
binado com o
i.ooo - 02l9r
aStaDo Do Ío olÂxDE Do iul.
CÂMÂRA MUNTGIPÂIJ Do RIo GRAITDE
LEI NA 4.686
21 de julho de 1gg2
-
ções, se for o caso, destinados à fixação de suas respectivas propagandas r
através de faixas, ou cartazes.
Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ESTAOO DO RIO ORANDE DO SUL
.
cÂMÃRÃ MUXICIPÀL Do RIo oRTNDE
gradouros púbtlcos, equitativamente distribuidos
Artigo 4e
CÂMARA MUNICIPAL Do Rlo GRANDE,
entre partidos e c o iga -
- Revogam-se as disposições em contrário.
21 de julho de 1.992.
Ver. V
Pres id ent e
r.000 - 03/92
cc . eroc . (os )
c l.t rr ,/ rrirv iSANT
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publicação.