br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 59/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 59 / 2005
Date 2005-08-05
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI N° 4.686, DE 21 DE JULHO DE 1992. PROPONENTE: VER. JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA.
native_id31637

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. ARQUIVADO SOB A ATA N° 7893/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

tt,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI . PLV Ó9 /2005
ffi.
@ c
DIENTE 4005
em5
4005
2m5
ACIITOEM
APROVÂM EM
RE]EMAMEM
ARQ{'IVO
EMENTA
"AlÍera a redoção do onigo Io do Lei no 4.686, de 21 de julho
de 1992."
Art. l" - Fica alterada a redação do art. lo da tÉi n' 4.686 de 2l de julho & 1992- que passa a üger com
a seguinte rcdação:
-AÍt. l'- Fica vedada. no Município do Rio Grande. qualquer forma de propaganda politica
eleitoral pintada colada ou aflxada em muros e paredes e\ternas de prédios. bem como painéis.
faixas ou luminosos em pontos visíveis da üa pública inclusive postes de iluminação pública
ou assemelhados, exceto na sedes de partidos polítims- comitês centrais de candidatos e locais
preüamente autoriados pela Justiça Eleitoral. conforme o aÍ, 2'desta tÉi.-(NR)
Art. 2" - Esta lri cntra em ügor na data de sua Publicação
dc
Júlio P.d Silv
PMDB
ice{íder Goremo M
Presidente da Comissâo de Constituiçâo e Justiça.
Serviços Públicos- Infra-cstrutura e Cidadania
Presidente
JUSTIFICATM: Em plcúrio
PROTOCOLADO SOB No J3-qo l2gg5
EM 09 I ol /§c'.S
de 2005.
ATA
VTSTO
ffi
@ 4
0
A mais antj-ga do Estado
ESTN)O DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RTO GRANDE
Processo "' 4l p/pr DfSPACHO Y .
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).... 0. ll1ral.,,{eru
Deliberou a Comissão de (X) enüar, ( ) não enviar ao Consultor Jurídico
Rio Grande, /í a" //9t t
Ío
PARECER JURIDICO
(» Em
a2
( )O presente projeto atende as noÍrnas Constitucionais, Juridicas,
adequado a Tecnica Legislativa
Rio c.unaqJ/
gg!i!r,,-"-s ,tu4 2/{r e z
se
ê 7Z de 2AN
or Juridico
PACHO
Na condição de Relator (a) :
( ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionaiq Juridicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grandg de de 200.
Relator(a)
200
N'
AG0-25-2005 02 r 16 p11 DEL pREF tíUN IC 51+32288255 4
DELEGAçôeS Oe PREFETTURAA MUNtCtpAtS
caa^ Dot ru]aFhtoa Êü. dê. Ardr.dâr, '1270 - lí.. andaÍ - CEp 
'OO2O-OO0 
- FoÍto Atcgír - Rg
Fôn.: (C'tí) 122ü7egg - FEl(: (0t51) 3220-8390 - 322C-8255 - www.doni-rg.com.hr
lnformação DPM n'2454 - 2005 - DAJ Porto Ategre, 25 dê âgosto dê ZOOO.
Pr,cto de Lei - Tratêndo de metérie
eloitoral, a cornptáncla é privallva da União, qua
e exerceu cün e edkào da Lel no 9.5u/97.
Senhor Prosidente
Solicitâ-nos a Assêssoria Jurldica dêss6 Poder,
parecer sobre o fttÍeto de Lei no 059/2OO5, da eutoriâ do Vcruador Júlio César P. da Slfua,
que propóê alEfsr a redação do art. 10 da Lei no 4.68ô, d€ 21 de julho de 1992, que, como
anuncia suâ ôfi!êflta, neda a Propaganda Éleltoral em Púades e Muros e dâ outrds ptovi￾dáncias".
Passamos a oplnar.
2. Ê. certo, o pftrâto de lei em ânáliso âpênáê
propire eltarâÉo no art. 10 da Lei no 4.646/91 que, no lifunlcíplo, estabêÍecs veda@es à
propagândâ êblloÍel.
A SUA EXCELÊNCN
O SR. WILSON BATISTA OUARÍÉ DA SILVA
DD. PRESIOENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDÊ - R8
BB/dg t)
D+
+Pwl
Ê \oEnr!lE\cíoo!-,cÍ,ie íando9.íoa
lmpÕe-se, entâo, píopor-se, inicialm6nt6, a dis￾cussão sobre a cgnstitucionalidade da própria lei que sê qucr âltêrar.
É que, como se pode ver no art. 22, l, da Cons￾tltuiçâo Foderal, á da comp€tência privativa da união legislar sobre direito eleitoral, no que,
poí sôm dúvida, ao lnsere a matéria de que lratou a lei municipal. Tanto é vêrdadelra essa
conclusáo qu€ a Uniâô, quando no uso de sua conrpetêncb privativa, ao editar a Lei no
9.504, em 20 dc rotsínbro dê 1997, estáhêlôcendô "nümes pêtà as e,êíçôes", Íez prever
êntre os arts. 36 a 57 que nominou de "Da Propaganda Ebrtoral em Geral", previs6es espe￾cííicas para ar situáçôBs descritas no art. 1e da lei municipel, como se pode constatar no art,
37 da Lei Federal.
A(]O-25-2005 O2:19 PIl DEL PREF IlUNIC 51+32288255 ,02
4
Dê§tâí16, ê fecÊ s! Íazões expostaB' opinamos
pelâ inôportunidadr e inconstitucionalidade do Pro.leto do Lci rf 05S/2005'
Ê como oPinamoe'
ARMANDO PERIN
o No 2.
Obâorvâ's€, íhdm'ftb' qln a Lcl Federal n0
9.504/97 é po.tG or à lêl locel que é da 1992' o quc' ttmb'ín por cliso aspê6to' emboÍa
secundáÍio, afesttrl. a eflcácia da lei munlcipal' por isso guo oxêÍc€u a Uniáo competênci8
que the ó ahlbulda d6 Íorma privativa pêla ordem iurttlca' na distrlbulçâo' entÍe os enteg
federados, dat cqfipôtencias logisletivas'
3. Com a redaç& ploposte no proiêto' as veda￾çÕesaliolBncedalrtoacÍescen|flÍie,,.'.tnclusivapostesdeiluminÊçâopítblicaouasseme.
thedas ...',mr6Ílt cxpressam€nt€ provlsta na Resoluçâo no 21'610' do Tribunal Superior
Eleitoral, cuio § 20 do art 14, Prevê:
§ 20 - Nos vied,rlos, passarelas'.posÍesqgQ$+
Dúbticos qve náo&lam suponeJaa iinais de tráfego' ! oermUda
e*fr q'ffi;i"';iiõ'aíní' ""ã;";'ã;;;'-"uÁid",/tu',bixaseasseíne'àados'dâsde ainçutt' ou inpeça o sáu u§o ou o bo,n
sndamento do tráíego''
2
oAB/RS N'5.857
^!
w
ú,
VEDA Â PROPAGANDA ELETTORAL EM PAREDES E MU￾ROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
ver. FlÁvro VARA Dos sANTos, presidente
Grande, usando das atri.buições gue the confere
§ 7s do Art. 34 da Lei orgânica do Município:
FAZ SABER gue esta decreta e promulga a seg'uinte Lei:
Artigo I9 - Fica vedada, no município do Rio Grande, I
qualquer forrna de propaganda política eteitoral pintada, cofada ou afixada
em mrlros e paredes externas de prédlos, bem como painé1s, faixas ou fuminc
sos em pontos visíveis da'via púbtica, exceto nas sedes de partidos po1íti
cos, comitês centraj"s de candidatos e locais previamente autorizados pelat
Justlça Eleitoraf, conforme o artigo 2e desta Lei.
§ fs - A infração ao disposto neste artigo, sujeita
rá o proprietário ou responsável pelo lmóvet- â mufta de U.R.p.M. (Unidade'
Referência Padrão ),Íunicipal ) por dia, enquanto perdurar a propaganda e)pos
§ zs - A multa prevista no parágrafo anterior serár
inscrita em dívida ativa do l,tuaicípio com a devida notificação ao proprie￾tárlo oü responsáveI pelo imóve1 .
§ :s - o partido ou partidos políticos, bem como o
candj-dato ou candidatos bene.ÊiciárÍos da propaganda, sujeitar-se-á às san￾ções e penas deterrninadas pelas leis eleitorais vigentes.
Artigo 29 - O poder Púb1ico Municipaf, mediante a t
prévj. a autorização da Justiça Eleitoraf, poderá estabel-ecer pontos em 1o -
da Câmara Muai￾cipal do Rio o Art. 19, cor
binado com o
i.ooo - 02l9r
aStaDo Do Ío olÂxDE Do iul.
CÂMÂRA MUNTGIPÂIJ Do RIo GRAITDE
LEI NA 4.686
21 de julho de 1gg2
-
ções, se for o caso, destinados à fixação de suas respectivas propagandas r
através de faixas, ou cartazes.
Artigo 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ESTAOO DO RIO ORANDE DO SUL
. 
cÂMÃRÃ MUXICIPÀL Do RIo oRTNDE
gradouros púbtlcos, equitativamente distribuidos
Artigo 4e
CÂMARA MUNICIPAL Do Rlo GRANDE,
entre partidos e c o iga -
- Revogam-se as disposições em contrário.
21 de julho de 1.992.
Ver. V
Pres id ent e
r.000 - 03/92
cc . eroc . (os )
c l.t rr ,/ rrirv i￾SANT
It
publicação.

open original →