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materia nº 66/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 66 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS AS PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. PROPONENTE: VER. CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ.
native_id31641

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2005. CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SOB A ATA N° 7819/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE t)
PROJETO DE LEI
Protocolado sob no J.?.ãà./2005. Em ãçI.q.ff -1200
0 Vereador Àbairo Àssinado REQIIER apôs ouvida a Casa , a
apreciaçâo do seguinte :
PROJETO DE LEI
"Estabelece critérios pârâ a entrega domiciliar de
medicâmentos às pessoas com diÍiculdade de locomoçâo 
''
Art. 1. - Fica assegurado às pessoas com diÍiculdade de locomoção o recebimento em seus
domicilios de medicamentos cuja distribuiçâo seja encargo do Município de Rio Grande 
'
observadas as seguintes condições :
I - a entrega domiciliar de medicamentos será realizada , a cada prescrição
médica , pelo período máximo de 6(seis) meses , admitida a renovaçâo mdiante nova
requisiçâo médica ;
II - o medicamento será fornecido no período de 5 (cinco) a 2(dois) dias
anteriores à data prevista como último dia do uso daqueles entregues ânteriormente ;
m - a primeira entrega dos medicamentos prescritos ao paciente será
realizada diretamente na Unidade de Saúde, que providenciará no devido câdâ§trâmento
para a entrege domiciliar dos medicamento§ necessários no prrzo da prescrição médica .
AÍL2" - Para efeitos desta Lei , são consideradas pessoas com diliculdade de locomoção
\- aquelas assim declaradas pelo médico que prescrever os medicamentos â §erem entregues
pelo MunicíPio .
Art.3. - Os medicamentos entregues às pessoas referidas no ârtigo anterior deverão ser
suficientes pârâ o uso máximo de 30 ( trinta) dias , caso prescrito tempo maior de medicação .
Art. 4" - A entrega domiciliar prevista nesta Lei poderá ser efetivada diretamente pelo
Municipio ou através de terceiros , preferentemente mediânte convenio com a f,mpresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) .
AÍ.5' E§tâ Lei entrâ em vigor 30 ( trintâ) dias após sua publicaçâo'
SALA DAS SESSÔES, Rio Grande, 30 de agosto de 2ü)5' S
Vereador CLÁUDIO CASTANHE
Líder da Bancada do PSDB
30/0E/2005
ATA N."
t 2005
2005
Í2m5
I 2Ns
ACETTO EM
ROVADO EM /
REJEIIADO EM
ARQUIVO
Página I VISTO
-PLV hk.tZOOS.
u.
Exmo. Sr.
Presidente
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E)GOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei , em anexo , üsa assegurar às pessoas com dificuldades de
locomoção o recebimànto , em suas residências , de medicamentos cuja distribuição esteja
preüsta como encargo do município de Rio Grande .
A saúde e a Assistência Social são direitos assegurados pela nossa Carta Magna.
A Constituição Federal é categórica ao afirmar no seu artigo 196 , que a saúde e
direito de todos e dever do Estado , gaÍantido mediante políticas sociais e econômicas que
üsem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços paÍa a sua promoção , proteção e recuperaçâo
Reconhece , ainda , que a organlzação das açôes e serviços públicos de saúde deve
observar a diretriz do atendimento inte$al , com prioridade para as atividades preventivas e
serviços assistenciais.
Simultaneamente aos aspectos legais e sociais, há que se enfocar, em especial , o
caráter altamente humanitário do projeto , pois irá aliüar o sofrimento daquelas pessoas
com dificuldade de locomoçâo assim declaradas pelo médico que prescreveu os
medicamentos.
com efeito , siruações simples do dia a dia podem se tomar um tormento para as
pessoas com dificuldades de locomoção e simples proüdencias requeÍ o projeto para a sua
àperacionalização , podendo ser efetivada diretamente pelo Município ou atraves de
tórceiros , nesse ca"o , de preferência , pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos .
É essencial a implementação desta proposta paru a garanlia da saúde das pessoas
com dificuldades de locomoção e especialmente para eütar que fiquem privados do seu
h
direito essencial à saúde , resguardando desta forma sua
humanos.
como seres
1t
À mais ant.iga do Estado
ESTAI'O DO RIO GRANDE DO SI]L
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( rur. uFr't.)
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DEsPAcEo Procosso "" lffif>a»
Designo para exercer a funt'o de Relator (a) da matéria o (a) Vereador -
(,).. ltt:tlrttot firy-w: ll? lm;eq k]:.WPv!-xyv2.§r..ib/?vl .
Deliberou a Comissão de $ enviar, ( jnão enviar ao Conzultor Jurídico.
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rio Grande, 4»'a" lu lr>
da
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/o
No Grande,
(
PARECER JURiDICO
) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, JuÍídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, 4a" de 2oOJ'
Jurídico
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( X) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões ern separado.
( ) O pÍesente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimertais e
e adequado a Técnica Legislativa
b/1," d^
t,z& u &La,ltc" 4" J
(4
I
PAR.ECER I\T.$9.05
O R I G E M: Porlklibcre§o dâ CCJ.
Recebemos para aralise projao de ki do Opermo Vereador
CLiudio Diaz - PSDB, com a sçguirte emeú *Estâbet€ce Critérir prra f,ltrcga
Doukilirr de llfedicrmerts b Pcssoas com DificuHedes de Locomoção1
Desde logo, ressalta o alto alcmc€ social do projeto.
Cortuao, analisado sels termu, o Ír€srrxr eDomtra dificuldades
de orderr legal à sn tramiüaçâo.
a) CerUmente, que rnrâ vez transformado em lri o
fojeto, o ExecGivo para aendimilto tÊÍi, atrav€s do setor compeente, destinrservidores
iá tealiaçao do tratalho. Patente fcs, 'CriaÉo de Atnluições a &gãos da
Âdmiaistração, ferindo, portaaÍo, os arts. ó0, tr, alíffi 'd", da CE e 62, § "., tr, 'e", da CF.
Conclui-se, porÍanto, que o projeto é incottgitucioaal, con a
AúoÍ enviar ao Executivo, em forma de aiauta pra de
R
dsvida vênia pensamos, possa o
la partindo, sanar a irrcongÉronal idade. §
JURlDr.
JiBBidriF.i C.ór&rÍEÉ
P R O C. N'. lí17.05 - PLV 066.05.
b) No art 4"., do Projeto, verifica-se alrleÍlo de dcspe§as,
qumdo, estabelece altermtiras pa'a a enüega- Em qrralquer dos casoq aum€flto de
despesas, t6o prevístas ferirdo, assim, o âÍt 63, I, da Co$tiüliç,ão Fderat.
A mais antlga do Estado
ESTN)O I}O RIO GRÀNDE DO SI]L
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRTITURA E CIDADANIA.
4 PARECER PROCfSSO
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara ô haver impedimento a sua tramitação.
txl TNCoNSTTTUCTONAL
ffiNftflMÍDIEO-
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I I r{áJEQU^E0 l dGNrÍ-Â T.EGISLATIVA
Este e o parecer desta Comisúo.
Sala das Comissô"., 7Ô de frf V" de 2oo é￾Presi
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