| _ _t
._-
EXPEDTSNTE
ACEIIOSM
ÂPROVADO EM
REIEXIÀDOBM
ÀRQlnVO
tuú'
tffi
t]0'
tr)5
0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROTOCOLADO SOB NO L /2005
Ârt. 2' - Consi&ra-se jovem para oc efeitG dcsta Lei as pess@s om idade €aúe I8 e 30 ano§.
§ l" - os jov€o§ são atoÍes socisis esEEtégicos poÍa a trmsfqmasão e melhoia do Mrmicipio jrmtame[te com as suas oganizâções de caráteÍ políüco, estúantil. culhrrat, religiw e desçrativo.
§ 2" - As associaçôes e ogaaizações repre*ntativas d6 iov€os que tuta, por rma ürh digna, promovado a paz e a
ju§iça social serâo d€claradas de Utili<hde hiblica lúmicipol, fazeado jus "* i"""ãtiú prülico qrJ a lei determiDar, bw como deveÍão ser ouvidç oa €labqação e erecução do Ptano Estratégico púu à oes.olrávi*o,to
Iotegral da Jwentude do Municipio.
ÀÉ' 3' - Cabe a Secretaria Mmicipal da cidadada e Assigêocia socisl. e cm a mais ampLa poíicipaçâo de organizações de jovens, esp€cialistâs, miversidades, oNG's, assoçiações cMs, Igrejas, e d€,mais's€tores ,o.iui" qr" trabaltag coB a t§oáúcâ juv€Di! elaborar o Plaqo Esategico para o Deseovotvimento IntegÍal da Jwentude do Mtmicipio do Rio Grande, esabelecendo dire*rizes de annçâo i as poüúcas pri,blicas a serm a<totadas.
EM CI
, JJ /JC<,5
"hrtitüi o Era.tuto dr Jwctrtidc c di outnr providêncirs..
Titulo I
DÂS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l' - Esta lei ocrmariza as medidas e açôes $E contn-buam pera o deseavolv'rmsato integÍal dos jovens do Mtmicipio do Rio C,raode.
Dos DrRErros EmILs ms rovENS
Capítulo t
DO DIREITO A UMÂ VIDA DIGNA
^'t'
4" - Todos o§ Jbvea§, couo memrbros da sociedade e moradq€s do MuDicipio do Rio Grande, tém o direito de desftÍaÍ do§ §erviço§ e beÍreficiG sócieeconômicoe, políticos, qrltrais, úormativos, de desqlvolvimqato €
convivêtcia que lhes permitam cmshut uma üda rtigna.
AÉ' 5" - cabe ao Fods Público enüdar esfuços pera criar, trqtrorr'eÍ e apoiar iniciativas para qge os jo,ens do Muicipio do Rio Grande rê.rhem opsümidad€s
"
p*iUa.aes-pura cooíruir uma üda digna.
CapiüIb n
DO DTREITO AO TRABALHO ÂÉ' 6' - Todos o§ lbv€o§ tàn diÍeito ao tahalho digno e bem remrmado, ttrtra v€z que o tr-ab6lho dignifica o sq huaraao e possibilita o deseovolvimento pessoal e scial. N,
VISTO
Presidênte
/,
PROJETO DE LEI - PLV Êr /2005
'rl
b
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV 8+ 12005
PROTOCOLADO SOB No Jç-cb /2005
EM ol , lJ l-Ar*a
Á.rt. 7 - Cabe ao prefeito Muicipal aMdar esforçm para prmoveÍ a qualificâção profissional e o emprego dos
jo\iens do Mtmicípio do Rio Graude.
AÉ. Y - O Plano Estratqlico paÍa o Desenvolviocoto IntegÍal da Jweanrde do Município do fuo Grande
contemplaÍá um sisterna de emprego, bolsa de trabalho e qualifcaÉo profissioal.
Parágrafo único - Os recursos financdros úilizados Fra prqiÍc prodúi\G, Gonvêaios e inc€Íttivos fisca§ que
possibilitarâo a pa'ticipação de enpresas do setq priblico e privado, s€Íâo dsvidam€nte detErminados e
regulamentados pêlo hder Executivo'
câpíhrro Itr
DO DTRETTO À EDTTCAÇÃO
^rI
9e - TodG 6 irvEns têm diÍeito a ingÍEssaÍ ao si§ema odrsciqlal de scüdo cm 6 fincípios ccnstiucionais e
a Lei dÊ DiÍeh-izes e Bases da E{l'Eqção.
AÉ. l0 - Todos os jovens estúetÊs têm dirdto â idaúdade e*dantil olagada gratuitamsflte pela in§ituição
educacional.
Aí. ll - Ssrdo a educaÉo um dos meios mais impoÍtantes para o desenvolvimeÍlto indiüdual e social, cabe ao
PÍ€feito Mmicipal além de cunprir as detqmiDações consihti@ais quanto à destiDaÉo de recursos fiaanceiÍm,
impulsionar e apoiar, por todos os meio6 ao seu alcance, a ampliaçâo do si§rn8 edrnci@at, bem como envidar
esfcrços oo *ntido de qtE no âmbito t€Íritcrial sejam cüt€mpladas instituiçõ€s d€ edtrcação pública média e superioÍ
para atender a demanda existente.
Parágrafo uico - Cabe ao Podtr hiblico Muicipol ervidar eduços para coloce em fi.IDcicaamento e organizaÍ o
çnsino à dislância, favqecmdo a gradução rmiversitáLriaArt. 12 - O Plano Estratégico para o Deserlolvim€ato integral da lrventude do MuÍlicípio do Rio Grande
coÍrtemplará um sisteau de bolsas de incqrtivo à iniciação sienüfica e artistica, de mqadia, de alim€ntação, de estudo,
eslímúos e interc.âmbios acadêmicc uacimais e interuaciqrais, qrr prquom o pleoo desenvolvimento edtrcacional
dos jwens, especialmente dos mais pobr€s.
ArL 13 - Cabe ao PodeÍ Público, nos pÍogramas e curriculc escolares, <tar e+ecial ênfase à informaçâo e prevenÉo
quanto aos problemas que atingem os iweas, cqtro poÍ exeaplo, drogadiÉo, alcoolisrao, tabagisro, dcnçâs
sexualmente EaDsmissivcis (DST), degradaÉo ambi€ntal e violência uÍbana.
VISTO
Presidente
EXPEDIENTE
AcErrOEM
ÁY&OVADO EM
RE]ETTADO 6M
ÂRQUM
t it5
t205
l?í/'5
/ax6
ATA
0 ,ü
P
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANOE
PROJETO DE LEI - PLV 8+ I2OO5
PROTOGOLADOSOB NO
EM Ô-I
3ç,-6 12005
EXPEDIENTE
ÀcEro Er4
ÂPROVADO EM
RE'ETTADO -&{
ARQTIVO
/2m5
tutú
tzps
,úr5
, rJ l05
Ara. 14 - O Plano Eshat€gico para o Deceavotvimento lntegral da Juveotude do Muicípio do fuo Grande
coutemplará um §stema de creches para mâes esitdantes cm o 6m de evitar a des€rção escolar e possibilirar-lhes o
auto-suÍento.
Capitulo IV
rr, rrIRErIo À sAr'rriF.
ÂÉ. 15 - Todos os jovens t&tr diÍeito ao aoesso, e a6 rscuÍs(§ de prmosão, proteçâo € ao trEtam€nto de saúde,
considerando que esta e cmpre€ndida Do estado dê beitr esaÍ fi§co, m€ntal. espiritual e social.
Aí. 16 - O Ptano incluiÉ políticâs e ações que permitam gerar e d ,ulga infnmação Íef€Íente ac temas de sarid€
pública e comunitâria, como dcnças sexualm€nte tansmissí\eis, nutriçâo e dependência quimica.
Capínrlo V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
AÉ. 17 - Cabe ao Pod€Í Prirbliço fcrnular as politicas de atuação e estabel€ceÍ 6 mec{oismos que peÍmitam o ac€sso
dos jovens às informações ref€retrtes à saúde r€prodúiva, exercicio resposívet da sexualidade, do€nps sel-ualmetrte
tranínissíveis @ST), educ@o sexual, gaavidez ern adolescenreg oat€Íddade e pateÍnid.{de r€spoÍrsável, €ntre
outros.
AÉ. l8 - As diÍetrizes e açôes do Plano respeittrão os seguintes princípiG:
I - exercício Íes?onsável da sexualidade:
Il - matemidade e paternidade rssponsável,
III - eradicação de todo tipo de üotencia contra a mulheÍ;
lV - erradicaçâo da exploração sexual dos jolens.
Capltdo VI
DO DIREITO À CI'LTI'RA
ÂrL 19 - Todos os jc^rens têm direito ao acesso a espaços culürais e a spressaÍ as sras maaifestações cultuais de
acordo com c seus pr@m int€Íesses e €xpoctstivas.
ÂÉ. 20 - Cabe ao Pod€Í hiblico mobilizaÍ todos 6 meios rc srr alcance para promo\,rr e valGizaÚ as expressões
culturais dos jovans do Muicípio e o intercámt io Çtútral a nivel naciooal e internacicnal.
caÉtulo vII
DO DIREITO À RECREAÇÂO
ArL 2l - Todos osjovsas têo o diÍsito a praücaÍ qualqu€Í e6pqte de acqdo c@ o seu gostu e habilidades.
VISTO
Presidente
f "ít
q,
I
b0
(
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV s" /2005
PROTOCOLADOSOB N'
EM C)
J.c.>6 ,2005
EXPEDTAT\IE
À(tslToBM
ÂPROVÂDOEM
RE'BIIADOAM
ARQUIVO
t,fr5
t2ss
t2Ús
/8)6
/là loS
ArL 22 - Cahe ao Poder Pril[ico pronwer e garantü por todm m meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos
jwens, de forrna amadtra ou profi§mal criândo e mantetrdo espaç<rs específicos paa as div€rsas modalidades
esportivas.
ArL 23 - O Plano coot€oplaná politicas e açõ€s qrE favoeçam o acesso massivo dc jorrcns à prátiça desportiva,
através da implementação de uÍn sisteÍna de pÍwoÉo e apdo às iniciativas desport ras dc jovens.
Capittlo VIII
DO DIREITO À INIEGRAÇÃO E À REtr.ISERÇÃO SOCIAL
^rL
A - Todc os joveas rm situaçâo esp@ial desde o ponto de vista da pobreza, exclusão social, indigência,
deficiência fisicâ, privação de maadi4 privaÉo da lib€Ídade, €Íc., t6m o diÍeito de reinserir-se e intqlÍaÍ-se
pl€aam€nte â sociedade, e ser sujeitos de direitos e opútmidades $E lh€s permitâm asoeadsr a serviços e beneficios
sociais qw melhaem sua qrFlidade de üda.
Ârt. 25 - Cabe ao Poder I'ublico det€rminar os recursos financeiros para garanú est€ düeito na Lei de DiÍetrizes
OrçamsDtárias e nas peças orçamentárias anuais €ín carát€Í prioriüíLrioLra- 26 - O Plano Estraregico para o Deseavolvim€aro lalegral dâ Jw€Írhrde do Mrmicipio do Rio Grande
c@teÍnplará ações aEÍmativas para os setrqes jowns desâvaecidoc.
Cspítulo IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAçÃO SOCIAL E POLÍNCA Âí. 27 - Todos os jowns tên diÍeito à pleoâ paticipação social e políúca.
ArL 28 - O Plano Eshategico paÍa o D€s€Írvolvimato lntegral da Juv€ahrde do Mmicipio do Rio Grande dwerá ser
elaborado a partir de tma per+ectiva paíicipativa, cursideraodcse, para a defini$o e ex€cr.!çâo das politicas, açôes e
pÍojet6, as veÍdadeiras asptações, int€Íesses e prioidades dos joms do Mmicipio.
AÉ. 29 - Todos os jovens têm o düeito de co§ituü oÍgsnizaçôes aúônomas ójetivando alcançar as suas dernaadaq
aspirações e projetos coletivos, c@tando coE o apoio e o roconhecinento do Poder Púbüco, de ONG'S e de outros
s€toes sociais.
Art. 30 - Cabe ao Poder hiblico apoiaÍ o fcrÍalocimcaio .las Eganizações & j<xens, d€mocráticâs, aúônomas e
cmproÍneúdas socialm€nte, paÍa q.E os jcnas do Mmicipío pwm exercer pleaameate a sua çidadania e tcBhÂm as
oportuoidades e possitnlidades paÍa ccn§Íuírm uma úda digna.
VISTO
Presdente
v
ú
a 0
ESTADO DO RIO GRANOE DO SUL
CÂMAR.A MUNICIPAL Do RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV á + 12005
PROTOCOLADO SOB No eo<;6 /2005
EXPEDTENIE EM os I lJ lc1
ACITTOEM
A}'ROVÂDO EM
REJETIÂDOEM
ÂRQUIVO
t]05
ttu5
tzms
tn5
Capiblo X
Do DRErroÀ DTFoRMAçÃo
ArÍ. 3l - Todos os jovens têm diÍ€ito a ÍecEüq', analisaÍ, siÍenatizar e dif,mdiÍ infqma@ objetiva e oportma, que
lhes seja impoÍtante para os seus pro|*os de vida, s€u interess difrrsc e coláivoc e pan o bem cmum do
Mrmicípio.
Art. 32 - O acesso eratüto à rede mundial de compúadoes é dircito de todos c joveos do Muicipio.
Aú. 33 - Cabe ao Poder Publico enüdar os esforços necessfuios tendeates a criar. promover e apoiar un sistema de
infcrmatizaçâo que pernita aoo joveas do Municipio, obttr, prmsar, htrrcambiar e difrndü informa@s de seu
interesse.
Capitulo X
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOI.OGICAMENTE EQI]ILIBRÂDO
Art. 34 - Todos os jovens têm dheito a desfrutar de um meio mbiate natural eoologicâmentç equilibrado e
socialmfÍrte sadio, que prqicie o desenvolvimento inregral da juv€Íttúe do municipio.
Art. 35 - O Plano esrabeleceÍá os ÍecnÍsos, poüticas e açô€s qtE permitam aosjor'ens o pleno exeÍcicio deste diÍeito.
Parágrafo único: O Poder Püblico desavolverá pnliticas que garantam o descDvolvimento auto-sustentável do
mmicípio e a quâlidâde de üda das íiÍtrras geraçôes.
Cal0rlo )(Il
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIÀL VOLIJNTÁRIO
Art. 36 - Todos os jov€as têm diÍeito à pÍ€sação de serviço seial volmtário coÍro pÍcparação para o trabalho e para
o exercicio da cidadaDia.
Parágrafo (hico
- O Plsno Etratêgico para o Dese,rvolvim€rto Int€gral da Jurqrtude do Mmicípio do Rio Grande
crnlsrBplaÍá as modalidades e regulamentará a execução do serviço saial vohmtário.
Capínrlo )«II
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 37 - Todos os joveos têm o dev€Í de ajudâr e amparar o,s pais ru velhice, car&ria ou eofermidade
VISTO
PÍes,dênte
V
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI . PLV 8 + /2005
PROTOCOLADO SOB N" gÇ<L /2005
gStr olt lJto9
Art 38 - Todc oc iwens têm o derrcr da ÍesFitEÍ e &zer ompir a Ccnstihriçâo e as I-eis, d€§€trvolv€ndo os
seguintes principios:
I- deÊsa da paa
II- plualismo pollüco e Íeligioso;
Iü- dignidade da pessoa humana;
IV- tolerância à diversidadc élnica e religio§a.
ÀÉ. 39 - Todos os jol/ens têNn o dev€Í de Íespeitâr e prmorr'€Í os direitos dos dernais gÍupc e §egmento§ da sociedade
gaúcha, e tabalhâr pelos seguintes o,bjetivc:
I- construir una sociçdade li1Te, juíâ e solid{ária;
II- erradicar a pobreza, a magiraliz$o e as desigrnldades srcüis;
Iü- pÍoÍlover o berD de tod6, sern prpccrrceitoo de oÍiBem, raçá' sexo, co!., id8de, e quaisquer out'as fq.mas de
discrimina$o;
IV- deseÍrvolüm€nto integrat da pessoa humana, fisico, mental e espiritrnl.
ÂÉ. 4{l - Todos oe jovens têm o dever ncral de pre§ar strviço saial voltmtário eatqdido cmo ação cicladã de
pÍestaçgo de s€Íviç.s à cmlrtridade.
AÉ. 4l - Esta lei podÊrá s(Í Í€gulamqrtad& para gaÍantir a sua e)(ecução.
Â.ú. .í2
- EsrE lei eoúa em ü8or na data de sua publicação.'
JUSTIFICATM: Em Plenário
de
P. a Silv
PMD
lider do
residenle da Comissào de úçii,o e Justiçq
Sen'iços Públicos. tnÊa-estrutuÍa e Cidadania.
Dr
EXPEDIE.ITE
ÀcêtTo EM
ÀPROVADO EM
RE'EITÂDOEM
AIQUIVO
rxÉ
ttu3
tws
ta§
VISTO
Presidente
r'i4
de 2005.
É*r g b
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL cÂvena MT.INICIPAL Do RIo GRANDE
DESPACHO Processo n
o /bO L/No-,.
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
O; .. fuUr,rt:.1 ......7'trp,tt rytÍ;!!! .w...v.v\.. k*r|t!:. r !?/.7./à!Á
Deliberou a Comissão de (d enúar, ( ) não enüar ao sultor Jurídico.
Rio Grande,
Rio Grandell a"
úa
6 de
P ER JURÍDICO
íX )Emanexo " '14,1,'D ..,ní 2"7 &, 4 2
( ) O presente projeto atende as noÍmas Constitucionais, Jurídicas' Regimentais e
adequado a Técnica Legislativa
N" n(/<
uz (. /ua
de 20ú
L
dico
Na condi RelatoÍ (a) :
( ) Deixo de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
@?*tr"( a' ,, , ?;;ffiff.T?ffii1l6 normas constitucionais' Juridicas' Regimentais e
nwtu
t/akw||- \"1 , Rio Grande, {/de tu t ? de2oo.Ç
'tr ;6";-; r, ly,a',t- a r-, Rerato(a)
opia^ o. ( aa$w ' Nn
)Ylot l" t tteda ssao
nq
SPACHO
( ) ) Acotro o parecer jurídico por seus fundamentos- -( dt J ?k /
DELEGAçÕES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS
CASA DOS MUNICiPIOS
:: RLrâ dos Andradas n'í270 lí'Andar :: Cep: 90.020-008 :: Porto Âlegre RS ::
: Fone: (0"51) 3228-7933:: Fax: (0"51) 3226-8390 3228{255:: www.dom{s.com.br ::
TNFORMAçÃO N." 0434
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2006
Município de Rio Grande/Rs, Poder Legislativo.
Júlio Rodígues, Procurador.
Presidente da Câmare Munlcipal.
Esteluto de Juventude.
lníituiÉo do Estaluto da Juvenlude. Atribuições previstas para o Poder
Execúivo. Vício de iniciativa. lnconstitucionalidade formal.
lnteÍessâdo
Consulenle:
Destinatário
Assunto:
Ementa:
Com despacho do Dr. Júlio Rodrigues foi recebida cópia do Projeto
de Lei - PLV 8712005, cujo art. 1o assim prevê: "Esta lei normatiza as medidas e açóes que
contribuam para o desenvolvimento integral dos jovêns do Município de Rio Grande". O art.
20 considera jovens "as pessoas com idade entre 18 e 30 anos", e no seu § 20 preconiza que
"as associa@es e organizações dos jovens ... seráo declaradas de Utilidade Pública
Municipal, fazendo jus aos incentivos públicos quê a lei determinar ..."
Está previsto "Plano Estratégico para o Desenvolvimento lntegral da
Juventude", e os artigos 30, 50, 70, 11,13, 17 , 20, 22, 25,30, 33 e 35 dizem que "cabe ao
Poder Público", com atrabuiçóes que seráo exigidas das Secretarias da Administraçáo,
F azênda, Educaçáo, Saúde, Assistência Social, Desporto, etc.
2. O cumprimento do proposto significará amplo programa, como é fácil
deduzir da descriÉo nos dispositivos indicados, além de outros, como art. 31, prestaÉo de
informaÉo, art. 32, acesso gratuito à rede mundial de computadores.
A proposição exigirá, também, alteraçáo e ampliaçáo das metas do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com abertuÍa de crédito adicional
especial. Aliás, o projeto náo cuida das despesas deconentes da sua aprovação.
LG:\Joice\lnformaçôes\Rio Grande (estatuto da juventude).doc
l/"1 4
.c t*
3. Como se sabe, o podeÍ de iniciativa das leis, não o generalizou ou
universalizou a Constituiçáo. No art. 6í, § 1" (CF) constam as matérias cuja iniciativa
compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, ldem, art. 60 da Constituição do
Estado. Estrutura administrativa, novas funçoes, competências deferidas a Secretarias e
órgáos do Poder Executivo, são normatizadas por iniciativa do Executivo. Na espécie
denota-se intromissáo de um Poder na esfera de atribuiçóes de outro Poder.
lmporta registrar, ainda, que o Projeto quer instituir ,,o Estatuto da
Juventude,. Em realidade, como se verifica do seu contexo, conÍigura, nitidamente, criaÉo
de órgão necessário para executar as complexas "medidas e açóes" descritas nas dezenas
de artigos.
O Pro.jeto PLV 87105, além de atingir a independência e separaçáo
dos Poderes @rt.2olCF, arts. 50 e 10/CE), conflita com o art. 60, ll, alínea d, c/c o art. Bo da
Constituiçáo do Estado. Pelo exposto, náo preenche os requisitos para ser aprovado.
E nossa opiniáo.
z^
tvtA I ntA§ LLER MAN PERIIi
OAB/RS NO OAB/RS NO 5.E57
2
It,'b.(