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Estado do Rio Grande do Sul
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 002 DE 19 Janeiro de 2004.
“APROVA O ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA PAMPASUL ALIMENTOS
LTDA., NA LEI MUNICIPAL N° 5.542, DE
22 DE AGOSTO DE 2001, QUE
INSTITUIU O PROGRAMA DE
INVESTIMENTOS
OPERACIONALIZAR EMPREGO E
RENDA - INVESTOPEM E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
PARA
Art. 1° - Fica aprovado o enquadramento da Empresa Pampasul Alimentos
Ltda., na Lei Municipal n° 5.542, de 22 de agosto de 2001, que instituiu o Programa
de Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda - INVESTOPEM,
concedendo-lhe os seguintes incentivos para instalar na localidade do Povo Novo,
neste Municfpio, uma industria de beneficiamento de arroz:
I - Isen9ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Servi^os de
Qualquer Natureza (ISSQN);
II - Isen^ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Transmissao de Bens
Imoveis (ITBI), na forma de devolu^ao;
III - Isen^ao de 100% (cem por cento) das Taxas cobradas pelo Municfpio,
para implantagao do empreendimento;
IV - Isen9ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU);
V - Devolu^ao, em especie, de 60% (sessenta por cento) do ICMS que
couber ao Municfpio, recolhido pela empresa, no conceito Caixa;
VI - Fomecimento de mao-de-obra, em equipamentos, para constru^ao de
acessos e vias de circula^ao: limpeza, prepara9ao de terreno e execu^ao de
terraplenagem; e construgao de lagoas de tratamento de efluentes Ifquidos.
§ Unico - Os services previstos no item VI deverao ser executados conforme
projetos apresentados e cronograma aprovado previamente, em comum acordo com
a Secretraria Municipal de Obras e Via^ao (SMOV), devendo constar que o infcio
das obras de constn^ao das lagoas de tratamento fica condicionado a apresentasao
de licen^a fornecida pelo orgao ambiental.
Art. 2° - O periodo de duragao das isengdes sera de cinco anos a con
data de exped^ao do Certificado de Aprovagao que devera coincidir c6m a
assinatura de instrumento formal de contrato com a empresa beneficiada, onde
conste entre suas obriga^oes, forma e prazos para presta9ao de contas dos recursos
concedidos. ^
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: PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 3° - O Poder Executivo diligenciara para incluir o projefo apoiado no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or^amentarias e no Or^amento Anual, na
forma do disposto nos artigos 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Rio Grande, 19 de Janeiro de 2004.
FABIO DE OL, RANCO
^refeito Vlunicipal
REVISAO DE RELATORIO
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•RUBRIC0/: O
Em cumprimento ao Art. 5° do Decreto n° 7;!aEgBE3^fesra6
2.002, que dispoe sobre o regulamento da Camara Normativa do INVESTOPEM,
REVISEI, o processo requerido pela empresa PAMPASUL ALIMENTOS LTDA, na
forma estabelecida pelo Art. 7° da Lei Municipal n° 5.542 de 22 de agosto de 2.001,
que institui o Programa INVESTOPEM, considerando nesta revisao os Itens
relacionados em tal Artigo, como segue:
I- Viabilidade economico-financeira do empreendimento; a visao
economico-fmanceira apresentada pela empresa, mostra o empreendimento viavel.
II- Numero de empregos gerados, considerando sua relagao com o
^projeto apoiado; o numero de setenta empregos diretos, com a utilizapao de pessoas
recrutadas no proprio municfpio, acreditamos de interesse para a localidade do Povo
^Novo, onde sera implantada a empresa.
III- Previsao de arrecadayao de tributos estaduais e municipals, no
conceito Caixa; conforme o faturamento previsto pela empresa, a arrecadapao de
tributos estaduais e municipais sera significativa, pois como informa a Secretaria
Municipal da Fazenda, das 6200 empresas do setor de industria e comercio instaladas
no municfpio, somente 17 no ultimo Censo do ICMS, apresentaram faturamento
superior ao projetado pela empresa.
IV- Previsao de faturamento mensal; o valor projetado para o
pnmeiro ano de funcionamento e de R$4.200.000,00 ( quatro milhoes e duzentos mil
reais) mensais.
V- O valor adicionado fiscal; tambem sera significative, uma vez
que, toda a venda de produto primario e computada neste valor e a media de produpao
do municfpio b representativa na regiao, conforme colocado pela Secretaria da
Fazenda com base nas declarapoes da empresa, sua Guia Modelo B gerana um
adicionado maximo, extrapolando os valores de forma otimista, ou seja, que fosse
x
alcamjado o faturamento previsto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhoes de reais),
descontando os custos apresentados, seria de R$ 4.536.000,00 (quatro milhoes,
quinhentos e trinta e seis mil reais), gerando um retorno anual de R$ 104.328,00
(cento e quatro mil e trezentos e vinte e oito reais).
VI- Utiliza^ao da materia-prima existente no municipio e/ou
insumos industrials fornecidos por empresas locals; a previsao da empresa 6 de
absorver algo em torno de 77,10% da materia-prima produzida no municipio.
VII- Resultados esperados e recursos humanos e financeiros
envolvidos; com a implanta?ao da empresa, a localidade do Povo Novo que hoje
possui, ao longo da BR-392, dois postos de abastecimento de combustfveis,
restaurantes, oficinas, borracharias, certamente se beneficial com o crescimento
dessas atividades e ate a criaijao de novas atividades, com consequente aumento do
niimero de empregos no setor de comercio e servifos, onde hoje imperam as
atividades agropastoris .
dois
VIII- Atividade empresarial que vise a produfao de bens e servigos
destinados a satisf'agao das necessidades de consumo da populagao de baixa
renda; por tratar-se de uma industria do setor de alimentos, utilizando processo de
enriquecimento nutricional do arroz, pode-se afirmar que satisfaz as necessidades de
consumo dessa popula^ao.
IX- Desenvoivimento sdcio-economico do Municipio e seu efeito
multiplicador na economia regional; o municipio de Rio Grande produziu na
ultima safra, segundo informapoes do IRGA, 84.000 toneladas de arroz e a quase
^ totalidade saiu do municipio In natura, nao agregando valores. A primeira fase de
ira consumir em torno de 72.000 toneladas/ano, utilizando implantapao da empresa
^ materia prima e
desenvoivimento do municipio e consequentemente da regiao atraves da gerapao de
mao de obra local, o que com certeza contribuira para o
renda, empregos e tributes.
X- Padrao cientifico e tecnologico; trata de um processo
hidrotermico aplicado ao arroz, em casca, pela apao tao somente de agua e calor, sem
O arroz em casca e submerse em dgua aquecida por um agentes qumheos.
determinado tempo a fim de atingir a umidade ideal. Nesta etapa as vitammas e sais
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GABINETE DO PREFEITO
TTJ CIDADE HI.STORK A -T-l
KioGuandIL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM/016 S
Rio Grande, 19 de Janeiro de 2004.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade que encaminhamos para aprecia9ao
e aprova^ao o Projeto de Lei n° 002 que ’’APROVA O ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA PAMPASUL ALIMENTOS LTDA., NA LEI MUNICIPAL N° 5.542, DE
22 DE AGOSTO DE 2001, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INVESTIMENTOS
PARA OPERACIONALIZAR EMPREGO E RENDA INVESTOPEM E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Justificamos o presente Projeto de Lei, tecendo as considera^oes descritas a
seguir.
Nao temos duvidas de que o desenvolvimento economico, tecnologico e
social do Municipio do Rio Grande passa por criteriosa revisao de nossa historia, voca9ao
economica e tradi9ao cultural, pela revitaliza9ao de algumas atividades e pela descoberta
de nichos negociais permanentemente revelados pela dinamica mutua9ao dos mercados.
A cada dia surgem novas oportunidades, novas atividades negociais e a
agilidade, a ousadia e o arrojo dos governos municipais tem sido decisivos para que os
investidores escolham o municipio onde sediarao suas empresas, o “ber9o” em que vao
fazer nascer e desenvolver novas alternativas de negocios, ou amplia9ao de seus
empreendimentos.
Excelentissimo Senhor
Ver. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
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| PROGE
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE Tr J
TTJ CIDADE HISTORICA -WTl I
IvlOGRANDrL
PATRIMONIO DO GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
Quando se fala em desenvolvimento social e economico, evidentemente
citamos lambem a necessidade da gera9ao urgente de emprego e renda no nosso Municfpio.
Providencia indiscutivelmente prioritaria para a dignidade e bem estar do cidadao. Pois nos
parece absolutamente claro que somente com o aporte de investimentos da iniciativa
privada, com a atragao de empreendedores para o Rio Grande, poderemos alcan9ar esse
objetivo.
Desde governos anteriores temos buscado promover Rio Grande, acentuando
suas potencialidades, aspectos logfsticos e estrategicos, ja do conhecimento dessa Egregia
Casa Legislativa, para investidores do Pais e do Mercosul.
No passado, viajamos por duas vezes ao Uruguai e uma vez a Argentina,
visitamos embaixadas e muitas empresas foram contatadas naquelas viagens. Os contatos
foram muito interessantes e sempre esperamos colher dessas tratativas algum resultado
pratico, ate porque empresas visitadas deram retomos importantes, prospectando negocios
para virem instalar-se no Rio Grande.
Buscamos a ajuda dos governos estadual e federal, e obtivemos importantes
avan^os, mas o principal que colhemos nesses contatos foi o sentimento de que varios
municipios prepararam-se melhor no mister de atrair investimentos.
Constatamos que aquilo que entendiamos ser muito, quando ofereciamos as
possibilidades em nosso Municfpio, ficaram sempre em piano secundario diante das ofertas
dos demais, principalmente em se tratando de beneffcios fiscais, materiais e financeiros.
No presente, o Executive Municipal tern comparecido a feiras e eventos,
mantido o ritmo de visitas a empresas que mesmo remotamente possam interessar-se por
Rio Grande.
Isto tudo sem descuidar-se das possfveis e prov&veis amplia9des de
empreendimentos ja instalados e que muito contribuiriam e contribuem com nosso
desenvolvimento.
Decididos a melhor instrumentalizar-nos para essa verdadeira competi^ao,
nos convencemos que tmhamos que ser mais incisivos em nossa atua^ao para atrair novas
empresas. Logicamente, precisamos ter bem claro e legalmente definido aquilo quel
podfamos oferecer aos empreendedores, ferramentas que ate pouco tempo nao
dispunhamos.
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CIDADE MISTORICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
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O Municfpio com a imprescindfvel colabora9ao dessa Egregija Camara de
Vereadores, instituiu o programa de Investimentos para Operacionalizar Emprego e Renda
- INVESTOPEM, atraves da Lei n.° 5.542, de 22 de agosto de 2001. Entre outros
beneffcios a Lei possibilita a concessao de beneficios fiscais, materiais e financeiros com o
objetivo de incrementar a atividade empresarial e subsidiar empreendimentos destinados ao
desenvolvimento economico do Municipio.
A Norma citada traz em seu art. 2° a seguinte redagao: “ Fica o Poder
Executive autorizado a conceder, mediante leiy para atingir os objetivos do
INVESTOPEM, beneficiosfiscais, financeiros e materiais para empresas, cooperativas e
empreendedores que queiram se instalar no Municipio e aosjd instalados, desde que, em
qualquer caso, o empreendimento signifique expansdo e/ou reativagdo de sua capacidade
em gerar emprego e renda”.
Redagao semelhante encontramos no Decreto n.° 7.870, de 26 de margo de
2002, que a regulamentou.
Porem, a efetivagao da concessao de incentives fiscais devera ocorrer
mediante lei especifica, pelo que tambem dispoe o art. 176 do Codigo Tributario Nacional
ao determinar que “ A isengdo, ainda quando prevista em contrato, e sempre decorrente
de lei que especifique as condigoes e requisites exigidos para a sua concessao, os tributes
a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duragdo”.
Passando pela avaliagao da Camara Normativa e aprovados os incentivos
para o empreendimento solicitante, o Executivo remete entao projeto de lei para fazer
aprovar os incentivos mencionados, com fundamento no relatorio da Camara Normativa do
INVESTOPEM que aprovou a postulagao da empresa Pampasul Alimentos Ltda, para
instalagao de industria de beneficiamento de arroz, no Distrito do Povo Novo, neste
Municipio.
Pelas suas judiciosas razoes, adotamos “ ipsis litteris ’ o texto do relatorio
mencionado, que segue anexo, compondo em sua integralidade esta justificativa. /
Cientes do sempre presente interesse dessa Egregia Casa Legislativa no
desenvolvimento economico e social do Rio Grande e, mais que isso, da ciencia cornur^
que temos do grave problema social advindo do grande numero de desempregados que se
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CQMISSAO DE F1NANCAS
Assunto: t7+ Ementa
A/A- Ltr\
PARECER
Esta COMISS AO apos apreciar a seguinte materia anexa, vota pela
admissibilidade da mesma ? considerando-a compativel com o Plano Plurianual de
Investimentos PPA (Lei n° 5.533 de 19/07/2001) e suas devidas alteragoes e em X
consonancia com a Lei Compleraentar n° 101/2000.
Rio Grande,i^de Janeiro de 2004.
Preside!
Vice-Presidente
l
-
Secretario
so
Membro
C 4-
Membro
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(a'vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A 'I*
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PARECER 5 PROCESSO
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Esta Comissao, ap6s apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
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[ 1 NCONSTITUCIONAL
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[ ] ANTIJURIDICO
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[ ] INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA r
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Este e o parecer desta Comissao.
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Sala das Comissoes, ^ de
Presidente
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Membro
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
APROVA O ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA PAMPASUL ALIMENTOS LTDA.,
NA LEI MUNICIPAL N° 5.542, DE 22 DE
AGOSTO DE 2001, QUE ISNTITUIU O
PROGRAMA DE INVESTIMENTOS PARA
OPERACIONALIZAR EMPREGO E RENDAINVESTOPEM I PROVIDENCIAS.
E DA OUTRAS
Art. l°- Fica aprovado o enquadramento da Empresa
Pampasul Alimentos Ltda., na Lei Municipal n° 5.542, de 22 de agosto de
2001, que instituiu o Programa de Investimentos para Operacionalizar
Emprego e Renda-INVESTOPEM, concedendo-lhe os seguintes incentives
para instalar na localidade do Povo Novo, neste Municipio, uma industria de
beneficiamento de arroz:
Isen9ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto
Sobre Serv^os de Qualquer Natureza (ISSQN);
Isenipao de 60% (sessenta por cento) do Imposto de
Transmissao de Bens imoveis (ITBI), na forma de
devolu9ao;
Isen9ao de 100% (cem por cento) das Taxas
cobradas pelo Municipio, para implanta9ao do
empreendimento;
lsen9ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU);
Devolu9ao, em especie, de 60% (sessenta por
cento) do ICMS que couber ao Municipio,
recolhido pela empresa, no conceito Caixa;
Fomecimento de mao-de-obra, em equipamentos,
para constnnpao de acessos e vias de circula9ao;
limpeza, prepara9ao de terreno e execu9ao de
terraplanagem; e constnujao de lagoas de
tratamento de efluentes liquidos._^
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) S ^1-178
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Paragrafo Unico-Os services previstos no item VI deverao
ser executados confonne projetos apresentados e cronogramas aprovado
previamente, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Obras e Viapao
(SMOV), devendo constar que o inicio das obras de constraqao das lagoas de
tratamento fica condicionado a apresenta9ao de Iicen9a fomecida pelo orgdo
ambiental.
Art. 2°- O periodo de dura9ao das isen9oes sera de cinco
anos a contar da data de expedipao do Certificado de Aprova9ao que devera
coincidir com a assinatura de instrumento formal de contrato com a empresa
beneficiada, onde conste entre suas obriga9oes, fonna e prazos para presta9ao
de contas dos recursos concedidos.
I
Art. 3°- O Poder Executivo diligenciara para incluir o
projeto apoiado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orpamentarias e no
Orpamento Anula, na forma do disposto nos artigos 12 e 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
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cAiviara municipal
DO RIG^qRANDE
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. °032/2004 Rio Grande, 23 de ianeiro de 2004
Proc. 105
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n° 002/2004 em anexo,
aprovado em sessao plenaria realizada no dia de hoje para sua devida I aprecia<?ao.
Sendo o que tinhamos para o momento
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
Ver. Claudio Diaz
Presidente
ANEXO: “Aprova o enquadramento da Empresa Pampasul Alimentos
Ltda., na Lei Municipal n° 5.542, de 22 de agosto de 2001, que institui o
programa de investimentos para operacionalizar emprego e renda -
i INVESTOPEM e da outras providencias.”
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(a)vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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■V" PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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W~J C IDAUE insruRICA
KioGuandIL
PATRIMlbNIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 5.881, DE 26 DE JANEIRO DE 2004.
i
APROVA O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA
PAMPASUL ALIMENTOS LTDA., NA LEI
MUNICIPAL N° 5.542, DE 22 DE AGOSTO DE
2001, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE
INVESTIMENTOS PARA OPERACIONALIZAR
EMPREGO E RENDA - INVESTOPEM E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribui^oes que Ihe
confere a Lei Organica, em seu Artigo 51, Inciso III,
$
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o enquadramento da Empresa Pampasul Alimentos Ltda., na
Lei Municipal n° 5.542, de 22 de agosto de 2001, que inslituiu o Programa de Investimentos para
Opcracionalizar Emprego e Renda - INVESTOPEM, concedendo-lhe os seguintes incentivos para
instalar na localidade do Povo Novo, neste Municfpio, uma industria de beneficiamento de arroz:
I - Isen^ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Servi^os de Qualquer
Natureza (ISSQN);
II - Isen^ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Transmissao de Bens
Imoveis (ITBI), na forma de devolu9ao;
III - Isen^ao de 100% (cem por cento) das Taxas cobradas pelo Municfpio, para
implanta^ao do empreendimento;
IV - Iscn^ao de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial c
Territorial Urbana (1PTU);
V - Dcvoluyao, em especie, de 60% (sessenta por cento) do ICMS que couber ao
Municfpio, recolhido pela empresa, no conceito Caixa;
VI - Fomecimento de mao-de-obra, em equipamentos, para consfrugao de acessos e
vias de circula^ao: limpeza, prepara^ao de terreno e execu9ao de terraplenagem; e constru9ao de
lagoas de tratamento de efluentes Ifquidos.
i
Paragrafo Unico - Os serv^os previstos no item VI deverao ser executados
conforme projetos apresentados e cronograma aprovado previamente, em comum acordo com a
Seeretrana Municipal de Obras e Via9ao (SMOV), devendo constar que o infeio das obras de
conslru9ao das lagoas de tratamento fica condicionado a apresenta9ao de licen9a fomecida pelo
orgao ambiental.
Art. 2° - O perfodo de dura9ao das isen9oes sera de cinco anos, a contar da daj^cle
cxpcdi9ao do Ceilificado de Aprova9ao que devera coincidir com a assinatura de instr
formal dc contrato com a empresa beneficiada, onde conste entre suas obrigagoes, forma e/prazos
para prestav'ao dc contas dos recursos concedidos. / (
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO r-ji ll)Al)r. MI.STORK'A ‘■p
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1 Art. 3° - O Poder Executive diligenciarti para incluir o projeto apoiado no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Or^amentirias e no Ofamento AnuaJ, na forma do disposto nos
Artigos 12 e 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica^flo.
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Gabinete do Prefeip), 26 de Janeiro de 2004.
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