br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 89/2004

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 89 / 2004
Date 2004-11-29
EmentaACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ART. 176 DA LEI 3.514, DE 24 DE JULHO DE 1980
native_id31707

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. LEI N°6047/2004, APROVADO NO DIA 23/12/2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

cl*'■?& Ip RK) C^MDE |
PROCESS’D N«J.4&k. .....I
..^1/ u ../^Q4..,| f
Estado do Rio Grande do Sul
A* B R I Cf j
w V.,’ L H ^
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE £ ii
CIDADE HTST6RICA
Rio GrandE
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEIT
MENSAGEM/320
Rio Grande, 26 de novembro de 2004.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos a essa
Colenda Casa Legislativa, para aprecia9ao e aprova9ao, o Projeto de Lei n° 089, de 26 de novembro
de 2004, que “ACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ART. 176, DA LEI N° 3.514, DE 24 DE
JULHO DE 1980”.
O presente Projeto justifica-se visto a legisla9ao atual nao permitir a inuma9ao
de cadaveres fora dos cemiterios. Ocorre que existe em nossa cidade uma trad^ao centenaria de
enterrar pessoas ilustres no interior de igrejas, o que acontece no Brasil e noutros paises.
A constru9ao de ossarios no interior dessas institutes e similares podera
possibilitar que os restos mortais de pessoas ilustres e ligadas a tais institutes possam ser recolhidos
a ossarios especialmente construidos para tal finalidade, de uma vez respeitada a legistao vigente.
Sem mais para o momento, colhemos o ensejo para renovar a V.Exa., e Nobres
Pares, nossos protestos da mais alta estima e distinta considera9ao.
Respeitosamente,
/
FABIO DE (
Prefei
JVEIRA BRANCO
Municipal
/
__^ EXM° SR.
VER. CLAUDIO CATANHEIRA DIAZ
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
ma
1
Estado do Rio Grande do Sul
10. W f
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CTDADEHTSTriRICA
Rio GrandE
patrim6nio do
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 089, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
to'rA
ACRESCE PARAGRAFO UNICO AO ART.
176^DlA LEI N° 3^14, DE 24 DE JULHO DE
1980.
Art. 1° -Fica aerescido Paragrafo-Umoo-ao-Art.. 176, Lei n° 3.514, de 24 de
julho de 1980.
“Art. 176A•••
Paragrafo Unico - As igrejas, conventos, hospitals e colegios poderao construir
ossarios para guardarem os restos mortals dos integrantes da ordem, instituigoes e diretores, apos o
decurso dos prazos fixados nesta lei, devendo, o projeto de constnu^ao, ser aprovado pela Prefeitura
Municipal (NR)”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2004.
/
FABIO DE OL BRANCO
Tefeitd Municipal
cc.: SMF/SMCP/UPE/CMRG/PJ/Publica^ao
JL r—-
— a- .
• - V. ! t
0 m
l
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
“Area de interesse da seguranca nacional”
GABINETE DO PREFEITO
I
LEI N° 3 514
24 de julho de 1.980.
INSTITUI NOl/O CfiDIGO DE POSTURAS DO
MUNICfPIO E DA OUTRAS PRO VI DIl l\IC IA S .
RUBENS EMIL CORRfiA, Prefeito Municipal do Rio
Grand©, usando das atribuigoes que Ihe confer© a Lei Org&nica, em sen
artigo 62, inciso II,
Faz saber que a C&mara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
T f T U L 0 I
DISP0SIQ0ES
CAPflULO
GERAIS
"
DISPDSigOES PRELININARES
Artigo 19 - Este Codigo contem as medidas
Policia Administrative do f'iuniqiipio em materia de ordem publica
estabelecimentos
do der
de
o >
seguranga, costumes, |~iigie,ne, funcionamento de
! ~
industrials e comercipis, estabelecendo as relagoes entre o
publico local e os mupicipes.
Ao Prefeito e, em geral, aos servido￾res municipais incumbe velar pela observancia dos preceitos deste ;
Co digo .
Artigo 29
CAPflULO II
DAS INFRAQOES E DAS PENAS
Artigo 3;9 - Constitui infragao toda agao ou
sao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras leis,
tos, resolugoes ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso
seu ooder de Policia.
omi_s
decre￾do
f
m o,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
«Area de interesse da sequranqa nacional»
GABINETE DO PREFEITO
58 -
Artigo 171~ A area de cada cemiterio sera murada,
com entrada arenas pel os portoes e dividida e?j quadros numera￾dos, contendo sepulturas e carneiras, reunidas em grupos ou se
paradamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Artigo 172 - As sepulturas e carneiras terao largu
ra e coiaprimento exigidos para cads caso e profundidade adequa￾da a natureza e condiqoes especiais,
grupos, separadas uma da outra por paredes de espessura minimal
de querents ( 40 ) centimetros, e devendo ser de vinte e dois j
1
( 22) centimetros a espessura minima das paredes externas.
sendo, quando reunidas em
Artigo 173 - Os cemiterios devem ser conservados 1
limpos, sues areas arrumadas, arborizadas e ajardinadas de
acordo com o proj^to aprovado pela Municipalidade.
Artigo 174 - Em todo cemiterio devera haver urn
croterio para guardja e deposito provisorio de cadaveres, devendo
o mesmo ser construiido em lugar conveniente e resex'vado.
ne￾Artigo 175 - Devera haver, em cada cemiterio,
ossario ou um local; separado, onde sejam guardadas ou enterra -
das as ossadas retiradas das sepulturas, que nao forem reclama￾das pelas familias dos falecidos.
um
Artigo 176 - Os rectos mortais existentes nos ossa￾rios serao periodicamente incinerados, devendo haver nos .cjemite^
rios .fornos especiais para tat fim.
Artigo 177 - As exigencies dos artigos 1?3» 1?4
1?S nao se apticam aos cemiterios das zonas rurais.
e
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)....
Deliberou a Comissao de (enviar, ( -fmo enviar ao Consuitor Juridico.
Rio Grande, ^ 'bjde
Pre^idente da C
I
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
(y\) 0 presente projeto atende as nonnas Constitucionais, Juridicas, Regime
adequado a Tecnica Legislativa '
ntais e
Rio Grande, ' de 200-
-----------
X Consuitor Juridico
T
_
/
D E S P A C HO
Na condi^ao de Relator (a) :
( Acolho o parecerjuridico por seus tiindamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas raz5es em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constrtuqjanais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, ^7 de^
17 elaton
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER 2^ PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
I INCONSTITUCIONAL
i I TIJURIDICO
I I ANTIRECIMENTAL
[ | INADEQUADtTA TECMCA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, 'Pj de
President
Membro
o %
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ADITA ART. 176-A A LEI N° 3.514, DE 24 DE
JULHO DE 1980.
Ait. 1° - Ftca aditado Art. 176- A. a Lei n° 3.514, de 24 de julho de 1980.
“Art. 176-A - As igrejas, convenlos, hospitals e colegios poderSo
construir ossarios para guardarem os restos mortais dos integrantes da ordem, institui^oes e
diretores, apos o decurso dos prazos fixados nesta lei, devendo, o projeto de construgao, per
aprovado pela Prefeitura Municipal”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica<?ao.
fr .J\J-.l, A V
CAMARA 'it h
j DO RIO t
v/nir
mjCIPAL
IANDF i
\
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrgttrtretorialnet.com.'br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. ° 1063 Rio Grande, 23 de dezembro de 2004. /04
Proc. n° 1486
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei 089/04 em anexo, para sua
devida apreciagao, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e di^tinta
considerate.
Ver. Claudio C. Diaz
Presidente
ANEXO: Adita Artigo 176-A a Lei n° 3.514, de 24 de julho de 1980.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrg(avetorialnet.com.br site: www.camara.riognande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
#;i|f
Estado do Rio Grande do Sul m
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
|j~j) l IIIA M jllSl|:KH A
\XI)
f'AisiubMODe
^ C y-: * NDE 00 SUL
F GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 6.047, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
ADITA ART. 176-A A LEI N° 3.514, DE 24
DE JULHO DE 1980.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuisoes que Ihe
confere a Lei Organica em seu Art. 51, Inciso III,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aditado Art. 176-A a Lei n° 3.514, de 24 de julho de 1980.
As igrejas, conventos, hospitals e colegios poderao construir
ossarios para guardarem os restos mortals dos integrantes da ordem, institu^oes e diretores, apos
o decurso dos prazos fixados nesta Lei, devendo, o projeto de constru9ao, ser aprovado pela
Prefeitura Municipal.”
“Art. 176-A -
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Gabinete do Prefeito, 27 de'dezembro de 2004.
O DE OLIVEIRA BRANCO
l^refei{o Municipal
cc: SMF/SMCP/UPE/SMMA/SMSU/PJ/CMRG/Publicagao

open original →