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materia nº 74/2004

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 74 / 2004
Date 2004-11-03
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA DA MAMONA
native_id31711

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. LEI N°6024/2004, NA ATA 7602

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texto original #

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V Estado do Rio Grande do Sul i
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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II1AIIE HISTORICV"TTI IvioGrandIL GABINETE DO PREFEITO
I
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM/292
Rio Grande, 03 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
*
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade que vimos por meio desta
solieitar a Vossa Excelencia e Nobres Pares, aprovagao do Projeto de Lei n° 074, em anexo.
b Tal fato justificasse devido 0 ente publico ser ele 0 principal agente de
desenvolvimento local, assim criar novas fontes de gera^ao de emprego e renda e imprescindivel
para 0 desenvolvimento e progresso de nosso Municipio.
Pensando assim esta Administra9ao vem mais uma vez inovar e buscar
melhores resultados dos recursos a ela confiados, onde em curto prazo poderemos sentir a mudapga
proposta neste projeto de lei, que gerara nova fonte de renda no campo e a posterior devera criar
uma nova cadeia produtiva na regiao.
A proposta em questao e a cria^ao do PROGRAMA MAMONA RIO
GRANDE, que sem duvida alguma tratamos de uma proposta inovadora e ousada, no entanto,
dentro das perspectivas energeticas do mundo e de acordo com 0 mercado global de energia, qual
seja, energia limpa.
Em anexo apresentamos 0 PROGRAMA e a Lei que propomos para que
esta ideia venha a ser realidade em nossa regiao.
Respeitosamente
FABIOPEOLIV
Prefeitcrl^iiiiicipal
RANCO
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Excelentissimo Senhor
Ver. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
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Estado do Rio Grande do Su
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO
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DO
JL GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 074, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A
CULTURA DA MAMONA
Art. 1° - Fica criado o Programa de Incentivo da Cultura da Mamona - PROGRAMA
MAMONA RIO GRANDE.
Art. 2° - Sao objetivos do programa:
I - Estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicavel a explora9ao de
sua cultura no Municfpio do Rio Grande;
II - Viabilizar o consumo de Biodiesel local;
III - Criar uma nova cultura de produce difundindo a oferta do produto no mercado local e
nacional
IV - Viabilizar a instances de novas unidades industriais locais para a produto do oleo de
subprodutos deste.
V - Tomar Rio Grande referencia no cultivo da Mamona no Rio Grande do Sul
Art. 3° - Cabe ao Municfpio a implementa9ao, coordena9ao e fomento do programa
com os seguintes pressupostos.
I. Definir areas de produ9ao e industrializa9ao da cultura da mamona;
II. Fazer convenios com institutes publicas e privadas para viabilizar o plantio e a produ9ao
de toda a cadeia da Mamona;
III. Analisar, selecionar e dar todo o apoio tecnico agrfcola para os produtores que fizerem pane
do Programa
IV. Garantir a compra do produto nos tres primeiros anos do Programa
V. Promover a divulga9ao do PROGRAMA MAMONA RIO GRANDE
VI. Buscar, junto as institutes financeiras, a cria9ao de linhas de credito especial destinadas
ao implemento e moderniza9ao da cadeia produtiva da mamona
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Estado do Rio Grande do Sul %
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Cabe aos Produtores o plantio, a responsabilidade da lavoura e a garantia de
entrega do produto ao Municipio nos tres primeiros anos de plantio
Art. 5° - O produtor beneficiado com o recebimento do subsidio oriundos desta Lei
devera manter contabilidade propria com vistas a comprovar a destina^ao dos recursos publicos
recebidos e prestando contas sempre que solicitado.
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta do progama
or^amentario sustentagdo de programas e projetos dotagao orcamentaria codigo reduzido 1191-6.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no
couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
que
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2004.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
INTRODUQAO
A monocultura tornou-se um problema para o Rio Grande, alem de
prejuizos no solo com a degradapao natural ocasionada por esta,
especialmente a da cultura da cebola, praticada nos minifundios localizados
nos municfpios de Rio Grande e Sao Jose do Norte, os agricultores tambem
sao vitimas do mercado, pois os pregos ja nao s3o mais os mesmos.
Endividados e com muitos problemas a agricultura estagnou. Os agricultores
empobreceram, tendo muitas vezes que se desfazer de seus bens de produgao
para manter suas propriedades e sustento familiar.
E nesse context© que surge a mamona como a alternativa para o
mercado agricola e industrial do Rio Grande e do Estado do Rio Grande do Sul.
A mamona e uma planta exotica, de origem afro-asiatico que cresce
espontaneamente em terrenos baldios e chega a ser considerada por alguns
uma erva daninha. £ responsavel pela produgao do oleo ecoldgico que esta
presente em mais de 650 produtos consumidos diariamente por todos nos.
Estes produtos vao do sabonete, batom, creme de beleza, meia de nailon, ate
fluido de freio de automovel e anticongelante usado na aviagao, alem de ser
um otimo combusti'vel para substituir o petroleo.
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Estado do Rio Grande do Sul
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PATRIMONIO DO
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
Objetivo:
Atraves de um programa de incentive a produgao, convocar os
produtores locais a produzirem mamona em Rio Grande e por um periodo de
tres anos garantir a compra do grao, afim de que possamos aditivar e
conseguentemente substituir 20% do consume de diesel dos Veiculos e da
Usina de asfalto da Prefeitura.
Justificativa:
Atraves de dados levantado o Rio Grande do Sul possui uma das
condigdes climaticas e de solo mais favoraveis para a cultura, registrando as
melhores medias de produtividade em relagao a outros estados como Parana e
Sao Paulo. O estado gaucho alcanga a marca media de 2.700 Kg/ha, seguido
pelo Parana com uma produtividade de 1480 Kg/ha e Sao Paulo com 1.214
Kg/ha.
PRODUTIVIDADE BRASIL (kg/ha)
PERNAMBUCO
BAHIA
PIAUI
CEARA
SAO PAULO
PARANA
RIO GRANDE DO SUL
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CIDADE HISTORIC Tr-^
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PATRIMONIO DO GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE DO SUL
A cultura tern mercado internacional garantido, pois desta planta
carrapateiras entra na cadeia de produgao de mais 650 produtos, alem de ser o
melhor aditivo para usar no BIODIESEL.
Como combustivel o Brasil assinou acordo internacional que ate 2020,
nosso diesel devera ter 20% de ester (diesel vegetal), so para mensurar este
dado cada 1% de mistura representa hoje aproximadamente 2 bilhoes de litres
de ester ao ano, este programa devera iniciar ja em 2005 com o aditivo de 2%,
aumentando prograssivamente ate 2020.
Como produto base quimico permite afirmar que se o Rio Grande do Sul
defmir como uma matriz produtiva, poderemos ter aqui urn Polo Oleoquimico e
agroindustrias de beneficiamento dos sub-produtos derivados da mamona.
A Cultura da mamoneira e, sem duvida, uma atividade que pode, no Rio
Grande, vir a devolver a dsgnidade e a auto estima de expressivos contingentes
populacionais situados no meio rural, pois se trata de uma produgao viavel
tambem em pequena escala, e o mais importante, absorvedora de mao-de￾obra e geradora de renda.
Alguns Uso e Aplicagoes do Oleo de mamona:
O oleo refinado de mamonas possui urn amplo campo de utilizagao.
Como emoliente (abrandador de inflamagoes) e importante para todas as
aplicagoes que envolvem o contato da pele. Como “solvente de ligagao” reflete
a combinagao nao usual de uma longa cadeia molecular oleosa com grupo
hidroxila e instauragao gerando uma grande compatibilidade com oleos, ceras,
resinas, borracha e polimeros plasticos. As areas de emprego do oleo de
mamona estao descritas a seguir:
• Medicinal: efeito laxante.
• Farmaceutico: emoliente, solvente de ligagao.
• Cosmetico - Produtos Pessoais: emoliente, dispersante de
pigmentos e corantes.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO
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DO
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RIO GRANDE DO SUL
Gusto variavel da produgao de mamona no estado do
Rio Grande do Sul - safra 2003/2004 (Manual)
Custo/ha
Insumos Unidade Valor Um.(R$) Valor Tot.(R$)Quantidade
Fertilizante t(toneladas) 0,2 800,00 160,00
Semente Kg(kilo) 7,0 20,00 140,00
Cobertura Kg(kilo) 0,75 800,00 60,00
Herbicida L(litro) 2,0 20,00 40,00
Fungicida/lnseticida L (litro) 0,20 80,00 16,00
TOTAL 416,00
Produtividade/ha
• Produgao: 2.700 kg
• Valor a ser recebido R$ 0,80 por kg
• Unidade de peso comercial: saco de 60 kg
• Valor a ser recebido por saco de 60 kg: R$ 48,00
Lucro/ha
R$ 2.160,00
R$ 416,00
R$ 1.700,00
• Receita: 2.700 kg x 0,80:
• Despesas de custeio:
• Lucro Liquido:
Resultados:
Nos experimentos realizados em conjunto com a EMATER/RS e
FEPAGRO, foram implantados nos anos de 2000 a 2004 mais de 600 mini
lavouras experimentais no territorio do Rio Grande do Sul, especialmente na
regiao sul foi demonstrada a viabilidade tecnica, economiica e social desta
cultura.
fp-11
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
y-» i IDAlJE H1STORICA "W-l
KioGrandIL
PATRIMOMO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
O custo para implantagao da lavoura e de 10 a 12 sacas, colhendo cerca
de 45 sacas. O lucro do produtor fica entre 30 a 33 sacas de mamona.
Conclusoes:
Com estes rapidos comentarios pode-se chegar a conclusao que a
exploragao da cultura da mamoneira e uma atividade viavel financeiramente,
oferecendo seguranga ao sistema financeiro que certamente estara engajado
na promogao da nova atividade.
Ser agente de desenvolvimento e pensar no future e nas oportumidades
que deste ad-vem, agir antes da demanda e garantir mercado future.
f/4- /,7
DESPACHO o jl/oi/?oo^ Pi ocesso n
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).... ^.....
Deliberou a Comissao de (A) enviar, (—^nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, Of de de 200
/
/
feresi ite da OTmiss;
’77
N° ^
PARECER JURIDICO
( ) Em anexo
(^)0 presente projeto atende as normas Ctfrfttitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de /' de 200
onsultor Juridico • &
z
» * • DESPACHO
Na condi^ao de Relator (a) :
(^/) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado.
(■—Dresente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de^A
DOE UKUAU5, UUCj tsAiiuvc;
*> ’
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. Rio Grande, 17 de novembro de 2004. n. ° 982 /04
Proc. n° 1.401/04
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade qiie
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n°74/04 em anexo, para
devida apreciaqao, aprovado no dia de hoje.
sua
:
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considera^ao.
^ .
Ver. Claudio
Presidetvte
laz
ANEXO: Cria o Programa de Incentive a Cultura da Mamona.
9 Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmr^rvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
s?
Estado do Rio Grande do Sul
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GABINETE DO PREFEITO
10 \UI MIMURK \
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patrimCnio do
^10 jRAMCE DO SUL
LEI N° 6.024, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A
CULTURA DA MAMONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuisdes
que Ihe confere a Lei Organica, em seu art. 51, Inciso III,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a scguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Incentivo da Cultura da Mamona -
PROGRAMA MAMONA RIO GRANDE.
Art. 2° - Sao objetivos do programa:
I - Estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia
aplicavel a explora^ao de sua cultura no Municfpio do Rio Grande;
II - Viabilizar o consumo de Biodiesel local;
III - Criar uma nova cultura de produ^ao difundindo a oferla do produto no
mcrcado local c nacional;
IV - Viabilizar a instances de novas unidades industrials locals para a
produ^ao do oleo de subprodutos deste.
V - Tomar Rio Grande referenda no cultivo da Mamona no Rio Grande do
Sul.
Art. 3° - Cabe ao Municfpio a implementa^ao, coordena^ao e fomento do
programa com os scguintes pressupostos:
%
I - Defmir areas de produ^ao e industrializa^ao da cultura da Mamona;
II - Fazer convenios com institutes publicas e privadas para viabilizar o
plantio e a produ^ao de toda a cadeia da Mamona;
III - Analisar, selecionar e dar todo o apoio tecnico agncola para os prpdutores
que fi/ercm parte do Programa;
\ IV - Garantir a compra do produto nos tres primeiros anos do Progrania;\
V - Promover a divulga^o do PROGRAMA MAMONA RIO GRANDE;
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
RioGUANiiE
PAIRJM6NIOOO GABINETE DO PREFEITO R90 3RAN0E 00 SUL
VI - Buscar, junto &S institutes financeiras, a cria55o de linhas de crddito
especial destinadas ao implemento e moderniza^ao da cadeia produtiva da Mamona.
Art. 4° - Cabe aos Produtores o plantio, a responsabilidade da lavoura e a
garantia de entrega do produto ao Municfpio nos tres primeiros anos de plantio.
Art. 5° - O produtor beneficiado com o recebimento dos subsidies oriundos
desta Lei deverd manter contabilidade prdpria com vistas a comprovar a destinacao dos recursos
publicos recebidos e presUtndo contas sempre que solicitado. * '*
*
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta do
progama or^amentArio sustentagdo de programas eprojetos dota^ao orcamentdria codigo reduzido
1191-6.
Art. 7° - Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2004.
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Fy\BI0DE OLIV BRANCO
Vj Prefdie'ftL icipal
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cc.: SMF/SMCP/UPE/CM/PJ/Publicasao V
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