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materia nº 63/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 63 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaVEREADOR CLAUDIO COSTA PROIBE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS NO AMBIENTE FISICO DAS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAIS, MEDIO SUPERIOR TECNICO E PROFISSIONALIZANTES NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE
native_id31714

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. APROVADO NA ATA 7614

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ATA
EXPEDIENTE / /2004
ACEITOEM / / 2C04
APROVADOEM / /20C14 CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE REJETTADOEM / /2004
REQUERIMENTO N°----/2004
PROTOCOLADO SOB N° ^ ^ /2004
■\RQUIVO
EM ^ /0(^ / 04
O (s) Vereador (es) abaixo assinado (s), requer (em), apos ouvida a Casa, na forma
regimental, seja encaminhado as Comissoes Tecnicas o seguinte:
PROJETO DE LEI KW)o4-
“Proibe a venda e o consumo de bebidas alcoolicas no ambiente
fisico das escolas publicas eprivadas, nos estabelecimentos de ensino
dos cursosfundamental, medio, superior, tecnico e profissionalizante
no Municipio do Rio Grande
Art. 1° - Fica proibida a comercializa9ao e o consumo de bebidas alcoolicas de qualquer
gradual© no ambiente fisico das escolas publicas e privadas nos estabelecimentos de
ensino dos cursos fundamental, medio, superior, tecnico e profissionalizante do Municipio
do Rio Grande.
Paragrafo unico: Esta proibi9ao abrange todas as atividades realizadas no ambiente fisico
das escolas, incluindo atividades extracurriculares.
Art. 2° - Esta Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo.
0 Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Rio Grande, 23 de junho de 2004.
m $
ereador Claudio C
Bancada PT
:
I
DESPACHO Process© n
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).................................................................................................................................
Deliberou a Comissao de (^) enviar, (--^-nao enviar ao Consultor Juridico
^ de Rio Grande, e 200 tl
4^residente da onus:
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
-•r- *>
D E S P A C HO
Na condi9ao de Relator (a):
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas raz5es em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
(
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER A6? PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
INCONSTITUCIONAL
\
ANTIJURIDICO
I ANTIREGIMENTAL
\
\
[ \] INADEQUADO A TECMCA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, de Jv
\ icfehf residente
Membro
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
EQUERIMENTO N° /2004
PROTOCOLADO SOB N°j44k_/2004
ATA
EXPEDffiNTE A2004
ACEITO EM •2004
APROVADO EM '2004 EM '7-5/1)/ tof
REJEITADC) EM /2004
.ARQUIVO
O Vereador abaixo assinado, requer, apos ouvida a Casa, na forma
regimental, seja encaminhado as Comissoes Tecnicas o seguinte:
EMENDA ADITIVA /J?
“Adita artigo ao projeto de lei
n° 63 - processo n° 994”
Art. - O nao cumprimento das disposigoes da presente Lei sujeitara o infrator as
seguintes punifdes:
I- advertencia;
II- multa de 100(cem) URMs ate a 3a(terceira) reincidencia;
III- multa de 200(duzentas) URMs na 4a(quarta) reincidencia;
IV- apartir da 5a(quinta) infra^ao o valor sera em dobro a cada infra9ao
cometida;
Sala de Sessoes 23 de novembro de 2004.
ereador Claudio Costa
Bancada PT
VISTO
Presidente
\ .a C C
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
PROIBE A VENDA E 0 CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOOLICAS NO AMBIENTE FISICO DAS
ESCOLAS PUBLICAS E PRJVADAS, NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS
FUNDAMENTAL, MEDIO, SUPERIOR, TECNICO E
PROFISSI0NALIZANTE NO MUMCIPIO DO RIO
GRANDE.
Art. 1°- Fica proibkia a comercializa9ao e o consumo de
bebidas alcoolicas de qualquer gradua^ao no ambiente fisico das escolas
publicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental,
medio, superior, tecnico e profissionalizante do Municipio do Rio Grande.
Paragrafo Unico - Esta proibiipao abrange todas as
atividades realizadas no ambiente fisico das escolas, incluindo atividades
extracurriculares.
Art. 2° - O nao ciunprimento das disposifoes da presente
Lei sujeitara o infrator as seguintes puni^oes:
I - advertencia;
II - multa de lOO(cem) URMs ate a 3a(terceira) reincidencia;
III - multa de 200(duzentas) URMs na 4a(quarta)reincidencia;
IV - a partir da 5a(quinta) infra9ao o valor sera em dobro a cada infra9ao
cometida.
Art. 3°- Esta Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
41
I
[
I
^ ...v.l I
pt^es<r.
Rua Genera! Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231 1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrgfwvetorialnet.com.br site: mrww.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
r Wr
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.° 1044/04 Rio Grande, 14 de dezembro de 2004.
Proc. n° 994
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, para sua devida
aprecia^ao, aprovado no dia de hoje.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
Preside
ANEXO: Proibe a venda e o consume de bebidas alcoolicas no ambiente
fi'sico das escolas publicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos
cursos fundamental, medio,
municipio do Rio Grande.
superior, tecnico e profissionalizante no
/
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmjgazvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^ A
PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
1 INCONSTITUCIONAL
# I 1 TLJURIDICO
[ I ANTI REGIMENTAL
I | INADEQUADO A TECNICA LEGISLAT1VA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes,
v
Vice-Presidente
Secretario
Membro
Membro

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