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materia nº 32/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 32 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaVEREADORA MARIA DE LOURDES E VEREADOR CLAUDIO COSTA PROCESSO 456 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES PELAS QUAIS AS ENTIDADES SAO DECLARADAS DE UTILIDADE PUBLICA
native_id31715

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. ENCAMINHADO AO CCJ ATA 7586, NO DIA 13/10/2004. APROVADO NA ATA 7614

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texto original #

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Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.0 4 SC
/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO ATA
DO EXPEDIENTE / /04 N°
ORIGINAL ACEITO EM / /04
APROVADO EM / /04
REJEITADO EM / /04
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma. apos ouvida a Casa, na forma regimental, seja
encaminhada as Comissoes Tecnicas o seguinte:
%
I°- PRQJETO DE LEI
“Estabelece as condi^oes pelas quais as
entidades sao dedaradas de mtilidade
publica”.
Art 1° As sociedades civis, as associa9&es e as iiinda9des constituidas no territorio do Municipio do Rio
Grande, com o fim exclusive de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser, por lei, declaradas de
utilidade publica, provados os seguintes requisitos:
a) que tenham personalidade juridica, comprovada por certidao do Cartorio de Registro Especial;
b) que estao em efetivo ftmeionando, ininterrupto, por mais de tres (3) anos, atestado pelo orgao competente
do Estado;
c) que os cargos de sua Diretoria nao sao remunerados;
d) que servem desinteressadamente a coletividade, comprovando tal fato mediante a rela9ao circunstanciada
dos servi9os relevantes prestados a coletividade, durante tres (3) anos ininterruptos, alem do atestado
fomecido pelo orgao competente do Estado ou quaisquer outros meios de prova, fonaecidos por autoridades
federais, estaduais ou municipals.
Paragrafo unico. Excetua-se das disposi9des da alinea "c" as institui96es de saude, cuja totalidade dos
servi9os de que disponham e no minirno 80% (oitenta por cento) do total de atendimentos, incluidos as
intema9oes, os atendimentos ambulatoriais e os exames, estejam 4 dispos^ao do Sistema Unico de Saude -
SUS.
%
Art 2° As entidades e organiza9oes de Assistencia Social que solicitarem Titulo de Utilidade Publica
Municipal deverao ser registradas no Conselho Municipal de Assistencia Social.
Art 3° O Municipio mantera, no orgao competente, um livro especial em que serao registrados a
denomina93o, fins e bens das entidades declaradas de utilidade publica.
Paragrafo unico. As entidades e organiza9oes de Assistencia Social serao registradas, conforme o "caput”
desse artigo, no orgao municipal gestor das politicas assistencias.
VISTO
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n°
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de ( ^enviar, ) nao enviar ao Consultor Juridico.
^ ,00 de Rio Grande, se
residente da (?omis
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condi^ao de Relator (a):
(^) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
(__ ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Gr
i
R$. n/1
! /
Processo n.° 456/2004
DESPACHO
Ao Consultor Juridico
Para que emita complemento ao parecer no sentido se a proposta nao
deveria ser lei complementar visto que e uma lei que regulamenta a
proposifao de leis ordinarias, e por tal deveria ser de hierarquia superior.
Rio Grande, 12 de maio de 2004.
/£?
d ',9^0 /& J?rZr
?JT
CONSU/TOR JURlDICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
comissAo de CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER PROCESSO
Esta ComissAo, ap6s apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nflo haver impedimento a sua tramita£3o.
I INCONSTITUCIONAL
[ 1 [TIJURlDICO
[ I AN GIMENTAL
[ | INADE&JADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este 6 o parecer desta ComissAo.
Sala das Comissdes, ^4 de
« V
SecretAno
Membro
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.°
/ /2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Continua^ao.
Art 4° - As entidades declaradas de utilidade publica na forma desta Lei fleam obrigadas a:
a) apresentar, anualmente, ao orgao competente do Municipio, exceto porjusto impedimento, devidamente
comprovado, a rela^o circunstanciada dos serv^os prestados a coletividade;
b) renovar, cada dois anos, a prova de que sao gratuitos os cargos da Diretoria;
c) comunicar, de imediato, a ocorrencia de qualquer modifica$ao em seus estatutos sociais.
Art 6° Sera cassado o titulo de utilidade publica, mediante representa9ao documentada do orgao do
Ministerio Publico ou de qualquer interessado, da sociedade que:
a) inffingir os dispositivos desta Lei;
b) n&o apresentar, por tres anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, a relate que trata o art. 4°, alinea
"a" desta Lei;
c) desviar-se dos seus fins;
d) exercer, na pratica, comprovadamente, atividades diversas das que estao previstas nos seus estatutos;
e) tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistencia Social ou o cadastre no Conselho
Nacional de Assistencia Social.
Art 7° Serao mantidos os tftulos de utilidade publica concedidos por lei anterior a vigencia desta, nao se
eximindo, entretanto, as entidades ao cumprimento das obriga9des constantes do art. 4° e as san9oes previstas
no art. 5° desta Lei.
Art 8° O Executivo Municipal regulamentara esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publica9ao.
Art 9° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao.
Sala das Sessoes, 22 de mar90 de 2004.
Vereadora Mari;/de Lourdes Lose
Lidcr Bancada PT
ereador Claudio Costa
Bancada PT
VISTO
Presidente

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