ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI - PLV sT /2004
____PROTOCOLADO SOB N0 _*|O%__/2004
ATA
EWl '(jb I / O tir EXPEDIHNTE / /2004
ACEITOEM / /2004
APROVADO EM
IEITADO EM
'ARQUIVO
/ /2Q04
/ 12004
EWIENTA:
“Dispoe sobre a cria^ao do paragrafo
6° no Art.l° da Lei de Incentivo a
Cultura.”
§ 6° - Os projetos nao poderao ter orgamento superior a 30.000 (trinta mil) URJVTS
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Dr. Vereador Jiilio Cesar Pereira da Silva
Vereador
Vice-Lider do Govemo
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VISTO
Presidente
JuLk> Rodrigues
ConsultorJuridia)
PARECER N°. 118.05
O R I G E M: Por Delibera^ao da maioria da CCJ.
PROC. N°. 908.204
Ao exame do presente projeto que “acrescenta § 6° da Lei de
Incentive a Cultura”, verificamos impossibilidade em sua tramita^ao, tao somente, quanto
aos aspectos da tecnica legislativa.
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A ementa ate pode ficar como esta. Contudo, deve ser criado Art. 1°,
acrescentado § 6°, na Lei Municipal n° tal.
Tambem, deve ser inserido Art. 2°., determinando sua vigencia.
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Assim, devida venia, da CCJ, pensamos, deva o projeto ser devolvido
ao autor para as devidas corre^oes, se entender. E o nosso entendimento.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | Fi;OCl.S:C N°
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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I GABINETE DO PREFEITO 02....
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patr,mOnio
DO RIO GRANDE DO SUL . •* x'-r.iLV.
VII - Preservacao e Restaura^ao do Acervo do Patrimonio Historico, Cultural e Natural,
assim classificados pelos orgaos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centres Artisticos e Culturais;
IX - Carnaval de Rua, Blocos e Escolas de Samba;
X - Bandas Marciais e/ou Musicals;
XI - Arqueologia e Parques Tematicos;
XII - Esporte Amador e Profissional.
ARTIGO 3° - Aprovado o projeto do empreendedor pela Camara Normativa
da LIC Municipal, o Poder Executive expedira certificado para obten5ao do incentivo fiscal
desta Lei.
§ UNICO - O certificado referido neste artigo tera prazo de validade de
2(dois) anos a contar da expedigao, para utilizagao.
ARTIGO 4° - Sem prejufzo das saacoes penais cabfveis, sera multado em
10(dez) vezes o valor do incentivo aquele empreendedor que nao comprovar a correta
aplicagao dos recursos oriundos do incentivo fiscal desta Lei.
ARTIGO 5° - Qualquer entidade da sociedade civil podera ter acesso, em
todos os nfveis, a toda documentagao de projetos culturais beneficiados por esta Lei.
ARTIGO 6° - As obras resultantes dos projetos incentivados por esta Lei
serao apresentadas prioritariamente no Municipio, devendo constar da divulgagao o apoio
institucional do Poder Publico e o numero da Lei.
ARTIGO 7° - A Camara Normativa da LIC Municipal, mencionada nesta
Lei, tera funcionamento regulamentado por Decreto e sera integrada da seguinte forma:
Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura (SMEC);
Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
Representante da Secretaria Municipal da Habitagao e Desenvolvimento (SMHAD);
Representante da Fundagao Universidade Federal do Rio Grande ( FURG);
Doze (12) representantes das entidades culturais do Municipio, sendo 01 (urn) por
cada segmento mencionados nos incisos I a XII, no artigo 2°.
I -
IIIIIIV -
VARTIGO 8° - O Poder Executive regulamentara esta Lei no prazo de
60(sessenta) dias.
ARTIGO 9° - Esta Lei entra em vigor na dan e sua publicagao.
Rio Grande, Opde dezembno de 2001.
FABIO BRANCO
Tefeito Municipal
cc: SMF/SMCP/UPE/SMEC/SMHAD/PJ/CM/Publicagao
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
OC1UAUE iiistOkica T71 KlO GRAND11/
patrimOnio
DO R!0 GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO ,
l
LEI N° 5.580, de 06 de dezembro de 2001.
"DISPOE SOBRE INCENTIVOS FISCAIS
PARA REALIZA£AO DE PROJETOS
CULTURAIS NO AMBITO DO MUNICfPIO
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS’.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das atribuigoes
que Ihe confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Incise III.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Fic^ institufdo, a favor de pessoas ffsicas e jurfdicas
domiciliadas neste municipio, incentivo fiscal para realizagao de projetos culturais nos termos
da presente lei. »
ARTIGO 1°
§ 1° - O incentivo fiscal em referenda correspondera ao recebimento por parte
do empreendedor de qualquer projeto cultural do Municipio, seja atraves de doagao,
patrocinio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Publico, equivalente ao valor
autorizado.
§ 2° - A lei orgamentaria fixara anualmente, o percentual que devera ser usado
como incentivo fiscal no exercfcio e que nao podera ser inferior a l%(um por cento) nem
superior a 4%(quatro por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI.
§ 3° - A concessao do incentivo fiscal de que trata esta Lei devera contemplar
as exigencias previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a
compensagao da renuncia de receitas, previsao orgamentaria, bem como a outros
procedimentos legais.
§ 4° - O Poder Executivo diligenciara para incluir os projetos apoiados no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orgamentarias e no Orgamento Anual, na forma do
disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5° - Os beneficios de que trata esta Lei serao regulamentados por Decreto e
concedidos apos previa analise e aprovagao do Projeto a ser apoiado pela Camara Normativa
da LIC Municipal.
ARTIGO 2° - Serao abrangidos por esta lei as produgoes e eventos culturais a
concretizados atraves da apresentagao de projetos a Camara Normativa da LIC
Municipal, dentro das seguintes areas:
Musica e Danga;
Teatro, Circo e Opera;
Cinema, Fotografia e Video;
Artes Plasticas e Artes Graficas;
Literatura;
Folclore e Artesanato;
serem
III -
III -
IV -
V -
VII
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n°
Designo para exercer a fim^ac de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de ( >$ enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, i ^ de de/ 200^ <
esidente da Comi
N.
PARECER JURIDICO
<x> Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Copstitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de 200
6
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condipao de Relator (a):
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fimdamentos.
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado. (
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
Julio Rodrigues
C'onsultorJuridico
PARECER N°. 118.05 m
O R I G E M: Por Delibera^ao da maioria da CCJ.
PROC. N°. 908.204
Ao exame do presente projeto que “acrescenta § 6° da Lei de
Incentive a Cultura”, verificamos impossibilidade em sua tramita^ao, tao somente, quanto
aos aspectos da tecnica legislativa.
A ementa ate pode ficar como esta. Contudo, deve ser criado Art 1°,
acrescentado § 6°, na Lei Municipal n° tal.
Tambeni, deve ser inserido Art. 2°., determinando sua vigencia.
Assiin, devida venia, da CCJ, pensamos, deva o projeto ser devolvido
ao autor para as devidas corre^oes, se entender. E o nosso entendimento.
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