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materia nº 5/2005

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 5 / 2005
Date 2005-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE DE AFIXAREM NO INTERIOR DE SEUS VEÍCULOS E EM LOCAL VISÍVEL, INFORMAÇÕES AOS PASSAGEIROS SOBRE OS DIREITOS A INDENIZAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES, CONFORME PREVÊ A LEI FEDERAL N° 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 8.441/92.
native_id31723

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/2005. CONSIDERADO ANTI REGIMENTAL SOB A ATA N° 7867/2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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À maj,s @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRÂNDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
PAREcER +gfoo PROCESSO....
oc'Ç
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara Ô haver impedimento a sua tramitação.
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[ | r urr rrrninrco
Í<1 AIÍTTREGTMENTAL
t I FrlDEaulI'g^TÉ €rffi
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissõeü /, de frrt.' de 200 ó
htJl,to
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APROVÂDoEM
RE'EITADO EM
ARQTJIVO
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"'Fãooo"*o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ç#PIA CÂMARA MUNICIPAL Do RIo GRANDE
PROJETO DE LEI - PLv Oí I2Oo5
PRorocoLADo soB No )lo t2005
em _1l.1r :!_roS_
Rio Grande, 13 de janeiro de 2005.
osta
Líder Bancade PT
VISTO
Presidente
/to'7N
PROJETO DE LEI
"Dirpõe mbrc r obrigatoriedrde drs emprcrrr de trrrrlorte coletiyo do município do Rio Gnnde de rfrittn, no irterior de reut veiculor e eE locrl yiríyel,
irforntçõ€r ms plltrgeiro, sobar o, direitor í
I"i:ffitrJilffi "'i.:Íooi',n,r.'*:fr;r}"'u..,
Art. l'. Ficam as empresas de transporte coletivo do Município do Rio Grande obrigadas a
afxar no interior de seus veículos, em local üsivel, informações aos passageiros sobre os
direitos á indenizações em caso de acidentes, conforme prevê a Lei Fedeà n" ã.rsJ, àe rs ae
dezembro de 1974.
Art 2'. o descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração;
tr - multa de 2O0(duzentas) URMs até a 4, reincidênciq
Itr - a partir da 4"(quarta) reincidência o valor será em dobro a cada infração mmetida.
Art 3" . Esta lÉi será regulamentada pelo poder Executivo.
Arü 4'. Estâ L€i entra em ügor na data de sua publicação.
õ,.- bu-, CIáudio
t]fos
tfu5
t2jo5
1, 0
A mais antiga do EsEado
ESIAI)O DO RIO GR,ANDE DO SUL
çAP61A MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo 
"" //o/loo5
Designo para exercer a função de Relator (a) da matéria o (a) Vereador
(a) (tnl»o =- r12
Deliberou a Comissão de (Í) enüar, (-)aão enüar ao Consultor Jurídico.
niocrande, I( de I de
PARECER JURIDICO N"
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas' Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Jurídico
ffi
@
ssao
DESPACHO
Na condição de Relator (a) :
( f, ) Acolho o parecer jurídico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as norÍnas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio de
Relato(a)
bsw*
I
I pr"r _*?A*súd-Y' /ro' nJrtlu P9,Élo? *oí'
ÍtÍrv"'
«te 2oo.!
\.-
Jíti. Rodrigr.t
Coà..rltor &rídiôo
O R I G E M: Por Deliberaçio de CCJ.
P R O C. §. l09.ll0rOs - 
pvl, 04t05r!005-
Ainda: caso seja pela tiberação dos pojaos" rec@rexdaímos que
no de n'. 04, tro art. l" a ref€Íêocia a'pos!os" pela expressão *de
saúde".
Nesta Consultoria pafir exame os processos epigrddos, ambos com
a- mesma finalidadê, oi sei4 *úvr.tgot, 
no iatcrav da comnütaúi ,"s"ri ,brigúóri,
de que toÍo Lei Fcdcrol, «nJ, was rapactittos crrunÍos,.
É inegável qrrc os dois projetos tem relerretissioo interesse pa-a a
comrmidade, de vez que, assegura dneito§, cuja iei, embsa & hi uuio coúecida. "*i*tq;;;
O projeto de no. M, propôe fonna de divulgrye em hospitaig postos de sari&, amhlatorios e &mais estabelecimentos de .",rae,- pnUi«ns ,. p;ã. ;
flmenárias.
O de no 05, com o nrcsrtro objetivo propõe, divülgação semelhate
nos veículos de u'msporte coletivo.
E c€Íto, cosidermdo a iaiciaiw, que pelo hto do dever de
ftcalizaçao da execuçfu da rri, pa"a que se possa, evendh€ote, pmir o infi*oç entende to:- qr o Execrüivo po&ní exerccr o direito de veto, sob a aregaçâo a" *"i"çi a" aübaiçb". No entanto, face ao alce social do prqieto e, poÍ *Í ,nirrirrrorrrprrtc a
atribuiÉo oiada pensmos, posslr o projeto famitar, 
-**a, cfrsdo, " d* -;
eniedimenro da Douta Comissâo de Consituição e Justiça. É nossa opiniâo.
/@tn'
PARECER NN. ÚAfigfis

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