ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) e..ftijMr/m
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Deliberou a Comissao de (X^enviar, (^)_nao enviar ao Consultor Juridico.
00 ^ Rio Grande,
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PARECER JURIDICO IN
( ) Em anexo
( X) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jundicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, /
CkuisuItot^uridico
D E S P A C HO
Na condi^ao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos. (
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( ^ ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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IL GABINETE DO PREFEITO
DO RIO GRANDE DO SUL
r~ LEI N° 5.259, de 14 de setembro de 1998.
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ALTERA OS VALORES DAS MULTAS
ESTABELECIDAS NO CODIGO DE
POSTURAS DO MUNICIPIO.
:
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, usando das
atribui^oes que Lhe confere a Lei Organica, em seu Artigo 51, Inciso III.
t Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1° - Ficam alterados os valores das multas estabelecidas na Lei
3.514 de 24 de julho de 1980 que “Institui Novo Codigo de Posturas do Municipio e Da
Outras Providencias”
Artigo 2° - As multas ser§o estabelecidas em funqSo da Unidade Fiscal
de Referencia (L'FIR) e terao os seguintes valores desprezados as fra^des de 1 (um) centavo:
1. Multas de 50 a 100 UFIR's as infra^oes estabelecidas nos artigos: 63 e
85 e seus respectivos paragrafos c incisos;
2. Multas de 100 a 200 UFIR's as infra^fies estabelecidas nos artigos: 22,
41, 47. 54, 93. 109, 112. 144, 157, 169. 192. 203. 211 e 216 e seus respectivos paragrafos e
incisos;
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3. Multas de 200 a 300 UFIR’s as infragdes estabelecidas nos artigos: 21,
30. 53. 81, 125. 136 e seus respectivos paragrafos c incisos;
4. Multas de 300 a 400 UFIR's as infra^oes estabelecidas nos artigos: 57 e
152 e seus respectivos paragrafos c incisos;
.5
5. Multas de 400 a 500 UFIR’s as infra^oes estabelecidas no artigo 59.
Paragrafo Primeiro - A graduate das multas e a reparaqSo dos danos
das infra^Oes far-se-^o em conformidadc ao ja estabelecido no Capitulo II - Das infra^des e
das penas da Lei 3.514 de 24 07.80.
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CIDADE HTST6RICA
Rio GrandE
PATRIMdNIO DO
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM/078
Rio Grande, 05 de abril de 2004.
Senhor Presidente:
:
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade cm que encaminhamos a essa Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei n° 022, de 05 de abril de 2004, que ‘"ALTERA O ART. 93,
DA LEI N0 3.514, DE 24 DE JULHO DE 1980, QUE INSTITUI NOVO C6DIGO DE
POSTURAS DO MUNICfPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ALTERADO PELA LEI N°
5.259, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.”
A presente alteraqao proposta pelo Projeto de Lei n° 022, da-se em razao de o
valor da multa a ser aplicada em caso de infra^ao ao disposto no Codigo de Posturas do Mumcfpb e
em suas altera9oes ser considerada de alto valor, por ser, a unidade de referenda utilizada, de alto
valor.
Dessa forma, faz-se necessaria a substituicao da unidade de referencia, ate entao
utilizada, que passa a ser substituida pela unidade de referencia utilizada para cobranqas de multas pelo
Municipio.
Sendo o que tmhamos para o momento, colhemos o ensejo para renovar a Vossa
Excelencia e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e considerate.
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Respeitosamente, /
FABIO DE IRA BRANCO
Prefeito Municipal
EXM° SR.
VER. CLAUDIO CASTANIIE1RA DIAZ
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
CIDADE H1ST6RICA
Rio GrandE
PATRIMdNIO do
RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 022, DE 05 DE ABRIL DE 2004.
ALTERA O ART. 93, DA LEI N" 3.514, DE 24
DE JULHO DE 1980, QUE INSTITUI NOVO
CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ALTERADO
PELA LEI N° 5.259, DE 14 DE SETEMBRO DE
1998.
Art, V - Fica alterado o Art, 93, da Lei n° 3.514, de 24 de julho de 1980, que “Institui
Novo Cddigo de Posturas do Municipio e Da Outras Providencias, alterado pela Lei n° 5.259, de 14 de
setembro de 1998, que passa a ter a seguinte reda9ao:
MArt. 93 - Na infra^o de qualquer Artigo deste Capftulo, sera imposta a multa de 30 a
100 Unidade de Referenda Municipal (URM) ou outro indicador que, por ventura, venha a substitute
la.” (NR)
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publica9ao.
*
Gabinete do Prefeito, 05 de abril de 2004.
FABIO DE OLIVEIRA BRANCO
PreiSfto Municipal /
cc.: SMF/SMCP/UPE/SMSU/SMAP/SMMA/SEC/SMS/SMOV/CM/PJ/Publica9<k>.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
patrimOnio
GABIIMETE DO PREFEITO
DO RIO GRANDE DO SUL
ParAgrafo Segundo - Ficam mantidas as penalidades estabelecidas pela
Lei 4.742 de 28.01.93.
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^o.
Artigo 4° - Revogam-se as dispos^des em contrario.
CABINETE DO PREFEITO, 14 de setembro de 1998.
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NELSON MATTOS BRANCO
Prefeito Municipal
cc: SMF/SMCPAJPE/CItf/PJ
SMAPMA/SMSU/SMOV/
aec/publicacAo/sms.-
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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patrimOnio
DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N° 5.517, de 08 de junho de 2001.
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UNIDADE DE
MUNICIPAL
DA OUTRAS
INSTITUI A
REFERENCIA
(URM) E
PROVIDENCIAS.
I O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exerclcio, usando
das atribuigdes que Ihe confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Inciso III,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Artigo 1° - Fica instituida, no Munidpio do Rio Grande, a Unidade de
Referencia Municipal (URM), para os efeitos previstos na presehte.
Artigo 2° - Os tributos municipais, bem como os valores relatives a
penalidades tributanas e administrativas, constitusdos ou nao, inscritos em divida ativa ou
nao, poderao ser expresses, tambem, em URM.
Artigo 3° - O valor da URM correspondera a R$ 1,12 (urn real e
doze centavos), para o ano de 2001, sendo atualizado, anualmente, com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extingao ou descontinuagao desse indice, por outro que reflita a
inflagao, indicado pelo Poder Executive, a apreciagao do Poder Legislative.
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'■VL.'"
Artigo 4° - Os tributos, multas e outros valores, pagos apos a data
prevista, serao corrigidos ifionetariamente com base na variagao do indice estabelecido no
artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte a data de vencimento da obrigagao ate o
dia anterior ao do efetivo pagamento, sem prejuizo dos demais acrescimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sistematica fica inalterada.
r
Paragrafo Unico - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se,
tambem, aos valores dos creditos tributaries ou nao, vencidos, inscritos ou nao em divida
ativa, constituidos anteriormente ao inicio de vigencia desta Lei, observado o procedimento
previsto no paragrafo unico do art. 5°, no que couber.
Artigo 5° - Todos os valores fixados em Unidade Fiscal
Referencia-UFIR, na legislagao tributaria ou nao tributaria do Municipio, ficam convertidbs
para URM.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
•Area de interesse da seguranqa nacional*
GABINETE DO PREFEITO
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Artigo 91 - ^odo aquele que danificar ou retirar
naia qolocadoo nas vias publicao, para advertencia de perigol
ou redisciplinaqao do transito, sera punido com multht
da responsabilidade criminal que couber.
olem
'Artigo 92 - £ proibido embaraqar o transito ou moles
tar os transeuntes por tais meios como :
#
I) conduzir ou estacionar, pelos passeios, veiculos
J V de qualquer eapecie ;
II) conduzir ou depositary pelos passeios* volumes |
de grandes portes ;
III) patinary a nao ser nos logradouros a isso destinado 5
IV) amarrar animais em postes, arvores, grades ou
portae ;
#
V)' ' conduzir ou conservar animais sobre passeios ou
! jardins*
Paragrafo ttnico - Excetuam-se ao disposto no Item 11,
deste artigo, carrinhos de crianqas ou de paraliticos e,
ruas de pequeno movimentOy triciclos de uso infantil.
%
em
(Artigo 9^/ - Na infraqao de qualquer artigo deste ca -
pltulOySera imposta a multa de dois decimos a uma Unidade de %
ferencia Padrao ( U.R.P.)
CAPlTU LO XIII I
I
DAS MEDIDAS REFERENTES AOG ANIMAIS
Artigo 94 - £ proibida a permanencia de animais nas
vias publicas.
• • •
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Of. n. °03/2004 Rio Grande, 20 de abril de 2004.
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que,
vimos solicitar a Vossa Excelencia, para que oficie ao Executivo Municipal,
para que seja informado qual seria o valor de uma URP(Unidade de Referencia
Padrao)atualmente, para o Projeto de Lei do Executivo n°22/04, conforme
pedido da CCJ.
Sendo o que tinhamos para o momento
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerac^ao.
rer. Julio Cesar
esidente da CCJ
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Exmo. Sr.
Ver. Claudio C. Diaz
Presidente da Camara Municipal
Nesta
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n.° 501/04 Rio Grande, 11 de maio de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
em atendimento a Comissao de Constituipao e Justi^a desta Casa, vimos
solicitar a Vossa Excelencia que infonne o valor de uma URP (Unidade de
Referencia Padrao) atualmente, para o Projeto de Lei n° 022 de 05 de abril do
corrente ano.
#
Sendo o que tmhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
Ver. Claudio Diaz
Presidente
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grandi - RS
e-mail: cmrg(a>vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! {
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM/133
Rio Grande, 18 de maio de 2004.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade cm que encaminhamos a ejssa
Colcnda Casa Legislativa, a Lei n° 5.517 de 08 de junho de 2001, que “INSTITUI A UNIDADE
DE REFERENCIA MUNICIPAL (URM) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” e o Decreto n°
8.376, de 24 de novembro de 2003 que “FIXA O VALOR DA URM (UNIDADE DE
REFERENCIA MUNICIPAL), PARA O EXERCICIO DE 2004”, para que possa ser aprcciado
pcla Comissao de Justi^a dessa Casa, o Projeto de Lei n° 022, cncaminhado atraves da Mcnsagem
n° 078 de 05 de abril de 2004
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveitamos o cnsejo para
reitcrar a V. Exa. c Nobres Parcs, nossos protestos de elcvada estima c distinta considera^ao.
Respeitosamente,
S'
FABIO DE
Prefeitd Municipal
BRANCO
Excelentissimo Senhor
Ver. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Rioc'randE
PATRiMONIO
DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEIN0 5.517, de 08 de junho de 2001.
INSTITUI A UNIDADE
REFERENCIA
(URM) E DA
PROVIDENCIAS.
DE
MUNICIPAL
OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, em exercicio, usando
das atribuigdes que Ihe confere a Lei Organica em seu Artigo 51, Incise III,
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
» Lei.
Artigo 1° - Fica instituida, no Municipio do Rio Grande, a Unidade de
Referencia Municipal (URM), para os efeitos previstos na presente.
Artigo 2° - Os tributes municipais, bem como os valores relatives a
penalidades tributaries e administrativas, constituidos ou nao, inscritos em divide ativa ou
nao, poderao ser expresses, tambem, em URM.
Artigo 3° - O valor da URf\ correspondera a R$ 1,12 (urn real e
doze centavos), para o ano de 2001, sendo atue izado, anualmente, com base no INPC
(IBGE) e, no caso de extingao ou descontinuagao desse indice, por outro que reflita a
inflagao, mdicado pelo Poder Executive, a apreciag ao do Poder Legislative.
II Artigo 4° - Os tributes, mul as e outros valores, pages apos a data
prevista, serao corngidos monetariamente com ba e na variagao do indice estabelecido no
artigo anterior, ocorrida a partir do dia seguinte a lata de vencimento da obrigagao ate o
dia anterior ao do efetivo pagamento, sem pi ejuizo dos demais acrescimos legais,
estabelecidos em lei, cuja sistematica fica inalterada.
Paragrafo Unico - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se,
tambem, aos valores dos creditos tributarios ou n£ o, vencidos, inscritos ou nao em divida
ativa, constituidos anteriormente ao inicio de vigenca desta Lei, observado o procedimento
previsto no paragrafo unico do art. 5°, no que coube;.
Artigo 5° - Todos os val res fixados em Unidade Fiscal de-^
Referencia-UFIR, na legislagao tributaria ou nao tn utaria do Municipio,. ficam convertjdos
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para URM.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
E GABINETE DO PREFEITO W""^ « I l)A l)K MIMUKH A
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PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECRETO N° 8.376 , DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
FIXA O VALOR DA URM (UNIDADE
DE REFERENCIA MUNICIPAL), PARA
O EXERCfCIO DE 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, no uso de
suas atribui9oes legais,
DECRETA:
» Art. 1° - E fixado cm R$ 1,49 (um real e quarenta e nove
centavos) o valor da URM (Unidade de Referenda Municipal), para o exercfcio de
2004.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica9ao e
produzira seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2004.
Rio Grande, 24 de novembro de 2003.
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' IRAXBRANCO
efty Municipal
FABIO DE O,
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cc: SMF/SMCPAJPE/PJ/Publicagao.
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A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COIWISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
[^4 INCONSTITUCIONAL
[ 1 ANTIJURIDICO
[ | ANTIREGIMENTAL I
! I INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, M de de 200n'*
I
Membro
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
ALTERA O ART. 93, DA LEI N° 3.514, DE 24
DE JULHO DE 1980, QUE INSTITUI NOVO
C6DIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS, ALTERADO
PELA LEI N° 5.259, DE 14 DE SETEMBRO DE
1998.
Art. 1° - Fica alterado o Art. 93, da Lei n° 3.514. de 24 dejulho de 1980,
que "Institui Novo Codigo de Posturas do Municipio e da outras Providencias, alterado pela Lei n°
5.259, de 14 de setembro de 1998'', que passa a ter a seguinte reda^So:
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''Art. 93- Na infrag&o de qualquer Artigo deste Capitulo, sera imposta a
multa de 30 a 100 Unidade de Referenda Munidpal (URM) ou outro indicador que, por ventura,
venhaa substitui-la,” (NR)
Ant. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicadto.
S CA MARA WV
DO RIO OP.A SrDB
» •
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(&vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. ° 607/04 Rio Grande, 26 de maio de 2004.
Proc. n° 514/2004
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n° 22/04 em anexo, aprovado
em sessao plenaria realizada no dia de hoje, para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
1 m
Ver. Claudio C. Dtaz
PresidentC^ )
ANEXO: Altera o Art. 93, da Lei n° 3.514, de 24 de julho de 1980, que
institui o novo Codigo de Posturas do Municipio e da outras
providencias,alterado pela Lei n° 5.259, de 14 de setembro de 1998.
I m
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IQ *0RANI)K
patrim6nio
DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo Unico - Para a realizagao do preceituado no "caput",
deste artigo, os valores expresses em UFIR serao convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de outubro de 2000, data da Medlda Provlsdrla nM 1.973-67, de 26 de
outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo indice referido no art. 3°, acumulado no
period© de janeiro a dezembro de 2000 e, finalmente, convertidos para URM, mediante a
divisao daqueles pelo valor fixado no art. 3° para esta ultima.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Artigo 7° - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Rio Grande, 08 de junho de 2001.
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JUAREZ VASCONCELOS TORRONTEGUY
Prefeito Municipal em Exerc/cio
cc: SMF/SMCP/UPE/PJ/CM/Publicagao
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PATfVMONIO
IX) HIO GRANDE DO SUL
Paragrafo Unico - Para a realizagao do preceituado no "caput",
deste artigo, os valores expresses em UFIR serao convertidos em Real, considerando o
valor dessa em 27 de outubro de 2000. data da Medida Provisoria n° 1.973-67, de 26 de
outubro de 2000, atualizados monetariamente pelo indice referido no art. 3°, acumulado no
periodo de Janeiro a dezembro de 2000 e, finalmente, convertidos para URM, mediante a
divisao daqueles pelo valor fixado no art. 3° para esta ultima.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Artigo 7° - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Rio Grande, 08 de junho de 2001.
»
JUAREZ VASCONCELOS TORR(WTEGUY
Prefeito Municipal cm Exerc/cio
cc: SMF/SMCP/UPE/PJ/CM/Publicagao
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