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materia nº 3/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-01-12
EmentaVEREADOR JULIO MARTINS DISPOE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO AOS MAIORES DE 60 ANOS E MENORES DE 65 ANOS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 39, 3° DA LEI FEDERAL 10.741, DE 01/10/2003
native_id31736

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. REJEITADA, NA ATA 7498

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Camara Municipal do Rio Grande 
PROCESSON." ^0
Wei/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande oA)
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara de Vereadores
O Vereador abaixo assinado, requer que apos os
tramites legais seja o presente projeto encaminhado ao plenario para
aprecia9ao: PROJETO DE LEI Ar?ci?M>4
Dispoe sobre a gratuidade do
transporte coletivo aos maiores de 60
anos e menores de 65 anos, em
atendimento ao disposto no art 39,
§3° da Lei Federal 10.741, de
01/10/2003.
Art. 1° - Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos publicos urbanos e semi￾urbanos.
Paragrafo Unico - Para fazer jus as vantagens concedidas neste artigo
os interessados deverao ter renda de ate dois salaries
minimos.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 3° - Fica revogada a Lei 8.080, de 26 de junho de 1986 e a Lei
# 5.160, de 11 de setembro de 1997
A justificativa e fundamenta9ao serao feitos em
plenario.
de Janeiro dq^OOd.
'e^dor Julio Martins
Lufe^do PCdoB
V1STO
Presidente
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•fc.
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Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ?•V
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DESPACHO Processo n° *
If Design© para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a).... F.tf.iPB..............................................
Deliberou a Comissao de (^4) enviar, (—)-nao
i'l de
enviar ao Consultor Juridico.
200 ^
Rio Grande,
V! * Presidente da Comissjo
4
'4
'J
PARECER JURIDICO N° *
j*
1
*
( ) Em anexo
( ) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa i •
fi￾Rio Grande, de de 200
Consultor ii Juridico
i D E S P A C HO *
4
4
» Na condi9ao de Relator (a) :
( y^) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razOes em separado.
) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
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Rio Grande, di de 200.4 i
Relator(a)/ ii
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II
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! n
7
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Julio Rodrigues
ConsultorJurfdico
P A R E C E R N°. 138.04
O RI G E M: Do Sr. Presidente
PROC. N°. 045/2004.
Nesta Consultoria para manifesta^ao o processo epigrafado, pela
divergencia surgida entre a Comissao de Constitu^ao e Justiga e seu Autor Ver. Julio
Martins - PC do B.
O projeto de Lei, cuja ementa se transcreve: “Dispde Sobre a
Gratuidade no Transporte Coletivo aos Maiores de 60 anos e menores de 65 anos, em
atendimento ao disposto no art 39, § 3°., da Lei Federal 10.741, de 1° de outubro de
2003.99
Lido o projeto e aceito em 12.02.2004. (ata 7466) e nesta mesma data
baixado as Comissoes Tecnicas Permanentes da Casa, conforme estabelece o artigo 42,
“caput'’, do Regimento Intemo.
Pensamos, que para melhor elucidarmos a materia, devemos
transcrever o reterido artigo como tambem os paragrafos relacionados ao estudo aqui
pretendido, o que faremos a seguir:
“Art. 42 - Depots de ter sido considerado um projeto
como objeto de deliberagdo,cada comissao permanente receberd uma cdpia do
mesmo para no prazo de dez digs darseu parecer.
§ 1° - tratando-se de materia cuja complexidade exija
estudos mats deta'hados, o relator poderd requerer prorrogagdo do prazo
estabelecido neste artigo;
§ 2°. Decorrido o prazo de dez dias ou da prorrogagdo,
qualquer vereadorrequerendo o projeto entrard na ordem do dia;
§ 3°. O projeto que receber parecer contrdrio de, pelo
menos, 03 pres) comissoes permanentes, por onde tenha, comprovadamente
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s'
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
tramitado, sera considerado rejeitado e sera arquivado, assim, conto o que tiver
parecer contrdrio da comissdo de constituifdo e justiga, quanto a legalidade e
constitucionalidade;
§4°.
§ 5°, Os pareceres da Comissdo de Constituigdo e
Justiga, que apontem ilegalidade ou inconstitucionalidade, devem ser
fundamentados, cabendo, no entanto, pedido de reconsideragdo no prazo de aid
dez dias da comunicagdo emplendrio;
§ 6°, Findo o prazo estabelecido no pardgrafo anterior
ou ndo atendida a reconsideragdo, oprojeto serd arquivado. ”
Em realidade a divergencia existente entre a CCJ e o Autor, foi o fato
de, apos haver transcorrido o prazo previsto no “caput” do artigo 42, e o autor alicer^ado no
§ 2°., do referido artigo, requerido a inclusao do projeto na ordem do dia, haver a Comissao
de Constitui^ao e Justi^a emitido parecer pela sua inconstitutionaliiiade.
Passamos a opinar.
Efetivamente, pelo que esta posto no Regimento, o prazo e de dez
dias ou se prorrogado 20 dias.
Ocorre, que e inegavel que de longa data tem sido pratica habitual a
elasticidade do prazo em referencia, sem nunca haver sido contestado, levando em
considera^ao que este (prazo) e o constante em nosso RI, vigente desde 1977, portanto,
aproximadamente, 27 anos.
Assim, pensamos, deva prosperar o requerimento do Autor, isto
considerando, a norma ainda existente, submetendo-se ao plenario o projeto para
discussao.
Tambem, entendemos, que pela habitualidade do procedimento de
ultrapassar o prazo previsto, por absoluta e comprovada necessidade de ampliacao do
prazo, principalmente, tendo em vista, a Consultoria hoje existente, por vezes acionadas
para exame de projetos, deva de imediato, ser levado a considerate do plenario o
estabelecimento da figura de “PRECEDENTE REGIMENTAL", aprovado por maioria
absoluta e registrado em Livro Proprio, hoje plenamente reconhecido pela doutrina e
Processo Legislativo para:
J
a) dobrar-se os prazos constantes no artigo 42 e § 2°.;
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* • ^
1/ n Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
b) que a altera^ao do prazo sugerida passe a contar a partir do
atendimento ou nao de pedido de diligencia, por parte do relator ou comissao, assim. como
do retomo do processo se enviado a Consuttoria Jurfdica;
A presente providencia*. s. m. e., faz-se necessaria para o deslinde
imediato da divergencia e ate a indispensavel revisao do Regimento Intemo.
*
Salientamos, que o proposto nas letras “a” e “bw, por evidente, s£o
meras sugestoes, devendo em primeiro receber ou nao a homologa^ao do Presidente, em
segundo ouvir-se a CCJ e, por ultimo submeter-se ao exame do soberano plenario para
implanta^ao ou nao do “Precedente Regimental”.
E nossa opiniao.
A Consideracao Superior.
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CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Julio Rodrigues
C'onsultorJuridico
P A R E C E R N°. 137/2004
O R I G E M: CCJ, por seu Presidente.
P R O C. N0.: 045/04.
Nesta Consultoria para exame e parecer o processo epigrafado
de autoria do Ver. Julio Martins-PC do B, com a seguinte ementa: “Dispoe Sobre a
Gratuidade do Transports Co/etivo aos maiores de 60 anas e menores de 65 anos, em
atendimento ao disposto no artigo 39, § 3°,, da Lei Federal 10.741, de 1° de outubro de
2003”.
Passamos ao exame.
Varias sao as decisoes do Tribunal de Justii^a do Estado do
Rio Grande do Sul, de que Lei Municipal pode assegurar isengao, desde que, por Lei de
iniciativa do Prefeito e, assim mesmo, deve o Prefeito Municipal respeitar o equilibrio
econdmico-jinanceiro dos contraios mantidos com as concessiondrios.
De outra parte e por coerencia esta Consultoria tern admitido
altera9oes em Leis Municipais, por iniciativa de Vereador, desde que tenham sido de
iniciativa da Camara e nao arguida inconstitucionalidade.
Nao e o caso que se examina.
O Vereador Autor esta criando Lei e revogando Lei ja
revogada - no caso a Lei 4 080/86, e a 5.160/97 declarada inconstitucional na ADIN
598002772, transitado emjulgada em 17 de maio de 1999.
Assim, entendemosinconstitucional e antijuridico opresente
projeto.
V.
^6 ess
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A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
ATA N 09/2004
Aos dezesseis dias do mes de mar^o do ano de dois mil e quatro As dezesseis horns e trinta
minutos na Sala da Presidencia da Camara Municipal do Rio Grande reuniram-se os
Membros da ComissAo de Constitui^Ao e Justi^a para uma reuniAo extraordinaria. Presentes
os seguinles Membros da Comissao: Senhor Presidente, Vereador Julio Cesar Pereira da
Silva, Senhor Vice-Presidente, Vereador Wilson Batista Duarte Silva, Membros, Vereadora
Maria de Lourdes Fonseca Lose e Vereador Arlindo Schimidt. Aberto os trabalhos oleo
Senhor Presidente foi apreciado o Processo 045 PLV Va “Dispoe sobre a gratuidade do
transporte coletivo aos maiores de sessenta anos e menores de sessenta e cinco anos, em
atendimento ao disposto no artigo 39 § 3° da I ei Federal n° 10 741 de 01 102003”, o
^eferido processo Foi considerado inconstitucional e recomendado o arquivamento A
^Bfceadora Maria de Lourdes Lose deixou de dar parecer justificando que estava sendo
aberto um precedente ao darem parecer de ultima hora, so porque o processo havia sido
pedido inclusao na Ordem do Dia Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente deu por
encerrada a presente reuniao. E, para constar, eu, Sandra Tosi digitei a presente ata que
depois de lida, discutida e aprovada sera assinada pelos presentes
Ver. WilsolW*atista Duarte Silva
Vice-Presidente 7 /
^^Arlindo Schimidt
Membro
r ^
Ver1 Maria de Lourdes Fonseca L.ose
Membro
P- Oln
I
Estado do Rio Grande do Sul
cmmh m mo
LEI N° 5.160
11 DE SETEMBRO DE 1997
“ALTERA A REDACAO DO ARTIGO 1° E
SEU PARAGRAFO UNICO, DA LEI N° 4.080,
DE 26 DE JUNHO DE 1986”.
Ver. Adinelson Troca, Presidente da Camara
Municipal do Rio Grande, usando das atribu^oes que Ihe confere o Artigo 19,
combinado com o § 7° do Artigo 34 da Lei Organica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1°- Fica alterada a redapao do Artigo 10 e seu
Paragrafo Unico, da Lei n° 4.080, de 26 de junho de 1986, que passa a vigorar
com a seguinte redapao:
“Artigo 1° - Ficam isentos do pagamento de
passagens nos onibus que fazem transporte urbano, os aposentados e
pensionistas com mais de 65 anos e, se do sexo feminino, com mais de 60 anos
de idade.”
r
Paragrafo Unico - “Para fazer jnz as vantagens
concedidas neste artigo os interessados deverao fazer prova junto ao orgao
competente, que sao aposentados ou pensionistas e que percebem ate um
salario mmimo”
%
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica9ao.
Artigo 3° Revogam-se as disposi^oes em
contrario.
Camara Municipal do Rio Grande, 11 de setembro de 1997.
Ver. Adinelson Troca
Presidente
RUA GENERAL VITORINO, 441 - CEP: 96.200-130 - FONE (0632)31-17-11 - FAX (0532) 31-17-66 - RIO GRANDE - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE 1
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4080
26 de junho de 1986 )
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNI
CIPAL A CONCEDER PASSAGEM GRATUITA
APOSENTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aqs
RUBENS EMIL CORREA, Prefeito Municipal do
Rio Grande, usando das atribuigoes que Ihe confere a Lei Organica, em seu artigo
62, inciso II.
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
Artigo l5 - Ficam isentos do pagamento de
passagens, nos onibus que fazem transporte urbano, os aposentados
com mais de 65 anos e, se do sexo feminine, com mais de 60 anos; '
de idade.
Paragrafo Unico - Para fazer jus as vanta
gens concedidas neste artigo, os interessados deverao fazer prova
junto ao orgao competente, que estao aposentados e que percebam '
ate urn salario minimo.
Artigo 22 - Esta Lei entraem vigor na da
ta de sua publicagao.
Artigo 39 - Revogam-se as disposigoes em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO, 26 de junho de 1986.
RUBENS EMIL CORREA
SVB: - Prefeito
cc.:Todas as Secretarias
ABC/DATC/PJ/CM/Pub1.
Projeto de Lei da CM
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Estado do Rio Grande do Sul «
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE i
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4» COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER PROCESSO
Esta Comiss5o, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara Hft© haver impedimento a sua tramita^ao.
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pC] INCONSTITUCIONAL
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* ANTIREGIMENTAr
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'4_J_^--EVAHE)EQlJADO a tecnica legislativa »
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Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, /5" de /•' /Z(^
Vice-PreskTente *
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Secretario
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4-
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Membro
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(fl)vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
IHQP;
• OH5/0
ATA N°
*
i PROCESSO N
VOTACAO NOMINAL
N°de
ordem NOME DOS VEREADORES
Favoravel Contra Abstcngap
1 CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
I 2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA
1/
3 ARLINDO SCPRMIDT
4 CELSO KRAUSE PEREIRA
5 JAIR RIZZO FERREIRA i/
6 ADINELSON TROCA
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO - NANDO
8 GIRO CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA i/
10 CHARLES SARAIVA
11 JLRIO CESAR PEREIRA DA SILVA
4/
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA 4/'
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 ONEDER DIAS LILJA
17 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
18 RENATO TUBINO LEMPEK 4/
19 RUDIMAR MASSIA MARIN -PRETO
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: 5%
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