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materia nº 11/2005

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaQUE "DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PINTURA RETRORREFLEXIVA DAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id31737

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição rejeitada ARQUIVADO NA PASTA TRANSPORTE E TRÂNSITO/2005.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul FÚLHAS
Rro Gner.roE GABINETE DO PREFEITO
PArRtrvôNlo Do
RIO GRÀNDE DO SUI￾Rio Grande, 29 de março de 2005.
Senhor Presidente:
Honra-nos cumprimentáJo, muito respeitosamente, oportunidade em que
enviamos VETO ao Projeto de Lei encamiúado aravés do Ofício n' 350/05, Processo n'271105,
que ,DrsPÕE soBRE A SINALIZAÇÃO pOn MEIO DE PTNTURA RETROREFLEXTVA
ól§ clçllmAs coLEToRAs DE ENTULHos E DÁ ourRAs PRovIDÊNCIAS".
Justificamos o presente VETO tendo em vista a inconstitucionalidade existente
por vício de origem e afronta ao AÍigo 61, § 1", II, E, da Constituição Federal, e no Art. 60, II, D, da
Constituição Estadual.
Tendo em vista o exposto, esperamos que seja acolhido o presente VETO e
reiteramos, a V. Exa. e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
(-.
B
toM
EXM" SR.
VER. \MI§ON BATISTA DUARTE SILVA
DD. PRF§IDENTE DA CÂMARA MI.]NICIPAL DO RIO GRANDE
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nc BiojP.ilrDE
PRCC":i . . :'....)-.1§ .........
. )?. o-3-. ,ilrp-í....
(-.
..92á
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
MENSAGENI/115
(u 07
ffi,
A mais @antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
conrrssÃo DE coNsTrrurçÃo, JUSTrÇA, sERVrÇos púsLrcos,
INFRA.ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARECER 4 "
lv PROCESSO. 5'/ L noí
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara não haver impedimento a sua tramitação.
t
INCONSTITUCIONAL
t1 tco
I
t I INADEQUADO TECNICA LEGISLATIVA
Este é o parecer desta Comissão.
Sala das Comissões, (4 de lFxi t
Membro
de zoo $- -
, Vice-Presidente
Llt^*f-r,
I Secrerário
Õ
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. o 497105
Proc. n'546/05
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimentáJo oportunidade que
ümos informar a Vossa Excelênci4 que o Veto ao Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a sinalização por meio de pintura retroreflexiva das caçambas
coletoras de entulhos e dá outras providências", foi Rejeitado por l1 votos e
0l aceito, em Sessâo Plenária no dia de hoje.
Sendo o que tíúamos Para o momento,
aproveitamos o ensejo pila renovar os pro
consideração.
testos de elevada estima e distinta
Ver. Wilson ati §ta Duarte Silva
Presidente ./
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua Gclcr.l Vitorho, 441 - CEP 962(x»31O - Folc í53) 231-l7ll - Far l53l 231-17A6 - Rio Grardc - R§
e-Eell: crDrgAvetorialact,coa,br gltc: ssw.camara.riogÍaEde.ra.gov.br
DOE óRGÃOS, DOE SANGTIT: SÂLVE VIDAST
Estado do Rio Grande do Sul
fuo Grande, 02 de maio de 2005.
CAMARA
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DISPOE SOBRE A SINALIZAÇÃO POR
MEIO DE PINTURA RETROREFLEXIVA DAS
CACAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS E DA
OUTRAS PROUDÊNCIAS.
Art. 'Í' - As daspesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário'
Art. 5"- Esta Lei entrará em úgor na data de sua publicação'
seguintes penalidades
l-multa de 600 (seiscentos) I'JRIví, sendo dobrada na reincidência;
Il-cassação da licença para instalação e funcionamento;
Ill-interdição administrativa.
LEI N'6.113
DE 30 DE JUNHO DE 2OO5
Câmara MuniciPal do Rio Grande, 3
Ver. Wilson
Presidente
2005
Silva
Rua GcnersMtorlao, 44l - cEp 962q)-310 - Fonc: (53| 233-85ü) - Fa* l53l 231-1786 - Rio Graade - R§
e-mall: cnrgo camam.riogralde.rs.gov.br sitc: rws.camara.riogrande.rs.gov.br
IX)E ORGÃOS, DOE SAITGIIE: SALVE VIDASí
Ver. Wilson Brtfutâ Dürrtê Silva Presidente da Câmara
MunicipaldoRioGrandgusandodasatribuiçõesquelheconfereoArtigo19,combinado
"oln 
o § 7o do Artigo 34 dzlx:r Orgânica do Municífo'
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Ara 1'- As caçamba§ e§tacionáÍias para coleta e remoção de entulho'
terras e sobra de materiais de construçÊo, §ituadas em logradouros públicos, Ílo âmbito do
.unicipio do No Grandg deverão ãstar deüdamente sinalizadas por meio de pintura
retrorefleúv4demodoapermitirsranárpidaúsualizaÉoapelomenos40(quarenta)
metros de distância.
Art. 2o- As empresas pÍe§tadoras dos serviços de que trata o aÍt' lo
terão prazo de 45(quarenta e cinco) dias, para atenderem ao disposto nesta Lei'
ArL3".AinobsenrânciadodispostonestaL€isujeitaráoinfratoràs

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