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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI .PLV .9..q..IZOOS.
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Protocolado sob no .*Jçn)./2005. Em J?./.14./2005
Exmo. Sr.
PÍesidente
sêguinte :
PROJETO DE LEI
" Disciplana o trenspoÍte de GLP no municipio e estabelece
noÍTnas para úííízação de meios de pÍopaganda sonoÍa em veículos automotorês ê
dá outras providências ."
Art. ío - A utilizaÉo de equiparneíÍos sonoros paÍa divulgação dê pÍodúos ,sêÍviços e/ou
promoções somente podeÍá sêr Íealizada em terÍitório municipal ínêdiante autorizaçáo expressa do
órgão ambientaí municipal , através dê dispositavo êspecmco .
§ ío - O órgão ambiental compeleÍüte devêÉ exigir o atendimento dos sêguinles
requisitos para expediÉo de autorizaÉo :
a) os veículos aúomotoÍes deverão estar d€vidamente licenciados pelo órgão
comp€tente ; exceto motocicbtas ;
b) os equipaÍneÍ os sonoros deverão sêr ajustados pâra ernissão de intensidadê de
potencia máxima de 50dB d€ saida dos aúo{alantes instalados , medidos a uma
distencia de 5 metros da foÍte , com apaíelho homologado pelo lnstituto
Nacional dê MetÍologia , NoÍrnatazação e Que,idade lndustÍia, - INMETRO .
§ 20 - A calibração alos êquipamêÍÍos se dará no ato da viíoria a ser realizada
quando da emissão do dispositivo autoÍizatóÍio .
AÍ1.2 - O som emitido pelos êquipementos dos veículos não poderá ultrapassar em mais de í o(dez)
dB o valor do ruído dê fundo , em Íesposta lerta , sêm tnâGgo.
Art.3o - Fica pêÍmitido o uso dê equapamentos sonoÍos no município , com as seguintês condições
e Íeírições : (NR)
I . Para davuÍgação de mensagens ao vivo ( Dist4ar), nos seguintes horários :
a) de segundas a sextas-ÍeiÍas
duas)horas;
nos horários das og(nove) às z2(vinte e
b) nos sábados no horáÍio des og(nove) às 2z(vinte e duaso horas;
c) nos domangos e ÍeÍiados das 13(tÍeze) às í 7 (dezessete) horas .
a) de sêgundes a sêxtas-feiras no horário das og(nove) às
17(dêzessetelhoras;
AT.A N "
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ACEITO EM
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b) nos sábados no horário das 09 ínove)às í7 í dezêssêtêl horas .
O VeÍeadoÍ Abaixo Assinado REQUER após ouvida a Casa, a apreciação do
ll- Para a venda domiciliar d,e cás Líquêftito de Petró]êo€LP envasado
conformê as noÍmas Yigentes :
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t, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cÂmana MUNtctPAL Do Rlo GRANDE
0
PROJETO DE LEI -PLV ....../2005.
Protocolado sob no ........./2005. Em ..../...,.1200
lll, Para autorização da venda domiciliar dê GLP as Empresas develão
Íêquerer Autorização à SecÍêtaria dê Mêio Ambienle , apresêntando os
seguintês documentos , dê porte oDrigatóÍio nos veículos :
a) cópia repÍogÉÍica do CêÍtiÍicado de RegistÍo e Licenciamento do Veículo
Automotor ;
b) Licença de opêÍação paÍa o transpoÍte de cargas p€rigosâs , expedida
pelo óÍgão ambienlal compêtênte ;
c) Cópia ÍeprográÍica do documento compÍobatório de condição de
revendedor ou distÍibuidor de GLP , emíido pela Agencia Nacional dê
PEITóIEO _ ANP;
d)
e)
0
Cópia do Alvará Municipal ;
AlvaÍá fomecido pelo Corpo de Bombeiros ;
Cópia da autorização para uso de equipamênto sonoro emitido pela
SEMAM , estabelecendo os limitês de emissâo ;
g) certificado de inclusão do estabêlecimento junto ao cadastro Técnico
Federal - lnstitúo Brasileiro do Meio Ambiênte e Recursos Naturais
Renováveis {BAMA;
h) Placa autorizativa , a s€r Íixada no veícuío ,ínÍoÍmando que a empÍesa
atênde aos requisitos ambienlais e dê sêgurança atinentes.
§ ío - as demais atividadês comeÍciais e de píeíação de serviço que utilizem
pÍopaganda sonora em veiculos aúomotoÍês deverão ÍêqueÍeÍ autorização
junto a §MMA,apresenlando os sêguintes documêíÍos ,dê poÍte obrigatório
nos veículos :
a) Cópia reprognâÍica do CêÍtiÍicado dê RegistÍo e Licenciamento do Veículo
Automotor ,
b) Cópia do AlvaÉ Munacipal;
C) Cópia da Autorização parir uso de equipamento sonoro emitido pela SMMA
,estabelecendo os limites de emissáo .
§ 20 A divulgação de outÍos produtos ê/ou proínoçõês , não pÍevistas na
presente Lei, nas vias públicas do têÍÍitóÍio municipâl , somente podeÍão ser
vêinculadas de s€gunda a sábedo , no pêríodo compÍeendido entÍe as
g(nove) e í 7(dêzessête) horas .
§ 30 - As Empíesas devidameÍrte aúorizadas para distribuição de GLP
deverão , no prazo máximo de Oô(seis)ínesês, a contar da data de publicação
da pÍesente Lei ,apresentar altemativa para substituição da pÍopaganda
sonoÍa por outras formas de divulgação da venda de seus produÍos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNTCIPAL DO RIO GRANDE lJ 0
PROJETO DE LEI -PLV ....../2005.
Protocolado sob no ........./2005. Em ..../.....1200
AÍt.6o - Fica proibido o transpoÍtê dê GLP em motocicletas que não estejam adaptadas para o
dêvido tÍansporte e cedaírad.as no órgáo competeÍÍe .
AÍt.7o - Os veículos de passêio poderão t ianspoÍtaÍ no márimo 26 kilos de gás liquefeito do
pêtrólêo- GLP.
Art. 8o - Todos os poíos de Íevênda,Íicam obÍigados a ideÍúiÍicar em sêus vêículos e revêndas,
através de placas visíveis a média distancia a maroa e o valoÍ do pÍodúo ;
Aí.í0o - O abastecimento aos p€scadoÍes artesanaís,se daÉ atÍavés de uma liberação provisória,
que atenderá a dêmanda têmporarieÍnentê.
l- advertência e/ou Auto de lÍúraçâo;
ll- multa de Rf 2.5lXl.0O (dois mil e quinhentos rêais)
lll- apíêensáo do \reículo ;
lV- casseÉo d,a Licênçe ê do Alvará de funcionamento .
Art.l2 o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo ,Íevogadas as disposiçÕes em contrário
SALA OAS SESSÕES , Rio GÍande , 15 dê dezembÍo de 2005.
\--
Vereador CLAUDIO CASTANHEIRA
LídeÍ de Bancâda do PSDB "\
§'.lo - As Emprêsas vendêdoras dê GLP ê demais íividades que executam
venda à doÍÍricilao terão prazo de 30(úiÍta) dias , a contâr da publicação desta
Lei , para se adequarem ao disposto no ptesente diptoma .(ÀlR)
Art.,lo .A úilização de equipaÍnêÍrtos sonoÍrrs para diyulgação dê prodúos , sêrviços e/ou
pÍomoçõ€s não poderão ultrapa*saÍ o periodo de tempo de ís(quinze) minúos de pêrmanência
num mesmo ponto ou pGrcuÍso menoÍ gi.rê í oo(ceín) íne{Íos.
AÍt. 50 - Os pÍestedoÍes de seÍviços quê utilizam êquipaÍÍpÍttos sonoÍos pare divulgação dê
produtos r sêrvaços e/ou pÍomoções deverão possuir o Alvaná de FuncionameÍtto êxpêdido pela
Secíetaria Municipal dê Transportes .
§ único : Para êxpêdiÉo do AlvaÉ de Funcionamento será considerado pÉÍêquisito a apÍesentação da aúorizaÉo emitida pclo óÍgáo ambiental competente.
Art. 9o - As EmpÍ€sas diíribuidorâs dê Gás Liqu€fêito dê Peúóleo -GLçP , quê fazem distÍibuição
nos postos de Íevenda adêquados{gâiolâs) e Rio Grandê, são obÍigadas a coníituir uma filial no
município.
Art.íro - O descumprimeÍto de quaisquer dispositivos píevistos neste Íegulame o e na legislação
vigentê implacará nas seguintês pênaladadês:
ffi
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(a)
À mals antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Processo."2/oa@
Designo para exercer a função de Relator (a) da materia o (a) Vereador
C" \7/T......
Deliberou a Comissão de (lQ enviar, ( ) não enüar ao Consultor Jurídico.
Rio Grande, ae 2
edaC
PARECER JURIDICO N" u"*
1 À; Em anexo
#O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
RioGrands Oy' a" fur'7 d; 2oo1
Consultor Juridico
Rio d t4A b
Relator(a)
200
CÂ]V{ARA MTINICIPAL DO zuO GRANDE
DE SPA CEO
Na condição de Relalor (a) :
( I ; acofro o parecer juridico por setrs fundamentos.
( ) Deko de acolher o parecer jurídico pelas razões em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Jurídicas, Regimentais e
é adequado a Tecnica Legislativa.
Jib Rodtirc
C-rúor Juríto
PARECERN"2O3
O R I GE M: Por Delibereção ds CCJ.
P R. O C. N". 2102105, PLV 9411006
Nesta Consultoria ÉÍa exame o processo acima epigrafado
Da leitura ô pjeto oonstata-se difculdades, eis qrc sua agorraçâo
signifrcani instituir atribuições, responsabilidades, @er de fiscÀlizzrfu a órgãos do
exesíivo.
O processo legislativo confere competência pírvatrva ao chefe do PodeÍ
Executivo para as matérias qr classifica, a t€or do arí 61, § l'., da CF c ú0 da CE,
adaptado as competências do Municipiq outÍo niúo é o poder de iniciativa das leis, como o
abrângido pelo projeto em psuÍa, que dis@ *he aruumçõo e otrifui@ das
*cretarios e órgãos da odnhir*ação ptúbllco.
O art. c)P, condicionando emFesas a se instalar no municipio para disrribuir
grás liquefeilo ofende o pdncfib da livre íntciaiw (CF4A att 170)-
Desta forma, oonstatamos conllito eue a competência çral (comum) e
competêrrcia privativa do prefeito, e, ao rn€smo ternpo, ofensa ao prirrípio da
irdependêrcia fus poderes, nâo vislrmrbrando, por tais razões, codiçôes para a aprovação
S.mj. é o PARECER.
b pÍ ojel§, WÍ i nco nstiÍuc io rrll
CAMARA MLINICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, SERVIÇOS PUBLICOS,
INFRA-ESTRUTURA E CIDADANIA.
PARECf,R PROCESSO. .tt
Esta Comissão, após apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara tÔ haver impedimento a sua tramitação.
t Fl INCoNSTITUCToNAL
-.ffirrrxnmÍD{eo
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.[ | tr{ DEQUâDeATÉ€m€t+sGrsLATrvA
Este é o parecer desa Comissão.
Sala das Comissões, 2o ae rlttlA Ç o de 2oo 6 -
Presi
1Ce-P
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p.àf.w.í.,
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A mais antiga do Estado
ESTN)O DO RIO GRANDE DO SI]L