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materia nº 12/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 12 / 2004
Date 2004-02-09
EmentaVEREADOR CHARLES SARAIVA TORNA OBRIGATORIO A POSSIBILIDADE DE DEFESA ORAL PERANTE OS ÓRGÃO DE TRANSITO
native_id31754

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. LEI N°6053/2004, NA ATA 7525

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

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RiO GRAt (
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0:1
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI fP
“TORNA OBRIGATORIA A
POSSIBILIDADE DE DEFESA
ORAL PERANTE OS ORGAOS
DE TRANSITO 59
Art. 1° Ficam os. orgaos de transito a aceitar defesa oral do condutor infrator, apos a ciencia
do delito.
Paragrafo unico - a defesa devera ser realizada perante a autoridade competente.
Art. 2° E permitida a inquirigao de testemunhas, bem como todos os outros tipos de prova,
se a autoridade considerar necessario.
Art. 3° Ao condutor e facultado a apresentacao de quaisquer tipos de provas, que
comprovem a falta de culpabilidade.
Art. 4° E obrigatoria a defesa previa escrita, nos termos previstos em lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas disposigoes em
contrario.
JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei visa garantir, de forma mais eficaz, o
direito ao contraditorio e a ampla defesa do condutor. Muitas vezes, apesar de
isento de culpabilidade, o condutor, ao redigir os termos na defesa, pode nao
conseguir se expressar de modo a mostrar a falta de ilicitude. Perante a
autoridade competente, caso seja indeferida sua defesa de maneira maisjusta e
eloqiiente.
_
EILJpSE CjXublNO ALVES SARAIVA
/ (CHARLES SARAIVA)
" ider do Governo e da Bancada do PMDB A
Gabinete do Vereador, em 03 de fevereiro de 2004
?! Estado do Rio Grande do Sul #
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE i1
4
DESPACHO Processo no {fo/j-ccu 4
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)....
| Deliberou a Comissao de ( ) enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico
^ de
II
Rio Grande,
/ Pfesidente da Comissao €
/ <
'3
V
PARECER JURIDICO n°
*
( yC ) Em anexo
) 0 presente projeto atende as norma^/Q^nstitucionais, Jundicas, Regimentais e
adeauado a Tecnica Legislativa
f
<2^. Rio Grande, de de 200
h
fl
JUKlDICO nspl/or Juridico
4^/
-
;
deTSpacho *
23 Na condi9ao de Relator (a):
5
f
( ) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razOes em separado.
( ^() O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa. . /L
(
:
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Rio Grande, ^Iq dj de 200^. if
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*
1
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cnirgurvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! if
f/4 w
DELEGACOES DE PREFEITURAS MUNICIPA
CASA DOS MUNICfPIOS
Rua dos Andradas, 1270 - 11.° andar - CEP 90020-008 - Porto Alegre - RS
Fone: (0**51) 3228-7933 - Fax: (0**51) 3226-8390 - www.dpm-rs.com.br
Informagao DPM n.° 385/2004 - DAJ Porto Alegre, 11 de mar90 de 2004.
Projeto de Lei que “Torna obngaton'a a
defesa previa oral perante os orgaos de transito”.
Iniciativa Legislativa. Inconstitucional. Artigos 8° e
16, do CTB. Consideragoes.
Senhor Presidente:
Atraves de mensagem encaminhada via fax, offcio
s/n.°, o Consultor Juridico dessa Casa, Dr. Julio Rodrigues solicita exame de Projeto de Lei
cuja ementa diz: ‘‘Torna obrigatoria a defesa previa oral perante os orgaos de transito.”
Apos exame da materia, nosso Departamento de
Assuntos Juridicos passa a se manifestar com as seguintes consideragoes:
1. A proposigao, de iniciativa Legislativa, como
anuncia seu artigo inaugural, busca obrigar, no ambito do Municipio, que os orgaos de transito
passem a aceitar a defesa orai quando da interposigao de recursos.
Entretanto, o Codigo de Transito Brasileiro, em seu
art. 16, expressou a obrigatoriedade da criagao das JARIS junto a cada orgao ou entidade
executiva de transito. As Juntas Administrativas de Recursos de Infragoes constituem orgaos
recursais que atuam perante os orgaos ou departamentos executives de transito.
A sua vez, o artigo 8°, do mesmo diploma legal,
preve a criagao do Orgao Executive de Transito Municipal, devendo a JARI funcionar junto a
este orgao, conforme artigo 16, da mesma lei.
Assim, considerando que a materia versa sobre
organizagao administrativa do Executive e de servigos publicos do Municipio, pois tanto as
JARIS quanto o orgao executive de transito pertencem a estrutura administrativa do Poder
A SUA EXCELENCIA
O SR. ADINELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE-RS
Arquivo: Olga/pldf.doc
Executive, nao vislumbramos possibilidade de lei de iniciativa do Legislative criar regramen￾tos para orgaos da Administragao. E que o artigo 60, incise II, letra “d”, da Constituigao do
Estado, recepcionando principio da Lei Fundamental que define no artigo 61, algumas das
iniciativas de lei reservadas ao Poder Executive, diz que sao desse Poder a iniciativa das leis
que versem sobre a “criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias e orgaos da adminis￾tragao publica''.
Pelo principio da simetria subordinam-se a essa
regra, por evidente, tambem, os Municipios.
2. Diante do exposto, o Projeto de Lei em exame,
que “Toma obrigatoria a possibilidade de defesa oral perante os orgaos de transito”, na orbita
do Poder Executive, so poderia ter sua origem naquele Poder, pois atribuigoes dessa nature￾za tem sua iniciativa atribuida, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executive.
Desta forma, o Projeto de Lei em tela invade inicia￾tiva reservada ao Poder Executive, sendo formalmente inconstitucional.
3. Nos permitimos, por oportuno, alertar para pro￾jetos futures, que a redagao do artigo inaugural da proposigao nao apresenta a clareza que
recomenda a Lei Complementar n.° 95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei Com￾plementar n.° 107, de 26 de abril de 2001).
4. Por fim, o art. 4° do projeto busca tornar obriga￾toria a defesa previa escrita nos recursos interpostos perante a JARI do Municipio de Rio
Grande. Ocorre que a Res. n.° 149, de 19 de setembro de 2003 estabelece novo procedi￾mento para a expedigao da notificagao de multa de transito, abrangendo, tambem, a implan￾tagao da defesa previa.
Assim, a partir de 15 de abril do corrente ano, to￾dos os orgaos pertencentes ao Sistema Nacional de Transito - SINATRAN - entre eles, os
municipios, estao obrigados a oportunizar apresentagao de defesa antes da emissao da noti￾ficagao de multa.
Essas sao as informagoes que consideramos perti￾nentes.
Cordialmente
BARTOLOME BORBA,
OAB n.° 2.392.
LG^ MARIA DIASrul GIORGIO,
/ OAB n.° 34.219.
9
PROJETO DE LEI N° 12 -PROCESSO 180.
“Torna obrigatoria a possibilidade de
defesa oral perante os orgaos de transito”.
Relatora: Vereadora Maria de Lourdes Lose - PT.
PARECER
Acolho parecer da DPM, encomendado pelo Consultor Juridico da Casa.Cabe, no entanto,
salientar que a resolin^iQ n° 149 de 19 de setembro de 2003 citada no item 4 do parecer nao preve
defesa oral.(parecer e resolu^ao em anexo)
Este e o PARECER.
Rio Grande, 15 de abril de 2004.
7
/
Vereadora Maria de Lourdes Lose-PT
Relatora
A
ifLb
DELEGA^OES DE PREFEITURAS MUNICIPAl(s
CASA DOS MUNICfPIOS
Rua dos Andradas, 1270 - 11.° andar - CEP 90020-008 - Porto Alegre - RS
Fone: (0**51) 3228-7933 - Fax;: (0**51) 3226-8390 - www.dpm-rs.com.br
Informa^ao DPM n.° 385/2004 - DAJ Porto Alegre, 11 de margo de 2004.
Projeto de Lei que “Toma obhgatoria a
defesa previa oral perante os orgaos de trSnsito”.
Iniciativa Legislativa. Inconstitucional. Artigos 8° e
16, do CTB. Consideragoes.
Senhor Presidente:
Atraves de mensagem encaminhada via fax, oficio
s/n.°, o Consultor Juridico dessa Casa, Dr. Julio Rodrigues solicita exame de Projeto de Lei
cuja ementa diz: “Torna obhgatoria a defesa previa oral perante os orgaos de transito.”
Apos exame da materia, nosso Departamento de
Assuntos Jundicos passa a se manifestar com as seguintes consideragoes:
1. A proposigao, de iniciativa Legislativa, como
anuncia seu artigo inaugural, busca obrigar, no ambito do Municipio, que os orgaos de transito
passem a aceitar a defesa oral quando da interposigao de recursos.
Entretanto, o Codigo de Transito Brasileiro, em seu
art. 16, expressou a obrigatoriedade da criagao das JARIS junto a cada orgao ou entidade
executiva de transito. As Juntas Administrativas de Recursos de Infragoes constituem orgaos
recursais que atuam perante os orgaos ou departamentos executives de transito.
A sua vez, o artigo 8°, do mesmo diploma legal,
preve a criagao do Orgao Executive de Transito Municipal, devendo a JARI funcionar junto a
este orgao, conforme artigo 16, da mesma lei.
Assim, considerando que a materia versa sobre
organizagao administrativa do Executivo e de servigos publicos do Municipio, pois tanto as
JARIS quanto o orgao executivo de transito pertencem a estrutura administrativa do Poder
A SUA EXCELENCIA
O SR. ADSNELSON TROCA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE - RS
Arquivo: Olga/pldf.doc
pip 4 *
4 ^
Executive, nao vislumbramos possibilidade de lei de iniciativa do Legislative criar regraryien￾tos para orgaos da Administragao. E que o artigo 60, incise II, letra “d”, da Constituigao do
Estado, recepcionando principio da Lei Fundamental que define no artigo 61, algumas das
iniciativas de lei reservadas ao Poder Executive, diz que sao desse Poder a iniciativa das leis
que versem sobre a “criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias e orgaos da adminis￾tragao publica”.
Pelo principio da simetria subordinam-se a essa
regra, por evidente, tambern, os Municipios.
2. Diante do exposto, o Projeto de Lei em exame,
que “Torna obrigatoria a possibilidade de defesa oral perante os orgaos de transito”, na orbita
do Poder Executivo, so poderia ter sua origem naquele Poder, pois atribuigoes dessa nature￾za tern sua iniciativa atribuida, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo.
Desta forma, o Projeto de Lei em tela invade inicia￾tiva reservada ao Poder Executivo, sendo formalmente inconstitucional.
3. Nos permitimos, por oportuno, alertar para pro￾jetos futuros, que a redagao do artigo inaugural da proposigao nao apresenta a clareza que
recomenda a Lei Complementar n.° 95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei Com￾plementar n.° 107, de 26 de abril de 2001).
4. Por fim, o art. 4° do projeto busca tornar obriga￾toria a defesa previa escrita nos recursos interpostos perante a JARI do Municipio de Rio
Grande. Ocorre que a Res. n,° 149, de 19 de setembro de 2003 estabelece novo procedi￾mento para a expedigao da notificagao de multa de transito, abrangendo, tambern, a implan￾tagao da defesa previa.
Assim, a partir de 15 de abril do corrente ano, to￾dos os orgaos pertencentes ao Sistema Nacional de Transito - SINATRAN - entre eles, os
municipios, estao obrigados a oportunizar apresentagao de defesa antes da emissao da noti￾ficagao de multa.
Essas sao as informagoes que consideramos perti￾nentes.
Cordialmente.
BARTOLOJME BORBA
OAB rL° 2.392.
LQA MARIA DIASrOI GIORGIO,
/ OAB n.° 34.219.
/
RESOLUCAO N° 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Dispoe sobre uniformiza^ao do procedimento
administrative da lavratura do auto de infra^ao, da
expedigao da Notificagao da Autuagao e da
Notificagao da Penalidade de multa e de advertencia
por infragoes de responsabilidade do proprietario e
do condutor do veiculo e da identificagao do
condutor infrator.
O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN, no uso das
atribuigoes que Ihesao conferidas peloart. 12, da Lei n.° 9.503, de23 desetembro de 1997,
que institui o Codigo de Trar.sito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n ° 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da Coordenagao do Sistema Nacional de Transit© - SNT,
CONSIDERANDO a necessidade de adogao de normas complementares de
uniformizagao do procedimento administrative utilizado pelos orgaos e entidades de
transito de um sistema integrado;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relative a expedigao da
Notificagao da Autuagao e da Notificagao da Penalidade de multa e de advertencia por
infragoes de responsabilidade do proprietario e do condutor do veiculo,
RESOLVE:
I - DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1°. Estabelecer procedimento para a expedigao da Notificagao da Autuagao e da
Notificagao da Penalidade de advertencia e de multa pelo cometimento de infragoes de
responsabilidade do proprietario e do condutor de veiculo registrado em territorio nacional.
Art. 2°. Constatada infragao pela autoridade de transito ou por seus agentes, ou ainda
comprovada sua ocorrencia por equipamento audiovisual, aparelho eletronico ou por meio
habil regulamentado pelo CONTRAN, sera lavrado o Auto de Infragao de Transito que
devera conter os dados minimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentagao
especifica.
§ 1°. O Auto de Infragao de que trata o caput deste artigo podera ser lavrado pela
autoridade de transito ou por seu agente:
I - por anotagao em document© proprio;
II - por registro em talao eletronico isolado ou acoplado a equipamento de detec9ao de
infra^ao regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que sera definido pelo
orgao maximo executive de transito da Uniao;
III - por registro em sistema eletronico de processamento de dados quando a infra^o for
comprovada por equipamento de deteegao provide de registrador de imagem,
regulamentado pelo CONTRAN.
§ 2°. O orgao ou entidade de transito nao necessita imprimir o Auto de Infra^ao elaborado
nas formas previstas nos incisos II e III do paragrafo anterior para que seja aplicada a
penalidade, porem, quando impresso, devera conter os dados minimos definidos no art. 280
do CTB e em regulamentagao especifica.
§ 3°. A comprovagao da infraQao referida no inciso III do § 1° devera ter a sua analise
referendada por agente da autoridade de transito que sera responsavel pela autuagao e fara
constar o seu numero de identifica^ao no auto de infra9ao .
§ 4°. Sempre que possivel o condutor sera identificado no ato da autua9ao.
§ 5°. O Auto de Infra9ao valera como notifica9ao da autua9ao quando colhida a assinatura
do condutor e:
I - a infra9ao for de responsabilidade do condutor;
II - a infra9ao for de responsabilidade do proprietario e este estiver conduzindo o veiculo.
II - DA NOTIFICACAO DA AUTUACAO
Art. 3°. A exce9ao do disposto no § 5° do artigo anterior, apos a verifica9ao da regulandade
do Auto de lnfra9ao, a autoridade de transito expedira, no prazo maximo de 30 (trinta) dias
contados da data do cometimento da infra9ao, a Notifica9ao da Autua9ao dirigida ao
proprietario do veiculo, na qual deverao constar, no minimo, os dados definidos no art. 280
do CTB e em regulamenta9ao especifica.
§ 1°. Quando utilizada a remessa postal, a exped^ao se caracterizara pela entrega da
Notifica9ao da Autua9ao pelo orgao ou entidade de transito a empresa responsavel por seu
envio.
§ 2°^Da Notifica9ao da Autua9ao constara a data do termino do prazo para a apresenta9ao
'daDefesa da Autua9ao pelo proprietario do veiculo ou pelo condutor infrator devidamente
identificado, que nao sera inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
notifica9ao da autua9ao.
§ 3°. A notifica9ao da autua9ao, nos termos do § 4° do artigo anterior, nao exime o orgao ou
entidade de transito da expedi9ao de aviso informando ao proprietario do veiculo os dados
da autua9ao e do condutor identificado.
2
H
§ 4°. Nos casos dos veiculos registrados em nome de missoes diplomaticas, repaiti^oes
consulares de carreira ou representa^oes de organismos internacionais e de seus integrantes,
a Notificagao da Autuagao devera ser remetida ao Ministerio das Relagoes Exteriores, para
as providencias cabiveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo
propnetario do veiculo.
Art. 4° Quando o veiculo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento
mercantil, o orgao ou entidade de transito devera encaminhar a Notificagao da Autuagao
diretamente ao arrendatario, que para os fins desta Resolugao, equipara-se ao proprietario
do veiculo, cabendo-lhe a identificagao do condutor infrator, quando nao for o responsavel
pela infragao.
Paragrafo unico. A arrendadora devera fomecer ao orgao ou entidade executive de transito
responsavel pelo registro do veiculo, todos os dados necessarios a identificagao do
arrendatario, quando da celebragao do respective contrato de arrendamento mercantil, sob
pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infragao, alem da multa prevista
no § 8° do art. 257 do CTB.
in - do formulArio DE IDENTIFICACAO do condutor infrator
Art. 5°. Sendo a infragao de responsabilidade do condutor, quando este nao for identificado
no ato do cometimento da infragao, devera fazer parte da Notificagao da Autuagao o
Formulario de Identificagao do Condutor Infrator contendo, no minimo:
I. identificagao do orgao ou entidade de transito responsavel pela autuagao;
campos para o preenchimento da identificagao do condutor infrator: nome,
numeros do registro do documento de habilitagao, de identificagao e do CPF;
II.
III. campo para preenchimento da data da identificagao do condutor infrator;
IV. campo para a assinatura do proprietario do veiculo;
V. campo para a assinatura do condutor infrator;
VI. placa do veiculo e numero do Auto de Infragao;
VII. data do termino do prazo para a identificagao do condutor infrator;
VIII. esclarecimento das conseqiiencias da nao identificagao do condutor infrator;
instrugao para que o Formulario de Identificagao do Condutor Infrator seja
acompanhado de copia reprografica legivel do documento de habilitagao, alem de
IX.
3
documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta nao
constar do referido documento;
X. esclarecimento de que a identificagao do condutor infrator so surtira efeito se
estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de copia legivel dos
documentos relacionados no inciso IX;
XI. enderego para onde o proprietario deve encaminhar o Formulario de Identificagao
do Condutor Infrator;
esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas civel, administrativa e penal,
pela veracidade das informagoes e dos documentos fomecidos.
XII.
Art. 6°. O Formulario de Identificagao do Condutor Infratorso produzira os efeitos legais se
estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de copia legivel dos documentos
relacionados no artigo anterior.
Paragrafo unico. Na impossibihdade da coleta da assinatura do condutor infrator, por
ocasiao da identificagao, o proprietario devera anexar ao Formulario de Identificagao do
Condutor Infrator, copia de documento onde conste clausula de responsabilidade por
quaisquer infragoes cometidas na condugao do veiculo, bem como pela pontuagao delas
decorrentes.
IV - DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO
Art. 7°. Nao havendo a identificagao do condutor infrator ate o termino do prazo fixado na
Notificagao da Autuagao, o proprietario do veiculo sera considerado responsavel pela
infragao cometida.
Art. 8° Ocorrendo a hipotese prevista no artigo anterior e sendo o proprietario do veiculo
pessoajuridica, sera imposta multa, nos termos do § 8° do art. 257 do CTB, expedindo-se a
notificagao desta ao proprietario do veiculo.
V - DO JULGAMENTO DA AUTUACAO E APLICACAO DA PENALIDADE
Art. 9°. Interposta a Defesa da Autuagao, nos termos do § 2° do Art. 3° desta Resolugao,
cabera a autoridade de transito aprecia-la.
§ 1°. Acolhida a Defesa da Autuagao, o Auto de Infragao sera cancelado, seu registro sera
arquivado e a autoridade de transito comunicara o fato ao proprietario do veiculo.
§ 2°. Em caso do nao acolhimento da Defesa da Autuagao ou de seu nao exercicio no prazo
previsto, a autoridade de transito aplicara a penalidade, expedindo a Notificagao da
4
Penalidade, da qual deverao constar, no minimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o
previsto em regulamenta9ao especifica e a comunicagao do nao acolhimento da defesa,
quando for o caso.
§ 3°. A Notifica^ao de Penalidade de multa devera conter um campo para a autentica^ao
eletronica a ser regulamentado pelo orgao maximo executive da Uniao.
§ 4°. A notifica^ao de penalidade de multa imposta a condutor sera encaminhada ao
proprietario do veiculo, responsavel pelo seu pagamento, como estabelece o § 3° do art. 282
do CTB.
Art. 10. A autondade de transito podera socorrer-se de meios tecnologicos para julgar a
consistencia do auto e aplicar a penalidade cabivel.
Art. 11. Nao incidira qualquer restri^ao, inclusive para fins de licenciamento e
transferencia, nos arquivos do orgao ou entidade executivo de transito responsavel pelo
registro do veiculo, ate que a penalidade seja aplicada.
VI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA AIMPOSICAO DE
PENALIDADE
Art. 12. Da imposi^ao da penalidade cabera, ainda, recurso em la e 2 a Instancias na forma
dos art. 285 e seguintes do CTB.
Paragrafo unico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Codigo
serao cadastradas no RENACH.
vn-DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 13. Ate que o orgao maximo executivo da Uniao defina o procedimento do uso e o
prazo para a adequagao do talao eletronico a que se refere o inciso IT do § 1° do art. 2° desta
Resolugao, ficam convalidados os autos de inffa^ao ja lavrados com esse equipamento e
validados os que serao lavrados ate o termino do prazo fixado na regulamenta^ao
especifica.
Art.l 4. Os orgaos e entidades executives de transito e rodoviarios terao o prazo de ate 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicagao desta Resolugao, para adequarem seus
procedimentos.
Art. 15. Esta Resolu^ao entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario, em especial as Resolugoes CONTRAN n°s 17/98, 59/98 e 72/98.
5
/
AILTON BRASILIENSE FIRES
Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministerio da Ciencia e Tecnologia - Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministerio da Defesa - Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministerio da Educa^ao - Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministerio do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministerio da Saude - Suplente
AFONSO GUIMARAES NETO
Ministerio dos Transportes Titular
6
ft*?
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER ^
ithoov PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
[ INCONSTITUCIONAL
I ] AlNT^mRIDICO
•t-
| ] ANTIREGIMEOTAL
[ | INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissdes,
Membro
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. ° 675/04 Rio Grande, 07 de junho de 2004.
Proc. n° 180/04
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminliamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em
sessao plenaria realizada no dia de hoje, para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
Ver. Claudio C. Di;
Presidente'
ANEXO: Torna obrigatoria a possibilidade de defesa oral perantc os
orgaos de transit©.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrg(flTretorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
’w
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
LEI N° 6.053
DE 26 DE JANEIRO DE 2005
OBRIGATORIA
POSSIBFLIDADE DE DEFESA ORAL PERANTE
OS ORGAOS DE TRANSITO.
TORNA A
Ver. Wilson Batista Duarte Silva Presidente da Camara
Municipal do Rio Grande, usando das atribuisoes que lire confere o Artigo 19,
combinado com o § 7° do Artigo 34 da Lei Organica do Municipio.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam obrigados os orgaos de transito a aceitar
defesa oral do condutor infrator, apos a ciencia do delito.
Paragrafo Unico - A defesa devera ser realizada perante a
autoridade competente.
Art. 2°- E pennitida a inquiriijao de testemunhas, bem
como todos os outros tipos de prova, se a autoridade considerar necessario.
#
Art. 3°- Ao condutor e facultado a apresentagao de
quaisquer tipos de provas que comprovem a falta de culpabilidade.
Art. 4°- E obrigatoria a defesa previa escrita, nos termos
previstos em Lei.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal do Rio Grande, 26 de^aneiro de 2005.
Ver. Wilsofi Ba^ist^Duarte Silva
Presidente/
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n° 091/05 Rio Grande, 31 de Janeiro de 2005.
Proc. Req. 18
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo, oportunidade que em
vimos enviar a Vossa Excelencia, copia em anexo da Lei n° 6.053 de 26 de Janeiro
do corrente ano, promulgada por esta Egregia Casa, para sua devida apreciagao.
Sendo o que tinhamos para o momento, aproveit^mos
o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta considerate.^/
Ver. Wilson Batista Duarte Silva
Presidente
Exmo. Sr.
Janir Souza Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(i?vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
TORNA OBRIGATORIA A
POSSIBILIDADE DE DEFESA ORAL PERANTE
OS ORGAOS DE TRAnSITO.
Art. 1°- Ficam obrigados os orgaos de transito a aceitar
defesa oral do condutor infrator, apos a ciencia do delito.
Paragrafo Unico- A defesa devera ser realizada perante a
autoridade competente.
Art. 2°- E pennitida a inquirigao de testemunhas, bem
como todos os outros tipos de prova, se a autoridade considerar necessario.
Art. 3°- Sao condutor e facultado a apresentagao de quaisquer tipos de
provas que comprovem a falta de culpabilidade.
Art. 4°- E obrigatoria a defesa previa escrita, nos termos previstos
em lei.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
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PROCESSO N /
votacAq nominal
N^de
ordeni NOME DOS VEREADORES
Favoravci Contra Abstenyao
i CLAUDIO CASTANHEiRA DIAZ
2 SANDRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BOKA O'"
3 ARLINDO SCHIMIDT
4 CELSO KRAUSE PEREIRA i/
5
JAIR RIZZO FERREIRA
6 ADINELSON TROCA
7 ANGELO FERNANDO SILVA RIREFRO - NANDO
8 cmo CARDOSO LOPES
9 CLAUDIO JOSE CARDOSO COSTA
10 CHARLES SARATVA L/
li JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA L/
12 JULIO CEZAR JORGE MARTINS /X
13 JURANDIR PEREIRA
14 LUIZ CARLOS DA GRAQA - GALEGO
15 MARIA DE LOURDES FONSECA LOSE
16 QNEDIR DIAS LEJA
17 PAULO RENATO MATTOS GOMES-RENATINHO
18 RENATO TUBINO LEMPEK
19 IVONEIDE DUARTE
20 SURAMA SANTOS
21 WILSON BATISTA DUARTE SILVA
RESULTADO: '
A
DATA
4 kETARIO
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