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materia nº 18/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 18 / 2004
Date 2004-02-25
EmentaVEREADOR JURANDIR PEREIRA DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTRO DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES - CHCS, SEDIADOS NO MUNICIPIO DO RIO GRANDE, ADAPTAREM UM VEICULO PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id31756

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. ARQUIVADO NA ATA 7572, NO DIA 15/09/2004

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

+.
Camara Municipal ddRi^ Graiide
PROCESSO N° m
eopifi ig/ ol / 2004
ORIGINAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI )$ 04
ATA-N-r
EXPEDIENTE I /2004
Com urgencia
Jurandir Pereira-PTj
17/02/2004
ACE1TO EM / 12004
APROVADO EM / /2004 7f REJE1TADO EM / /2004
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
O vereador abaixo assiiiado requer apos ouvida casa, que seja encaminhado as comissoes
tecnicas o seguinte Projeto de Lei
“ DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS CENTROS DE HABITACAO DE
CONDUTORES -CHCs,
MUNICIPIO DO RIO GRANDE, A ADAPTAREiyi
UM VEICULO PARA O APRENDIZADO DE
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA
FISICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
SEDIADOS NO
,\rt° 1°. Ficam obrigados os Centres de Habilitagao de Condutores - CHCs,
sediados no Municipio do Rio Grande, a colocar a disposigao de sens usuarios portadores de deficiencia
fisica um veiculo.
§ 1° Os Centres de Habilita^ao de Condutores - CHCs para cumprir o previsto no
“caput” deste artigo poderao associar-se entre si ou utilizar a intermedia^ao de seu representante legal
para colocar a disposi^ao o veiculo.
§ 2° O veiculo eventualmente utilizado para o aprendizado de
pessoa portadora de deficiencia Fisica devera usar, quando servido a esse fim, as sinalizagoes previstas
no Codigo de Transito Brasileiro.
§ 3°. O veiculo adaptado devera conter comandos manuais universais tais como:
empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automatica ou similar
(embreagem hidraulica ou computadorizada).
i
Camara Municipal dd'Rm Grande
PROCESSO N°
/ / 2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
Art. 2°. Fica concedido um prazo de 180 dias, apos a regulamentagao desta Lei pelo
Executivo Municipal, para os Centres de Habilita^ao de Condutores - CHCs adaptarem-se a esta Lei.
§ 1°. Apos transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, as empresas que
descumprirem esta Lei estarao sujeitas as seguintes penalidades:
a. advertencia;
b. multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipals - UFMs, ou indice superveniente;
c. suspensao do Alvara de Localizagao e Funcionamento;
d. cancelamento do Alvara de Localizagao e Funcionamento.
§ 2°. Em caso de reincidencia, a multa cominada sera aplicada em dobro.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que for necessario.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sessoes, 17 de fevereiro de 2004.
Ver. Jjar/hdn Pereira
Lider da i ancada do PTB
j
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
o Mobooh . DESPACHO Processo n
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)..J/h/l'4.. .^9.... r.bT...
Deliberou a Comissao de enviar, nao_enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande,
PARECER JERIDICO N" /
(^ ) Em anexo
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juddicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa /
(
Rio Grande,de /^
de 200 4^
'onsultopduridico
#
DESPACHO
Na condi^ao de Relator (a):
(^/) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado. (
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa. / )
Rio Grande, ' de 200.4
.el
\
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Julio Rodrigues
Consultor Juridico
P A R E C E R N°. 172.04
O RIG E M: For Deliberate) da CC.
PROC. N°. 240.04
Nesta Consultoria para exame e parecer o processo epigrafado de
Autoria do Ver. Jurandir Pereira, com a seguinte ementa: “Dispoe sobre a obrigatoriedade
dos Centros de Habilitagdo de Condutores - CHCs, sediados no Municipio do Rio
Grande, adaptarem um veietdopara o aprendizado de pessoas portadoras de deficiencia
fisica e dd outrasprovidencias”.
Passamos ao exame.
Inicialmente, devemos lembrar que os CHCs, sao empresas ou
sociedades civis que exercem atividade de carater publico em nome do DETRAN-RS, por
delegagao, ou seja, subordinam-se a orgao pertencente ao Estado.
Por outro lado, cabe a Uniao, privativamente, legislar sobre “traxisito
e transporte”, a luz do que dispoe o art. 22, XI, da Constituigao Federal.
Sendo competencia privativa da Uniao, esta editou a Lei n°. 9.503, de
23-9-97 - Codigo de Transito Brasileiro, onde transferiu (art. 22, inc. II) aos Estados e ao
Distrito Federal a competencia para realiza^ao de fiscalizagao de todo o processo de
formagdo de condutores de veiculos automotores e eletricos.
“Art. 22. Compete aos drgdos ou entidades executivos de transito
dos Estados e do Distrito Federal, no dmbito de sua circunscrigdo:
(...)
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formacdo,
aperfeicoamento, reciclasem e suspensdo de condutores. expedir e cessar Licenca de
Aprendizagem, Permissdo para Dirisir e Carteira Nacional de Habilitacdo, mediante
delegacdo do orgao federal competenteyy (grifos nossos).
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Feme (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(5vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Ainda, o art. 141, do mesmo diploma legal, assevera que todas as
normas relativas a aprendizagem para conduzir veiculos automotores e eletricos e a
autorizaQao para conduzir ciclomotores serao regulamentados pelo CONTRAN.”
Em 21 de maio de 1998, o CONTRAN atraves da Resolu^ao n°. 50
estabeleceu “...os procedimentos necessaries para o processo de habilita^ao, normas
relativas a aprendizagem, autoriza9ao para conduzir ciclomotores e os exames de
habilita^ao, conforme dispoe os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do Codigo de
Transito Brasileiro”, prevendo no art. 28 abaixo transcrito:
“art. 28 - A prova prdtica de diregao veicular para candidato
portador de deficienciafisica, sera considerada prova especializada e deverd serjulgada
par uma comissdo especial, integrada por dais examinadores de transito e um medico,
nomeadopelo drgdo executivo de transito estadual
Pardgrafo unico. O veicu/o destinado ao exame de diregao veicular
no caso deste artigo, deverd estar perfeitamente adaptado segundo a indicagdo contida
no laudo medico emitido pela comissdo especial".
Por outro lado, o § 1°., do art. 2°., da Lei Estadual n°. 10.847, de 20
de agosto de 1996 que criou o Departamento Estadual de Transito-DETRAN, permitiu que
as atividades de competencia do Estado, entre elas, a forma^ao dos condutores, fosse objeto
de concessao ou permissao, o que, efetivamente, como ja dito, foi feito pelo Estado quando
transferiu parte de suas atividades para os CHCs.
Assim, por serem os CHCs credenciados e controlados pelo
DETRAN, de conseqiiencia, subordinados aquele orgao, nao vemos possibilidade de Lei
Municipal impor regramento, vez que, como referimos, o CTB (art.22, inc. II) delegou aos
Estados e ao Distrito Federal competencia para elaborar todo o processo deformagdo de
condutores.
CONCLUINDO: ve-se, que o projeto de Lei em exame, agride o
principio da independencia entre Poderes (art. 2°., CF e art. 10, CE), bem como ao disposto
nos artigos 61, § 1°., inciso II, alinea “e”, da Lei Maior e 60, inciso II, alinea “d”, da
Constitui^ao do Estado. Portanto, inconstitucional. S.m.e.
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgi^rvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE 6rgAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramitagao.
[ EVCONSTITUCIONAL
,4—\---- ANTiJURIDIGO—
| J___ANTIREGIMENIAL
4__ 1-----INAPEQUAUU A I ECNlCA LEGISTATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes,
Membro

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