texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
R') • VV & »
ATA
EXPEDEENTE /2004
ACEITQEM / 2004 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
APROVADO EM /2004
REJEITADO EM /2004
PROJETO DE LEI - PLV 5^ 1200f
PROTOCOLADO SOB N°
EM 1A / '0G I (A
ARQUIVO
/2004
EMENTA:
DISPOE SOBRE IDENTIFICAgAO DE
PASSAGE!ROS NOS TAXIS DO MUN1CIPIO
DO RIO GRANDE.
Art. 1° Toma-se obrigatorio ao motorista do veiculo solicitor a identifica^ao do usuario de
taxis no municipio do Rio Grande quando do seu embarque.
Paragrafo Unico - A identificagao do usuario sera feita atraves de documento que contenha
foto.
Art. 2° Fica o motorista autorizado a informar o destino e a identificagao do usuario a
Central de Radio -taxis ou anotagao em livro proprio no ponto de taxi.
Art. 3° A Associagao dos Motoristas Profissionais devera disponibilizar adesivos
afixados no vidro do veiculo sobre a determinagao da presente Lei.
a serem
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sessoes, 09 de junho de 2004.
Ver. Jurandir Pereira
Lider da Bancada do PTB
RV P
/
ATA
BXPEDrENTi; /2004
ACEITOEM / 2004 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE APROVADOEM /2004
REJEITADO EM /2004
ARQUIVO PROJETO DE LEI - PLV /2004
PROTOCOLADO SOB N° /2004
EM
Justificativa:
O objetivo desta Lei visa assegurar e garantir aos motoristas de taxis de nossa cidade o direito de
prote^ao e de liberdade de escolha quando da condu^ao de passageiros no exercicio de sua
proiissao.
A identificagao do cidadao e rotina em nossa sociedade. Isto acontece em varios orgaos publicos, e
nao ha nada de constrangimento em tal procedimento.
Ha leis Federais, tambem que obrigam estabelecimentos comerciais, quando da venda de bebidas
alcoolicas, na duvida do cliente ser ou nao urn adolescente. Assim acontecem em teatros, cinemas,
feiras, congresses e outras atividades culturais.
Nada maisjusto e oportuno criarmos o habito da identifica^ao dos usuarios de taxis, por serem esses
veiculos publicos a disposigao da comunidade. Assim estaremos inibindo o delinquente, evitando
assaltos e agoes que atentam inclusive contra a vida destes motoristas profissionais, hoje atividade
considerada de alto risco, face a violencia tao notoria e ja banalizada.
A referida Lei ja tern pratica em grandes cidades como, por exemplo, Sao Paulo.
Acreditamos que somente aqueles cidadaos que receiam serem identificados e que se importarao
com a apresentagao simples de um documento, atitudes t&o corriqueiras nos dias de hoje.
Ver. Jtirandir Pereira
Lider da Bancada do PTB
ck ofi
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n'
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)...4
Deliberou a Comissao de p<) enviar, (--)-nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, P? de & de 200
esidente da Comi:
PARECER JURfDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
DES PACHO
Na condi^ao de Relator (a) :
( V) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
( ) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, ^3 de de 200.^
Relator(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER 0 PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramitagao.
I >4] IMCONSTITUCIONAL
['—] ANT1J UkllitCO
i—]---- ANTIREGEMENTAI^
[—1----TNADEQlJADO a tecntca^^egiseativa
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissdes, de d<
/ente
ide^Presidente
K
c
open original →