br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 23/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 23 / 2004
Date 2004-03-15
EmentaVEREADOR CHARLES SARAIVA CONSIDERA DE VALOR SÓCIO CULTURAL E HISTORICO O PATRIMONIO DO SPORT CLUB RIO GRANDE
native_id31762

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. ARQUIVADO NA ATA 7605, ANTI REGIMENTAL

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

\A mVPH DO!
f| PROCESSO N°
: .......
; -i £ Ls k
ESTADO DO BIO ORANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N° £5 , DE DE 2004
CONSIDERA DE VALOR SOCIO￾CULTURAL E HISTORICO O
PATRIMONIO DO SPORT CLUB RIO
GRANDE.
Art. 1° - Sao considcrados de valor historico c sdcio-cultural, para
fins dc conscrva^ao e prcserva^ao, o patrimonio material c moral do Sport Club
Rio Grande.
Paragrafo Primeiro - Se enquadram como patrimonio material
todos os imoveis de sua propriedade, utilizados para a administra^ao, atividades
sociais, culturais ou esportivas, pelo Clube.
Paragrafo Segundo - Se enquadram como patrimonio moial todos
os simbolos ou objetos que integrem a memdria institucional do Clube, tiis como
os documentos, o acervo de conquistas, nele incluindo-se tagas, trofeus,
pergaminhos, faixas ou quaisquer outras manifesta9oes de valor historico.
Art. 2° - O patrimonio material referido no Paragrafo Pirmeir.o, do
Art. 1° sera registrado e catalogado pelo Poder Executivo, que mandara
cadastra- lo nas Secretarias competentes, com o objetivo dc ser perenizado e
conscrvado, usufruindo, inclusive, dos beneficios previstos nas Leis Municipais
n° 4.1 16, de 03/1 1/1986, 4.164, de 13/02/1987 c 4.556, de 30/10/1990.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao,
rwttgada-s-as^isp€rsi-9#e^--egp^on tf4yto.
Rio Grande, .....................................................
r
(
ESTADO DO RIO ORANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei justifica-se em razao de ser, o Sport Club
Rio Grande, o clube de futcbol, cm alividade, mais antigo do Brasil, conslituindo,
porlanto, uma valiosa rclfquia historica e socio-eultural da cidadc do Rio Grande
c do Estado do Rio Grande do Sul.
Em razao do exposto, o Clube esta em condi^oes de merecer o
reconhcci men to efctivo do poder publico municipal, considerando-se a sua
magnitude, eomo patrimonio do nosso povo.
Dessa forma, essa Camara Municipal, atraves de todos nos, domo
Ifdimos represen tan tes dos riograndinos e, certamente, manifestando a sua
vontade, deve referendar este Projeto , transformando-o em Lei; visto que,
concretamente, c um ato que se coaduna com os justos anseios de preserva^ao
dos valorcs morais c materials dessa secular institui^ao
Terra.
esportiva de nossa
p*
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n° ^ ^H
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) .ffem.'fk
Deliberou a Comissao de enviar, -^-ftao-enviar ao Consultor Juridico.
# Rio Grande, & de !0%)
PARECER JURIDICO n
° /S^y
( /) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Copstitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa / /
Rio Grande, de de 200C?
/
vnsutetfr Juridico
v
D E S P A C HO
Na condigao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por seus fiindamentos. (
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razoes em separado. (
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rjo Grande, de de 200.
Reiator(a)
Julio Rodrigues
Consultor Juridico
PARECER N°. 152.04
O RI G E M: Por Delibera^ao da CCJ.
PROC. N°. 338.04
Acreditamos, que o pretendido pelo autorja encontra regulado na Lei
Municipal 5.883, de 26 de Janeiro de 2004.
Por oportuno, lembramos que o projeto nao observa a tecnica
legislativa, prevista na Lei Federal Complementar 95/98, especialmente, no que se refere
aos “Paragrafos”.e art. 3°.
Assim, com a devida venia da CCJ, pensamos, deva o projeto
retomar ao autor Ver. Charles Saraiva, para reexame.
S.m. e. e o que Pens; s.
\
CONSULTOR JURIDICO
\
fi^\. 0&f
Processo n.° 338/2004
Ao Vereador Charles Saraiva
Ciencia ao Autor, a pedido do Relator Vereador Preto, para tomar ciencia do parecer
do Consultor Juridico.
Rio Grande, 19
€6 fll f
/
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
PARECER pRocEssoALj^LC
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara haver impedimento a sua tramita9ao.
[ INCONSTITUCIONAL
#
| _| ANTIJURIDICO
[y; ] ANTIREGIMENTAL
[ —\ INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, ^ de /l/V
Membro

open original →