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materia nº 15/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 15 / 2004
Date 2004-02-17
EmentaVEREADOR JULIO CESAR DISPOE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS A PROTEÇÃO DE PERIMETRO NO MUNICIPIO DO RIO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id31764

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. LEI N°5986/2004, NA ATA 7525

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

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PROCESS© N°:
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MUNICIPIO DO RtO GRANDE (RS)
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
VEREADOR DR. JULIO CESAR P. DA SILVA (PMDB)
Rua General Vitonno n.17 441 - CEP 96.200-310 - Telefane. (53) 233 8500 - e-mail: juliocesar@camara.riogrande.rs.gov
Al'i |o4- PROJETO DE LE!
“Dispoe sobre a instala^ao de cercas energizadas
destinadas h prote^ao de perimetros no Municipio de
Rio Grande e da outras providencias”.
Art. 1° Todas as cercas destinadas a prote^o de perimetros e que sejam dotadas de corrente
eletrica, serao classificadas como energizadas, ticando incluidas na mesma legislagao as cercas que
utilizem outras denominagoes, tais como eletronicas, eletricas, eletriticadas ou outras similares.
Art. 2° As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a instalagao de cercas energizadas deverao
possuir registro no Conselho Regional de Engenbaria, Arquitetura e Agronomia (CREA) e
profissional habilitado na condigao de responsavel tecnico.
Art.' 3° Sera obrigatoria em todas as instalagdes de cercas energizadas a apresentagao de Anotagao dp
Responsabilidade Tecnica (ART).
Art 4° O Executive Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Servigos Urbanos (SMSU),
procedera a fiscalizagao das instalagdes de cercas energizadas no Municipio de Rio Grande.
Art. 5° As cercas energizadas deverao obedecer, na ausencia de Normas Tecnicas Brasileiras, as
Normas Tecnicas Intemacionais editadas pela I EC (International Eletrotechnical Commission), que
regem a materia.
Paragrafo linico. A obediencia as normas tecnicas de que trata o "caput" deste artigo devera ser
objeto de declaragao expressa do tecnico responsavel pela instalagao, que respondera por eventuais
informagoes inveridicas.
Art. 6° As cercas energizadas deverao utilizar corrente eletrica com as seguintes caracteristicas
tecnicas:
#
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potencia maxima: 5 (cinco) Joules;
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Ill - Intervalo dos impulses eletricos (media): 50 (cinqiienta) impulsos/minuto: e
IV - Curasao dos impulses eletricos (media): 0,001 (urn milesimo) de segundos.
Art. 7° A Unidade de Centrole devera ser constituida, no ininiino, de um aparelho/energizador de
cerca que apresente 1 (urn) transformador e 1 (um) capacitor.
Paragrafo unico. Flea proibida a utilizapao de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas
automotivas ou Mfly-backs" de televisao.
Art. 8° Fica obrigatoria a instalagao de um sistema de aterramento especifico para a cerca energizadai
nao podendo ser utilizado para este fun outro sistema de aterramento existente no imovel.
Art. 9° Os cabos eletricos destinados as conexoes da cerca energizada com a Unidade de Controle e
com o sistema de aterramento deverao, comprovadamente, possuir caracteristicas tecnicas para
isolamento minimo de 10 (dez) kV.
Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construidos em material de alta durabilidade,
nao higroscopico e com capacidade de isolamento minima de 10 (dez) kV.
Paragrafo unico. Mesmo na hipotese de utilizagao de estruturas de apoio ou suporte dos arames da
cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatoria a utilizagao de isoladores com as
caracteristicas tecnicas exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11. Fica obrigatoria a instalacao, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de
advertencia.
§ 1° Deverao ser colocadas placas de advertencia nos portoes e/ou portas de acesso existentes ao
longo da cerca e em cada mudanga de sua diregao.
§ 2° As placas de advertencia de que trata o "caput" deste artigo deverao, obrigatoriamente. possuir
dimensoes minimas de 10cm (dez centimetros) X 20cm (vinte centimetros) e deverao ter seu texto e
simbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3° A cor de fundo das placas de advertencia devera ser, obrigatoriamente, amarela.
§ 4° O texto minimo das placas de advertencia devera ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA
ELETRUICADA. ou CERCA ELETRONICA. ou CERCA ELETRICA.
§ 5° As letras do texto mencionado no paragrafo anterior deverao ser, obrigatoriamente, de cor preta
e ter as dimensoes minimas de:
I - altura: 2cm (dois centimetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centimetre).
§ 6° Fica obrigatoria a inserpao na mesma placa de advertencia de simbolos que possibilitem, sem
margem a duvidas, a interpreta^ao de que se trata de um sistema dotado de energia eletrica e que
pode transmitir choque.
§ 7° Os simbolos mencionados no paragrafo anterior deverao ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12. Os arames utilizados para condu^ao da corrente eletrica da cerca energizada deverao ser,
obrigatoriamente, do tipo liso.
Paragrafo unico. Fica expressamente proibida a utilizagao de arames farpados ou similares para
condugao da corrente eletrica da cerca energizada.
C'L'i €<{
, Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas Ou
outras estruturas similares, a altura minima do primeiro fio de arame energizado devera ser de/1,80
(um metro e oitenta centimetres), em relaqao ao nivel do solo da parte externa do imovel cercado. ^
if
O
Art. 14. Sempre que a cerca energizada possuir lios de arame energizados desde o nivel do'solo,
estes deverao estar separados da parte externa do imovel. cercados atraves de estruturas (telas, muros,
grades ou similares).
Paragrafo linico. O espa^amento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas devera
situar-se na faixa de 1 Ocm (dez centimetros) a 20cm (vinte centimetros), ou corresponder a espa^os
superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisorias de imoveis, devera
haver a concordancia explicita dos proprietarios destes imoveis com rela^ao a referida instalagao.
Paragrafo linico. Na hipotese de haver recusa por parte dos proprietarios dos imoveis vizinhos na
instalaqao de sistema de cerca energizada em linha divisoria, a referida cerca so podera ser instalada
com um angulo de 45° (quarenta e cinco graus) maximo de inclinaqao para dentro do imovel
beneficiado.
Art. 16. A empresa ou o tecnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalizaqao da SMSU, devera
comprovar , por ocasiao da conclusao da instalaqao e/ou dentro do periodo minimo de 1 (um) ano
apos a conclusao da instala^ao, as caracteristicas tecnicas da corrente eletrica na cerca energizada
instalada.
Paragrafo unico. Para efeitos de fiscaliza^ao, essas caracteristicas tecnicas deverao estar de acordo
com os parametros fixados no art. 6.° desta Lei.
Art. 17. O Executive Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publica9ao.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
Rio Grande, 16 de ievereiro de 2004.
r. Julio Cesar
ereador do PMDB /
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n° ^k
Designo para exercer a fungao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a) ..m.. .r...ET..
Deliberou a Comissao de ( -^-ermar, (^nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande* ftS' &q L de 200 ^ r
X
resn :e da Cdrnissko
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
DESPACHO
Na condi<?ao de Relator (a):
) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos.
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
(
(
( X) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas Regimentais e
de 200.lf
1
SINDiCATO DOS TECNICOS INDUSTRIAL - RS
sS. A
SiNTCCs
OvJ
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§ LEI N° 8553, DE 12 DE JULHO DE 2000 lO
5
5
§ Dispoe sobre a instalagdo de cercas energizadas destinadas aprotegao deperimetros no
Municipio de Porto Alegre e dd outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todas as cercas destinadas a prote^ao de perimetros e que sejam dotadas de corrente
eletrica, serao classificadas como energizadas, ficando incluidas na mesma legislagao as
cercas que utilizem outras denominagoes, tais como eletronicas, eletricas, eletrificadas ou
outras similares.
Art. 2° As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a instala9ao de cercas energizadas
deverao possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) e profissional habilitado na cond^ao de responsavel tecnico .(NR) (Redagdo do
artigo dado peia Lei n° 9222 de 19.09.2003)
Art. 3° Sera obrigatoria em todas as instances de cercas energizadas a apresenta^ao de
Anota9ao de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 4° O Executive Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Obras e Via9ao (SMOV),
procedera a fiscaliza9ao das instances de cercas energizadas no Municipio de Porto Alegre .
Art. 5° As cercas energizadas deverao obedecer, na ausencia de Normas Tecnicas Brasileiras,
as Normas Tecnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical
Commission), que regem a materia.
Paragrafo unico. A obediencia as normas tecnicas de que trata o "caput" deste artigo devera
ser objeto de declara9ao expressa do tecnico responsavel pela instala9ao, que respondera por
eventuais informa9oes inveridicas.
Art. 6° As cercas energizadas deverao utilizar corrente eletrica com as seguintes
caracteristicas tecnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potencia maxima: 5 (cinco) Joules;
III - Interval© dos impulses eletricos (media): 50 (cinqiienta) impulsos/minuto; e
IV - Dura9ao dos impulses eletricos (media): 0,001 (um milesimo) de segundos.
Art. 7° A Unidade de Controle devera ser constituida, no minimo, de um aparelho
energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
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CM
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LL
SEDE PROPRIA - Av. Borges de Medeiros, 328 - 112 and. - Cj. 112 - Fone/Fax: (0xx51) 3226.2977
CEP 90020-020 - Caixa Postal 2077 - Centro - Porto Alegre - RS - sintec@sintec-rs.com.br / www.sintec-rs.com.bT
VI IV/ I V/\. yV AWXW I
CEP 90020-020 - Caixa Postal 2077 - Centro - Porto Alegre - RS - sintec@sintec-rs.com.br / www.sintec-rs.com.br
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SINDICATO DOS TECMCOS 11NDUSTRIAIS - RS /
SiNTEG CM
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5 Registre-se e publiquc-se.
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Elaine Paz,
Secretaria do Governo Municipal.
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SEDE PROPRIA - Av. Borges de Medeiros, 328 - 11s and. - Cj. 112 - Fone/Fax: (0xx51) 3226.2977 _
CEP 90020-020 - Caixa Postal 2077 - Centro - Porto Alegre - RS - sintec@sintec-rs.com.br / www.sintec-rs.com.br
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.^^^.SINDKATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - RS
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SiNTCCk O)
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i Paragrafo unico. Fica proibida a utiliza^ao de aparelhos energizadores fabricados a partir de
bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisao.
Art. 8° Fica obrigatoria a instala^ao de um sistema de aterramento especifico para a cerca
energizada, nao podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no
imovel.
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5
£
£
§
Art. 9° Os cabos eletricos destinados as conexoes da cerca energizada com a Unidade de
Controle e com o sistema de aterramento deverao, comprovadamente, possuir caracteristicas
tecnicas para isolamento minimo de 10 (dez) kV.
Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construidos em material de alta
durabilidade, nao higroscopico e com capacidade de isolamento minima de 10 (dez) kV.
Paragrafo unico. Mesmo na hipotese de utilizagao de estruturas de apoio ou suporte dos
arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatoria a utilizagao de
isoladores com as caracteristicas tecnicas exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11. Fica obrigatoria a instalagao, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas
de advertencia.
§ 1° Deverao ser coiocadas placas de advertencia nos portoes e/ou portas de acesso existentes
ao longo da cerca e em cada mudan^a de sua dire^ao.
§ 2° As placas de advertencia de que trata o "caput" deste artigo deverao, obrigatoriamente,
possuir dimensoes minimas de 10cm (dez centimetres) X 20cm (vinte centimetres) e deverao
ter seu texto e simbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3° A cor de fundo das placas de advertencia devera ser, obrigatoriamente, amarela.
§ 4° O texto minimo das placas de advertencia devera ser de: CERCA ENERGIZADA, ou
CERCA ELETRIF1CADA, ou CERCA ELETRONICA, ou CERCA ELETRICA.
§ 5° As letras do texto mencionado no paragrafo anterior deverao ser, obrigatoriamente, de
cor preta e ter as dimensoes minimas de:
I - altura: 2cm (dois centimetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centimetro).
§ 6° Fica obrigatoria a inser9ao na mesma placa de advertencia de simbolos que possibilitem,
sem margem a duvidas, a interpreta^ao de que se trata de um sistema dotado de energia
eletrica e que pode transmitir cheque.
§ 7° Os simbolos mencionados no paragrafo anterior deverao ser, obrigatoriamente, de cor
preta.
Art. 12. Os arames utilizados para condugao da corrente eletrica da cerca energizada deverao
ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
co
g
co
CM
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CO
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SEDE PROPRIA - Av. Borges de Medeiros, 328 - 11s and. - Cj. 112 - Fone/Fax: (0xx51) 3226.2977
CEP 90020-020 - Caixa Postal 2077 - Centro - Porto Alegre - RS - sintec@sintec-rs.com.br / www.sintec-rs.com.br
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Paragrafo unico. Fica expressamente proibida a utiliza<?ao de arames farpados ou similares
para condugao da corrente eletrica da cerca energizada
Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas
ou outras estruturas similares, a altura minima do primeiro fio de arame energizado devera ser
de 1,80m (urn metro e oitenta centimetres), em relate ao nivel do solo da parte externa do
imovel cercado.
Art. 14. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nivel do
solo, estes deverao estar separados da parte externa do imovel, cercados atraves de estruturas
(telas, muros, grades ou similares).
Paragrafo unico. O espa^amento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas
devera situar-se na faixa de 10cm (dez centimetres) a 20cm (vinte centimetros), ou
corresponder a espa90s superiores a 1,00m (urn metro).
Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisorias de imoveis,
devera haver a concordancia explicita dos proprietarios destes imoveis com rela^ao a referida
instala^ao.
Paragrafo unico. Na hipotese de haver recusa por parte dos proprietarios dos imoveis
vizinhos na instala^ao de sistema de cerca energizada em linha divisoria, a referida cerca so
podera ser instalada com urn angulo de 45° (quarenta e cinco graus) maximo de inclina^ao
para dentro do imovel beneficiado.
Art. 16. A empresa ou o tecnico instalador, sempre que solicitado pela fiscaliza^ao da
SMOV, devera comprovar, por ocasiao da conclusao da instala9ao e/ou dentro do periodo
minimo de 1 (um) ano apos a conclusao da instala9ao, as caracteristicas tecnicas da corrente
eletrica na cerca energizada instalada.
Paragrafo unico. Para efeitos de fiscaliza9ao, essas caracteristicas tecnicas deverao estar de
acordo com os parametros fixados no art. 6.° desta Lei.
Art. 17. O Executive Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publica9ao.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.
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J3 Joao Motta,
Prefeito em exercicfio.
Celso Knijnik,
Secretario Municipal de Obras e Viacao.
SEDE PROPRIA - Av. Borges de Medeiros, 328 - 119 and. - Cj. 112 - Fone/Fax: (0xx51) 3226.2977
CEP 90020-020 - Caixa Postal 2077 - Centro - Porto Alegre - RS - sintec@sintec-rs.com.br / www.sintec-rs.com.br
V
PROJETO DE LEI N° 15 - PROCESSO 236.
“Dispoe sobre a instala^ao de cercas
energizadas destinadas a prote^ao de
perimetros no Municipio do Rio Grande e
da outras providencias”.
Relatora: Vereadora Maria de Lourdes Lose - PT.
PARECER
O presente projeto nao atende as normas Constitucionais quando em seu artigo 17 manda o
Poder Executive, no prazo de 60(sessenta) dias, regulamentar a lei. Tal posigao de fundamenta
no parecer n° 159.03 dado pelo Consultor Juridico desta Casa, onde cita jurisprudencia que
afirmando que o regramento fere o principio da independencia e harmonia dos Poderes.
Recomendamos a esta Douta Comissao que aconselhe o autor apresentar corre^ao
inconstitucionalidade (parecer do consultor em anexo).
esta
Este e o PARECER.
io Grande, 15 de abril de 2004.
Vereadora
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-v • - W,
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Julio Rodrigues
ConsultorJuridico
P A R E C E R N°. 159.03
O R I G E M: For decisao da CCJ.
PROC. N°. 54.03 - PROJ. de LEI 05.03
Nesta Consultoria para exame e parecer o Projeto de Lei epigrafado
com a ementa que se transcreve “Dispoe sobre a proibigdo da utiliza^do de alimentos
transgenicos
estabelecimentos de ensino da Redepublica municipal do municipio do Rio Grande”.
O Projeto de Lei ora analisado, pretende vedar a comercializa<?ao,
pelo Poder Publico Municipal, na composigao da merenda escolar, de alimentos legalmente
autorizados a serem comercializados no pais. Ademais, nao tern o Municipio competencia
para legislar sobre a materia, pois, somente a Uniao detem tal competencia legislativa,
conforme o artigo 22, inciso I, da Constituigao Federal.
na composigdo da merenda escolar fornecida aos alunos dos
Outra^nconstitucionalidade identificada no presente projeto, e a
previsao constante no art. 2°., que manda o Poder Executive, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentar a lei. Segundo a jurisprudencia, tal regramento fere o principio da
independencia e harmonia dos Poderes, Assim, vejamos.
“TRIBUNAL PLENO. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO,
AUTORIZADORA DA IMPLANTACAO, PELO EXECUTIVO, DE UMA
cicLovia. REGULAMENTA-LA IMPOSTOS AO CHEFE DO OUTRO PODER. QUEBRA
DO PRINCIQPIO DA INDEPENDENCIA E HARMONIA ENTRE AMBOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PROGLAMADA. ACAO PROCEDENTE. A^ao
Direta de Inconstitucionalidade n° 596114066, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justi^a do RS, Relator Des. Jose Vellinho de Lacerda, julgado em
28.10.96)^
DETALHAMENTO MINUCIOSO E PRAZOPARA
Verifica-se, portanto, que o projeto de Lei ora em analise de n° 54,
alem de pretender regular materia de competencia da Uniao agride o
principio da independencia e harmonia dos Poderes. (art 2°, DF e
art. 10, CE).
Assim pensamos, tratar-se de materia inconstitucional
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
ft/fiUtivol d PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
[ |\INCONSTITECIONAL
| | ANTIJtflUDICO
[ | ANTIREGIMEN
| | INADEQIIADO A TECNICA^EGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, de i (e 200 A
n e Presidente
Ivh
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Membro
fCS- {// PROCESSO N°
EMENDA: /&-U2
AUTOR A :
^6 "
(QULjchuxoCi - M CaA ^p^64c^
DATA lO. OS'. VISTO
l
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER 3^61 i) PROCESSO.
Esta Comiss&o, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nSo haver impedimenta a sua tramitacilo.
I INCONSTITUCIONAL
I ] ANTIJURIDICO
\
| | ANTIRESJMENTAL
| | INADEQUADO ECNICA LECISLATIVA
Este e o parecer desta ComissSo.
SaJa das Comissdes, ft
Vice-Presidente
Membro
fey?
W
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE
CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS A
PROTECAO DE PERIMETROS NO MUNICIPIO
DO RIO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1°- Todas as cercas destinadas a protesao de
perimetros e que sejam dotadas de corrente eletrica, serao classificadas como
eiiergizadas, ficando incluidas na mesma legislayao as cercas que utilizem
outras denomina9oes, tais como eletronicas, eletricas, eletrificadas ou outras
siinilares.
Paragrafo Unico- A regra prevista no "‘caput” nao se aplica
a Zona Rural do Municipio.
Art. 2°- As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a
instala9ao de cercas energizadas deverao possuir registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional
habilitado na condiAao de responsavel tecnico.
Art. 3"- Sera obrigatdria em todas as instances de cercas
energizadas a apresenta9ao de Anota9ao de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 4°- O Executivo Municipal, atraves da Secretaria
Municipal de Servi90s Urbanos (SMSU), procedera a fiscaliza9ao das
instala9oes de cercas energizadas no municipio do Rio Grande.
Art. 5“ - As cercas energizadas deverao obedecer, na
ausencia de Nonnas Tecnicas Brasileiras, as Nonnas Tecnicas Intemacionais
editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a
materia.
Paragrafo Unico- A obediencia as nonnas tecnicas de que
trata o “caput” deste artigo devera ser objeto de declara9ao expressa do
tecnico responsavel pela instala9ao, que respondera por eventuais
informa96es inveridicas. ______ ..........
]
cAmara muniCIPAL
DO RIOORAjVDE
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£31-1786 ( Rio GrandeV RS
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Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53)
e-mail: cmrgfflvetorialnet.com.br site: www.camara.riogra
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 6°- As cercas energizadas deverao utilizar corrente
eletnca com as seguintes caracteristicas tecnicas:
Tipo de corrente: intennitente ou pulsante;
Potencia maxima: 5 (cinco) Joules;
I￾II￾Intervalo dos impulses eletricos (media):
50(cinqiienta) impulsos/minuto; e
Curasao dos impulsos eletricos (media): 0,001 (um
milesimo) de segundos.
III￾IV￾Art. 7°- A Unidade de Controle devera ser constituida, no
minimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um)
transfonnador e 1 (um) capacitor).
Paragrafo Unico- Fica proibida a utiliza9ao de aparelhos
energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de
televisao.
Art. 8°- Fica obrigatoria a instalaqao de um sistema de
atenamento especifico para a cerca energizada, nao podendo ser utilizado
para este fim outro sistema de aterramento existente no imovel
Art. 9H- Os cabos eletricos destinados as conexoes da cerca
energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento
deverao, comprovadamente, possuir caracteristicas tecnicas para isolamento
minimo de 10(dez) kV.
Art. 10- Os isoladores utilizados no sistema devem ser
construidos em material de alta durabilidade, nao higroscopico e com
capacidade de isolamento minima de 10(dez) kV.
Paragrafo Unico- .Mesmo na hipotese de utilizayao de
estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em
material isolante, fica obrigatoria a utilizaqao de isoladores com as
caracteristicas tecnicas exigidas no art 10 desta Lei.
I cAmara m JmciPAL
I
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - R
e-mail: cmrg(/vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.|s.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS^^
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 11- Fica obrigatoria a imstala9ao, a cada 10 (dez)
metros de cerca energizada, de placas de advertencia.
§ 1°- Deverao ser colocadas placas de advertencia nos
portoes e/ou portas de acesso existentes ao lomgo da cerca e em cada mudan^a
de sua dire9ao.
§ 2°-As placas de advertencia de que trata o caput deste
artigo deverao, obrigatoriamente, possuir dimensdes minimas de 10cm (dez
centimetros) x 20cm(vinte centimetros) e deverao ter sen texto e simbolos
voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3°- A cor de fundo das placas de advertencia devera ser.
obrigatoriamente, amarela.
§ 4°- O texto minimo das placas de advertencia devera ser
de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA
ELETRONICA, ou CERCA ELETRICA
§ 5°- As letras do texto mencionado no paragrafo anterior
deverao ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensdes minimas de:
altura: 2cm (dois centimetros); e
espessura: 0,5cm (meio centimetro).
I￾II-
§ 6°- Fica obrigatoria a inse^ao na mesma placa de
advertencia de simbolos que possibilitem, sem margem a duvidas, a
interpretapao de que se trata de um sistema dotado de energia eletnca e que
pode transmitir choque.
§ 7°- Os simbolos mencionados no paragrafo anterior
deverao ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12- Os arames utilizados para condu9ao da corrente
eletrica da cerca energizada deverao ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Paragrafo Umco- Fica expressamente proibida a utilizapao
de arames farpados ou similares para condupao da corrente eletrica da cerca
energizada.
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Art. 13- Sempre que a cerca energizada for instalada na
parte superior de muros, grades, telas on outras estruturas similares, a altura
minima do primeiro fio de arame energizado devera ser de 1,80m (mu metro e
oitenta centimetros), em relapao ao nivel do solo da parte externa do imovel
cercado.
Art. 14- Sempre que a cerca energizada possuir fios de
arame energizados desde o nivel do solo, estes deverao estar separados da
parte externa do imovel, cercados atraves de estruturas (telas, muros, grades
on similares).
Paragrafo Unico- O cspa^amento horizontal entre os
arames energizados e outras estruturas devera situar-se na faixa de 10cm (dez
centimetros) a 20cm(vinte centimetros), ou corresponder a espat^os superiores
a 1,00m (um metro).
Art. 15- Sempre que a cerca energizada estiver instalada
em linhas divisorias de imoveis, devera haver a concordancia explicita dos
proprietarios destes imoveis com rela?ao a referida instalaipao.
Paragrafo Unico- Na hipotese de haver recusa por parte
dos proprietarios dos imoveis vizinhos na instala9ao de sistema de cerca
energizada em linha divisoria, a refenda cerca so podera ser instalada com um
angulo de 45° (quarenta e cinco graus) maximo de inclina9ao para dentro do
imovel beneficiado.
Art. 16- A empresa ou o tecnico instalador, sempre que
solicitado pela fiscaliza9ao da SMSU, devera comprovar por ocasiao da
eonclusao da instala9ao e/ou dentro do periodo minimo de 1 (um) ano apos a
conclusao da instala9ao, as caracteristicas tecnicas da corrente eletrica
energizada instalada.
Paragrafo Unico- Para efeitos de fiscaliza9ao, essas
caracteristicas tecnicas deverao estar de acordo com os parametros fixados no
art. 6° desta Lei. iiiir—i ■! nirr »*»
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Art. 17-0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publica9ao.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica<;ao
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Of. n. ° 678/04
Proc. n° 236
Rio Grande, 09 de junho de 2004.
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei em anexo, aprovado em
sessao plenaria realizada no dia de hoje, para sua devida aprecia^ao.
Sendo o que tinhamos para o momento,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideracpao.
Ver. Claudio X
Presidente
• m
ANEXO: Dispoe sobre a instala^ao de cercas energizadas destinadas a
prote^ao de perimetros no municipio do Rio Grande e da outras
providencias.
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
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LEI N° 5.986
DE 25 DE AGOSTO DE 2004
DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE
CERCAS ENERG1ZADAS DESTINADAS A
PROTECAO DE PERIMETROS NO MIJNIC1PIO
DO RIO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDEWCIAS.
Presidente da Camara Municipal do Rio
Grande, usando das atnbuifoes que Ihe confere o Artigo 19, combinado com
o § 7° do Artigo 34 da Lei Organica do Municipio.
Ver. Claudio Diaz
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Todas as cercas destinadas a prote<jao de
perimetros e que sejam dotadas de corrente eletrica, serao classificadas como
energizadas, ficando incluidas na mesma legisla^ao as cercas que utilizem
outras denominavoes, tais como eletronicas, eletricas, eletrificadas ou outras
similares.
Paragrafo Unico- A regra prevista no “caput” nao se aplica
a Zona Rural do Municipio.
Art. 2°- As empresas e pessoas fisicas que se dediquem a
instala^ao de cercas energizadas deverao possuir registro no Conselho
Regional de Rngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e professional
habilitado na condijao de responsavel tecnu o.
Art. 3W- Sera obrigatoria em todas as instalafdes de cercas
energizadas a apresenta^ao de Anota^ao de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 4°- O Executive Municipal, atraves da Secretaria
Municipal de Services Urbanos (SMSU), procedera a flscalizafao das
mstalav'des de cercas energizadas no municipio do Rio Grande.
Art. 5° - As cercas energizadas deverao obedecer, na
ausencia de Nonnas Tecnicas Brasileiras, as Nonnas Tecnicas Intemacionais
editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a
materia.
Paragrafo Unico- A obediencia as normas tecnicas de que
trata o “caput" deste artigo devera ser objeto de declara^ao expressa do
tccnico responsavel pela instala^ao, que respondera por eventuais
infonnav'des inveridicas.
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Art. 6°- As cercas energizadas deverao utilizar corrente
eletrica com as seguintes caracteristicas tecnicas:
Tipo de corrente: inteimitente ou pulsante;
Potencia maxima: 5 (cinco) Joules;
Interval© dos impulses eletricos (media):
50(cinquenta) impulsos/minuto; e
Dura^ao dos impulses eletricos (media): 0,001 (urn
milesimo) de segundos.
I￾II- *
III￾IV￾Art. 7°- A Unidade de Controle devera ser constituida, no
minimo, de urn aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um)
iransfomiador e 1 (um) capacitor).
Paragrafo Unico- Fica proibida a utiliza^ao de aparelhos
energizadores fabneados a partir de bobiaas automotivas ou “fly-backs” de
televisao.
Art. 8°- Fica obrigatoria a instala^ao de um sistema de
aterramento especiflco para a cerca energizada, nao podendo ser utilizado
para este fim outre sistema de aterramento existente no imovel
Art. 9°- Os cabos eletricos destinados as conexoes da cerca
energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento
deverao. comprovadamente, possuir caracteristicas tecnicas para isolamento
minimo de l()(dez) kV.
Art. 10- Os isoladores utilizados no sistema devem ser
construidos cm material de alta durabilidade, nao higroscopico e com
capacidade de isolamento minima de 10(dez) kV.
Paragrafo Unico- .Mesmo na hipotese de utiliza^ao de
estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabneadas em
material isolante. iica obrigatoria a utihza^o de isoladores com as
caracteristicas tecnicas exigidas no art. 10 desta Lei
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Art. 11- Fica obrigatoria a instala^ao, a cada 10 (dez)
metros de cerca energizada. de placas de advertencia.
§ 1°- Deverao ser colocadas placas de advertencia nos
portoes e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudan9a
de sua dire^ao.
§ 2°-As placas de advertencia de que trata o caput deste
artigo deverao, obrigatoriamente, possuir dimensdes minimas de 10cm (dez
centimetros) x 20cm(vinte centimetros) e deverao ter seu texto e simbolos
voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3°- A cor de fundo das placas de advertencia devera ser.
obrigatoriamente, amarela.
§ 4°- O texto minimo das placas de advertencia devera ser
de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA
ELETRONICA, on CERCA ELETRICA.
§ 5°- As letras do texto mencionado no paragrafo anterior
deverao ser, obrigatonamente, de cor preta e ter as dimensdes minimas de.
altura: 2cm (dois centimetros); e
espessura: 0,5cm (meio centimetro)
I￾II-
§ 6°- Fica obrigatoria a inserfao na mesma placa de
advertencia de simbolos que possibilitem, sem margem a duvidas, a
interpretavao de que se trata de.um sistema dotado de energia eletnca e que
pode transmitir cheque.
§ 7°- Os simbolos mencionados no paragrafo anterior
deverao ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12- Os arames utilri'ados para condufao da corrente
eletrica da cerca energizada deverao ser, obrigatonamente, do tipo liso.
Paragrafo Onico- Fica expressamente proibida a utiliza9ao
de arames farpados ou similares para condu9ao da corrente eletrica da cerca
energizada.
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Art. 13- Sempre que a cerca energizada for instalada na
parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura
minima do primeiro fio de arame energizado devera ser de 1,80m (urn metro e
oitenta centimetros), em relapao ao nivel do solo da parte externa do imovel
cercado.
Art 14- Sempre que a cerca energizada possuir fios de
arame energizados desde o nivel do soio, estes deverao estar separados da
parte externa do imovel, cercados atraves de estruturas (telas, muros, grades
ou similares).
Paragrafo Unico- O espa^amento horizontal entre os
arames energizados e outras estruturas devera situar-se na faixa de 10cm (dez
centimetros) a 20cm(vinte centimetros), ou corresponder a espa<;os superiores
a 1,00m (um metro).
Art. 15- Sempre que a cerca energizada estiver instalada
em linhas divisorias de imoveis, devera haver a concordancia explicita dos
proprietarios destes imoveis com rela9ao a referida instala9ao.
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Paragrafo Unico- Na hipotese de haver recusa por parte
dos proprietarios dos imoveis vizinhos na instala9ao de sistema de cerca
energizada em linha divisoria, a referida cerca so podera ser instalada com um
angulo de 45° (quarenta e cinco graus) maximo de inclina9ao para dentro do
imovel beneficiado^.
Art 16- A empresa ou o tecnico instalador, sempre que
solicitado pela fiscaliza9ao da SMSU, devera comprovar por ocasiao da
conclusao da instala9§o e/ou dentro do periodo minimo de 1 (um) ano apos a
conclusao da instaIa9ao, as caracteristicas tecnicas da corrente eletrica
energizada instalada.
Paragrafo Unico- Para efentos de fiscaliza9ao, essas
caracteristicas tecnicas deverao estar de acordo com os parametros fixados no
art. 6° desta Lei.
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Art 17- O Executivo Municipal regulamentara esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicafao.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
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