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materia nº 17/2004

Tipo Projeto de Lei de Vereador
Número / Ano 17 / 2004
Date 2004-02-25
EmentaVEREADOR JURANDIR PEREIRA DISPOE SOBRE A FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO NO MUNICIPIO DO RIO GRANDE, DE PRODUTOS COM A PRESENÇA DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO
native_id31765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS 2004. ARQUIVADO NA ATA INCONSTITUCIONAL 7502

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

(-6 OZ/Jr
Camara Municipal do Rip Grande
PROCESSO N°
COPIA ib 'ot / 2004
DO
ORIGINAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI ^ ^ |'teo4
ATArNA￾EXPEDIENTE / /2004
Com urgencia
Jurandir Pereira-PT
17/02/2004 /
ACEIFOEM / / 2004
.APROVAIX) EM / /2004
REJEITADO EM / /2004
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidente
O vereador abaixo assinado requer apos ouvida casa, que seja encaminhado as comissoes
tecnicas o seguinte Projeto de Lei
DISPOE SOBRE A FABRICACAO,
DISTRIBUTEAO E COMERCIALIZACAO,
NO MUNICIPIO DO RIO GRANDE, DE
PRODUTOS COM A PRESEN^A DE
ORGANISMO
MODIFICADO.
GENETICAMENTE
Art. 1° . Fica estabelecido que todo produto elaborado a partir de materia-prima, insump ou
qualquer substancia modificada geneticamente, posto em comercializagao ou distribuigao, a qualquer
titulo, devera center, no rotulo ou embalagem, informacao, em destaque sobre as demais, de que o
produto contem organismos geneticamente modificados.
Art. 2° . Ficam os fabricantes, comerciantes e distribuidores obrigados a exibir cartazes dos
produtos com presen^a de organismos geneticamente modificados, nos locais de exposi^ao ou
comercializagao.
Art.. 3° . Fica determinado que a veiculagao de propaganda ou publicidade dos produtos com a
presen^a de organismos geneticamente modificados somente podera ser veiculada contendo, em
destaque, advertencia nesse sentido.
Art. 4° . O nao-cumprimento do disposto nesta Lei acarretara:
frt. 0^
Camara Municipal do Mo Grande
PROCESSO N°.
/ / 2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
I - aos fabricantes, comerciantes, distribuidores, vei'culos de comunicagao e publicidade e de
propaganda:
a) multa de 5.000 UFIRs (cinco mil unidades fiscais de referencia);
b) na reincidencia, 100 (cem) vezes o valor do disposto na alinea anterior, sem prejuizo de
suspensao ou perda do Alvara de Funcionamento.
Art. 5° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sessoes, 17 de fevereiro de 2004.
/
f
/
Ver. J
Lider
ir Pereira
ancada do PTB
\ Jur
ddB
Camara Municipal do Rjo (Vande
PROCESSO N°.
/ / 2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
JUST1FICATIVA
O presente projeto trata de questao da mais alta relevancia e pretende com muita
oportunidade, legislar sobre materia pertinente a saude publica, no que tange as relagoes de consume.
Este projeto determina que todos produtos, que contenham materia-prima ou qualquer
substancia obtida a partir de transgenicos, postos em comercializa^ao ou distribui^ao, a qualquer titulo,
contenham no rotulo, em destaque sobre as demais, informa^oes de que o produto contem materia
modificada geneticamente.
O projeto nao visa a proibir ou regular a produ^ao ou a comercializa^ao de produtos
modificados geneticamente. Nosso objetivo e que os consumidores e cidadaos deste Municipio sejam
devidamente informados sobre a natureza e o conteudo do produto, podendo decidir sobre o consume
ou nao. Entendemos que pior do que ingerir urn produto que potenciahnente podera afetar
negativamente a saude Humana e desconhecer que esta possibilidade existe concomitantemente ao
consumo do produto.
E do interesse dos consumidores serem informados de que determinado produto foi fabricado
a partir de material modificado geneticamente.
Diante da importancia da questao e da discussao e polariza^ao de opinioes, pro e contra os
produtos transgenicos, reputamos fundamental a infonna^ao.
E fato pacifico a inexistencia de estudos conclusivos que afastem a possibilidade de que os
transgenicos causem danos a saude.
Neste momento e de fundamental importancia que os consumidores saibam que determinado
produto e ou contem material modificado geneticamente, podendo optar entre ingerir ou nao, de forma
consciente. E direito basico do consumidor conhecer e ser informado sobre os produtos colocados no
comercio.
O codigo do consumidor (Lei n° 8.078/90) nos fomece o caminho que deve ser trilhado nesta
questao, especificamente o art. 6°, inciso III, que preve expressamente os direitos do consumidor, a
informa^ao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi^os, com especificagao correta da
quantidade, caracteristicas, composipao, qualidade e prepo, bem como os riscos que apresentam.
Nao cabe, e nao e nossa intengao discutir neste projeto, se os produtos elaborados com e a
partir de substancia modificada geneticamente tern potencialidade de dano a saude Humana. Nosso
objetivo e que seja informado aos consumidores quais produtos contem substancias modificadas
geneticamente.
O fato e que nao e possivel atualmente inferir ou concluir, com grau de certeza necessaria para
a questao, se produtos geneticamente modificados nao tern potencialidade de danos, ou se estes existem,
quais sao. Nesse sentido o que se exige e cautela e informa^ao, deixando que o consumidor possa
decidir se quer correr riscos ou nao, ingerindo produtos desta natureza.
/
Ver. Jiirandir Pereira
Lider da Bancada do PTB
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n° W .
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de (—7) enviar, nao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grander^ de 200 t^L
PARECER JURIDICO N°
( ) Em anexo
( ) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico
D E S P A C HO
Na condigao de Relator (a):
) Acolho o parecer juridico por seus fundamentos. (
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
(
(
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
PROJETO DE LEI N° 017 - PROCESSO 239.
“Dispoe sobre a fabrica^ao de distribui^ao
e comercializa^ao, no Municipio do Rio
Grande, de produtos com a presen^a de
organismo Geneticamente Modificado”.
Relatora: Vereadora Maria de Lourdes Lose - PT.
PARECER
Esta douta Comissao ja se se posicionou sobre materia semelhante. E novamente me socorro do
parecer 159.03 do Consultor Juridico desta Casa para alertar da incomstitucionalidade do
projeto por ferir o artigo 22 inciso I da Constitui^ao Federal.
(parecer do consultor eni anexo)
Este e o PARECER.
Rio Grande, 15 de abril de 2004.
Vereadora
Relatora
> fcm
Julio Rodrigues
ConsultorJuridico
P A R E C E R N°. 159.03
O R I G E M: For decisao da CO.
‘ P R O C. N°. 54.03 - PROJ. de LEI 05.03
Nesta Consultoria para exame e parecer o Projeto de Lei epigrafado
com a ementa que se transcreve: “Dispoe sobre a proibiqdo da utilizaqao de alimentos
transgenicos na composi^do da merenda escolar fornecida aos alunos dos
estabelecimentos de ensino da Redepublica municipal do municipio do Rio Grande”.
O Projeto de Lei ora analisado, pretende vedar a comercializa^ao,
pelo Poder Publico Municipal, na composite da merenda escolar, de alimentos legalmente
autorizados a serem comercializados no pais. Ademais, nao tern o Municipio competencia
para legislar sobre a materia, pois, somente a Uniao detem tal competencia legislativa,
conforme o artigo 22, inciso I, da Constitui^ao Federal.
+
...
Outra inconstitucionalidade identificada no presente projeto, e a
previsao constante no art. 2°, que manda o Poder Executive, no prazo de 90 (noventa) dias,
regulamentar a lei Segundo a jurisprudencia, tal regramento fere o principio da
independencia e harmonia dos Poderes, Assim, vejamos:
•TRIBUNAL PLENO. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO.
AUTORIZADORA DA INTELANTAQAO, PELO EXECUTIVO, DE DMA
CICLOVIA. DETALHAMENTO MINUCIOSO E PRAZOPARA
REGULAMENTA-LA IMPOSTOS AO CHEFE DO OUTRO PODER. QUEBRA
DO PRINCICPIO DA INDEPENDENCIA E HARMONIA ENTRE AMBOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PROGLAMADA. A^AO PROCEDENTE. A?ao
Direta de Inconstitucionalidade n° 596114066, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiga do RS, Relator Des. Jose Vellinho de Lacerda, julgado em
28.10.96).
Verifica-se, portanto, que o projeto de Lei ora em analise de n°. 54,
alem de pretender regular materia de competencia da Uniao agride o
principio da independencia e harmonia dos Poderes. (art. 2°, DF e
art. 10, CE).
Assim pensamos, tratar-se de materia inconstitucional.
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTICA
PARECER PROCESSO
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara -mn) haver impedimento a sua tramitagao.
[ >0 INCONSTITUCIONAL
_)--------- ANTIJURIDICO
i r
1CTTIREGIMENTAL
t—t
INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, ^ de sf8?1 ^
Membro

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