br-locleg corpus explorer

← Rio Grande (RS)

materia nº 92/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 92 / 2003
Date 2004-02-09
EmentaCONSOLIDALEGISLAÇÃO SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N° 4.692/92, 4.747/93, 5.073/96, 5.152/97, 5.384/99, 5.582/01
native_id31767

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição aprovada ARQUIVADO NA PASTA DIVERSOS/2003. ARQUIVADO POR TER SIDO APROVADO O SUBSTITUTIVO, PROC. 201/2004.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado do Rio Grande do Sul
a
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO yjODADE HISTORU A
KioGrandIl
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 007, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2003
CONSOLIDA LEGISLAgAO SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DA SAUDE E
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N° 4.692 DE
31 DE AGOSTO DE 1992, N° 4.747 DE 23 DE
MARCO DE 1993, N° 5.073 DE 15 DE JULHO
DE 1996, N° 5.152 DE 20 DE AGOSTO DE
1997, N° 5.384 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999
E N° 5.582 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
CAPfTULO I
Art. 1° - Fica instituido o Conselho Municipal de Saude de carater permancnte,
paritario e deliberativo, orientador e controlador de estrategias e de execu^ao da polftica publica de
saude. no ambito municipal, inclusive nos aspectos economico e financeiro.
Art. 2° - Sao competencias do Conselho Municipal de Saude:
I - propor criterios e diretrizes a serem observadas na elaborate do piano municipal
de saude e dos pianos municipals de aplicagao de recursos em saude;
II- indicar as prioridadcs atuar na formula9ao de estrategias e no controle da execu^ao
da polftica municipal de saude;
III- propor criterios para a programagao e para as executes financeira e orgamentdria
^ do Fundo Municipal de Saude, acompanhando e fiscalizando a movimenta^ao e o destino dos
recursos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servi^os de saude prestados a populate pelos
orgaos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS no Municfpio, podendo recomendar
como norma geral, a exped^ao de carteiras sanitarias a pacientes, identificadora do domieflio e do
estado de saude e/ou molestias que, por nao serem previamente conhecidos, resultem riscos
popula9ao; (
a a
V / - propor criterios de qualidade para o funcionamento dos servi9os ddi saude
publicos e privados, no ambito do SUS; \
VI - propor criterios para a celebra9ao de contratos ou convenios entre o setor publico
e as entidades prestadoras de servi9os de saude;
VII - estabelecer diretrizes quanto a localiza9ao e o tipo de unidades prestadoras de
servi9os de saude publicos e privados, no ambito de SUS;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO y* < IIJADE HISTORIC A
tvioGrand li*
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
VIII - elaborai* e aprovar o seu Regimento Intemo, que sera referendado pelo Prefeitc
Municipal atraves de Decreto;
IX - cadastrar as entidades locais prestadoras dos servi9os de saude.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Se^ao I
Da Composi^ao
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saude e composto dos seguintes membros:
a - Representantes da area governamental e dos prestadores de services:
I - Um representante da Secretaria Municipal da Saude;
II- Um representante da Associate de Caridade Santa Casa do Rio Grande;
III - Um representante do Hospital Universitario da Funda^ao Universidade Federal
do Rio Grande;
b - Representantes dos trabalhadores nos servi^os de saude:
I - Um representante do Sindicato dos Medicos do Rio Grande;
II- Um representante do Sindicato dos Profissionais Tecnicos Enfermagem do Rio
Grande;
III- Um representante da Associa9ao Brasileira de Odontologia;
c - Representantes dos Usuarios:
I - Um representante da Uniao Riograndina de Associa9oes de Bairros - URAB;
II - Um representante da Caritas da Diocese do Rio Grande;
III - Um representante das Entidades de Portadores de Deficiencias e Patologias
IV - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento -COMUDfi:
V - Um representante da INTERSINDICAL;
VI - Um representante da Associa9ao das Micro, Pequenas e Medias Empresas do
RG-AMPERG.
Estado do Rio Grande do Sul a
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ClDADE HISTORICA
IVIOGRANDrL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
§ 1° - A cada titular do Conselho Municipal de Saude correspondera um suplente;
§ 2° - Somente tera participa^ao no Conselho Municipal de Saude a entidade
regularmente organizada;
§ 3° - As representa9oes no Conselho Municipal de Saude deverao ser paritarias entre
todos os segmentos.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saude serao
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicagao:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representa9ao de
orgaos estaduais e federais;
II - das respectivas entidades nos demais cargos.
Art. 5° - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario do Conselho Municipal de
Saude serao escolhidos atraves de sufragio realizado entre seus membros.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saude reger-se-a pelas seguintes dispasi9oes, no
que se refere a seus membros:
I - o exercicio da fun9ao de conselheiro nao serd remunerado, considerando-se como
servi9o publico relevante; entretanto, em caso de viagem a servi9o fora da sede do Municipio,
autorizada pelo Conselho, poderao receber indeniza9ao das despesas com pousada,
alimenta9ao e transporte, devidamente comprovadas, na forma da Lei Municipal n.° 5.624, de
20 de mar90 de 2002.
II - os membros do Conselho Municipal de Saude serao substituidos caso faltarem,
sem motivo justificado, a duas reunioes consecutivas ou cinco reunioes intercaladas no
periodo de um ano;
III - a participa9ao de cada membro no Conselho Municipal de Saude, ser& de dois
anos, devendo haver nova indica9ao e nomea9ao para garantir o principio da renova9ao;
IV - os membros do Conselho Municipal de Saude poderao ser substituidos, alem dos
casos anteriores, mediante solicita9ao dos mesmos ao Presidente, que comunicara o pedido/4
autoridade ou entidade para nova indica9ao;
V - desde que garantida a paridade, outras entidades poderao incorporar￾Conselho Municipal de Saude, mediante projeto de lei por iniciativa do Prefeito Municipid;. i
aos membros do Conselho Municipal de Saude sera abonada a falta ao
trabalho, mediante comprova9ao da presen9a nas reunioes.
VI -
w Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO ■-» i ll»ADE HISTORIC.\ Trjl
KioGrand tL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
Se^ao II
Do Funcionamento
Art. 7° - A Secretaria Municipal da Saude dara o apoio administrativo necessario a
funcionamento do Conselho Municipal de Saude.
o
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as Leis
Municipais n.° 4.692 de 31 de agosto de 1992, n.° 4.747 de 23 de mar^o de 1993, n.° 5.073 de 15 de
julho de 1996, n.° 5.152 de 20 de agosto de 1997, n.° 5.384 de 13 de dezembro de 1999 e n.° 5.582
de 06 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2003.
\
\
.
.
/
FABIO DE OL RANCO
M
y
S-^TTof'^0 N- oi ^
tasc«'l)o3 •: '■f;»-,••-r
' '-, ] Cto MUMICPAL DO RIO GR
,^X)\ Estado do Rio Grande do Sul s PROCESSO N°
PREFEITURAMUIMICIPAL DO RIO GRANDE jj Q .....Qlj
GABINETE DO PREFEITO y-» < IIMDE HISTORICA -r-'
KioGrandIL
PATRIMONIO DO
RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM/026
Rio Grande, 09 de fevereiro de 2004.
Senhor Presidente,
Honra-nos cumprimenta-lo, oportunidade em que encaminhamos para aprecia^ao e
votagao Projeto de Lei n° 006 substitutive ao Projeto de Lei n.° 092 que “CONSOLIDA
LEGTSLAgAO SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE”.
Ocorre que contemporaneamente a Mensagem anterior original de n.° 362, sobreveio a
a Resolu9ao n.° 333 do Conselho Nacional de Saude, que preconiza novas diretrizes para criacao,
^ reformula^ao, estrutura9ao e funcionamento dos Conselhos de Saude.
O mencionado normative estabelece distribu^ao de vagas nos Conselhos de Saude, da
seguinte forma:
50% de entidades de usuarios;
25% de entidades de trabalhadores de saude;
25% de representa^ao de governo, de prestadores de serviqo privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Alem disso, o Presidente como os demais integrantes da Dire^ao do Conselho
Municipal de Saude serao escolhidos atraves de sufragio realizado em reuniao plenario de sens
membros.
Oportuno salientar que ditas recomenda9oes nao alteram linhas gerais antes
estabelecidas na Resolu^o n.° 33/92, tudo com fundamento na Lei Federal n.° 8.142/90.
Mantendo todos os termos de nossa mensagem anterior e original de n.° 362 e senao o
que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de estima, respeito e considerate.
Excelentissimo Senhor
Ver. CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ
DD. Presidente da Camara Municipal
NESTA
T
i Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE « :
!
*
: DESPACHO Processo n°
SyZ-Z rin/77Vd
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
& ........ (a)
Deliberou a Comissao de (X) enviar, (—) nao cnviar ao Consultor Juridico.
I!
Rio Grande,
Presid^inte da Qmvssao ■i
«
Jf
N° f&l/# </* j
PARECER JURIDICO
%
( ) Em anexo
(•^c ) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande,
*
//de
fie 200)/
If
Itor Juridico
I
S P A C HO *
*
Na condiqao de Relator (a): *
f
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos. i
(
) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razdes em separado. (
( X) ^ Presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentals e
e adequado a Tecnica Legislativa. 5
Rio Grande,/^ de. *'
,200.^ - 'c
/ y 1
/
ilatorO
I
«
IS
i
f
1
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
*rrt
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
ir PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramitagao.
[ INCONSTITUCIONAL
[ ] ANTIJ ICO
[ ] ANTIREGIMENTAt>\^
| | INADEQUADO A TECNICA LEqiSLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
Sala das Comissoes, A de e :oo ‘U
Presiden
VicefPresidente
Secretario
Membro
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 07 - PROCESSO 201
PEDIDQ PE VISTAS: Vereadora Maria de Lourdes Lose - PT.
Observagoes:
1. O presente Projeto de Lei Substitutive apresentado pelo Executive Municipal apresenta
come alteragoes redu^ao ainda maior do numero de participantes no Conselho Municipal
de Saude (CMS) e a retirada da reda^ao que colocava o Secretario Municipal de Saude
come membro nato e presidente do Conselho.
2. O Projeto de Lei Substitutive continua eivado de ilegalidade que contraria uma serie de
dispositivos normalizados pelo Conselho Nacional de Saude em sua resolugao de n°
333/03, bem como contraria ainda os dispositivos das leis federais n° 8.080/90 e n°
8.142/90, e Decreto n° 99.438/90.
3. Nossa posi9ao no referido projeto continua sendo a mesma expressa no parecer
encaminhado a esta Comissao sobre o processo 1530, projeto de lei n° 092, de 08 de
dezembro de 2003.
jGrande, 01 de mar^o de 2004.
Lider Bancada PT
Bstado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
PROJETO DE LEI
CONSOLIDA LEGISLACAO SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DA SAUDE E
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N° 4.692 DE
31 DE AGOSTO DE 1992, N° 4.747 DE 23 DE
MARCO DE 1993, N ° 5.073 DE 15 DE JULHO
DE 1996, N° 5.152, DE 20 DE AGOSTO DE
1997,N° 5.384 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999 E
N° 5.582 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
CAPITULO I
Art. 1° - Fica institiudo o Conselho Municipal de Saude de carater permanente,
paritario e deliberativo, orientador e controlador de estrategias e de execu^ao da politica
publica de saude, no ambito municipal, inclusive nos aspectos economico e financeiro.
Art. 2° - Sao competencias do Conselho Municipal de Saude:
I - propor criterios e diretrizes a serem observadas na elaborapao do piano municipal de
saude e dos pianos municipais de aplica^ao de recursos em saude;
II - indicar as prioridades atuar na formula^ao de estrategias e no controle da execiiQao da
politica municipal de saude;
III - propor criterios para a programagao e para as execugoes financeira e orgamentaria do
Fundo Municipal de Saude, acompanhando e fiscalizando a movimentagao e o destino dos
recursos;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servigos de saude prestados a populagao pelos
orgaos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS no Municipio, podendo
recomendar como norma geral, a expedigao de carteiras sanitarias a pacientes,
identificadora do domicilio e do estado de saude e/ou molestias que, por nao serem
previamente conhecidos, resultem riscos para a populagao;
V - propor criterios de qualidade para o ftmcionamento dos servigos de saude publicos e
privados, no ambito do SUS;
VI - propor criterios para a celebragao de contatos ou convenios entre o setor publico e as
entidades prestadoras de servigos de saude;
VII - estabelecer diretrizes quanto a localizagao e o tipo de unidades prestadoras de
servigos de saude publicos e privados, no ambito de SUS;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que sera referendado pelo Prefeito
Municipal atraves de Decreto;
#
if CAMARA municipal
1 DO RIOjQRANDE
\0
u__
PRfrSiDKN! ■' \___
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
IX - cadastrar as entidades locals prestadoras dos servi^os de saude
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Se^ao I
Da Composi^ao
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saude e composto dos seguintes membros:
A - Representantes da area govemamentai e dos prestadores de servi^os:
I - Um representante da Secretaria Municipal da Saude;
II - Um representante da Associagao de Caridade Santa Casa do Rio Grande;
III - Um representante do Hospital Universitario da Fundagao Universidade Federal do Rio
Grande;
B - Representantes dos trabalhadores nos servigos de saude:
I - Um representante do Sindicato dos Medicos do Rio Grande;
II - Um representante do Sindicato dos Profissionais Tecnicos Enfermagem do Rio Grande;
III - Um representante da Associagao Brasileira de Odontologia;
C - Representantes dos Usuarios:
I - Um representante da Uniao Riograndina de Associagoes de Bairros - URAB
II - Um representante da Caritas da Diocese do Rio Grande;
III - Um representante das Entidades de Portadores de Deficiencias e Patologias;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE;
V - Um representante da 1NTERS1NDICAL
VI - Um representante da Associagao das Micro, Pequenas e Medias Empresas do RG￾AMPERG.
#
§ 1° - A cada titular do Conselho Municipal de Saude correspondera um suplente;
§ 2° - Somente tera participagao no Conselho Municipal de Saude a entidade regularmente
organizada;
3° - As representagoes no Conselho Municipal de Saude deverao ser paritarias entre todos
os segmentos.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saude serao
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicagao:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representagao de orgaos
estaduais e federais;
IT — HaQ rpcmprtivaQ pntiHaHp<; nnc Hpinaic raronQ r^:
r
/'I,'Viy
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS 
e-mail: cmrg@vetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Art. 5° - 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario do Conselho Municipal de
Saude serao escolhidos atraves de sufragio realizado entre seus membros.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saude reger-se-a pelas seguintes disposipoes, no
que se refere a seus membros:
1 - o exercicio da fun9ao de conselheiro nao sera remunerado, considerando-se como
servigo publico relevante; entretanto, em caso de viagem a servigo fora da sede do
Municipio, autorizada pelo Conselho, poderao receber indenizagao das despesas com
pousada, alimentagao e transporte, devidamente comprovadas, na forma da Lei Municipal
n° 5.624, de 20 de margo de 2002.
II - os membros do Conselho Municipal de Saude serao substituidos caso faltarem, sem
motive justificado, a duas reunioes consecutivas ou cinco reunioes intercalada no periodo
de urn ano;
III - a participagao de cada membro no Conselho Municipal de Saude, sera de dois anos,
devendo haver nova indicagao e nomeagao para garantir o principio da renovagao;
IV - os membros do Conselho Municipal de Saude poderao ser substituidos, alem dos
casos anteriores, mediante solicitagao dos mesmos ao Presidente, que comunicara o pedido
a autoridade ou entidade para nova indicagao;
V - desde que garantida a paridade, outras entidades poderao incorporar-se ao Conselho
Municipal de Saude, mediante projeto de lei por iniciativa do Prefeito Municipal;
VI - aos membros do Conselho Municipal de Saude sera abonada a falta ao trabalho,
mediante comprovagao da presenga nas reunioes.
Art. 7° - A Secretaria Municipal da Saude dara o apoio administrativo necessario ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saude
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as Leis
Municipais n° 4.692 de 31 de agosto de 1992, n° 4.747 de 23 de margo de 1993, n° 5.073
de 15 de julho de 1996, n° 5.152 de 20 de agosto de 1997, n° 5.384 de 13 de dezembro de
1999 e n° 5.582 de 06 de dezembro de 2001.
'
1! -
*
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrg(flvetorialnet.com.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!
site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
Of. n. °279/2004 Rio Grande, 23 de marco de 2004
Proc. n°201/04
Senhor Prefeito,
Apraz-nos cumprimenta-lo oportunidade que
encaminhamos a Vossa Excelencia, Projeto de Lei n° 006 substitutivo ao PL 092
em anexo, aprovado em sessao plenaria realizada no dia de hoje, para sua
devida aprovaijao.
#
Sendo o que tmhamos para o momehto,
aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
considerate.
Ver. Claudio Diaz
Presidente
ANEXO: Consolida legislate sobre o Conselho Municipal da Saude e
revoga as Leis Municipals n° 4.692 de 31 de agosto de 1992, n° 4.747, de 23
de mar^o de 1993, n° 5.073 de 15 de julho de 1996, n° 5.152, de 20 de agosto
de 1997,n° 5.384 de 13 de dezembro de 1999 e n° 5.582 de 06 de dezembro
de 2001.
#
Exmo. Sr.
Fabio de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
Nesta
Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgitfVetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS!

open original →