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Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N° 33
/Janeiro/2004 Estado do Rio Grande do Sul
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
ATA N°
EXPEDIENTS _
ACEITO EM__
APROVAJX) EM
REJEITADO EM
ARQUIVO
/____ /2004
/____ /2004
!_/___ /2004
/ /2004
COPIADO
DO
ORIGINAL )
Exmo. Sr. Presidente:
O (s) VEREADOR (ES) abaixo assinado (os) requer (em)
V. Exa., apos ouvida a Casa, seja encaminhado as Comissoes
Tecnicas deste Legislativo o seguimte:
a
PROJETO-DE-LEI:
“Da a denominagao
de Avenida Wilson Mattos Branco a
rua principal da Ilha da Torotama. ”
Artigo 1” - Fica denominada de Avenida Wilson
Mattos Branco a rua principal da Ilha da Torotama.
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publica^ao.
Sala das Sessoes, 02 de Janeiro de 2004.
Ver. Onedir Dias Lilja - Eider da Bancada do PDT
V I STO
Presidente
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•S 1
Estado do Rio Grande do Sul
:
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE ^ •
nf
6
f
Processo n° ^?/^ .
*
DESPACHO * 1
f
Designo para exercer a funfao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)
Deliberou a Comissao de ( ) enviar, ( ) nao enviar ao Consultor Juridico
Rio Grande, { ^ de
H
200^.
i
Preaidente da/ComP T!
4
'9
PARECER JURIDICO N° 1
*
( ) Em anexo i
( ) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas. Regimentais e
adequado a Tecnica Legislativa
Rio Grande, de de 200
Consultor Juridico 'i1
1 D E S P A C HO
3
Na condiqao de Relator (a) : ■*
5
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos.
*1
*! ) Deixo de acolher o parecer juridico pelas razSes em separado.
) 0 presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
Rio Grande, de de 200.
r
l! Relator(a)
*
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/ Rua General Vitorino, 441 - CEP 96200-310 - Fone (53) 231-1711 - Fax (53) 231-1786 - Rio Grande - RS
e-mail: cmrgfrrvetorialnet.com.br site: www.camara.riogrande.rs.gov.br
ii
DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS! I!
ti
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMTSSAO DE CONSTITUICAO E JUSTI^A
20 PARECER PROCESSO.
Esta Comissao, apos apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara nao haver impedimento a sua tramita^ao.
[
INCONSTITUCIONAL
ANTIJURIDICO
| ^ 1 ANTIREGIMENTAL
[• INADEQUADO A TECNICA LEGISLATIVA
Este e o parecer desta Comissao.
4*9 de Sala das Comissoes, de
Presiden
Membro
cS/iv ScI* V
Membro
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