Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.° ^ S r
0^/2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
COPIADO ATA
DO EXPEDIENTE //04 N°
ORIGINAL ACEITO EM / / 04
APROVADO EM / /04
REJEITADO EM / /04
ARQUIVO
Exmo. Sr. Presidentc
Os VEREADORES abaixo assinados requerem a V. Exma., apos ouvida a Casa, na forma
regimental, seja encaminhada as Comissoes Tecnicas o seguinte:
PROJETO DE LEI {0 - 3d )04
“Dispoe sobre a denomina^ao de
logradouros publicos e dd outras
providencias”.
Art 1° Fiea estabelecida a denomina^ao de logradouros e equipamentos publicos, observado o
disposto nesta Lei.
Art 2° Os logradouros e equipamentos publicos podem receber a dcnomina^ao de pessoas, datas e
latos historians e gangrafians ou outros reconhecidos pela comunidade.
Paragrafo unico - Para as denominates de que trata o "caput" deste artigo nao sera permitido que
uma mesma pessoa, data, fato historico e geografico ou outro reconhecido pela comunidade, sejam
homenageados mais de uma vez.
Art 3° E vedado denominar logradouros ou equipamentos publicos com nomes de pessoas vivas.
§1° Somente apos 90 (noventa) dias de seu falecimento, podera ser homenageada, para efeito desta
Lei, qualquer pessoa.
§2° Nao sera exigida a apresenta^ao de Certidao de Obito quando o mesmo for de notorio
conhecimento publico.
Art 4° E proibida a duplicidadc de logradouros ou equipamentos publicos com a mesma
denominate, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do
ato que atribuir a denomina^ao duplice.
VISTO
Presidentc
Camara Municipal do Rio Grande
PROCESSO N.°
/ /2004
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Camara Municipal do Rio Grande
REQUERIMENTO
Continua^ao.
Art. 5° E permitida a denomina^ao de logradouros irregulares ou clandestinos de uso publico, nao
implicando oficializa^ao do logradouro de que sc tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins
de possibilitar a identifica^ao da residencia dos municipes e orientar os serves publicos
implantados na area.
Art. 6° A altera^ao da denomina^ao de logradouros e permitida, mediante consulta previa aos
moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual e pleiteada a mudan^a de denomina9ao.
§1° A consulta devera ser previa e amplamente divulgada na regiao abrangida, devendo ser
promovida peb autor da proposta de altera^ao ou por entidade popular representativa dos
moradores do local, atraves de \0ta9a0, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar
a vontade favoravel de, no minirno, 2/3 (dois ter^os) dos moradores.
§ 2° Estarao aptos a participar da consulta todos os cidadaos eleitores que comprovarem domicilio
nos limites do logradouro.
§ 3° O ato de auscultar a vontade popular devera ser acompanhado e fiscalizado pela entidade geral
representativa das associates de moradores do Municipio do Rio Grande.
& 4° Nas demais denominates de logradouros podera haver a oitiva da comunidade circunvizinha.
Art 7° As denominates de logradouros e equipamentos publicos serao objeto de lei de iniciativa
do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para os logradouros a terminologia das
categorias estrada, avenida, rua, pra^a, acesso, largo, rotula, esplanada, travessa e parque.
Art 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao
Sala das Sessoes, 22 de mar^o de 2004. i
/
/
/
iria de Lourdes Lose reador Claudio Costa
Bancada PT
Vereado NJa
Lider Bancada PT
VISTO
Presidente
frf. oy
_
A mais antiga do Estado
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
DESPACHO Processo n°
Designo para exercer a fun^ao de Relator (a) da materia o (a) Vereador
(a)...A
Deliberou a Comissao de enviar, ( ^-fiao enviar ao Consultor Juridico.
Rio Grande, A de 20cC-
/ Presidente da Cqmissa<
/
■)
(; PARECER JURIDICO
( ) Em anexo
V ‘ ’’y1 ( ) o presente projeto atende as normas Constituoionais, Juridicas, Regimentals e
7 d// adequado aTecnica Legislativa
Rio Grande, de r ' , de 200 y*
/fa c-'V C, :oriiuridico
DESPACHO
I
Na condigao de Relator (a):
) Acolho o parecerjuridico por seus fundamentos. (
) Deixo de acolher o parecerjuridico pelas razoes em separado.
) O presente projeto atende as normas Constitucionais, Juridicas, Regimentais e
e adequado a Tecnica Legislativa.
(
(
Rio Grande, de de 200.
Relator(a)
f'h c£
DELEGACIES DE PREFEITURAS MUNICIPAIS
CASA DOS MUNldPIOS
Rua do* Andrftdftf, 1270 - ll.# andAr - CEP 90020-008 - Porto Al«gre - RS
Fono: (0**51) 3228-7933 - Fae: (0**51) 3226*390 - ww*.dpin-ri,com.br
Informag^o DPM n° 893-2004 - DAJ Porto Alegre, 7 de maio de 2004
DenominagSo de logradouros e prdprios
municipals. Projeto de Lei da iniciativa da Cdmara
Municipal. ComentArios.
Senhor President©:
Foi recebido por esta DPM cdpia (fax) do Projeto de
Lei n° 31/04 (e do 32/04), desacompanhado de outro documento. Reza a ementa: "Dispde sobre a denominagSo de logradouros e publicos e da outras providGncias ”
Pelo art. 1°: Tics estabelecida a denominagAo de
logradouros e equipamentos publicos, obsen/ado o disposto nesta Lei. ^ 0 art. 2° diz que a denominagao poder3 ser de "pessoas, datas e fatos historicos a geogrdficos ou outros reconhecL
dos pela comunidade * O parpgrafo inadmite empregar o mesmo nome mais de uma vez.
As demais disposi^des versam sobre ‘homes de
pessoas vivas’) “dupliadade de logradouros” (?) (proibi<?ao); logradouros irregulares ou clandestmos"; "aiteragao da denomlnagao,,; iniciativa de lei para denominar logradouros.
2. Propde-se, para maior clareza, reda^So do art.
1° “A denominagSo de logradouros bens (ou prdprios) municipals observard o disposto nesta
Lei"
Substituir (em todos os artigos) '‘equipamentos" por
bens"oj prdprios municipals" JOSE NILO DE CASTRO, citando Hely Lopes MeirelJes, regisNo dmbito local, considerando-se bens ou proprios municloais as coisas corpdreas ... imdque pertenqam. a qualquer tftulo, ao Municipio." (Em ‘DIREITO MUNICIPAL
POSITIVO. 2* ed , p 14S). Por outro lado. nSo referenda a “equipamentos" com o sentido
deduz'dc do Projeto.
tra
vets, mcveis
r, SUM FXCEL^NCIA
O S‘< CLAUDIO DIAZ
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE-RS
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Processo n.° 455/2004
DESPACHO
Ao Consultor Juridico
Para que emita complemento ao parecer no sentido se a proposta nao
deveria ser lei complementar visto que e uma lei que regulamenta a
proposi9ao de leis ordinarias, e por tal deveria ser de hierarquia superior.
Rio Grande, 12 de maio de 2004. 'A
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CON! JURiDICO
^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE
COMISSAO DE CONSTITLIC AO E JUSTICA
h . —A—4————
PARECER PROCESSO
.•
Esta ComissSo, ap6s apreciar o Projeto, constante do Processo acima enumerado,
declara n3o haver impedimento a sua trarruta^o.
[ INCONSTITUCIONAL
[ I NANT,JURiDIC°
( ] ANTIREGIMENTAL
# I I 1NADEQUAJX) A TECNICA LEGISLATIVA
Este 6 o parecer desta ComissSo.
Sala das Comissfies, ^ de de/ 200
/i
Presidente
Vice-Presidente
^ - -ry..
Secretano
Membro
)
Membro
:
H A I - 07-2 0 0 4 02:27 PM DEL FREE MUNIC
#6
51+32288255 P, OP
3. Do art. 2° fatos histdrlcos e geogriiflcos ou
outros reconhecidos pela comunidade." “Geogr^ficosn se vincula, no texto, a llfato$rt Sendo
"fato" um acontecimento, evento, caso, conviria substantivar com "acidentes" (geograficos),
expressSo usual para o objelivo visado.
Nos termos do art. 4ft: "£ proibida a duplicidada de
logradouros ou equipamentos publicos com a masma danominaq8o> inclusive quando estes
pertencem a dtferentes categories, sob pena de nulidade do ato qua atribulr a denominagSo
dupltce " RedagSo que nos p^rece pouco clara e prec»$a Quer-se proibir que logradouros (dois
ou rnasj recebam id^ntico nome (". logradouros. .publicos com a mesma denominagSo,..),
enquanto, ao final, o artigo fata em “atribuir a denominag&o dOplice'\ que sugeriria logradouro
com mais de um nome?
Em primeiro lugar, o grau de hierarquia das leis nSo
^ decorre da antenoridade de uma lei em relagSo a outra. Portanto, se lei posterior disposer de
forma diferente a anterior restara alterada ou revogada. Em segundo lugar. haverla justlficativa
para vedar ao legislador do futuro que legislasse no sentido do proposto: "duplicidade de logradoutos "denomtnagSo dupttce ? Opmamos pela exclusao do artigo.
0 art. 6° cont6m regramentos para a "alteraqdo da
dtncminagao de logradouros ”, e seu § 4° "Nas demais denominates de logradouros poderd
haver a da comunidade circunvizmha. ^ Se nSo se trata de alteragSo do nome do lograjo.j'o nao dever^ constar neste artigo esse par^grafo
S3o as consideragOes que julgamos oportunas
MATHIAS HARSIDO^OLLER
OAB/RS N° ^636,
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